TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0820601-91.2017.8.18.0140
APELANTE: JOSE PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: NARA LUANE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo de dez anos o prazo prescricional para a apelante exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos. No presente caso estão sendo cobrados os débitos vencidos de dezembro de 2009 a outubro de 2017, a presente ação monitoria foi ajuizada em dezembro de 2017, ou seja, nenhum débito se encontra prescrito. 2 Em relação a alegação de necessidade de revisão do consumo, ela não prospera. Não há nos autos provas de que o valor indicado pela empresa tenha ultrapassado o limite da normalidade e da razoabilidade. Nos autos foram discriminados os débitos de forma clara, não sendo observado majoração no faturamento. 3 Outra alegação feita pelo apelante foi a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas após a propositura da demanda. Sem razão o apelante, pois na monitória podem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas. 4 Em relação a possibilidade jurídica do parcelamento do débito, ainda que a Requerente não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes. 5 Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, reformando a sentença tão somente para determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. É o voto
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, reformando a sentença tão somente para determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por JOSÉ PAULO OLIVEIRA DE SOUZA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Monitoria, em face da COMPANHIA ENERGETICA DO PIAUÍ.
O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno a embargante no pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários dos advogados da embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC”.
Nas razões da apelação o autor do recurso alega: a) prescrição quinquenal b) inversão do ônus da prova c) necessidade de revisão do consumo d) impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório e) e da possibilidade jurídica do parcelamento do débito.
Requer que o recurso seja provido, que a sentença seja reformada julgando procedente os pedidos feitos na exordial.
A parte apelada devidamente intimada não se manifestou dentro do prazo legal.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedentes os embargos monitórios e procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC.
No presente recurso alega o apelante a prescrição quinquenal, a necessidade de revisão do consumo, a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas na condenação em sede de juízo monitório e pela possibilidade de parcelamento do débito.
Com base na alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, temos que a natureza jurídica da cobrança pela prestação de serviço público, no caso energia elétrica, por meio de uma concessão pública, é de tarifa ou preço público, circunstância que revela possuir caráter não tributário, sendo aplicados, no tocante à prescrição, os prazos estabelecidos no Código Civil.
Diante desse quadro, inexistindo prazo específico que trata da prescrição das ações de cobrança de faturas de energia elétrica, entende-se que, de fato, como aduz o apelado, aplica-se o prazo prescricional geral de dez anos (artigo 205, do Código Civil)
Vejamos o seguinte julgado:
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC. COBRANÇA DE FATURAS DO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CARÁTER NÃO-TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. REFORMA DA SENTENÇA. I- A natureza jurídica da remuneração dos serviços públicos delegados às concessionárias é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não-tributário, razão pela qual não se subsume ao regime jurídico tributário estabelecido para as taxas, logo, o prazo prescricional da pretensão referente aos aludidos créditos rege-se pelo disposto no CC. II- Diante da inexistência de previsão específica de prazo prescricional, aplica-se à espécie o prazo geral decenal previsto no CC, salvo quando a devedora das faturas de energia elétrica for a Fazenda Pública, hipótese na qual o prazo aplicável seria o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32, porém, este não é o caso dos autos. III- Assim, o prazo prescricional para a cobrança de tarifas decorrentes da prestação do serviço público de energia elétrica é o geral decenal, previsto no art. 205, do CC, razão pela qual, no caso em exame, não restam prescritas as faturas anteriores a 26/06/2013, de modo que a sentença merece reparos, quanto ao ponto. IV- Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº o 0813527-49.2018.8.18.0140| Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO| 1ª Câmara Especializada Cível )
Assim, sendo de dez anos o prazo prescricional para a empresa exigir do consumidor a cobrança das tarifas de energia elétrica em atraso, devem ser consideradas válidas as faturas de energia cobradas que não estejam fulminadas pelo mencionado prazo prescricional de 10 (dez) anos.
