TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0800168-90.2019.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICÍPIO DE URUÇUÍ
Procuradora: Michele Rodrigues Costa (OAB/PI nº 18.705)
APELADO: VANESSA GUEDES
Advogada: Leonara Corrêa Monteiro (OAB/PI nº 11.031)
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. ESTABILIDADE GESTANTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A flagrante lesão ou ameaça a direito, seja por uma inação ou por ação do Poder Público, dispensa qualquer peticionamento prévio à Administração Pública para que possa o cidadão provocar o judiciário. Princípio da inafastabilidade da jurisdição;
2. Acerca das verbas devidas quando da extinção de contrato de trabalho temporário nulo, o STF já firmou entendimento, excerto no Tema 308, no sentido de só serem devidas as verbas fundiárias e o saldo de salário;
3. O contrato celebrado entre as partes litigantes está eivado de nulidade, logo acarreta a aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula sob nº 363 do e. Tribunal Superior do Trabalho, não havendo que se falar, portanto, de estabilidade da gestante;
4. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI, reformando-se a sentença vergastada para excluir da condenação a indenização do período estabilitário da autora, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 1841321 - pág. 1/2) interposta pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ, inconformado com a sentença (id. 1841314 – pág. 1/5), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Na origem, VANESSA GUEDES ajuizou ação de cobrança (id. 1841295 – pág. 1/15), relatando, em síntese, que foi contratada pelo Município de Uruçuí para exercer a função de auxiliar de serviços gerais (lotada na Secretaria Municipal de Educação), assumindo as funções em junho de 2013 e laborando de segunda-feira a sexta-feira, das 08h às 13h.
Declarou ter sido contratada de forma precária, sem concurso público, e apenas com contrato verbal pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ.
Informou ter sido dispensada, sem justa causa, em novembro de 2016, no período que a mesma se encontrava em puerpério imediato, tendo em vista que a mesma estava apenas com 10 dias do seu parto, no qual a requerente tinha direito à estabilidade provisória, conforme demonstra certidão de nascimento do filho em anexo.
Esclareceu que percebia pelo seu trabalho, mensalmente, o valor de R$ 678,00 em 2013. No ano de 2014, passou a receber R$ 724,00, nos períodos de janeiro à junho, e de agosto à dezembro. Em julho/2014, recebeu o valor de R$1.448,00. No ano de 2015, recebeu R$788,00. No ano de 2016, recebeu R$ 880,00.
Alegou que os valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS não foram depositados.
Postulou a concessão da assistência judiciária gratuita, e o julgamento procedente dos pedidos constantes da exordial, declarando a ilegalidade da resilição do contrato da requerente, haja vista a estabilidade provisória, e reconhecendo a data de 20/04/2017 como termo final do contrato de trabalho. Pugnou, ainda, a condenação do Município a pagar indenização correspondente a R$ 4.685,00 (quatro mil e seiscentos e oitenta e cinco reais), referente aos salários que teria direito caso não tivesse sido dispensada ilegalmente em seu período de estabilidade, bem como o pagamento do FGTS.
Colacionou documentos.
Citado, o MUNICÍPIO DE URUÇUI apresentou contestação (id. 1841308 - pág. 1/17).
Réplica à Contestação (id. 1841313 – pág. 1/6).
Sobreveio a sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí - PI (id. 1841314 – pág. 1/5), que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o MUNICÍPIO DE URUÇUÍ a pagar à VANESSA GUEDES uma indenização correspondente aos valores que receberia pelo período constitucional da estabilidade, ou seja, durante o lapso de tempo correspondente ao início da gestação até cinco meses após o parto, excetuadas as verbas salariais já pagas durante referido período.
O MUNICÍPIO DE URUÇUÍ interpôs apelação criminal (id. 1841321 – pág. 1/12) alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, e, no mérito, inexistência do direito à estabilidade, e impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. Requer a reforma da sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito, ou julgando improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões d parte contrária (id. 1841327 – pág. 1/13).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 3574937).
