TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755991-10.2021.8.18.0000
APELANTE: NICOLAS PEREIRA DE SOUSA, VICENTE DE PAULA RAMOS FERNANDES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSO PENAL. PENAL. APELAÇÕES. ROUBOS MAJORADOS. MATERIALIDADE. AUTORIA. EMPREGO DE ARMA. SIMULACRO. AUSÊNCIA DE PROVAS. MAJORANTE MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. IDÔNEAS. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIDO. OVERRULING DA SÚMULA 231 DO STJ. INVIÁVEL. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. FUNDAMENTADAS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PROPORCIONALIDADE À SANÇÃO CORPÓREA. MATÉRIA A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Inicialmente, constato que a materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no auto de prisão em flagrante e no inquérito, notadamente o auto de apresentação e apreensão, e autos de restituição, indicando alguns dos bens subtraídos nos roubos. A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pela confissão dos réus, pelo depoimento da vítima e pelos autos de reconhecimento de pessoa. O depoimento dos policiais que atuaram na prisão dos sentenciados, ouvidos em juízo, também apontam os apelantes como autores.
2 - Considerando que a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo prescinde de sua apreensão, bem como perícia atestando a sua lesividade, desde que a comprovação de sua utilização seja possível por outros meios de provas, e que os depoimentos das vítimas em juízo são cristalinos ao afirmarem a utilização do artefato, não há razões para o decote da majorante.
3 - A Súmula nº 231, do STJ, não ofende o princípio da legalidade, antes, nele se funda, constituindo autêntica fonte do direito. Diante da compreensão firmada pelo STJ e STF, com repercussão geral reconhecida, não há razões para insistir em teses contrárias (overruling), em homenagem ao princípio da segurança jurídica.
4 - Não havendo nada que macule a dosimetria da pena de qualquer um dos apelantes, entendo pela manutenção nas condições fixadas pelo magistrado a quo.
5 - Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
6 - A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Além disso, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal.
7 - Recursos conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não merece prosperar o pleito de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, devendo este ser discutido perante o juízo da execução, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Tratam os presentes autos sobre Recursos de Apelação interpostos por NICOLAS PEREIRA DE SOUSA e VICENTE DE PAULA RAMOS FERNANDES em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (processo: 0007447-68.2019.8.18.0140), em razão da denúncia pela prática do delito tipificado no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I (uma vez), e no art. 157, §§2º, II e 2º-A, I (por 5 vezes), na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal.
Narra a EXORDIAL ACUSATÓRIA que, na data de 13/02/19, por volta das 19h:20min, os ora apelantes chegaram em uma motocicleta e abordaram (mediante utilização de uma arma de fogo) a vítima Polyanna Leal da Silva, que estava na companhia de seus filhos e sua mãe, tendo seu veículo Fiat Pálio subtraído juntamente com seus pertences.
Ato contínuo, por volta das 22hrs e utilizando do veículo roubado, os acusados se juntaram com mais dois outros indivíduos e efetuaram outro assalto, desta vez no estabelecimento comercial “Essência da Pizza”, onde houve a subtração do celular da vítima Leonardo Lustosa Chaves, da bolsa de Verônica Maria (esposa de Leonardo Lustosa Chaves), e do celular de seu filho, bem como foram subtraídos os celulares e outros pertences das vítimas Bruna Sampaio Vilarindo e seu namorado Cláudio Matheus.
Logo em seguida à ação criminosa, dois dos indivíduos no veículo roubado foram perseguidos por policiais militares, havendo inclusive tentativa de fuga a pé, sendo, no entanto, detidos por populares. Os dois indivíduos identificados como Nicolas Pereira e Vicente de Paula foram presos em flagrante, bem como foram reconhecidos pelas vítimas Leonardo Lustosa e Bruna Sampaio como sendo dois dos quatros assaltantes no estabelecimento “Essência da Pizza”, e pela vítima Polyanna Leal como os dois indivíduos que subtraíram seu veículo.
Assim, o Ministério Público sustenta terem os denunciados incorrido no crime de roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma em face da vítima Polyanna Leal, bem como, em continuidade delitiva, de 05 (cinco) roubos majorados pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo contra as vítimas Leonardo Lustosa, sua esposa (Verônica Maria), seu filho, Bruna Sampaio e Cláudio Matheus, cujas subtrações dos bens se deram em concurso formal (art. 157, §2º, I e II c/c 5x art. 157, §2º, I e II c/c art. 70, na forma do art. 71, todos do CP).
Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar cada um dos dois réus a uma pena privativa de liberdade de 26 (vinte e seis) anos e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 62 (noventa e quatro) dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 157, §2º, I e II, do CP, quanto à vítima Polyanna Leal, e pela prática do crime do art. 157, §2º, I e II, do CP (por 5 vezes), todos em continuidade delitiva (na forma do art. 71, parágrafo único do CP). Na oportunidade, foi concedido o direito de recorrer em liberdade somente ao réu Vicente de Paula.
Inconformada com a sentença, a DEFESA interpôs recursos de APELAÇÃO, sustentando inicialmente a necessidade de exclusão da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, uma vez que, mesmo sendo prescindível a apreensão e perícia da arma, bem como os acusados terem afirmado em juízo que o objeto mencionado pelas vítimas se tratava de um simulacro de arma de fogo, não restou comprovado a sua efetiva utilização, nem ficou demonstrado o potencial lesivo do artefato.
Ainda quanto às causas de aumento de pena, a Defesa sustenta que houve a aplicação das causas referentes ao concurso de agentes e emprego de arma de forma cumulativa tanto no evento 01, quanto no evento 02, desconsiderando-se o art. 68, parágrafo único do Código Penal, bem como a ocorrência de ofensa o princípio da razoabilidade no momento em que o magistrado sentenciante aplicou o patamar máximo quando do reconhecimento do concurso de agentes.
Ademais, alega que as circunstâncias judiciais referentes à culpabilidade (em relação ao evento 01 e ao 02), circunstâncias (em relação ao evento 01) e consequências do crime foram exasperadas mediante fundamentação inidônea, posto que as duas primeiras foram fundamentadas com elementos inerentes ao tipo penal; assim como houve bis in idem na exasperação das consequências do crime, relação aos eventos 01 e 02.
