TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0815017-72.2019.8.18.0140
Assunto: Conversão de férias vencidas em pecúnia
APELANTE: RUI PEREIRA BARBOSA
Advogados: Lianna Ivna Leal Sousa OAB/PI 4.585 João Ricardo Silva Santos OAB/PI 16.490
APELADO: ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho.
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. FÉRIAS VENCIDAS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. O direito de pleitear indenização referente às licenças-prêmio e às férias não gozadas surge com a ruptura do vínculo, de modo que qualquer servidor exonerado ou aposentado pode reivindicá-lo, desde que o faça dentro de cinco anos, contados da data do ato do qual originou a sua saída do serviço público, sob pena de prescrição (Decreto nº. 20.910/32, art. 1º);
2. Estando o servidor público no pleno exercício de suas atribuições, não há como remunerá-lo por férias ainda não gozadas, pois a Administração Pública pode, a qualquer tempo, enquanto mantido o vínculo, conceder ao servidor o descanso remunerado;
3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
DECISÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id. 2117896 - pág. 1/12) interposta por RUI PEREIRA BARBOSA, inconformado com a sentença (id. 2117890 – pág. 1/3), que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial.
No dia 25/06/2019, RUI PEREIRA BARBOSA ajuizou Ação Ordinária de Conversão de Férias Vencidas em Pecúnia, em face do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, em síntese, que é agente de polícia de classe especial do ESTADO DO PIAUÍ, exercendo tal função há 32 (trinta e dois) anos de forma assídua e dedicada. Informou ter deixado de usufruir 11 (onze) períodos de férias. Postulou, assim, a condenação do ESTADO DO PAIUÍ a pagar o valor de R$ 142.557,94 (cento e quarenta e dois mil e quinhentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), referente à conversão em pecúnia das férias não usufruídas, acrescido do terço constitucional a que teria direito, sem o desconto do imposto de renda por se tratar de verba indenizatória (id. 2117865 – pág. 1/11).
Colacionou documentos.
Gratuidade da justiça deferida (id. 2117877).
Citado, o ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação (id. 2117880 - pág. 1/13).
Réplica à contestação (id. 2117885 - pág. 1/8).
Parecer do Ministério Público opinando pelo prosseguimento do feito sem intervenção do órgão ministerial, com a ressalva de que, caso a instrução revele indícios ou elementos de prova da ocorrência de ato de improbidade administrativa ou de crime, sejam remetidas ao Ministério Público cópias das peças necessárias a sua atuação (id. 2117889 – pág. 1/3).
Sobreveio a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI (id. 2117890 – pág. 1/4), que julgou improcedente o pedido da inicial, e condenou a parte autora nas custas processuais e em honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor atualizado da causa, ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Inconformado, RUI PEREIRA BARBOSA interpôs apelação (id. 2117896 – pág. 1/12) alegando, em síntese, desacerto da sentença, pois, embora não exista norma prevendo a possibilidade de o servidor ser indenizado pelas férias não gozadas, tal direito decorre do postulado da vedação ao enriquecimento sem causa, razão pela qual não pode o Estado beneficiar-se da supressão do direito ao gozo de férias do apelante sem conceder-lhe nenhum tipo de contraprestação.
Sustenta que a própria Administração optou por privar o servidor do gozo de suas férias anuais, comprometendo sua saúde e desvirtuando a finalidade do instituto. Assim, embora ainda se possa desfrutar do direito, não se pode negar que a saúde física, psíquica e mental do servidor ficou afetada, sobretudo pela quantidade de períodos acumulados em prol da Administração, devendo, portanto, ser indenizado, ainda que esteja em atividade.
Assevera que o Tema 635, referente aos servidores ativos, não se encontra sedimentada, e não induz à negativa de conversão em pecúnia para servidores ativos, como sentenciou o juízo a quo.
Requer, finalmente, que seja dado provimento à presente apelação, determinando-se a conversão em pecúnia de 11 (onze) períodos de férias não gozadas e dos respectivos terços constitucionais.
Contrarrazões do ESTADO DO PIAUÍ, alegando, preliminarmente, prescrição, e, no mérito, inexigibilidade da indenização, vez que se trata de servidor em atividade, que pode gozar dos períodos de férias informados na inicial. Combateu, também, a viabilidade do pleito de pagamento de terço de férias, sustentando que tal verba foi adimplida tempestivamente pela Administração. Requer o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça; o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação; e o improvimento da apelação, com a majoração dos honorários, por ter dado causa a uma demanda recursal (id. 2117901 – pág. 1/13).
O Ministério Público Superior deixou de emitir opinionem por entender que o presente caso não está incluído no rol dos temas de intervenção ministerial obrigatória (id. 3751684 - pág. 1).
É o relatório.
