Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0752024-54.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prestação de alimentos a filhos maiores universitários consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. 2. O agravante pretende reformar a decisão que fixou o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo a título de alimentos em favor de uma de suas filhas, entretanto, a pensão fixada não se mostra irrazoável, mormente porque não há provas nos autos de que a quantia fixada destoa das possibilidades do agravante, ou que a alimentanda não necessita dos alimentos fixados, ônus que era seu (art. 373, II, do CPC). 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752024-54.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752024-54.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSE NEVITON LOPES DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLEON SANTA ROZA DOS SANTOS

AGRAVADO: DYANNE LINS OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. BINÔMIO POSSIBILIDADE-NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DOS ALIMENTOS. NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prestação de alimentos a filhos maiores universitários consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

2. O agravante pretende reformar a decisão que fixou o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo a título de alimentos em favor de uma de suas filhas, entretanto, a pensão fixada não se mostra irrazoável, mormente porque não há provas nos autos de que a quantia fixada destoa das possibilidades do agravante, ou que a alimentanda não necessita dos alimentos fixados, ônus que era seu (art. 373, II, do CPC).

3. Recurso conhecido e desprovido.

 


 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NEVITON LOPES DE OLIVEIRA em face da decisão proferida pelo douto juízo a quo (Num. 3519075 - Pág. 2), nos autos da Ação de Alimentos c/c Alimentos Provisórios com Pedido Liminar0800162-59.2018.8.18.0064 cuja autora é Dyanne Lins de Oliveira, ora agravada.

Na decisão atacada (Num. 3519075 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau fixou alimentos provisórios em favor da agravada, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo mensal.

Irresignado com a decisão atacada, o réu interpôs o presente agravo de instrumento (Num. 3519073). Em suas razões recursais, defende a nulidade da decisão interlocutória proferida em audiência de instrução e julgamento em razão de não ter sido para aquele ato, pessoalmente ou através de seu causídico. Argumenta que a decisão interlocutória a qual fixou alimentos no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo macula o binômio necessidade-possibilidade, mormente porque prejudica sua atividade empresarial. Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão interlocutória que fixou alimentos no valor de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, e no mérito, a nulidade da decisão ou, alternativamente, a redução do percentual correspondente aos alimentos a serem pagos para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.

Em decisão (Num. 3537223), indeferi o pedido liminar. Ato contínuo, determinei a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões.

Devidamente intimada (Num. 3769179), a parte agravada não apresentou contrarrazões ao instrumental.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de manifestar-se nos autos em razão de não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4088292).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

VOTO



O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Da Admissibilidade Recursal

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do instrumental.


2. Matéria Preliminar

Preliminarmente, o agravante defende a anulação da decisão proferida em audiência de instrução e julgamento que fixou alimentos provisórios, em razão de não ter sido validamente intimado para o ato.

Após a devida consulta aos documentos que acompanham este instrumental, pude observar que fora juntada certidão de intimação da parte agravante para a participação da audiência de instrução e julgamento (Num. 3519077 - Pág. 2), certidão esta que possui presunção de veracidade por ter sido firmada por agente público no exercício da função.

Assim, cabia à parte agravante formar o instrumental com os documentos indispensáveis a comprovar o que alega (art. 1.017, §5º, do CPC), de modo que não há nos autos elemento apto a demonstrar a não ocorrência da intimação.

Isto posto, rejeito a preliminar de nulidade da decisão interlocutória.

 

3. Matéria de Mérito

O agravante argumenta, em síntese, que a decisão proferida pelo juízo a quo que fixou pensão alimentícia em favor da agravada no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo fere o binômio necessidade-possibilidade e inviabiliza sua atividade empresarial. Pede, ao final, a reforma da decisão, ou a minoração da pensão fixada para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo.