Outrossim, aduz a superação do enunciado de Súmula 231 do STJ, posto que não foi utilizado por completo o quantum de atenuação no que diz respeito às circunstâncias da menoridade relativa e da confissão judicial devido ao fato de que as penas já se encontravam no mínimo legal previsto; bem como requerem a redução e/ou o parcelamento da pena de multa fixada, uma vez que não corresponde às capacidades econômicas dos réus.
Ao final, requer a reforma da dosimetria realizada, para: ser excluída a causa de aumento da arma de fogo por ausência de perícia; seja afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime; seja reformada a aplicação das causas de aumento na terceira fase, devendo a majoração ficar no patamar mínimo ou próximo do mínimo; que haja a superação do entendimento firmado na Súmula 231 do STJ, a fim de que sejam aplicadas as atenuantes com a consequente fixação da pena abaixo do mínimo legal; e que seja reduzida e/ou parcelada a pena de multa, por ser o apelante pessoa pobre na forma da lei.
Nas CONTRARRAZÕES, o MINISTÉRIO PÚBLICO alega, em síntese, que os réus não trouxeram aos autos provas suficientes que demonstrem que o objeto portado se tratava de um simulacro, ao passo que todas as vítimas foram firmes ao afirmarem que se tratava de uma arma de fogo; o acerto na valoração negativa das circunstâncias judiciais e do aumento na fração máxima das causas majorantes na terceira fase, uma vez que foram devidamente fundamentadas; a impossibilidade de superação da Súmula 231 do STJ, e a proporcionalidade da pena de multa com a pena privativa de liberdade, bem como com as condições dos acusados.
Requer, ao final, que sejam conhecidas e improvidas as apelações interpostas, a fim de que seja mantida a decisão vergastada em todos os seus termos.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER refutando as alegações dos apelantes, opinando, ao final, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, a fim de se manter integralmente a sentença vergastada.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, deve ser conhecido o recurso.
MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ROUBO
Inicialmente, verifica-se que a materialidade do delito se encontra comprovada, sobretudo pelos documentos colacionados no Auto de Prisão em Flagrante (ID 4344335 - Pág. 13) e no Inquérito Policial, notadamente o auto de apresentação e apreensão (ID 4344335 - Pág. 45) e os autos de restituição (ID 4344335 - Pág. 47/51), indicando o bem subtraído no roubo.
A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada, sobretudo pelos depoimentos das vítimas Polyanna Leal da Silva, Leonardo Lustosa Chaves, Verônica Maria Matos Sampaio Lustosa, Bruna Sampaio Vilarindo, Cláudio Matheus da Silva; pelos Autos de Reconhecimento de Pessoa (ID 4344335 - Pág. 27/29; 35/37; 43/45); e pelas confissões dos próprios réus em juízo. O depoimento dos policiais ANDRÉ VINÍCIUS ALVES DE MOURA e ROBERTO PAULA DE LIMA, ouvidos em juízo, também apontam os apelantes como autores.
Nesse seguimento, as vítimas reconheceram os dois apelantes como autores dos crimes cometidos (tanto no evento 01, quanto no evento 02) e os próprios apelantes confessaram os delitos com riqueza de detalhes. Não pairam dúvidas nem se apresentaram controvérsias que impliquem no afastamento do édito condenatório.
Assim, os depoimentos das vítimas e testemunhas em juízo, além das confissões dos Recorrentes e a documentação carreada aos autos, são suficientes para concluir pelas autorias.
Nesse contexto, não existe nos autos qualquer elemento que permita conclusão diversa do juízo de primeiro grau no que diz respeito à atribuição das autorias dos delitos aos dois apelantes, mormente considerando a presença das robustas provas colacionadas aos autos.
DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA - EXCLUSÃO POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA ATESTANDO O POTENCIAL LESIVO
Em que pese não ter sido apreendida a arma utilizada no crime, as vítimas apontam categoricamente a utilização da mesma na perpetração do delito atribuído aos apelantes.
Ainda que os réus argumentem que a arma se constituía em mero simulacro, essa versão resta divorciada e sem qualquer amparo probatório.
Ressalte-se que a majorante de emprego de arma de fogo se configura por meio de qualquer prova, inclusive a oral, produzida sob o crivo do contraditório. Para que sobreviva a alegação de que se tratava de arma de brinquedo ou simulacro, exige-se a produção de prova, pressuposto não atendido no presente caso.
