TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812178-45.2017.8.18.0140
APELANTE: CLEIDIANE ALVES FEITOSA ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PREVIA EFETUADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A apelante aduz que houve desacerto da sentença em virtude da inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes sem comunicação prévia nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. No caso em destaque, restou comprovado que a inclusão do nome da apelante em cadastro de devedores inadimplentes foi antecedida de prévia comunicação, o que afasta o dever de indenizar. 3. Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0812178-45.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CLEIDIANE ALVES FEITOSA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Advogados do(a) APELADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - PI11943-S, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Trata-se de Apelação Cível, interposta por CLEIDIANE ALVES FEITOSA ARAÚJO, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais, ajuizada pela Apelante, em desfavor da IRESOLVE SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
Na sentença recorrida (ID 3130018), o Juiz a quo julgou totalmente improcedentes os pleitos da apelante e extinguiu o feito com resolução do mérito, considerando que a apelada agiu no exercício regular do seu direito de ver satisfeito o seu crédito.
Nas suas razões recursais (ID 3130021), a apelante alega que a parte apelada não fez prova do instrumento contratual ou do crédito de valores em seu favor. Assevera, ainda, que eventual cessão de crédito realizada em favor da empresa recorrida não fora comprovada nos autos, nem mesmo notificada à apelante. Afirma, assim, que a atitude da empresa apelada em inscrever seu nome em órgãos cadastrais restritivos de crédito faz nascer o dever de indenizar pelos danos morais provocados. Pede o conhecimento e provimento do recurso.
Nas contrarrazões (ID 3130041), a apelada pugna pelo desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença recorrida, alegando, em síntese, que adquiriu onerosamente do Grupo Itaú, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira, passando a ser credora da apelante que foi devidamente notificada. Afirma que a recorrente, mesmo ciente de pendências financeiras, não adimpliu com o débito regularmente constituído. Aduz que o nome da devedora fora regularmente incluído nos órgãos cadastrais protetivos de crédito.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 127, da CRFB, e no art. 178, do CPC (ID 3967534).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de ID 3134640, razão pela qual reitero o conhecimento do apelo.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO
Ab initio, ressalte-se que a apelante ajuizou a presente demanda visando a condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais, diante da inscrição do nome da apelante nos órgãos cadastrais restritivos de crédito em razão de dívida constituída por meio do contrato nº 001355653130000.
Por conseguinte, o cerne da discussão é saber se as cobranças por parte da apelada, no caso concreto, teriam o condão de macular a moral e gerar os pleiteados danos morais à apelante.
In casu, o pedido não encontra guarida nos autos, pois o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Compulsando os autos, verifico que o débito tem origem no contrato n°001355653130000 formalizado pela apelante junto a uma das empresas do Grupo Itaú. Os respectivos valores de dívida foram objeto de cessão de crédito pelo referido banco (parte cedente) à empresa ora recorrida (parte cessionária), conforme consta do próprio comunicado/notificação do SERASA à devedora, ora apelante (ID 3130042).
A existência das operações, da dívida e da cessão de crédito são inequívocas. Também não resta dúvida acerca da inadimplência da recorrente
Dessa forma, para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral da ofendida, logo, sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Nesse contexto, depreende-se que a inclusão no cadastro restritivo de crédito foi antecedida de notificação, como se pode ver, principalmente, do aviso enviado à apelante, como estabelecido no art. 42, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Logo, atos de cobrança representam exercício regular do direito do réu, nos termos em que lhe autoriza, inclusive, o art. 293, do CC, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral.
Desta forma, restando comprovado nos autos que a anotação do nome da parte apelante nos cadastros restritivos de crédito se efetivou após prévia comunicação, não há ato ilícito a caracterizar os danos morais, bem como o dever de indenizar à apelante, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia antes de proceder negativação do seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido, seguem precedentes à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DO ROL NEGATIVO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA PERFECTIBILIZADA. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULA 385 DO STJ. Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende que a requerida seja condenada a cancelar o registro negativo, bem como a indenizar os danos morais, alegadamente sofridos em virtude de ter incluído o seu nome no rol de inadimplentes, sem a sua prévia notificação, julgada improcedente na origem. No caso em comento, a parte recorrida comprovou a notificação prévia do devedor, conforme se depreende dos documentos (eventos 9 - docs 4 e 5), cumprindo, pois, com o ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, razão pela qual a negativação da recorrente foi regular e se mostra descabido o cancelamento do registro e a fixação de indenização a título de danos morais. Quanto ao pedido de condenação da parte requerida à indenização por danos morais, verifica-se que não merece prosperar, visto que há registro devido anterior às inscrições ilegítimas, mediante Súmula 385, do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50353561120208210001 RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Data de Julgamento: 22/04/2021, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2021).
EMENTA: APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO. ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO. Segundo a Súmula 359/STJ: "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". (TJ-MG - AC: 10000210376414001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 13/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2021).
Desse modo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que de acordo com a jurisprudência deste e. TJ/PI e o entendimento sumulado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA a quo, em todos os seus termos. Majoro ainda os honorários advocatícios nesta fase recursal, para 15%, sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
É o VOTO.
Teresina, 07/01/2022
0812178-45.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCLEIDIANE ALVES FEITOSA ARAUJO
RéuIRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A.
Publicação14/01/2022