TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0700920-91.2019.8.18.0000
APELANTE: MANOEL VIEIRA DE ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL E De extratos bancários. Desnecessidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. inaplicabilidade da Teoria da causa madura. remessa dos autos ao juízo de origem para instrução processual. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO FIXADOS. Recurso conhecido e provido.
1. No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Apelante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra.
2.Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
3.Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
4.Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50: “se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.”
5.Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria.
6.Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
7.Com efeito, a procuração original , portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
8. Quanto à juntada dos extratos, faz-se desnecessária em razão da previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o qual já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
9. Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.
10. Consoante entendimento do STJ, “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MANOEL VIEIRA DE ALENCAR em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Barro Duro, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO CETELEM, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito
apelação (id. 1142071, pp. 73-85): irresignado, a Autora argumentou, em suas razões recursais, que: i) “a parte autora não quedou-se inerte quanto a determinação de emenda à inicial, apresentando a referida peça em tempo hábil com a informações pertinentes a lide, apenas requerendo para tanto, que a determinação de comprovação do depósito recaísse sob a instituição financeira, que poderia juntar o TED (comprovante de depósito) na peça de defesa, bem como ratificando a autenticidade da procuração pública e juntando comprovante de endereço” (id. 320181); ii) os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da ação; iii) os documentos apresentados se presumem verdadeiros (art. 425, IV, CPC e Estatuto da OAB); iv) aplica-se o CDC e a inversão do ônus da prova.
Com base nisso, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem.
CONTRARRAZÕES: o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão de ID n° 320175 (Pág. 75)
PARECER MINISTERIAL (id. 3982453): Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau opinou pela ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção.
PONTOS CONTROVERTIDOS: são pontos controvertidos, no presente recurso: i) o conhecimento do recurso; ii) a reforma, ou não, da sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito por não ter sido emendada a inicial com os extratos da conta bancária da parte Autora, ora Apelante.
É o relatório.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo.
Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência recíproca, é indubitável.
Deste modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Insurge-se a parte Apelante contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para juntada: i) de procuração pública original; e ii) dos extratos de sua conta bancária, esta última por ter o juízo a quo considerado ser ônus da parte Autora, ora Apelante, comprovar se recebeu o valor relativo ao empréstimo.
Passo à análise de tais questões.
2.1 DA DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA ORIGINAL
De início, quanto à necessidade ou não de juntada de procuração pública original, convém ressaltar que, acerca da força probante dos documentos, o art.424 e 425, III, do CPC/15, estabelecem, ad litteram:
CPC/2015
Art. 424. A cópia de documento particular tem o mesmo valor probante que o original, cabendo ao escrivão, intimadas as partes, proceder à conferência e certificar a conformidade entre a cópia e o original.
Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:
[…]
III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;
No caso vertente, foi apresentada nos autos cópia autenticada da procuração pública em prol do causídico da Apelante, devidamente conferida em cartório com os respectivos documentos originais, nos termos estabelecidos no dispositivo legal supra, conforme documento de ID Num. 320175, pág. 25/27.
Aliado a isso, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, caso do analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar seu ingresso em juízo e a consequente proteção de seus direitos.
Logo, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição.
Nesse sentido o procedente do Conselho Nacional de Justiça, em decisão proferida em Procedimento de Controle Administrativo, conforme se expõe:
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. PEDIDO PROCEDENTE.
1. Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão.
2. Procedimento de Controle Administrativo julgado procedente para recomendar ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região que adote providências no sentido de reformar a primeira parte do art. 76 do Provimento 05/2004, de modo a excluir a exigência de que a procuração outorgada por analfabeto o seja somente por instrumento público.
(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001464-74.2009.2.00.0000 – Rel. Leomar Amorim – 102ª Sessão – j. 06/04/2010).
Ainda, em consonância com a ideia de proteção ao analfabeto, quando não presentes os requisitos dispostos no art. 595 do Código Civil, no instrumento de procuração firmado, como é o caso dos autos, ainda há a possibilidade de que a parte autora confirme em audiência os direitos outorgados ao advogado, a teor do art. 16 da Lei 1.060/50:
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.