Assim é o entendimento dos Tribunais:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ART. 157, § 2°, I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFESSO. INSURGÊNCIA ADSTRITA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS DE CONCURSO DE PESSOA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSUBSISTÊNCIA. DEPOIMENTOS FIRMES E COERENTES DAS VITIMAS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DAS RESPECTIVAS MAJORANTES. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO. TESE NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA DEFESA. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. SUSCITADA OFENSA À SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. JUIZO DE PRIMEIRO GRAU QUE EXPLICITOU OS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA À FRAÇÃO APLICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. - Incumbe ao acusado o ônus de comprovar que a arma de fogo utilizada no cometimento do crime de roubo era de brinquedo, sob pena de restar caracterizada a respectiva qualificadora; - A terceira etapa da aplicação da pena do crime de roubo circunstanciado, presentes duas causas especiais de aumento de pena, com fundamentação, concreta e idônea, pode ser aplicado o aumento de 3/8 (três oitavos). (TJ-SC - APR: 00004813020188240020 Criciúma 0000481-30.2018.8.24.0020, Relator: Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Data de Julgamento: 29/11/2018, Primeira Câmara Criminal)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CRIME CONTINUADO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUIZO. ACUSADOS RECONHECIDOS PELAS VITIMAS, CUJA PALAVRA GUARDA HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCiP10 DA INSIGNIFICÂNCIA. DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ANÁLISE DETALHADA DO PRECEITUADO NO ARTIGO 59, DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DIVISÃO PRÉVIA DE TAREFAS PARA A CONSECUÇÃO DO CRIME. DOMÍNIO FUNCIONAL DO FATO. RECONHECIMENTO. INCABIMENTO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ARTEFATO NÃO LOCALIZADO. DEMONSTRAÇÃO DE SUA UTILIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ALEGAÇÃO DE QUE A ARMA ERA DE BRINQUEDO SEM RESPALDO NO ACERVO PROBATÓRIO. MAJORANTE PREVISTA NO INCISO IDO § 2°, DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL. AFASTAMENTO NÃO AUTORIZADO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSUMAÇÃO. OCORRÊNCIA. APELOS DEFENSIVOS IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. [...] V- É dispensável a apreensão, bem assim a perícia da arma utilizada no delito de roubo, para que incida a majorante prevista no inciso I, do § 2°, do art. 157, do CP, quando restar devidamente comprovado que sua utilização por outros meios de prova, como é o caso dos autos, a palavra das vítimas, corroborada pela prova testemunhal. Assim, não basta em tais casos a simples alegação escandida pelos réus de que tal armamento se tratava de mero simulacro, sem a correspondente prova do alegado, para autorizar a exclusão da referida majorante. VI - Para a consumação do delito de roubo, previsto no art. 157, do Código Penal, é desnecessário que o agente detenha a posse mansa e pacífica dos bens subtraídos, bastando apenas a inversão de sua posse, sendo irrelevante também, o fato de acusado ter sido preso quando empreendia fuga. Precedente do STF. VII - Apelos improvidos. Decisão unânime. (TJ-PE - APL: 3176569 PE, Relator: Alexandre Guedes Alcoforado Assunção, Data de Julgamento: 22/10/2014, 4a Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/11/2014)
Nesse contexto, no caso em tela, as vítimas (nos diferentes eventos) foram convergentes quando dos depoimentos sobre o emprego da arma de fogo:
POLYANNA LEAL DA SILVA:
“(...) Apontaram a arma de fogo para mim para eu puder entregar o carro e para o meu filho de 9 anos. Eu estava com o meu filho de 9 anos, com o meu filho de 6 anos e com a minha mãe que hoje tem 57 anos (...) Chegaram na motocicleta os dois, um já pulou da moto quase na frente do carro enquanto eu parava para fazer uma conversão lá para direita. Já chegou apontando a arma, me pedindo para eu descer e entregar logo o carro. Aí eu disse assim ‘’só eu deixa eu tirar os meus filhos’’, e foi onde o meu filho gritou e ele apontou a arma para o meu filho e foi onde eu me desesperei e foi o jeito entregar (...) Não, não tenho condições, só sei que era uma arma de fogo. (...)”
BRUNA SAMPAIO VILARINDO:
“(...) Eu me lembro que na saída deles até falou para um deles ir lá dentro, ele disse ‘’ atira aí’’, aí o outro falou ‘’não, vamos nos retirar’’, isso eu me lembro perfeitamente e no momento que eles estavam indo embora eu lembro que ele apontou a arma para a cabeça do meu namorado e também apontaram a arma na cabeça das pessoas que estavam na nossa frente (...) Era arma de fogo (...) eu vi dois armados (...) era prata com um tambor (...)”
LEONARDO LUSTOSA CHAVES:
“(...) Bem, eu estava sentado lá (na Essência da Pizza), quando eu vi que os mesmos entraram e colocaram a arma na cabeça da moça que estava na nossa frente, roubou os dois celulares e roubou outro casal que estavam mais lá na frente. Logo em seguida esse mesmo que colocou a arma na cabeça da moça que estava na nossa frente, ele colocou a arma na cabeça de um rapaz e tomou o celular dele. Em seguida eu entreguei o meu que estava no bolso, tirei e nessa que eu tirei ele colocou a arma na minha cabeça perguntando se eu era da polícia e eu disse que não (...) nisso chegou o outro, tentando pegar a bolsa da minha esposa e ela tentando segurar (...) e esse rapaz que estava com a arma já apontada para mim, me deixou e foi ajudar comparsa tomar a bolsa dela e depois saíram os quatro (...) eles estavam saindo, um dos comparas dele, mandou que ele atirasse em uma das vítimas (...) ele disse que não, que era pra ir embora (...) parecia um revólver um 38 (...) quando ele apontou a arma de fogo para a cabeça do meu filho, eu fiquei olhando para ele (...)”
CLÁUDIO MATHEUS DA SILVA SOUSA:
“(...) Sim, eu vi uma (arma de fogo). A minha namorada disse que quando eles estavam nas minhas costas um mirou para mim, entendeu? A arma que eu vi era aquela que cabe 12 munições. Isso, revolver (...)”
VERÔNICA MARIA:
“(...) e vi uma arma apontada pro meu esposo e pro meu filho (...) quando vi a arma apontada pro meu filho, coloquei a minha bolsa na minha perna (...) eu vi ele apontando a arma para o meu filho (...)”
Portanto, considerando que a incidência da causa de aumento de pena referente ao emprego da arma de fogo prescinde de sua apreensão, bem como perícia atestando a sua lesividade, desde que a comprovação de sua utilização seja possível por outros meios de provas, e que os depoimentos das vítimas em juízo são cristalinos ao afirmarem a utilização do artefato, não há razões para o decote da majorante.
Passo a análise das dosimetrias.
DOSIMETRIA
Como cediço, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Ademais, o fato de as penas estarem sendo analisadas conjuntamente (por terem sido idênticas) não configura qualquer violação ao princípio da individualização.
PRIMEIRA FASE
No ponto, os apelantes argumentam que as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime foram valoradas negativamente sem fundamentação idônea e de forma equivocada, notadamente quanto a essa última.
No caso, o magistrado a quo valorou de forma desfavorável 02 (duas) circunstâncias judiciais (culpabilidade e consequências do crime) no evento 01, e 03 (três) circunstâncias judiciais (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) no evento 02, da seguinte forma:
“[...]