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da Preliminar – falta de interesse de agir
O apelante alega faltar o binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto a apelada não ingressou, inicialmente, com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.
Sem razão.
Os Tribunais Superiores tem, de uma forma geral, sufragado o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não é obrigatório, em vista, inclusive, do caráter alimentar da prestação postulada.
Constitui ônus da parte autora, no momento da propositura da ação, demonstrar que a tutela jurisdicional invocada se revela útil e necessária à sua esfera de interesses.
Contudo, não se deve confundir esgotamento da via administrativa com necessidade da caracterização da resistência da Administração ao pleito legal do interessado (negativa do pedido ou demora injustificável na sua apreciação).
A exigência de requerimento prévio também não se aplica nos casos em que a posição da Administração seja notoriamente contrária ao direito postulado.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. 1 - O interesse processual deve ser analisado sob o aspecto da utilidade, adequação e da necessidade, perquirindo-se a demanda ajuizada é via adequada para o autor buscar a satisfação de sua pretensão e, ainda, se necessário o pronunciamento do Poder Judiciário para solucionar a questão deduzida em juízo. 2 - A pretensão postulada pelo autor apelante não depende de formulação de requerimento, não se confundindo com os casos que envolvem pagamento de benefício, cujo recebimento carece de inciativa do pretenso beneficiário. 3 - Apelo provido. Sentença cassada. (TJ-GO APL: 03922631520158090005, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 17/05/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2017).
Preliminar rejeitada.
-Do mérito
Sustenta o apelante que, em razão da ciência prévia das partes a respeito da natureza precária do pacto, não há como se reconhecer a garantia de emprego devido a gravidez durante contrato por tempo determinado.
A proteção à maternidade é disciplina constitucional prevista no inciso XVIII do artigo 7º da nossa Carta Magna que assim estabelece:
“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”
No intuito de aprimorar tal proteção, o legislador no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) consignou:
“Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
(...)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(...)
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
Assim, os dispositivos constitucionais transcritos conferem à gestante o que se conhece como direito à estabilidade provisória, instrumento que garante à trabalhadora gestante e ao nascituro condições favoráveis para o parto e a criação.
A orientação jurisprudencial da Suprema Corte é firmada no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive aquelas contratadas a título precário, têm direito ao benefício da estabilidade no período gestacional, previsto no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, independentemente do regime jurídico de trabalho.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA MATERNIDADE. MILITAR. ADMISSÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ISONOMIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 10, II, b, DO ADCT. AGRAVO IMPROVIDO. I – As servidoras públicas e empregadas gestantes, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme o art. 7º, XVIII, da Constituição e o art. 10, II, b, do ADCT. II – Demonstrada a proteção constitucional às trabalhadoras em geral, prestigiando-se o princípio da isonomia, não há falar em diferenciação entre servidora pública civil e militar. III - Agravo regimental improvido” (RE nº 597.989/PR-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 29/3/11); “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORAS PÚBLICAS E EMPREGADAS GESTANTES. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO. ART. 10, II, B, do ADCT. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que as servidoras públicas e empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário, independentemente do regime jurídico de trabalho, têm direito à licença-maternidade de cento e vinte dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, nos termos do art. 7º, XVIII, da Constituição do Brasil e do art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento” (RE nº 600.057/SC-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 23/10/09); “DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. LICENÇA-MATERNIDADE. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, II, b, DO ADCT. 1. A empregada gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II, b, do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental improvido” (RE nº 568.985/SC-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 28/11/08). Ante o exposto, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Brasília, 23 de agosto de 2013.Ministro Dias Toffoli Relator Documento assinado digitalmente. (grifo nosso) (STF - ARE: 696332 PB , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 23/08/2013, Data de Publicação: DJe-172 DIVULG 02/09/2013 PUBLIC 03/09/2013)
Entretanto, a validade dessa contratação temporária consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.