Portanto, sanável o vício da representação pela confirmação em audiência da outorga de poderes ao procurador constituído nos autos, de acordo com o entendimento consagrado pela jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO ORIGINAL DE PROCURAÇÃO E DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. SENTENÇA NULA. RECURSO PROVIDO. 1. A procuração juntada meramente por cópia aos autos do processo presume-se verdadeira, cabendo à parte contrária impugnar sua autenticidade. Ademais, dispõe o art. 365, IV, do CPC/73, vigente à época da propositura da ação e correspondente ao art. 425, inciso IV, do CPC/2015, que as cópias dos documentos acostados ao processo fazem a mesma prova que os originais, se declaradas autênticas pelo advogado. Precedentes do STJ e do TJPE. 2. Conforme entendimento remansoso neste Tribunal de Justiça, a procuração pública não é exigência para que a parte analfabeta possa postular em juízo a sua pretensão, podendo a procuração particular ser ratificada em audiência. Tal entendimento visa a garantir o acesso à Justiça àqueles que, muitas vezes, nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria dignidade e de sua essencial humanidade, cuja proteção mostra-se tão necessária quanto impostergável. 3. A procuração pública, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.4. RECURSO PROVIDO.
(TJ-PE - AC: 4474286 PE, Relator: Bartolomeu Bueno, Data de Julgamento: 10/07/2019, 2ª Câmara Extraordinária Cível, Data de Publicação: 22/08/2019)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - PESSOA ANALFABETA OU POUCO ALFABETIZADA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - PROCURAÇÃO POR CÓPIA REPROGRÁFICA SIMPLES - CABIMENTO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA, ORIGINAL OU CÓPIA AUTÊNTICADA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Sendo a parte analfabeta ou pouco alfabetizada, a ausência de assinatura enseja a necessidade de juntada de procuração pública. No entanto, sendo a mesma pobre na forma da lei e restando evidente que não pode arcar com os custos de uma procuração pública, não se mostra razoável impedir a parte de ter acesso à justiça, podendo a juntada de tal procuração ser confirmada em audiência e/ou mediante intimação pessoal para que ratifique os termos desta, na secretaria do Juízo 'a quo'. 2. Ainda sobre a situação posta em prática, mostra-se desnecessária a apresentação do original ou de cópia autenticada do instrumento de procuração ou substabelecimento, uma vez que se presumem verdadeiros os documentos trazidos pelas partes, cabendo à parte contrária impugnar o teor de referidos documentos. 3. Sentença Cassada. Recurso provido à unanimidade.
(TJ-PE - APL: 4040573 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 26/09/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. PARTE AUTORA ANALFABETA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA NA VIA ORIGINAL. DESNECESSIDADE. VALIDADE DA CÓPIA DA PROCURAÇÃO AUTENTICADA EM CARTÓRIO E JUNTADA AOS AUTOS. EM CASO DE DÚVIDA QUANTO À VERACIDADE DO CONTEÚDO DO DOCUMENTO, POSSÍVEL SUA RATIFICAÇÃO EM AUDIÊNCIA PELA PARTE OUTORGANTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.Trata-se de apelo contra sentença do Juízo singular que indeferiu a inicial, pela irregularidade da representação processual, no caso a procuração pública na via original, mesmo tendo a parte autora juntado aos autos cópia da procuração outorgada ao advogado autenticada em cartório, em cumprimento à determinação judicial. 2. O instrumento público procuratório foi autenticada pelo Oficial do Cartório Péricles Júnior – 9º Ofício, que efetivamente possui fé pública. Sendo, então, até prova em contrário, que o documento, por ele atestada, é fiel reprodução do original. Em caso de dúvida quanto à veracidade do conteúdo do documento, possível que a parte seja chamada em audiência e, se o caso, o ratifique. 3. Aplicação dos arts. 365, II, e 385, caput, do CPC/73, correspondente, respectivamente, aos arts. 424 e 425 do CPC/2015. 4. O Superior Tribunal de Justiça, há tempos, tem admitido a simplificação dos atos e procedimentos processuais, visando à objetividade e celeridade na solução das lides, desde que não haja perigo de violação de direito dos interessados e/ou de terceiros. Assentando que "a concepção moderna do processo, como instrumento de realização da justiça, repudia o excesso de formalismo, que culmina por inviabilizá-la"(STJ, REsp 15.713-MG). 5. Sentença desconstituída. Recurso provido. ACÓRDÃO Acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, 28 de março de 2018. ROSILENE FERREIRA T. FACUNDO Relatora – Juíza convocada PORTARIA 2067/2017
(TJ-CE 00046240620158060170 CE 0004624-06.2015.8.06.0170, Relator: ROSILENE FERREIRA TABOSA FACUNDO - PORT 2.067/2017, Data de Julgamento: 28/03/2018, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2018)
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO ANALFABETO. PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. erro in procedendo. PRECEDENTES DESTA RELATORIA (AC Nº 0004820-17.2015.8.06.0124, 0004897-26.2015.8.06.0124, 0004899-93.2015.8.06.0124). SENTENÇA CASSADA. 1 - A lei civil não exige que a representação processual de analfabeto seja feita por meio de instrumento público, sendo suficiente, neste caso, a existência de instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (Código Civil, art. 595). 2 - Ademais, não sendo esse o caso, ainda há a possibilidade da representação processual ser sanada através de audiência para ratificação do mandato, comparecendo a parte e o advogado perante o juízo; hipótese esta que respeita a Lei nº 1.060/50, o princípio da razoabilidade, da inafastabilidade da jurisdição e ainda preserva a intenção de proteção ao analfabeto. 3 - Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimente, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, 22 de novembro de 2016 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA
(TJ-CE - APL: 00046301320158060170 CE 0004630-13.2015.8.06.0170, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2016)