VOTO
- Do Juízo de Admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
- Da Impugnação à Justiça Gratuita
Nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é suficiente a afirmação de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, de que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.
A impugnação baseou-se, tão somente, no valor da remuneração bruta do mês de março/2020 correspondente a R$ 12.586,04 (doze mil e quinhentos e oitenta e seis reais e quatro centavos).
O respectivo contracheque não foi acostado aos autos.
De toda sorte, conforme declarado pela apelada, seus rendimentos encontram-se comprometidos com as prioridades relacionadas à subsistência familiar, sendo plausível a alegação de hipossuficiência da apelada para custear as despesas do processo.
Ademais, nas demandas aforadas por servidor público contra o Estado, não há que se ter demasiado rigor no exame dos pressupostos que que autorizam a concessão da assistência judiciária gratuita. Não é justo e razoável que o servidor tenha que despender recursos financeiros com o recolhimento das custas judiciais, que serão destinadas ao seu devedor, para obter o que lhe é devido, e, depois, reclamar a restituição, se julgada procedente a sua pretensão.
Assim sendo, frente às particularidades do caso concreto, merece ser deferido o benefício da justiça gratuita, sobretudo para possibilitar que seja tutelada a pretensão jurisdicional formulada pela apelada, evitando-se, por conseguinte, eventual negativa à garantia de acesso à Justiça, contemplada constitucionalmente.
- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição de Trato Sucessivo
O apelante entende que deve ser reconhecida a prescrição dos períodos de férias não gozados antecedentes aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, uma vez que se trata de prestações de trato sucessivo, incidindo o art. 3º do Decreto nº 20.910/32.
Com efeito, a prescrição, quando de trato sucessivo, somente atinge as vantagens decorrentes de uma situação fundamental quando anteriores ao quinquênio de propositura da ação.
O cerne da questão, porém, diz respeito ao termo inicial do prazo prescricional.
Segundo firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmio e férias não gozadas tem início com o ato da aposentadoria, momento a partir do qual não é mais possível usufruí-las. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. 1. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o 26a CÂMARA CÍVEL. DES. OLIVEIRA termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas é o ato de aposentadoria e, dessa forma, mantida a relação com a Admin licença-prêmio a qualquer tempo, anteriormente à aposentação." (AgRg no Ag 1.094.291/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em ração, o servidor público poderá usufruir do gozo da 24/3/09, DJe 20/4/09) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 810.617/SP, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
No mesmo sentido, seguem os demais tribunais pátrios:
SERVIDOR APOSENTADO - FÉRIAS E LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADAS - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - APOSENTADORIA - NÃO DEMONSTRADO AFASTAMENTO A JUSTIFICAR AUSÊNCIA DE DIREITO A FÉRIAS. Apelação Cível. Ação Indenizatória. Servidor Aposentado. Pedido para recebimento de valores relativos às férias e licenças prêmio, não gozadas. A sentença foi de procedência. Apela o Município com pretensão de ser reconhecida a prescrição em relação à licença-prêmio referente à 06/2007 a 06/2013 e perda do direito a férias em relação ao período de 01/06/2017 a 01/06/2018 e férias proporcionais de 01/06/2018 a 30/07/2018. Prescrição afastada. Direito de pleitear indenizações referentes às licenças-prêmios e férias não gozadas têm início com o ato de aposentadoria, conforme entendimento do STJ. Alegação de perda parcial do direito às férias não acolhido. Ausência de comprovação pelo Município do período do afastamento. Mesmo que não o fosse o período é inferior ao disposto no art. 144, VIII, b da Lei Municipal n. 01, de 31 de agosto de 1993. Sentença acertada. Recurso desprovido. (TJ-RJ - APL: 00012491520188190013, Relator: Des(a). NATACHA NASCIMENTO GOMES TOSTES GONÇALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: i 09/07/2020, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/07/2020)
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA – LICENÇA-PRÊMIO – FÉRIAS NÃO GOZADAS- CONVERSÃO EM PECÚNIA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TERMO INICIAL - DATA DA APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROCESSOADMINISTRATIVO APELO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de conversão de licença-prêmio não fruída em pecúnia, o que se aplica também às férias não gozadas, é a data do desligamento do serviço público, seja por aposentadoria ou exoneração. 2. Sem processo administrativo, não há se falar em transcurso do prazo prescricional, possibilitando: i) renúncia quando a Administração Pública reconhece o direito do servidor após ter esgotado todo o prazo prescricional ou; ii) interrupção do prazo prescricional quando o reconhecimento ocorreu estando em curso o prazo prescricional. 3. Apelo desprovido. (TJ-MT 10026478320168110041 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/07/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/07/2021)
Desse modo, não há que se falar em prescrição, posto que no caso em análise, o apelado ainda não passou para a inatividade.
Prescrição rejeitada.
-Do Mérito
O apelante pleiteia a conversão em pecúnia das férias não gozadas.