A) Evento 01: crime de roubo vitima POLYANNA LEAL [...]
a) Culpabilidade — Em relação a esta circunstância judicial, restou comprovado uma elevada culpabilidade do agente, na medida em que um dos agentes apontou uma de fogo em direção a cabeça da vítima POLYANNA LEAL e do filho dela (uma criança de nove anos de idade à época dos fatos). Tal conduta, além de ser desnecessária ante a ausência de resistência por parte da vítima, potencializou um sério de risco de morte as duas pessoas supracitadas. Por fim, esclareço que, a despeito de a conduta ter sido praticada por um dos agentes, esta se estende aos demais, haja vista que se trata de uma circunstância de cunho objetivo. Por esses motivos valoro negativamente esta circunstância judicial (em relação a ambos os sentenciados); [...]”
“[...]
B) Evento 02: crime de roubo, cinco vítimas [...]
Nesse aspecto, observo que a pena dos sentenciados deverá fixada em um patamar acima do mínimo, levando-se em consideração a existência de três circunstâncias desfavoráveis a ambos os sentenciados, a saber: a) culpabilidade do agente (em relação a três vitimas: LEONARDO LUSTOSA CHAVES. o filho do casal LEONARDO LUSTOSA e VERÔNICA MARIA: e CLÁUDIO MATHEUS); b) circunstâncias do crime (em relação a todas as cinco vítimas); c) consequências do crime (em relação a uma única vítima: o filho do casal LEONARDO LUSTOSA E VERÔNICA MARIA).
Em relação a primeira circunstância judicial (culpabilidade do agente), as provas coligidas nos autos evidenciam que os sentenciados apontaram uma arma de fogo em direção a cabeça de três vítimas, a saber: LEONARDO LUSTOSA CHAVES: o filho do casal LEONARDO LUSTOSA e VERÔNICA MARIA: e CLÁUDIO MATHEUS. A conduta sob exame potencializou um sério de risco de morte a estas vítimas. Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente), em relação a ambos os sentenciados. [...]”
No que concerne à culpabilidade, o juízo sentenciante considerou esta exacerbada, tendo em vista, dentre outros motivos, o fato de que além da utilização da arma de fogo em si, o risco de morte se potencializou além do comum em razão do direcionamento do artefato para a cabeça das vítimas Polyanna Leal e um de seus filhos (no evento 01); de Leonardo Lustosa Chaves; do filho do casal Leonardo Lustosa e Verônica Maria; e de Cláudio Matheus (03 das 05 vítimas no evento 02). Tal posicionamento é juridicamente viável de ser mantido, uma vez que em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. INVASÃO DO ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO COMERCIAL. CONFINAMENTO DAS VÍTIMAS EM UM PEQUENO CÔMODO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Embora a grave ameaça seja elementar do tipo penal de roubo e, nesse sentido, não sirva para exasperar a pena-base, é certo que a invasão de estabelecimento em horário comercial e o confinamento das vítimas em um pequeno cômodo se mostram como fundamentos idôneos para a negativação da culpabilidade. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. MAJORANTES UTILIZADAS APENAS NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTRICA. Apesar de ter sido mencionado na sentença, na primeira fase da dosimetria, que um dos agravantes teria apontado a arma para a cabeça de uma das vítimas, tal circunstância não caracteriza bis in idem, pois o que se considerou aqui como de acentuada culpabilidade não foi o uso de arma de fogo em si, mas o seu direcionamento, durante o assalto, para uma região letal da vítima, o que não foi considerado na terceira etapa dosimétrica. COMPENSAÇÃO ENTRE REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA APENAS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [...] (STJ - AgRg no AREsp: 1067128 AC 2017/0052057-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 04/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2017)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PENA-BASE. ROUBO MAJORADO. ASSALTO A UMA AGÊNCIA DOS CORREIOS. VÍTIMA QUE PERMANECEU COM A ARMA APONTADA PARA A SUA CABEÇA DURANTE TODA A EMPREITADA CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MAIS GRAVOSAS DO QUE AS INERENTES AO TIPO PENAL. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. NÃO VERIFICADO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Verificando-se as circunstâncias em que ocorreram o delito foram mais gravosas do que as inerentes ao tipo penal em questão, causadoras de um malefício maior à vítima, que foi mantida com a arma apontada para a sua cabeça durante toda a ação delitiva, podem ser consideradas para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício, não havendo que se falar em bis in idem, ou em revisão da dosimetria por afronta ao art. 59 do Código Penal - CP. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no REsp: 1773607 PB 2018/0274612-2, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/02/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020)
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SEQUESTRO QUALIFICADO. TORTURA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. IDONEIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313, 315 e 282, I e II, do Código de Processo Penal, com as alterações dispostas pela Lei n. 13.964/2019. 2. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi, é circunstância apta a indicar a periculosidade do agente e constitui fundamentação idônea para o decreto preventivo. Na hipótese, o recorrente é acusado de ingressar em uma residência e praticar roubo, em concurso de agentes, mediante ameaça de morte às vítimas e tendo, inclusive, amarrado as mãos delas. Ademais, o Juízo singular consignou a especial gravidade do crime, demonstrada pelo emprego de arma de fogo, a qual foi encostada na cabeça e no corpo de um dos ofendidos por diversas vezes. 3. Recurso não provido.(STJ - RHC: 119549 RS 2019/0316708-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/02/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020)
Como se observa, no caso sub judice, tal circunstância foi valorada negativamente de forma fundamentada, em elementos concretos que não são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não vejo como excluir sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
Em relação as circunstâncias do crime, constato que foram valoradas negativamente tão somente quanto ao evento 02, da seguinte maneira:
“B) Evento 02: crime de roubo, cinco vítimas [...]
Nesse aspecto, observo que a pena dos sentenciados deverá fixada em um patamar acima do mínimo, levando-se em consideração a existência de três circunstâncias desfavoráveis a ambos os sentenciados, a saber: [...] b) circunstâncias do crime (em relação a todas as cinco vítimas); [...]
