Acórdão de 2º Grau

Reconhecimento / Dissolução 0021296-25.2010.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRADITÓRIO SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA. MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Sobre o laudo de avaliação de imóvel produzido em juízo deverá ser oportunizado o exercício do contraditório pelas partes sob pena de eventual nulidade acaso a sentença utilize o documento em sua fundamentação. 2. É nula, portanto, por inobservância ao contraditório, a sentença que definiu a partilha de valor referente a imóvel avaliado judicialmente, sem que tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre o laudo de avaliação do imóvel. 3. Recurso conhecido provido. Sentença anulada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0021296-25.2010.8.18.0140 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0021296-25.2010.8.18.0140

APELANTE: JOSE FRANCISCO SOUSA E SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIA MARIA ROCHA MACIEL
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE BEM IMÓVEL. CONTRADITÓRIO SOBRE O LAUDO. AUSÊNCIA. MÁCULA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

1. Sobre o laudo de avaliação de imóvel produzido em juízo deverá ser oportunizado o exercício do contraditório pelas partes sob pena de eventual nulidade acaso a sentença utilize o documento em sua fundamentação.

2. É nula, portanto, por inobservância ao contraditório, a sentença que definiu a partilha de valor referente a imóvel avaliado judicialmente, sem que tenha sido oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre o laudo de avaliação do imóvel.

3. Recurso conhecido provido. Sentença anulada.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIA MARIA ROCHA MACIEL contra sentença proferida pelo d. juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Teresina (PI) (Num. 3026326 - Págs. 62 - 67), nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável (0021296-25.2010.8.18.0140) que julgou procedente o pedido autoral, para declarar o reconhecimento e a dissolução da união estável entre as partes, bem como determinou que a autora indenize o autor, restituindo-lhe o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente ao valor da avaliação, e, por fim, efetivou a partilha dos bens móveis do casal.

Irresignada com a decisão proferida, a parte ré interpôs apelação (Num. 3026326 - Págs. 74 – 77). Em suas razões, sustenta a nulidade da sentença em razão do cerceamento do devido processo legal e contraditório, haja vista que logo após a avaliação do imóvel por oficial de justiça, fora proferida sentença, sem que tenha sido dada oportunidade à partes para que se manifestassem sobre o laudo de avaliação. Pede, ao final, a anulação da sentença.

Em sede de contrarrazões (Num. 3026326 - Págs. 85 – 89), a parte apelada pede, em síntese, a manutenção da sentença, uma vez que ambas as partes atuaram nos autos, de modo que não há mácula ao contraditório.

Subiram os autos.

Encaminhados ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção em razão de que não estão presentes direitos individuais indisponíveis, difusos e coletivos (Num. 3939746).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 

VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.


2. Mérito do Recurso

Em sede recursal, a parte apelante defende a nulidade do decisum, em razão do cerceamento ao contraditório, haja vista que após a produção do laudo de avaliação de imóvel objeto da partilha, fora proferida sentença sem que fosse dada oportunidade às partes para que se manifestassem a respeito do laudo.

Da análise dos autos, constato que o magistrado julgou a lide e determinou que a parte apelante restituísse ao autor o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor encontrado na avaliação do imóvel (Num. 3026326 - Pág. 66). Veja-se:


31. Tendo as partes admitido o esforço comum na construção da casa, bem como considerando a avaliação realizada pelo Oficial da Justiça às fls. 113/114, deve a requerida indenizar o autor restituindo a ele o valor de R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais), correspondente à metade do valor da avaliação.


Esclareça-se, portanto, que, acaso se houvesse deferido às partes a oportunidade para que se manifestassem a respeito do laudo de avaliação do imóvel, poderiam ter apontado eventuais insuficiências do documento produzido ou, até mesmo, contratado assistente técnico para que apresentasse parecer sobre a matéria, e, desse modo, eventualmente influenciar a sentença proferida pelo magistrado no ponto em que decidiu a questão referente ao valor do imóvel.