A contratação temporária pela Administração Pública é autorizada pela Constituição Federal (art. 37, IX) e regulamentado por lei (Lei nº 8.745/93).
Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Não constam nos autos qualquer documento referente à contratação em caráter temporário, onde fosse esclarecida a necessidade provisória da prestação dos serviços e estabelecidos os direitos e deveres de cada contratante. A própria apelada declarou que a contratação foi feita verbalmente.
Evidente a situação irregular da contratação, face a ausência de contratação por meio de concurso público, situação que não se encontra alicerçada nas excepcionais hipóteses de contratação temporária previstas na Constituição Federal.
Na hipótese de contrato nulo, pode-se admitir o pagamento pelo serviço prestado pela trabalhadora à Administração, mas não sob a fundamentação de obrigação contratual, e, sim, sob o dever moral de indenizar todo o desprendimento de energia do trabalhador na prestação do serviço, porque o Município - assim como qualquer indivíduo - não pode tirar proveito da atividade do particular sem a correspondente contraprestação pecuniária.
O Supremo Tribunal Federal, em relação à nulidade de contratação de servidores pela Administração, sem prévio concurso público, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 705.140/RS (tema 308), fixou a tese de que os contratos de trabalho celebrados pela administração pública fora das hipóteses legais possuem uma nulidade qualificada, não gerando direitos sociais previstos do art. 7º e art. 39, § 3º, da Constituição Federal, excetuando apenas os valores correspondentes ao salário pelos dias trabalhados e o resgate do valor correspondente ao FGTS.
Dentro desse cenário, tendo em vista a insurgência do Município com relação aos efeitos da nulidade do contrato e a consequente repercussão sobre as verbas salariais pleiteadas pela apelada, e, ainda, considerando os parâmetros de interpretação fixados pelo Supremo Tribunal Federal, extirpando a divergência hermenêutica existente em sede da jurisprudência pátria, há de se realizar a reforma da sentença.
Destarte, o que foi pago à trabalhadora tem caráter indenizatório, não restabelecendo o contrato de trabalho.
No caso específico dos autos, o Supremo Tribunal Federal reconhece ao trabalhador indenização correspondente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. RE 705.140-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO.1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 705.140-RG, Rel.Min. Teori Zavascki.2 (...) DECIDO. Não merece prosperar o recurso. O Plenário desta Corte reconheceu a repercussão geral do tema e julgou o mérito do RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, no qual se reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço –FGTS para trabalhadores que tiveram anulados seus contratos de trabalho com a administração pública em função da ausência de realização de concurso público. Por oportuno, destaco trecho do referido julgado, veiculado no informativo 756 do STF: “É nula a contratação de pessoal pela Administração Pública sem a observância de prévia aprovação em concurso público, razão pela qual não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados eventualmente contratados, ressalvados os direitos à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. (...) (STF - ARE: 839606 DF , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 15/10/2014, Data de Publicação: DJe-207 DIVULG 20/10/2014 PUBLIC 21/10/2014)
Portanto, a situação vivenciada pela apelada não tem o condão de gerar estabilidade provisória, dada a ilicitude de sua situação que gerou, apenas, direito à indenização pelo serviço prestado, e ao pagamento do FGTS.
No que alude ao FGTS, o juiz sentenciante entendeu que a apelada não fazia jus ao pagamento do referido direito fundiário.
A apelada não recorreu, razão pela qual o juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença nesse ponto.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI, reformando-se a sentença vergastada para excluir da condenação a indenização do período estabilitário da autora, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUI,PI reformando-se a sentença vergastada para excluir da condenação a indenização do período estabilitário da autora, com a inversão do ônus de sucumbência, que, no entanto, tem a exigibilidade suspensa, visto que a parte autora litiga sob o manto da assistência judiciária gratuita.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800168-90.2019.8.18.0077
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorMUNICÍPIO DE URUÇUÍ
RéuVANESSA GUEDES
Publicação08/10/2021