TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800232-94.2020.8.18.0100
ORIGEM: MANOEL EMÍDIO / VARA ÚNICA
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S/A
ADVOGADA: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB/PI Nº 7.197)
APELADO: FRANCISCO ALVES DA SILVA
ADVOGADO: FREDISON DE SOUSA COSTA (OAB/PI Nº 2.767)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONTRATO – RECURSO IMPROVIDO. 1. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos. 2. In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a cobrança das faturas), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido. 3. Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença ora impugnanda, a prova da realização do contrato de aquisição de cartão de crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e, em via de consequência, do débito oriundo das cobranças realizadas do referido cartão e não reconhecidas pelo demandado. Apelação conhecida, mas desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majorar em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO CARTÕES S/A contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de MANOEL EMÍDIO - PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO ALVES DA SILVA, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a inexistência da dívida imposta ao autor relativa às cobranças de faturas do cartão de crédito, “determinando à requerida que cancele as faturas encaminhadas e se abstenha de efetivar novas cobranças do mesmo débito aqui discutido”. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que a parte recorrida tinha ciência do negócio jurídico celebrado, bem como fez uso do cartão credito, sob o qual se insurge o feito, bem como realizou o pagamento das primeiras faturas, sempre em débito em conta corrente. Logo, não há o que se falar em qualquer tipo de ato ilícito praticado pela parte recorrente, uma vez que as cobranças e a inscrição do nome do apelado nos órgãos de proteção ao crédito foram tão somente o regular exercício do direito executado pelo requerido, afastando totalmente qualquer tipo de lesão de cunho moral.
Desta forma, alega que os pedidos da parte recorrida não merecem prosperar, devendo a demanda ser julgada totalmente improcedente, conforme artigo 487, I do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso (ID. 2708646).
O apelado apresenta contrarrazões nos autos, ID. 32708651, pugnando pelo improvimento do apelo.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conhece-se do recurso de Apelação Cível, cujas razões passam a ser analisadas conjuntamente.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito recursal.
2.DO MÉRITO
Conforme se infere do feito, na espécie, aduz a parte autora, ora recorrida, que foi surpreendida com a cobrança de faturas de cartão de crédito, contudo, afirma nunca ter realizado a contratação do referido serviço de cartão de crédito, tampouco utilizado o mesmo, requerendo, portanto, desconstituição do débito e condenação da requerida em danos morais. O réu/recorrente, por sua vez, afirma que o serviço foi contratado regularmente, motivo pelo qual não há responsabilidade de sua parte.
Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
“Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor a parte autora a produção de prova negativa, no sentido comprovar a regularidade da contratação, cumprindo ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato devidamente firmado entre as partes, devendo juntá-lo aos autos.
Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis:
“Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”
In casu, apesar do banco apelante afirmar que o apelado contratou voluntariamente os seus serviços (o que autorizaria a cobrança das faturas), a contestação não trouxe nenhum documento que demonstrasse a veracidade desta alegação. Portanto, não há como afastar a ilicitude que recai sobre a postura do recorrente, uma vez que o ato por ele praticado não está amparado em contrato ou qualquer outra modalidade de consentimento do recorrido.
Destarte, como bem explanou o magistrado de 1° grau na sentença ora impugnada, a prova da realização do contrato de aquisição de cartão de crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do instrumento do contrato, prova essa que lhe incumbia por cuidar de fato impeditivo do direito do autor e que impõe a procedência do pedido autoral com a declaração de inexistência do contrato e, em via de consequência, do débito oriundo das cobranças realizadas do referido cartão e não reconhecidas pelo demandado.
3. CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.
De acordo com a regra do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 5% os honorários anteriormente fixados na origem, observada a condição suspensiva do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800232-94.2020.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorFRANCISCO ALVES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação24/02/2022