Inicialmente cumpre destacar que as verbas alimentares devem ser fixadas equitativamente com base no binômio necessidade/possibilidade. Eis entendimento jurisprudencial nesse sentido:


ALIMENTOS. FILHA MAIOR, ESTUDANTE UNIVERSITÁRIA. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Os alimentos decorrentes do dever de sustento, que é inerente ao poder familiar, cessam quando os filhos atingem a maioridade civil, mas persiste a relação parental, que pode justificar a permanência ou o estabelecimento do encargo alimentar. 2. Para que se estabeleça o encargo alimentar em favor da filha maior, é imprescindível a prova cabal da necessidade, como ocorreu no caso. 3. Os alimentos devem ser fixados com moderação, tendo em vista a capacidade econômica do alimentante e as necessidades da alimentada, o que constitui o binômio alimentar de que trata o art. 1.694, § 1º, do CCB. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento Nº 70080442726, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 24/04/2019)

(TJ-RS - AI: 70080442726 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 24/04/2019, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/04/2019) - grifou-se.

 

A respeito dos alimentos, o Código Civil dispõe que:

 

Art. 1694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

 

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. - grifou-se.

 

Dessa forma, a prestação de alimentos a filhos maiores universitários consiste na assistência econômica, imposta por lei, aos membros da família ou parentes que comprovem a incapacidade de prover seu próprio sustento. Pode-se dizer, pois, que os requisitos da obrigação de prestar alimentos são: a) existência de um vínculo de parentesco; b) necessidade do alimentando; c) possibilidade do alimentante; d) razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum.

Para impor o dever de alimentar, deve o juiz analisar, especialmente, a necessidade do alimentando, bem como as condições financeiras do alimentante. A respeito, CARLOS ROBERTO GONÇALVES leciona:

 

Só pode reclamar alimentos, assim, o parente que não tem recursos próprios e está impossibilitado de obtê-los, por doença, idade avançada ou outro motivo relevante. Não importa a causa pela qual o reclamante foi reduzido à condição de necessitado, tendo direito a pensão ainda que culpado por essa situação.

[...]

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência. […] A lei não quer o perecimento do alimentado, mas também não deseja o sacrifício do alimentante. O requisito da proporcionalidade é também exigido no aludido § 1º do art. 1694, ao mencionar que os alimentos devem ser fixados “na proporção” das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, impedindo que se leve em conta somente um desses fatores. Não deve o juiz, pois, fixar pensões de valor exagerado, nem por demais reduzido, devendo estimá-lo com prudente arbítrio, sopesando os dois vetores a serem analisados, necessidade e possibilidade, na busca do equilíbrio entre eles. (in, Direito Civil Brasileiro.6ª.ed.São Paulo: Saraiva, 2009. vol. VI. p.484/485) - grifou-se.

 

Da análise detida dos documentos acostados aos autos, não constato a presença de fundamentação relevante na espécie.

O agravante pretende reformar a decisão que fixou o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo a título de alimentos (Num. 3519075 - Pág. 2). Compulsando os autos, constato que o agravante não juntou documentos atualizados que comprovassem a renda auferida. Limita-se a dizer que terá sua atividade empresarial inviabilizada e que não tem condições de arcar com o valor fixado.

Ressalte-se que o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo foi fixado a título de alimentos em favor de 01 (uma) de suas filhas que cursa ensino superior, a saber, DYANNE LINS DE OLIVEIRA. Quantia que não parece desarrazoada para auxiliar na criação e educação da jovem universitária.

Com efeito, entendo que não há como verificar a desproporcionalidade na espécie. Sobretudo porque o recorrente não trouxe maiores provas acerca da impossibilidade de prestar o valor fixado, bem como, não comprovou que a parte agravada não necessita do quantum determinado pelo juízo a quo, haja vista que, como dito, a obrigação alimentar baseia-se no binômio necessidade-possibilidade. Conforme disposto no art. 373, II do CPC/15, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.

Não há, pois, razões fático-jurídicas satisfatórias para embasar o afastamento ou a redução do valor fixado a título de alimentos provisórios pelo douto juízo a quo. É o quanto basta de fundamentação.

 

DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Sem parecer do Ministério Público Superior.

Oficie-se o d. juízo de 1º grau para ciência e cumprimento desta decisão, fazendo-se acompanhar a respectiva cópia.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Publique-se. Intime-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

 



Teresina, 10/10/2021

Detalhes

Processo

0752024-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

JOSE NEVITON LOPES DE OLIVEIRA

Réu

DYANNE LINS OLIVEIRA

Publicação

13/10/2021