TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754667-19.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MRM CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) do reclamante: ANDREA GUERRA DE OLIVEIRA E SOUSA
AGRAVADO: CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA, MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA . ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO NO VALOR OBJETO DA LICITAÇÃO. PROVEITO DO WRIT INESTIMÁVEL. REFORMA DA DECISÃO.
1. Consoante dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".É cediço que o valor da causa tem repercussão no pagamento das custas processuais, sações legais e outros.
2. No caso dos autos, como relatado acima, a ação mandamental não possui conteúdo imediatamente aferível, porquanto pretende a parte sua classificação na segunda possição em procedimento licitatório. Assim, não há como atrelar o valor da causa ao objeto licitado, uma vez que com este não se confunde.
3. O valor atribuído à causa pela parte impetrante é suficiente para cumprir sua função, notadamente no que diz respeito os encargos judiciais necessários à prestação jurisdicional.
4. Recurso conhecido e provido.
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MRM CONSTRUTORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo d. juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0815768-25.2020.8.18.0140) impetrado contra ato supostamente ilegal praticado por CAMILA MAYARA CARVALHO SILVA (presidente da comissão de licitação Nº 034/2019 da Secretaria Municipal de Recursos Humanos - SEMA).
Na decisão recorrida, o d.juízo de primeiro grau alterou, de ofício, o valor da causa para o montante de R$ 69.201.658,02 – sessenta e nove milhões, duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e dois centavos, determinando a intimação do ora agravante para complementar as custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Irresignado, em suas razões recurais, o agravante sustenta que a ação é de valor inestimável, tendo natureza eminentemente declaratória, não advindo qualquer proveito econômico em seu favor. Argumenta que a ação visa tão somente seu direito à classificação no certame e retificação na ordem classificatória, não havendo requerimento de adjudicação do contrato, como fundamentado na decisão agravada.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para suspender os efeitos da decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso para manter o valor outrora atribuído a causa – R$ 1.000,00 (mil reais).
Em decisão de ID 1937666, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo pleiteado no recurso.
Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (ID 3570593), na qual refutou os argumentos expendidos pela parte agravante pugnando, ao final, pelo improvimento do recurso.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este manifestou-se pelo parcial provimento do recurso para atribuir a causa o valor de R$ 100.000,00 (ID 5153907).
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Impende esclarecer que o rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, consoante decisão do Superior Tribunal de Justiça, possui taxatividade mitigada.
Assim, no caso em apreço, entendo ser perfeitamente cabível a interposição do agravo de instrumento, porquanto, em caso de não pagamento das custas processuais, o processo será extinto, ou seja, há risco ao resultado útil do processo.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não forma suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O cerne do recurso gravita em torno da atribuição do valor da causa.
Na origem, a parte autora, ora agravante, impetrou mandado de segurança, contra suposto ato ilegal consistente em sua desclassificação de procedimento licitatório consistente em contratação de empresa para serviço de implantação da 1ª etapa de manejo de águas pluviais.
Pretende a autora, com a ação, ser declarada como segunda classificada do procedimento licitatório.
Em sua peça de ingresso, arbitrou o valor da causa em R$ 1.000,00 (mil reais).
O juízo a quo, após determinar a emenda a inicial pela parte autora arbitrou, de ofício, o valor de R$ 69.201.658,22 (sessenta e nove milhões, duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente ao valor do procedimento licitatório impugnado pela parte.
A parte agravante sustenta que, do sucesso processual, não advirá proveito econômico, uma vez que apenas pretende ter reconhecido seu direito de classificação no certame em segundo lugar, não sendo a empresa a ser contratada.
Ante o conteúdo inestimável da ação, pretende a autora que o valor seja mantido no indicado na inicial.
Consoante dispõe o artigo 291 do Código de Processo Civil, "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
É cediço que o valor da causa tem repercussão no pagamento das custas processuais, sações legais e outros.
No caso dos autos, como relatado acima, a ação mandamental não possui conteúdo imediatamente aferível, porquanto pretende a parte sua classificação na segunda possição em procedimento licitatório. Assim, não há como atrelar o valor da causa ao objeto licitado, uma vez que com este não se confunde. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
EMENTA: A quantificação do valor da causa deverá seguir os parâmetros definidos pelos artigos 291 e 292 do CPC/15.
O valor da causa deve, em regra, ter relação com o proveito econômico pretendido na ação judicial.
Em se tratando de hipótese em que se pleiteia a anulação da habilitação de uma das concorrentes, em um pregão eletrônico, não há como presumir que o valor da causa equipara-se ao valor que envolve o próprio pregão. Nessas circunstâncias, o fim imediato pretendido não se relaciona diretamente com o objeto licitado, mas com a lisura do procedimento, o que, em tese, possui valor inestimável.
Assim e por isso, nesse contexto, tornando sem efeito a majoração do valor da causa e a consequente determinação de complementação do preparo das custas processuais, cassa-se a sentença , determinando o prosseguimento do feito.
Recurso provido. Sentença cassada.> (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.049511-3/002, Relator(a): Des.(a) Armando Freire , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/06/2019, publicação da súmula em 07/06/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - VALOR INESTIMÁVEL - RECURSO PROVIDO.
- O mandado de segurança é ação de valor inestimável, devendo ao mesmo ser atribuído valor apenas para efeito formal. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0452.12.001887-7/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/01/2013, publicação da súmula em 30/01/2013)
Desse modo, entendo que a decisão de primeiro grau que atribuiu a causa o valor de R$ 69.201.658,22 (sessenta e nove milhões, duzentos e um mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e vinte e dois centavos), referente ao objeto licitado é imprópria, haja vista que o valor não guarda relação com o conteúdo pretendido pela parte impetrante, que apenas pleiteia sua classificação no segundo lugar no certame.
No que diz respeito ao quantum atribuído pela parte, qual seja, o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), entendo que é suficiente para cumprir sua função, notadamente no que diz respeito os encargos judiciais necessários à prestação jurisdicional.
Pelas razões acima explicitadas, deve ser reformada a decisão primeva a fim de manter o valor atribuído a causa pela parte agravante.
4 DECIDO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso e no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar que o valor da causa permaneça o atribuído pela parte autora na exordial.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto.
0754667-19.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalValor da Causa
AutorMRM CONSTRUTORA LTDA
RéuCAMILA MAYARA CARVALHO SILVA
Publicação11/11/2021