TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
PROCESSO Nº 0000330-27.2017.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
APELANTE: MUNICIPIO DE PIRIPIRI
PROCURADOR: Gilberto Moreira de Sousa (OAB/PI nº 5488)
APELADO: KAROL ARAUJO SOUZA
ADVOGADO: Leonardo Araújo Sousa (OAB/PI nº 14.544)
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA DESNECESSÁRIA. MATÉRIA DE DIREITO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. LEGALIDADE CONFIGURADA NOS TERMOS DO ART. 37, § 2.º, DA CF/88. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. FGTS INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
1. Havendo elementos suficientes ao deslinde da questão e tratando-se de matéria exclusivamente de direito, o julgamento antecipado é dever do magistrado;
2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito, condição presente no caso em apreço;
3. O servidor contratado por tempo determinado, sob o vínculo estatutário, para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse da Administração Pública não faz jus aos valores do FGTS, porquanto tal direito não foi previsto no artigo 39, §3º, da CF e nem tampouco na legislação local;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, para, tão somente, afastar da condenação o pagamento do FGTS, mantendo inalterados os demais termos da sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 1823297 - pág. 85/91) interposta pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, inconformado com a sentença (id. 1823296 – pág. 54/62), que julgou procedente os pedidos formulados na inicial.
Na exordial (id. 1823296 – pág. 2/6), KAROL ARAUJO SOUZA relatou, em síntese, que foi contratada em 10/03/2014, para exercer o cargo de Fisioterapeuta, com atuação no Núcleo de Apoio ao Núcleo Familiar – NASF, da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 73/2014 e Portaria nº 1169/2015, bem como contrato de prestação de serviços e certidão anexados aos autos.
Alega que, no dia 06/10/2016, foi exonerada, sem o pagamento referente às férias de 2015, 13º salário de 2015, e FGTS referente a 2 anos e 6 meses trabalhados.
Informa que suas últimas remunerações correspondiam ao salário base no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).
Diz que protocolou requerimento administrativo nº 10098/2016 objetivando o recebimento das verbas rescisórias, porém, não obteve resposta.
Colacionou documentos.
Citado, o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI apresentou contestação (id. 1823296 - pág. 27/39).
Audiência realizada dia 31/05/2017 (id. 1823296 – pág. 45/46).
Sobreveio a sentença proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Piripiri - PI (id. 1823296 – pág. 54/62), que julgou procedente os pedidos da inicial, condenando o MUNICÍPIO DE PIRIPIRI a pagar à KAROL ARAUJO SOUZA as férias integrais acrescidas de 1/3, referente ao período aquisitivo2015/2016 no valor de R4 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), 13º salário referente ao ano base 2015, FGTS durante o período compreendido entre março de 2014 a aoutubro de 2016 no percentual de 8% sobre o valor da remuneração mensal, valor este a ser apurado em liquidação de sentença, acrescidos de juros de 6% ao ano e de correção monetária pelo índices utilizados do TJPI a partir da citação.
O MUNICÍPIO DE PIRIPIRI interpôs apelação criminal (id. 1823297 – pág. 85/91) reportando-se aos argumentos expostos na contestação. Reforça a defesa de que os pedidos formulados na inicial decorrem de contrato nulo, e que, portanto, não há verba trabalhista a ser quitada. Questiona o julgamento antecipado da lide. Aduz equívoco na condenação em honorários advocatícios já que em causas trabalhistas deve ser observada a Súmula 219 do Egrégio TST. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Contrarrazões d parte contrária (id. 1823297 – pág. 114/117).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 3383938).
É o relatório.
Encaminhem-se os autos a SEJU para fins de inclusão em pauta, nos termos do art. 931 do CPC c/c art. 365, §2º do RITJPI.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da Preliminar de nulidade – julgamento antecipado da lide
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Se nos autos já se encontravam elementos probatórios bastantes para a solução da lide, não consubstancia cerceamento de defesa o julgamento antecipado do mérito.
Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa rejeitada
-Do mérito
Pretende o recorrente a reforma da sentença, alegando, para tanto, que a nulidade do contrato administrativo de trabalho desonera a administração pública municipal do dever de pagar quaisquer verbas, notadamente, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, e FGTS.