Outro não tem sido o entendimento desta E. Corte de Justiça:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – SUBSTABELECIMENTO – FOTOCÓPIA – AUTENTICAÇÃO – DESNECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. 1 - pela análise dos autos, a cópia do documento de substabelecimento juntado pela apelada encontra-se devidamente autenticada em cartório. 2 - É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 3 - Deve ser considerada regular representação processual independente de juntada de original ou cópia autenticada de procuração ou substabelecimento, posto que a cópia, ainda que não autenticada, possui presunção relativa de veracidade. 4 - conclui-se pelo conhecimento e indeferimento do recurso, mantendo-se a sentença de primeiro grau em seu integral teor.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003305-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/06/2019)
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “é desnecessária a autenticação de cópias de procuração e/ou substabelecimentos, pois se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos quando a falsidade não foi arguida oportunamente pela parte adversa” (STJ, AgRg nos Edcl no AREsp 725.505/SE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016).
Com efeito, a procuração original, portanto, não deve ser erigida a requisito indispensável para o analfabeto figurar em juízo, fator que obstaria a efetivação a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, consagrada no art. 5º, inciso XXXV, da CF/88.
Forte nessas razões, julgo desnecessária a apresentação de procuração original no caso dos autos.
2.2 Da inversão do ônus probatório com base no CDC e o julgamento da causa
No que toca à necessidade de juntada dos extratos, verifica-se que o juízo a quo considerou que esses seriam documentos indispensáveis à propositura da ação e ao seu julgamento, o que justificaria a extinção do processo no caso da não apresentação.
De plano, julgo que a sentença extintiva não deve prevalecer por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
Isso porque, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui destaco que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Assim, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa instrução educacional, e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida e com grande abrangência nacional, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é hipossuficiente no quesito técnico, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, retromencionado, a inversão do ônus da prova.
Ademais, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários, como se vê da súmula 297 do STJ, que dispõe que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” e das seguintes ementas:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. A inversão do ônus da prova é técnica que prestigia o princípio da igualdade, sendo cabível em favor do consumidor quando, a critério do magistrado, forem verossímeis as suas alegações ou quando for ele hipossuficiente na relação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável nas relações contratuais havidas entre a instituição financeira e os seus respectivos clientes. A inversão do ônus da prova é possível quando clara a dificuldade do consumidor de acesso a determinado meio probatório. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0145.12.037949-3/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2017, publicação da súmula em 29/09/2017)
REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CDC. Aplicabilidade que, todavia, não implica no acolhimento das teses defendidas pelo autor. Contrato de adesão. O simples fato do contrato ser por adesão não o torna nulo ou abusivo, nem afasta a vontade do aderente, que pôde escolher entre pactuar ou não o negócio. Juros. Instituições financeiras que não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Capitalização. Inocorrência. Parcelas com valores fixos. Tarifa de Cadastro. Admissibilidade. Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça em incidente de recurso repetitivo. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.
(TJ-SP 10143449520168260005 SP 1014344-95.2016.8.26.0005, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 23/01/2018, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018)
Desse modo, a inversão do ônus da prova a favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe.
Portanto, dou provimento ao recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença recorrida.
2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MERITUM CAUSAE
Julgado o mérito do recurso e reformada a sentença extintiva, faz-se necessário verificar a possibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura, adotada pelo art. 1.013, § 3º, I, do CPC/15, que diz:
CPC/2015
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
Na espécie, observa-se que a causa não se encontra madura para julgamento, tendo em vista que ainda não houve a instrução processual adequada, razão pela qual se faz indispensável a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual.
Saliento, por fim, quanto aos honorários advocatícios recursais, que deixo de fixá-los, tendo em vista que “não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que anula a sentença, pois essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais” (STJ, AgInt no AREsp 1418198/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 02/08/2019).
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe dou parcial provimento para reformar a sentença extintiva.
No entanto, em virtude de não ser possível a aplicação da Teoria da causa, determina-se a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a instrução processual, bem como o julgamento de mérito da causa.
Deixo de fixar honorários advocatícios, ante o seu não cabimento na espécie.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO
RELATOR
0700920-91.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMANOEL VIEIRA DE ALENCAR
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação24/09/2021