Em relação a segunda circunstância judicial (circunstâncias do crime), as provas existentes nos autos evidenciam que a ação dos agentes fora premeditada, na medida em que os dois sentenciados combinaram com, no mínimo, mais outras duas pessoas a prática de um "arrastão" em um pizzaria, subtraindo a maior quantidade de bens móveis possíveis de cada vítima em um curto espaço de tempo; de tal sorte que justifica a exasperação da pena base, em relação a todas as cinco vítimas. Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente), em relação a ambos os sentenciados.”
A defesa sustenta não haver elementos suficientes que evidenciem a premeditação do delito de roubo ao estabelecimento comercial (evento 02). No entanto, novamente não lhe assiste razão, uma vez que, pelo conjunto fático analisado, há claros indícios de que não se tratou de uma sequência de crimes naquela noite de forma aleatória, notadamente pelo fato de que os dois ora apelantes, após subtraírem o veículo automotor da vítima Polyanna Leal, agregaram-se a ao menos dois outros indivíduos e praticaram um “arrastão”, evento que exige per si um certo grau de premeditação.
Ressalta-se os interrogatórios dos réus em juízo, em que o réu Nicolas Pereira afirma que sabia que os outros 04 elementos (incluindo o corréu Vicente de Paula) iriam roubar o estabelecimento, bem como que teria ficado no veículo durante a ação e que depois da empreitada iriam abandoná-lo em um ginásio; e o corréu Vicente de Paula afirma que teria guiado o veículo roubado no evento 01 com o comparsa Nicolas Pereira o seguindo, até momento posterior em que teriam se juntado a mais 3 outros elementos e seguido para o estabelecimento, tendo entrado com 03 dos indivíduos e encarregado de ficar observando a ação, além de terem repartido os objetos subtraídos (conforme mídias e transcrições no bojo da sentença).
Assim, incabível a exclusão da circunstância judicial supramencionada.
Por fim, no que diz respeito as consequências do crime, o magistrado assim entendeu:
“A) Evento 01: crime de roubo vítima POLYANNA LEAL [...]
a) Consequências do Crime — A despeito de a intenção dos agentes se referir ao emprego de grave ameaça contra a uma pessoa adulta (única pessoa proprietária 715' todos os bens pretendidos por eles), os dois filhos da vítima (POLYANNA LEAL — duas crianças) presenciaram toda a ação delituosa; pois estavam acompanhando a mãe deles, dentro do veículo automotor. Nesse contexto, há um dano in re ipsa em relação a estas duas crianças, na medida em que a conduta dos agentes causou um grave prejuízo ao desenvolvimento saudável delas, pois todo o evento restará preservado, eternamente, no inconsciente delas. Por todos esses motivos. valoro negativamente essa circunstância judicial (em relação a ambos os sentenciados. [...]”
“B) Evento 02: crime de roubo, cinco vítimas [...]
Nesse aspecto, observo que a pena dos sentenciados deverá fixada em um patamar acima do mínimo, levando-se em consideração a existência de três circunstâncias desfavoráveis a ambos os sentenciados, a saber: a) culpabilidade do agente (em relação a três vítimas: LEONARDO LUSTOSA CHAVES. o filho do casal LEONARDO LUSTOSA e VERÔNICA MARIA: e CLÁUDIO MATHEUS); [...]
Em relação a terceira circunstância judicial (consequências do crime), observo que uma das cinco vítimas se referia a um adolescente à época dos fatos (o filho do casal LEONARDO LUSTOSA e VERÔNICA MARIA). Nesse contexto, há um dano in re ipsa relação a esta vítima, na medida em que a conduta dos agentes causou um grave prejuí ao desenvolvimento saudável deste adolescente, pois todo o evento restará preservado, eternamente, no inconsciente dele. Por todos esses motivos, valoro negativamente essa circunstância judicial (em relação a ambos os sentenciados). [...]”
Quanto a esta última circunstância, tenho que não merece prosperar a alegação inicial das defesas de que o magistrado “se utiliza da mesma fundamentação para exasperar a pena base em ambos os delitos cometidos pelos acusados, não pormenorizando a conduta em cada um destes”.
De fato, trata-se do mesmo princípio de fundamentação, qual seja, o grave prejuízo ao desenvolvimento psicológico, porém, com a devida pormenorização fática, uma vez que no evento 01 duas crianças sofreram um dano ir re ipsa, sendo uma destas de forma direta (o filho de 09 anos, conforme sopesado pelo magistrado quando da análise da culpabilidade), e no evento 02, tal dano teria sido promovido direta e indiretamente contra o filho adolescente do casal Leonardo Lustosa Chaves e Verônica Maria.
Consigno, pois, que estes aspectos concretos de cada um dos delitos não são inerentes ao tipo penal e demonstram uma maior reprovabilidade da conduta, mostrando-se idônea a fundamentação para suas valorações de maneira negativa.
Por estes termos, ainda observando a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo da pena em abstrato do delito de roubo para valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais (o equivalente ao acréscimo de nove meses para cada), não vislumbro qualquer equívoco do magistrado na fixação da pena privativa em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em relação ao evento 01, bem como o pagamento de 12 (doze) dias-multa.
Igualmente, quanto ao evento 02, há de se manter as penas mínimas em 05 (seis) anos e 06 (seis) meses e o pagamento de 12 (doze) dias-multa, em relação às vítimas Leonardo Lustosa e Cláudio Matheus (considerando a culpabilidade e as circunstâncias do crime de forma negativa); 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses e o pagamento de 11 (onze) dias-multa, em relação às vítimas Verônica Maria e Bruna Sampaio (considerando apenas as circunstâncias do crime de forma negativa); e 06 (seis) anos e 03 (três) meses) de reclusão e o pagamento de 13 (treze) dias-multa, em relação ao adolescente filho do casal Leonardo Lustosa e Verônica Maria (considerando a culpabilidade, as circunstâncias e consequências do crime de forma negativa).
Considere-se ainda que, em caso de aplicação do mesmo critério de exasperação em relação à pena pecuniária, o seu valor seria bem superior do que o fixado pelo magistrado, figurando-se, pois, razoável e proporcional às condições de ambos os réus.