Restou incontroverso nos autos que a apelada foi contratada temporariamente pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI para exercer a função de fisioterapeuta, com atuação no Núcleo de Apoio ao Núcleo Familiar – NASF, da Secretaria Municipal de Saúde, conforme Portaria nº 73/2014 e Portaria nº 1169/2015, bem como contrato de prestação de serviços e certidão anexados aos autos.
Do mesmo modo, a municipalidade não nega a alegação de inadimplemento das verbas postuladas pela apelada.
A validade dessa contratação temporária consiste no ponto nodal da controvérsia instaurada.
A contratação temporária pela Administração Pública é autorizada pela Constituição Federal (art. 37, IX) e regulamentado por lei (Lei nº 8.745/93).
Para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.
Constam nos autos o contrato de regime especial de direito administrativo, em caráter temporário, datado em 06/03/2014 (Contrato REDA nº 16/2014), referente ao teste seletivo (edital nº 002/2014) – NASF/MELHOR EM CASA (id. 1823296 – pág. 17/18).
Na cláusula sexta do referido contrato, é previsto o prazo de vigência de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período.
Também consta nos autos o Contrato de Prestação de Serviços nº 294/2016, que estabeleceu, na cláusula quarta, o prazo de vigência de 31 (trinta e um) dias, iniciando-se em 1º de março de 2016 (id. 1823296 pág. 19).
Segundo a Lei nº 8.745/93, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, o tempo determinado da atividade para a qual KAROL ARAUJO SOUZA foi contratada (art. 2º, II, da Lei nº 8.745/93) possui o prazo máximo de 6 (seis) meses (art. 4º, I, da Lei nº 8.745/93), mas prorrogável pelo prazo necessário à superação das situações de emergências em saúde pública, desde que não exceda a 2 (dois) anos (inciso VI, do parágrafo único, do art. 4º da Lei nº 8.745/93.
Assim sendo, não vislumbro nulidade do ato, pois se trata de contrato administrativo temporário, celebrado excepcionalmente para atender às necessidades do ente, não havendo falar em nulidade, eis que expressamente previsto no artigo 37, inciso IX da Constituição da República, e observada a legislação de regência.
Acerca da extensão de direitos dos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público, o Supremo Tribunal Federal, diante da multiplicidade de recursos que ascenderam à Corte, em decisão plenária com repercussão geral, no julgamento do RE 1066677 (tema 551), fixou a tese de que os servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Confira-se:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO Redator(a) do acórdão: Min. ALEXANDRE DE MORAES Julgamento: 22/05/2020 Publicação: 01/07/2020). (sem destaques no original)
Aplicando-se o posicionamento firmado pelo STF ao caso em apreço, conclui-se que a apelada faz jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional por expressa previsão contratual, pois na cláusula quarta do contrato REDA nº 16/2014 (id. 1823296 pág. 17/18) são estabelecidas as obrigações do Município, quais sejam: 1) pagar ao contratado o valor estabelecido na cláusula segunda do contrato (R$ 1.500,00); 2) pagar 13º salário de um e doze avos por mês de efetivo exercício; 3) pagar férias anuais na forma do inciso XVII, do artigo 7º da Constituição Federal; 4) oferecer condições necessárias ao exercício d trabalho. Ou seja, o presente caso concreto está inserido na ressalva prevista na tese acima citada.
No que alude à controvérsia acerca do FGTS, o STF tem se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do art. 37, IX, da CF (Tema 308 dos Recursos Repetitivos do Supremo Tribunal Federal).
É válido pontuar que os servidores temporários contratados na forma do art. 37, IX da CF/88 são regidos pelo regime jurídico próprio da Administração, e corolário disso é a não subsunção dos servidores temporários ao conceito de trabalhador previsto no art. 15, §2º da Lei 8.036/90. Se não são trabalhadores, a Administração Pública que os contrata não poderá ser considerada empregadora, para os fins da Lei do FGTS (art.15, §1º).
