Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0702318-73.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Segundo o embargante a afirmação feita no acórdão de que não há nos autos qualquer prova que o recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico, não deve ser mantida pois o Banco trouxe aos autos o contrato que legitimou a cobrança. 2. Diante de uma nova análise dos autos, é possível observar que o embargante realmente anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela embargada, porém, não ficou demostrado a transferência dos valores contratados pela embargada (TED). Em razão disso, mantenho a nulidade do contrato.3 Nos autos a má-fé da instituição financeira ficou demostrada na medida em que foi autorizado os descontos no benefício da parte embargada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 4 Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702318-73.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0702318-73.2019.8.18.0000

APELANTE: MARIA SEVERIANA DE JESUS

Advogado(s) do reclamante: EMANUEL NAZARENO PEREIRA

APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Segundo o embargante a afirmação feita no acórdão de que não há nos autos qualquer prova que o recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico, não deve ser mantida pois o Banco trouxe aos autos o contrato que legitimou a cobrança. 2) Diante de uma nova análise dos autos, é possível observar que o embargante realmente anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela embargada, porém, não ficou demostrado a transferência dos valores contratados pela embargada (TED). Em razão disso, mantenho a nulidade do contrato. 3) Nos autos a má-fé da instituição financeira ficou demostrada na medida em que foi autorizado os descontos no benefício da parte embargada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo, e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou. 4) Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.


 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos, mas votar pelo seu improvimento, para manter o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.


 RELATÓRIO 

Trata-se de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAU UNIBANCO S.A nos autos do processo em epígrafe, em face de acordão que por unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento.

Em suas razoes recursais alega o embargante haver omissão na decisão embargada quanto a demonstração da regularidade na contratação, pois o Banco junto à contestação trouxe o contrato que legitimou a cobrança, bem como o histórico de movimentação bancária, com provas de repasse dos valores contratados.

Argumenta o embargante que a decisão deixou de observar que o valor contestado nesta ação foi depositado em conta da parte autora, ficando comprovado que o Banco efetivou o depósito dos valores. Diante da comprovação do depósito deveria ter sido determinada a compensação dos valores sob pena de enriquecimento ilícito.

Aduz também pela necessidade de comprovação de má-fé do Banco para condenação em repetição em dobro.

Ao final requer o conhecimento e provimento do presente recurso.

O embargado em suas contrarrazões alega que o acórdão proferido deve ser mantido incólume, por não haver omissão na decisão. Aduz que o valor apresentado no contrato de empréstimo é divergente do valor apresentado na suposta transferência financeira.

Argumenta que “no que tange à devolução em dobro, que o banco apelado/Embargante, não apresentou documento válido/habito a comprovar a alegada transferência financeira.” Alega que “os fundamentos aduzidos pela parte Embargante não são capazes de alterar a conclusão extraída no julgamento do apelo, em que essa d. Câmara recursal na oportunidade concluiu, que, o documento apresentado é inapto a comprovar o repasse financeiro em favor da parte Embargada”.

Requer que o presente recurso seja julgado improcedente mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

É o relatório.

Passo ao voto.





Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Os Embargos de Declaração, remédio processual regulamentado pelo artigo 1.022 do CPC, servem para sanar algum vício de Omissão, contradição ou obscuridade, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um juiz ou tribunal.

Na forma do estabelecido no artigo 1.022 da legislação Processual Civil, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial quando:

 

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento."

 

Logo, da mera leitura do artigo acima já se faria possível extrair os primeiros pressupostos legais para a interposição dos embargos declaratórios, a saber:

 

(a) a prolação de uma sentença ou acórdão;

(b) a ausência de necessária manifestação por parte do juiz singular ou do tribunal.

 

 

Em resumo, alega a parte embargante omissão da decisão quanto a demonstração de regularidade na contratação. Segundo o embargante a afirmação feita no acórdão de que não há nos autos qualquer prova que o recorrente tenha autorizado a realização do negócio jurídico, não deve ser mantida pois o Banco trouxe aos autos o contrato que legitimou a cobrança.

Diante de uma nova análise dos autos, é possível observar que o embargante realmente anexou aos autos o contrato devidamente assinado pela embargada, porém, não ficou demostrado a transferência dos valores contratados pela embargada (TED). Em razão disso, mantenho a nulidade do contrato.

Em relação a alegação de necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição em dobro dos valores pagos, esse argumento é confirmado pelo Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 42 parágrafo único, que dispõem:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

        Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

 

Nos autos a má-fé da instituição financeira ficou demostrada na medida em que foi autorizado os descontos no benefício da parte embargada, sem que tenha lhe repassado o valor do empréstimo e diante da inexistência da relação jurídica que não se concretizou.

Vejamos o julgado:

apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Contrato de Mútuo. AUSÊNCIA DE comprovante de entrega do valor do empréstimo. Contrato inexistente. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. Repetição do indébito. Danos morais. Quantum razoável.  recurso conhecido e improvido. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte, para que a relação jurídica de mútuo seja aperfeiçoada, exige-se a entrega efetiva da coisa, objeto do contrato. Precedentes. 2. Como a instituição financeira não provou o repasse dos valores em conta de titularidade da parte autora, não se concretizou a operação, razão pela qual deve ser reconhecida a inexistência do negócio jurídico. 3. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem que lhe tenha efetuado o repasse do dinheiro, que não restou provado. Inaplicabilidade da tese firmada no REsp. nº 676.608 do STJ, em razão da modulação de seus efeitos. 4. Danos morais fixados pelos juízo de piso em R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se encontra compatível com a extensão do dano sofrido pela Autora. 5. Honorários majorados, conforme determina o art. 85, §11, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0802348-03.2018.8.18.0049 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021) Grifei

 

 

Ex positis, conheço dos presentes embargos, mas voto pelo seu improvimento, mantendo o acórdão em todos os seus termos e fundamentos.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator 

Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0702318-73.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA SEVERIANA DE JESUS

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

08/10/2021