No presente caso estão sendo cobrados os débitos vencidos de dezembro de 2009 a outubro de 2017, a presente ação monitoria foi ajuizada em dezembro de 2017, ou seja, nenhum débito se encontra prescrito.
Sem razão o apelante.
Em relação a alegação de necessidade de revisão do consumo, ela não prospera. Não há nos autos provas de que o valor indicado pela empresa tenha ultrapassado o limite da normalidade e da razoabilidade. Nos autos foram discriminados os débitos de forma clara, não sendo observado majoração no faturamento.
Outra alegação feita pelo apelante foi a impossibilidade de inclusão de faturas vincendas após a propositura da demanda. Sem razão o apelante.
O artigo 323 do Novo Código de Processo Civil, que disciplina justamente o fato de que, nas obrigações que se firmam com prestações periódicas, são consideradas inclusas no pedido todas aquelas que vierem a vencer no decorrer da demanda. Deve ser observado que a prestação exigida no procedimento monitório tem origem num único documento, é de trato sucessivo e tem a mesma natureza, além de não exigir cálculo especial ou técnico para identificar seus valores, motivo pelo qual não há qualquer óbice à aplicação da regra estabelecida pelo referido artigo da Lei Processual Civil.
A norma em comento é de uma clareza ímpar, a não deixar dúvidas de que a condenação deve incluir todas as prestações não pagas e que vierem a vencer durante a lide com a mesma natureza, não havendo sequer a necessidade de pedido por parte do autor.
A propósito, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
Ainda que o autor não peça expressamente para que as prestações periódicas vincendas se incluam na condenação, elas se incluem automaticamente no pedido, porque a inclusão decorre da lei. Constitui exceção ao CPC - 293 (Código de Processo Civil comentado. 7. ed. São Paulo: RT, 2003, p. 676).
Nessa linha, também tem pensado esta Corte de Justiça:
EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 329 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1 - Nos termos do art. 323. do Novo Código de Processo Civil, as prestações periódicas reputam-se inseridas no pedido, não sendo necessária manifestação expressa sobre elas, devendo, assim, serem incluídas na condenação, se não pagas, enquanto durar a obrigação. 2- A norma do art. 323 do Diploma Legal, insere-se na sistemática de uma legislação que zela pela economia processual buscando evitar o surgimento de demandas repetitivas. 3 — Recurso conhecido e provido (APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2016.0001.004234-8. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL. RELATOR - DES. FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Julgamento: 09/05/2017).
Assim, a decisão a quo não merece ser reformada, nesse particular, pois na monitória podem ser incluídas no valor da dívida as parcelas vincendas.
Em relação a possibilidade jurídica do parcelamento do débito restou demonstrado que a apelante é pessoa pobre, necessitada, não possuindo condições de quitar o débito da forma como está sendo cobrado pela apelada.
Portanto, em nome da dignidade da pessoa humana, levando ainda em consideração os fins sociais da lei e da justiça é viável conceder o parcelamento da dívida não prescrita, sob pena de causar-lhe enorme prejuízo, visto às suas escassas condições econômicas.
Ainda, o parcelamento permite a solução do problema para ambas as partes.
Desta feita, ainda que a Requerente não possa ser obrigada a receber o pagamento de forma parcelada, nos termos do que dispõe o art. 314 do Código Civil, no caso em tela, levando-se em conta o princípio da dignidade da pessoa humana, razoabilidade e proporcionalidade, possível o deferimento do parcelamento da dívida em 120 (cento e vinte) vezes.
Diante do exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, reformando a sentença tão somente para determinar que o valor a ser pago pelo consumidor seja fracionado em 120 (cento e vinte) parcelas mensais.
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Des. José James Gomes Pereira - Relator e Des. Manoel de Sousa Dourado.
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 17 a 24 de setembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 28/09/2021
0820601-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInadimplemento
AutorJOSE PAULO OLIVEIRA DE SOUZA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação06/10/2021