SEGUNDA FASE
Quanto à segunda fase dosimétrica, os apelantes postularam pelo reconhecimento do overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal.
Destaco que, apesar do pleito, não existem motivos legais ou jurisprudenciais que indiquem a necessidade de revisão na dosimetria da pena nessa parte. Isso porque não é possível a incidência por completo das atenuantes sobre o computo da pena nesta segunda fase (notadamente em relação às vítimas Leonardo Lussa, Verônica maria, Bruna Sampaio e Cláudio Matheus), pois a pena basilar não poderá ser atenuada para aquém do mínimo legal, conforme entendimento sumulado do E. Superior Tribunal de Justiça:
“Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”
Nesse sentido, a tese de obrigatoriedade da aplicação das atenuantes de frma a redimensionar a pena abaixo do mínimo legal não encontra respaldo nos tribunais superiores. Cumpre trazer à baila que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADERELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULARN. 231/STJ. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃOPREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO E CONDIÇÕES PESSOAISDO ACUSADO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete sumular 231, sedimentou o entendimento de que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Precedentes. 2. O Tribunal de origem afastou a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas ante a constatação de que o paciente dedicava-se à atividade criminosa, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o delito e as condições pessoais do paciente, que já respondeu por atos infracionais(inclusive ato análogo ao tráfico de drogas) quando ainda era adolescente. 3. "A existência de atos infracionais praticados pelo agente, embora não caracterizem reincidência ou maus antecedentes, podem denotar dedicação às atividades criminosas, de modo a justificar a negativa da minorante do §4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, ante o não preenchimento dos requisitos legais" (AgRg no HC 466.681/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTATURMA, julgado em 21/03/2019, DJe de 02/04/2019). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 501.468/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 27/06/2019)
STJ. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE DOART. 65, INCISO III, "D", DO CÓDIGO PENAL - CP. SÚMULA N. 231/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ, é inviável a aplicação da atenuante pela confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, "d", do Código Penal - CP, quando a pena-base tiver sido fixada no mínimo legal. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1223092/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 13/08/2018)
Com efeito, cabe ao Juiz sentenciante, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos. A redação do artigo 68 do Código Penal não permite ao Magistrado extrapolar os marcos abstratos mínimo e máximo de pena, sob pena desse poder discricionário se tornar arbitrário.
Ademais, verifica-se que nos termos do julgamento do RE n° 597.270 QO-RG, pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, Tema 158, tem-se que: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". Vejamos:
STF. AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 30, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31,n. 366, 2009, p. 445-458)
De outro lado, destaco que não se trata de hipótese de superação do entendimento adotado - overruling. Sobre a matéria, lecionam Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira 6 :
[...] é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por um outro precedente. Como esclarece LEONARDO GRECO, o próprio tribunal que firmou o precedente pode abandoná-lo em julgamento futuro, caracterizando o overruling. Assemelha-se à revogação de uma lei por outra. Essa substituição pode ser (a) expressa (express overruling), quando um tribunal resolve, expressamente, adotar uma nova orientação, abandonando a anterior; ou (b) tácita (implied overruling), quando uma orientação é adotada em confronto com posição anterior, embora sem expressa substituição desta última - trata-se de hipótese rara.
A decisão que implicar overruling exige como pressuposto uma carga de motivação maior, que traga argumentos até então não suscitados e a justificação complementar da necessidade de superação do precedente.
Nessa perspectiva, importante ressaltar que a existência de julgamentos realizados por outros tribunais, em sentido contrário, não evidencia a ocorrência de superação do precedente, até porque a súmula 231, do STJ, vem sendo aplicada pela Corte Superior, nos casos em que se discute acerca da matéria em comento, sustentando o posicionamento adotado e atribuindo estabilidade e segurança jurídica aos julgados, de modo que não há falar em tema obsoleto e desfigurado, injusto/incorreto ou inexequível.
No particular, é imprescindível destacar que, se o sistema de precedentes jurisprudenciais é essencialmente hierarquizado, como de fato é, conclui-se que somente a própria Corte responsável pela edição da súmula está autorizada a superá-la, não sendo lícito às Cortes Regionais o fazerem.
Isso quer dizer que os juízes e tribunais submetidos ao precedente ou à jurisprudência vinculante não podem deixar de aplicá-los invocando a necessidade da respectiva superação. O máximo que podem fazer é a crítica ao precedente e à jurisprudência vinculante inclusive a título de colaboração para oportuna superação.
Quando as cortes supremas ou as cortes encarregadas de formar jurisprudência vinculante chegarem à conclusão de que é o caso de superar entendimento consolidado, deverão fazê-lo com atenção ao art. 927, §§ 2º, 3º e 4º, CPC/15.
Destarte, importante dizer que conforme jurisprudência colacionada acima, o Superior Tribunal de Justiça permanece aplicando a Súmula 231 e que os argumentos favoráveis às razões de ser da Súmula em comento prevalecem em detrimento aos posicionamentos contrários.
Logo, não constato ilegalidade na dosimetria da pena aplicada pelo MM. Juiz a quo no caso ora em tela, visto o disposto na Súmula n° 231 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não acolho o pleito de afastamento da referida súmula e, consequentemente, do redimensionamento da pena aquém do mínimo legal previsto.
Ato contínuo, também não vejo nenhum equívoco na aplicação das atenuantes apontadas, quais sejam, a menoridade relativa e a confissão judicial.
A propósito, a jurisprudência sedimenta que o percentual em relação a cada uma destas circunstâncias deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.
In casu, o magistrado aplicou ambas as atenuantes no percentual acima mencionado (cada uma), até o limite da pena mínima (quanto ao evento 01, e quanto às vítimas Leonardo Lustosa, Verônica Maria, Bruna Sampaio e Cláudio Matheus), ficando a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa; e em relação à vítima “filho do casal Leonardo Lustosa e Verônica Maria”, em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e o pagamento de 10 dias-multa.
Assim, não vislumbro qualquer deficiência na fixação das penas intermediárias.