Essa questão é posta no tema 635 de Repercussão Geral no Supremo Tribunal Federal, que já tem decidido favoravelmente à possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, após a aposentadoria ou desvinculação do servidor.
A controvérsia consiste no direito do servidor que ainda está em atividade.
Com efeito, o gozo das férias é direito do servidor previsto na Constituição da República, cuja essência é a garantia da integridade do trabalhador, visando também preservar a saúde e segurança do trabalho.
Enquanto houver vínculo, a Constituição Federal garante ao servidor a possibilidade de pleitear, a qualquer tempo, o gozo das férias adquiridas. Porém, enquanto o servidor estiver na ativa, não lhe é assegurado o direito de converter o período de férias não gozadas em pecúnia.
Tomando por base o postulado que veda o enriquecimento sem causa, tem-se que, diante da absoluta impossibilidade do usufruto das férias vencidas, a contraprestação pelos serviços prestados durante o período de férias não usufruídos pelo servidor público deve ser indenizada.
Ou seja, a conversão em pecúnia das férias não gozadas por absoluta necessidade do serviço somente se faz possível quando houver o rompimento do vínculo com a Administração Pública ou quando ocorrer a aposentaria do servidor.
Se, por um lado, a aposentação do servidor inviabiliza o gozo das férias vencidas, por outro, enquanto o servidor estiver ativo, não se pode dizer que o servidor está absolutamente impossibilitado de exercer esse direito.
Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO EM ATIVIDADE. FÉRIAS E LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. ANOTAÇÃO DE DESCANSO REMUNERADO NA FICHA FUNCIONAL DANO EXTRAPATRIMONIAL AFASTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Estando o servidor público no pleno exercício das suas atribuições, não há como remunerá-lo por férias ou licenças-prêmio ainda não gozadas, pois a Administração, a qualquer tempo, pode conceder ao servidor o descanso remunerado. (TJ-SC - AC: 491659 SC 2010.049165-9, Relator: Newton Janke, Data de Julgamento: 18/02/2011, Segunda Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível Capital)
Não tem direito à indenização em pecúnia, de férias não usufruídas, o servidor público que ainda se encontra em atividade, porque poderá usufruir delas a qualquer tempo" (TJSC, Ap. Civ. n° , Rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público , j. em 02/07/09).
AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR EM ATIVIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. NECESSIDADE DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. O militar da ativa não tem direito à indenização por férias não gozadas no tempo oportuno. Primeiro, porque o Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina possibilita a suspensão ou interrupção das férias por motivo de necessidade do serviço, além de não prever o pagamento de férias não gozadas. Segundo, porque a obrigação de indenizar apenas surge quando cessa o vínculo do servidor, a fim de evitar o locupletamento indevido por parte da Administração Pública" (TJSC, Ap. Civ. nº , Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Primeira Câmara de Direito Público , j. em 04/03/08).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO NA ATIVA E FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA. IMPOSSIBILIDADE. Na ausência de dispositivo legal autorizante é absolutamente inviável a indenização de período de férias não usufruído por servidor que ainda se encontra no exercício de suas funções. Somente a impossibilidade de gozo decorrente da aposentadoria ou da cessação do vínculo Administração é que permite o pagamento de férias em pecúnia" (TJSC, Ap. Civ. n° , Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público , DJe n° 667, publicado em 20/11/07).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PLEITO VISANDO A INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. FUNCIONÁRIO EM ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO INACOLHIDO. O direito à fruição das férias está presente em razão do serviço prestado, ex vi do art. 7°, XVII, da CF, mesmo em virtude de falta de programação, acarretando a obrigação do ente público organizá-las. Inadmissível, entretanto, nesse contexto a indenização em dinheiro" (TJSC, Ap. Civ. no , Rel. Des. Francisco Oliveira Filho, Segunda Câmara de Direito Público , j. em 04/12/07)
No caso em apreço, o apelante possui vínculo estatutário ativo com o ente público, conforme documentação acostada aos autos.
O apelante não comprovou a existência de obstáculo que o esteja impedindo, de forma absoluta, de usufruir as férias vencidas.
Assim sendo, configurada a extrapolação do prazo, mas ainda sendo possível a concessão do gozo das férias a que faz jus, o apelante não possui o direito à indenização por férias vencidas acrescida do terço constitucional, porque o exercício do descanso remunerado ainda é viável enquanto o servidor estiver em atividade.
Ressalte-se que o efetivo descanso remunerado deve ser resguardado, pois, pensando mesmo na saúde do servidor, e enquanto seu usufruto for possível, é um direito que deve prevalecer sobre o direito à indenização.
Dispositivo
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
É como o voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Desa. Eulália Maria Pinheiro e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0815017-72.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFruição / Gozo
AutorRUI PEREIRA BARBOSA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação08/10/2021