Repise-se que o caso posto em análise, não se trata de contrato temporário nulo, razão pela qual inaplicável o disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Sob esse aspecto, considerando-se regular a contratação temporária da apelada pelo Município de Piripiri, e que os servidores públicos temporários não podem ser considerados empregados para a percepção do FGTS, carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. PRECARIEDADE DO VÍNCULO. PROFESSOR TEMPORÁRIO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO POR TEMPO DETERMINADO. ART. 37, INCISO IX, DA CF/88. LEI DISTRITAL Nº 4.266/08. TEMPORALIDADE E EXCEPCIONALIDADE. NÃO APLICAÇÃO DO RE 596478, COM REPERCUSSÃO GERAL, JULGADO PELO STF. DISTINGUISHING. ART. 19-A DA LEI Nº 8036/90. NULIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO REGIDO PELA CLT, E NÃO CONTRATO TEMPORÁRIO SOB O AMPARO DA LEI DISTRITAL Nº 4266/2008. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. VÍNCULOS DISTINTOS. FGTS INDEVIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, permite a contratação por tempo determinado, de acordo com a lei, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 2. Não há que se falar em nulidade do ato administrativo por vício na motivação, quando a contratação mostra-se plausível e necessária para que ocorra a substituição dos servidores do quadro fixo da administração nos casos previstos em lei (Lei Distrital Nº 4.266/2008). 3. O artigo 7º e §§ da Lei 4.226/2008, que trata da remuneração e dos benefícios auferidos pelos profissionais temporários, não prevê o depósito e o levantamento do FGTS. Carece de amparo legal o pedido de recebimento de FGTS, verbas não asseguradas aos contratos temporários pela Lei de regência. Precariedade do vínculo e regime jurídico próprio. 3.1 Tratando-se de regular contratação temporária, conforme determina a Lei Distrital Nº 4.266/2008, a contratada não faz jus à percepção do FGTS. 4. Inaplicável o decidido no RE 596478, julgado pelo STF, com repercussão geral, que analisou a nulidade de contrato de trabalho regido pela CLT, e não contrato de trabalho temporário sob o amparo da Lei Distrital 4266/2008, em regime jurídico próprio e vínculos distintos, operando-se o “distinguishing”. Recurso desprovido. (´TJDF – APL: 07122166220198070018, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 2/10/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. REQUISITOS ATENDIDOS. DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS, NA FORMA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF. FGTS E MULTA DE 40%. EXCLUÍDOS. 1. No caso, porque atendidos os requisitos legais, considera-se válido o contrato por tempo determinado firmado entre as partes, sendo devidos ao ex-servidor todos os direitos sociais garantidos na Constituição Federal, de acordo com a natureza da contratação. Precedentes do STF. 2. Particularmente ao FGTS, as duas Turmas do Supremo Tribunal Federal têm se manifestado no sentido de que é devida a verba fundiária nas contratações temporárias, nos casos em que são nulas as contratações, por inobservância do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. 3. Contudo, o cenário fático, no caso sob exame, não indica a nulidade do contrato temporário, porquanto travado para suprimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsão legal e constitucional. Verifica-se, pois, que foi realizado dentro dos parâmetros definidos na Lei Municipal n. 1.858/2007 – necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. Outrossim, porque válida a contratação em questão, tem-se, de fato e de direito, relação de cunho administrativo entre as partes, de modo que, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não será extensível ao apelado o direito ao FGTS, e consequentemente, à multa de 40% sobre a verba fundiária. 5. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, negando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Francisco Gladyson Pontes Relator, TJ-CE AC 0069506-67.2016.8.06.0064 CE 0069506-67.2016.8.06.0064 Órgão Julgador 2ª Câmara Direito Público. Relator FRANCISCO GLADYSON PONTES. Publicação 26/08/2020 Julgamento 26 de Agosto de 2020)
Por fim, deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios. Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa.
Dispositivo
Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, para, tão somente, afastar da condenação o pagamento do FGTS, mantendo inalterados os demais termos da sentença
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE PIRIPIRI, para, tão somente, afastar da condenação o pagamento do FGTS, mantendo inalterados os demais termos da sentença
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000330-27.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorMUNICIPIO DE PIRIPIRI
RéuKAROL ARAUJO SOUZA
Publicação08/10/2021