TERCEIRA FASE
No caso, o magistrado de primeiro grau majorou as penas dos réus considerando a presença de duas causas de aumento de pena, quais sejam, a pluralidade de agentes e a utilização de uma arma de fogo. No ponto, ele destacou que:
Em relação ao evento 01:
“[...] Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena (em relação a ambos os sentenciados). Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento.
A primeira se encontra prevista no art. 157, §2°, II, do CP (concurso de pessoas). Nesse aspecto, aplico esta em seu patamar mínimo (um terço), na medida em que inexiste qualquer fundamento idôneo a exasperá-la acima disso. Por esses motivos, aumento a pena dos sentenciados para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
A segunda está alocada no art. 157, §2°-A, I, do CP (emprego de arma de fogo). Nesse aspecto, aplico esta em seu patamar previsto em Lei (dois terços), razão pela qual estabeleço uma pena final de 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação a ambos os sentenciados. [...]”
Em relação ao evento 02:
[...] Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena (em relação a ambos os sentenciados). Por outro lado, encontram-se presentes duas causas de aumento.
A primeira se encontra prevista no art. 157, §2°, II, do CP (concurso de pessoas). Nesse aspecto, aplico a pena no patamar máximo (metade), haja vista que a quantidade de envolvidos na empreitada criminosa (no mínimo, quatro pessoas) é um número bastante elevado, suficiente a reduzir bastante a resistência das vítimas, a ponto de colocar em risco de morte estas (caso elas resolvessem reagir a empreitada criminosa).
Por todos esses motivos, aumento a pena dos sentenciados para: a) 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação à vítima "Filho do casal LEONARDO LUSTOSA e VERÔNICA MARIA" sem qualificação civil nos autos); b) 06 seis anos de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação às demais vítimas (cerca de quatro)).
A segunda está alocada no art. 157, §2°-A, I, do CP (emprego de arma de fogo). Nesse aspecto, aplico esta em seu patamar previsto em Lei (dois terços), razão pela qual estabeleço uma pena final da seguinte forma: a) 10 (dez) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação à vítima "Filho do casal LEONARDO LUSTOSA e VERÔNICA MARIA" sem qualificação civil nos autos); b) 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei (em relação às demais vítimas (cerca de quatro)). [...]”
Como se observa, para as exasperações das penas dos eventos 01 e 02, em relação a ambos os agentes, o magistrado não se restringiu a indicar o número de majorantes incidente no caso, mas, ao contrário, se utilizou de elementos concretos.
Tais elementos não são inerentes às causas de aumento previstas nos incisos dos §§ 2o e 2º-A do art. 157 do CP, sendo peculiares à hipótese dos autos, indicando uma maior gravidade do crime além daquela relativo à forma majorada, e sendo suficientes para a exasperação na terceira fase em patamar superior ao mínimo, notadamente quanto ao evento 02, em relação ao concurso de agentes.
Com efeito, nos termos da súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.
Realmente, o que legitima a majoração da reprimenda acima do patamar mínimo não é a quantidade de causas de aumento de pena que incidem ao caso e sim a fundamentação emitida pelo órgão julgador, no caso, suficiente e concreta.
Por fim, ainda no que diz respeito a esta TERCEIRA fase, os réus alegam violação do art. 68, parágrafo único do Código Penal pelo magistrado, uma vez que na hipótese de concurso de causas de aumento de pena somente poderia incidir a maior das causas. A exemplo, no caso da ocorrência de concurso entre pluralidade de agentes (previsto no art. 157, §2º II, CP) e emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, CP), somente incidiria na terceira fase o percentual de 2/3 referente à majorante da arma de fogo.
Entretanto, tenho que não assiste razão à defesa. Isso porque tal raciocínio não vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que a hipótese contida naquele dispositivo legal se remete a uma faculdade do julgador, e que o afastamento do cúmulo de causas somente se impõe quando não há a devida fundamentação. A saber:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CUMULAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. POSSIBILIDADE. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL ? CP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A norma penal apontada permite a aplicação cumulativa de causas de aumento de pena previstas na parte especial, desde que o magistrado sentenciante fundamente a necessidade do emprego cumulativo à reprimenda. Precedentes" (AgRg no HC 594.175/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 14/9/2020). 2. Na hipótese, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou de forma concreta o emprego cumulativo das majorantes previstas no § 2º, inciso II, e no § 2º-A, inciso I, ambos do art. 157 do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 558800 SP 2020/0017856-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 02/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 68 DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] III - A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2o do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade, indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. IV - In casu, forçoso reconhecer a ocorrência de flagrante ilegalidade, eis que o cúmulo de causas de aumento foi aplicado sem que houvesse a devida fundamentação, sem remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes, ou a forma de violência empregada no crime, pois o modus operandi do delito, como narrado, confunde-se com a mera descrição típica das majorantes reconhecidas, não refletindo especial gravidade. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 588973 SC 2020/0141680-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 15/09/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CÚMULO DE MAJORANTES. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. [...] IV - Quanto ao cúmulo de majorantes, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. Portanto, qualquer que seja a solução, ela deve ser fundamentada. Não pode ser automática. Isso porque o Código Penal diz, tanto no parágrafo único do art. 68, como no § 2º do art. 157, "pode o juiz" e "aumenta-se de 1/3 até metade", indicando claramente, que a opção do magistrado há que ser fundamentada, sob pena de se transmutar a discricionariedade permitida com um inaceitável arbítrio próprio do princípio da convicção íntima. V - In casu, a pena foi exasperada, lastreando-se no modus operandi utilizado no delito, uma vez que "o crime foi cometido por quatro meliantes, o que tornou o concurso de agentes ainda mais reprovável, sendo necessária a sua valoração e, portanto, incabível a aplicação do parágrafo único, do artigo 68, do Código Penal." Com efeito, não foi considerado somente o critério numérico das majorantes, como alega o impetrante, mas houve a devida fundamentação concreta, em consonância com jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior. Precedentes. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no HC: 618369 RJ 2020/0266683-2, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021)
Assim, verifico que o magistrado ao individualizar os dois eventos criminosos se propôs a justificar quais as majorantes e seus devidos percentuais aplicáveis ao caso, considerando a existência ou inexistência de elementos concretos que influenciassem em seu julgamento.