Desse modo, prolatada a sentença que decidiu questão de fato sobre a qual fora produzida perícia, sem que haja sido deferida às partes a oportunidade de se manifestarem sobre o documento, não há outra conclusão senão a de que houve mácula ao contraditório, o que imprime nulidade ao provimento jurisdicional, por ofensa à vedação da decisão surpresa, conforme previsto no art. 10 do CPC:


Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.


No sentido de que a mácula ao contraditório após a produção de laudo pericial ou de avaliação de imóvel fulmina o provimento jurisdicional de nulidade, a jurisprudência nacional:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL FEITO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO. RECURSO PROVIDO. VOTAÇÃO UNÂNIME. I Ocorreu a nulidade do referido ato, tendo em vista que o Juiz do feito, após a apresentação de memoriais escritos pelas partes, baixou o processo em diligência, conforme decisão de fl. 132. II- Ademais, após a realização das referidas diligências, o Juiz prolatou sentença de procedência do pedido, sem ao menos oportunizar a manifestação das partes quanto àquelas diligências, em visível violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III - Demonstrado o inegável prejuízo à parte sucumbente, haja vista o inquestionável cerceamento ao seu direito de defesa, conforme preliminar constante na peça recursal às fls. 154/155, não se aplicando ao caso o princípio Pas de Nullité Sans Grief. VI Recurso conhecido, e provido.

(TJ-PA - APL: 201230278314 PA, Relator: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD, Data de Julgamento: 18/03/2013, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 19/03/2013) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DE LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DO QUANTO PREVISTO NO CPC. NULIDADE VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA CARACTERIZADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Cuidando-se de sentença de improcedência que toma por base laudo pericial sobre o qual não foi oportunizada a parte autora a se manifestar, evidenciada a violação aos princípios do devido processo legal e do contraditório. 2. Baseada a sentença nas conclusões do perito e proferida desfavoravelmente à recorrente, necessária a reabertura da fase de instrução, com o cumprimento do quanto previsto no art. 477, § 1º do Código Processual Civil. Retorno dos autos à origem. Sentença anulada. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAR ACERCA DO LAUDO PERICIAL. NÃO ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 477 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. I. Para assegurar o devido processo legal, é imprescindível, no campo probatório, que toda prova seja elaborada sob o crivo do contraditório, relevância esta, não respeitada no processo em tela, vez que foi suprimido o direito da parte autora de sanar alguma dúvida, formular quesitos complementares ou, ainda, impugnar, total ou parcialmente o laudo pericial. II. Restando, pois, violados os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, e considerando que a sentença, desfavorável à recorrente, se baseou nas conclusões do perito nomeado pelo juízo, imperiosa é a reabertura da fase de instrução, com o cumprimento do quanto previsto no art. 477, § 1º do Código Processual Civil. III – Preliminar acolhida. Sentença Anulada. (TJBa. Apelação, 0301847-12.2012.8.05.0039. Relª Desª SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF. 1ª Câm. Cível. Publicado em 13/08/2018) Baseada a sentença nas conclusões do perito, necessária portanto a reabertura da fase de instrução, com o cumprimento do quanto previsto no art. 477, § 1º do Código Processual Civil. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0305573-27.2013.8.05.0146, Relator (a): Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 30/04/2019 )

(TJ-BA - APL: 03055732720138050146, Relator: Moacyr Montenegro Souto, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2019)


Isto posto, não há outro caminho senão decretar a nulidade da sentença combatida.

É o quanto basta de fundamentação.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, dou PROVIMENTO ao recurso para ANULAR a sentença combatida, e determinar o regresso dos autos ao juízo de origem para que ali seja oportunizada a adequada manifestação das partes a respeito do laudo de avaliação do imóvel.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 08/10/2021

Detalhes

Processo

0021296-25.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Reconhecimento / Dissolução

Autor

JOSE FRANCISCO SOUSA E SILVA

Réu

ANTONIA MARIA ROCHA MACIEL

Publicação

11/10/2021