Diga-se ainda, que somente nas hipóteses de erro ou ilegalidade prontamente verificável na dosimetria da reprimenda, é que pode o juízo ad quem reexaminar o decisum em tal aspecto, o que não é o caso dos autos.
DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA
Quanto à imposição da pena de multa, verifico que esta foi fixada em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta, levando-se em conta as circunstâncias judiciais, as agravantes e atenuantes, bem como as causas de diminuição e aumento.
A jurisprudência, igualmente, perfilha de tal posição:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL E PENAL. DOSIMETRIA DA PENA DE MULTA. CRITÉRIO TRIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. DELITO TIPIFICADO NO ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL - CP. FORMA TENTADA. REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, após afirmar que a quantidade de dias-multa deveria obedecer aos critérios dispostos no art. 59 do Código Penal, passou a definir que a pena de multa deveria ser estabelecida de forma proporcional à privativa de liberdade imposta, obedecendo ao sistema trifásico (art. 68 do Código Penal).
2. Desse modo, a pena de multa do art. 49 do Código Penal, em razão da proporcionalidade, deve refletir a pena corpórea estipulada, de modo a serem consideradas as circunstâncias judiciais, as agravantes e as atenuantes e, ainda, as causas de diminuição e de aumento.
(...)
6. Recurso especial provido para reduzir a pena de multa ao patamar de 6 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos e suspender a execução provisória das penas restritivas de direitos impostas ao recorrente até o trânsito em julgado da condenação.
(REsp 1756117/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 10/05/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO, MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PENA DE MULTA. PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO. INDMISSIBILIDADE. PENA DE MULTA APLICADA EM DESPROPORÇÃO COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REDUÇÃO OBRIGATORIEDADE.
1. Não há que se falar em isenção da pena de multa no crime de furto, tendo em vista, que é parte integrante do tipo penal, portanto, é defeso ao Magistrado afastá-la da condenação.
2. Dentro do princípio da proporcionalidade, a pena de multa deve ser adequada à sanção corporal, pois ambas as sanções são dosadas com base no mesmo critério, ou seja, tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa, são fixadas com base nos mesmos critérios legais.
3. Recurso conhecido e provido parcialmente, tão somente para reduzir a pena de multa de 25 (vinte e cinco) para 13 (treze) dias-multa, mantendo-se a sentença apelada em todos os demais termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.009628-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/02/2018)
Todavia, a jurisprudência desta Egrégia Corte, em diversos precedentes, orienta-se no sentido que a alegação de miserabilidade ou hipótese de parcelamento somente se mostra possível no juízo de execução, sendo que, constatada a impossibilidade econômica do réu, a exigibilidade do pagamento ficará suspenso por 05 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação.
A propósito:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA. DOSIMETRIA. ERRO. REGIME SEMIABERTO. ISENÇÃO CUSTAS PROCESSUAIS. REDUÇÃO OU EXCLUSÃO POR DANOS MORAIS. DESCONSIDERAÇÃO PENA DE MULTA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Deve ser redimensionada a pena quando evidenciado dos autos que foi fixada próxima ao patamar máximo sem a devida justificativa.
2. Não se mostra adequado a fixação do regime semiaberto, porquanto o apelante demonstra ser dado à prática delitiva e, no curso do processo, quando em liberdade, praticou novo delito.
3. Não cabe ao Tribunal de Justiça, em sede de apelação criminal, dispensar o pagamento das custas processuais, ainda que o réu tenha sido assistido pela Defensoria Pública.
4. Deve ser excluída a fixação de indenização na sentença, quando não houve pedido formal tampouco discussão no curso da instrução.
5. Não há previsão legal que permita ao julgado isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena corporal, em razão da miserabilidade do agente. Eventual impossibilidade de pagamento deve ser discutida no Juízo da Execução. (grifei)
6. Recurso parcialmente provido.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2012.0001.006876-9 - Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 09/04/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DELITO MATERIAL. APPREHENSIO. AMOTIO. CONSUMAÇÃO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS. ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA. MULTA. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO. PARCELAMENTO. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(...)
7 – O delito imputado aos apelantes – de roubo majorado - fixa no seu preceito secundário tanto a pena privativa de liberdade como a pena de multa. Neste contexto, não pode o julgador discricionariamente afastar, excluir ou isentar a referida pena pecuniária, vez que não há previsão legal para tal benefício. E a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade, para fins de suspensão da exigibilidade da pena de multa, deve ser apreciada pelo juízo da execução e não pelo juízo do processo de conhecimento. (grifou-se)
8 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. No caso concreto, como destacado pelo magistrado a quo, persistem os motivos que autorizaram a segregação cautelar ainda na fase do inquérito, notadamente em face da elevada periculosidade social de ambos os apelantes, demonstrada pelas circunstâncias em que o delito foi cometido.
9 - Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI - Apelação Criminal Nº 2017.0001.008757-9 - Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data de Julgamento: 07/08/2019)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO TENTADO (ART. 157, CAPUT, C/C O ART. 14 DO CÓDIGO PENAL). APELAÇÃO CRIMINAL . ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. NÃO INCIDÊNCIA - ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE - REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO - FRAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. MANTIDA - APLICAÇÃO ADEQUADA COM O ITER CRIMINIS DO AGENTE - DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS - INVIABILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Além disso, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal;
7. É possível a aplicação da detração pelas Cortes Estaduais, desde que existam informações suficientes a respeito do efetivo tempo de prisão cautelar, o que não ocorreu na espécie. Precedentes;
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 0009648-77.2012.8.18.0140 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 04/06/2021)
Por estas razões, não merece prosperar o pleito de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, devendo este ser discutido perante o juízo da execução.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, não merece prosperar o pleito de redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, devendo este ser discutido perante o juízo da execução, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0755991-10.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorNICOLAS PEREIRA DE SOUSA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/11/2021