Acórdão de 2º Grau

Abono da Lei 8.178/91 0800079-82.2019.8.18.0072


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03. 2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais. 3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores. 4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores. 5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei. 6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800079-82.2019.8.18.0072 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800079-82.2019.8.18.0072

APELANTE: MARIA BARBOSA DE SOUSA

 Advogado(s) do reclamante: ALLAN VINICIUS FERREIRA LIMA

APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
 

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CONHECIDA INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas do Estado do Piauí apenas usufruíram do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

2. A Lei Complementar Estadual nº 33/2003 desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais.

3. Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

4. O apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

5. Os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal. Com efeito, os servidores públicos do Estado do Piauí não têm direito adquirido à forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

6. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida.


RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BARBOSA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí, nos autos da Ação Revisional de Gratificação Adicional, proposta pela apelante em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.

Na sentença (Id 4780050 - Pág. 1/9) o juízo a quo afastou a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão ao direito de ação da requerente, por entender que o direito vindicado pela autora é de trato sucessivo e, por assim ser, não foi atingido pela prescrição em si, uma vez que nestes casos o que prescreve são as prestações vencidas antes do prazo quinquenal do ajuizamento da ação, já que a requerente milita contra a fazenda pública. Em sendo assim, tendo como base que a ação foi ajuizada no ano de 2019, o magistrado julgou prescritas as verbas anteriores a 2014. No mérito, julgou totalmente improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a gratificação de tempo de serviço foi extinta pela Lei Complementar nº 33/03, sendo que os servidores que vierem a ser contratados a partir da entrada em vigor da referida lei, não terão direito ao adicional em questão, porém, os servidores contratados antes da vigência da lei, nos quais engloba-se a requerente, permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebia, não havendo que falar em majoração. Fundamentou, mais, que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite que a lei modifique o regime jurídico. Destacou, ainda, que não se pode falar em direito adquirido da requerente, tendo em vista que a alteração do regime jurídico no presente caso, não reduziu as suas remunerações. Por fim, condenou a requerente em custas e honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), suspendendo, contudo, sua exigibilidade, por terem sido deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da sucumbente.

Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso de apelação (Id 4780053 - Pág. 1/14), argumentando, em suas razões recursais, que a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 33/2003, garantiu o recebimento dos valores pecuniários legalmente percebidos sem nenhuma redução, preservando a continuidade do recebimento da gratificação nos mesmos percentuais que já vinha recebendo. Aduz, mais, que o ente público violou o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos quando efetua o pagamento de gratificação por tempo de serviço em valores muito inferiores ao devido e não respeitou o direito adquirido dos servidores públicos estaduais. Por fim, requereu o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença de piso, com o julgamento procedente dos pedidos iniciais.

Regularmente intimados, os apelados apresentaram suas contrarrazões (Id 4780058 - Pág. 1/18), ocasião em que refutaram as razões do recurso e pugnaram pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.

É o que importa relatar. 


VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):



1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, recebo a presente apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, bem como CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINARES


Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí levantou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a apelante é servidora pública já aposentada e que por isso a Fundação Piauí Previdência – FUNPREV é a pessoa jurídica de direito público legítima para figurar no polo passivo da demanda, por ser ela a competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito.

Adianto, de plano, que as argumentações do apelado, neste ponto, não prosperam. Para o melhor entendimento sobre as razões pelas quais o pedido preliminar deve ser rejeitado, importa, antes, tecer considerações acerca da petição inicial e dos pedidos nela contidos, para, só depois, adentrar nas razões de fato e de direito pelas quais entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para integrar a lide.

Pois bem. Na petição inicial, a requerente pretende que seja revista a forma de pagamento do adicional de tempo de serviço que vem recebendo, para que o valor deixe de ser pago de forma nominal e volte a ser vinculado ao seu vencimento. Alega que as alterações legislativas na forma de pagamento do referido adicional violou o direito adquirido e reduziu os seus vencimentos, o que é vedado pela Constituição Federal. Ao final, requereu que o pagamento do adicional por tempo de serviço fosse feito de forma vinculada aos seus vencimentos e engendou pedido para que seja feito o pagamento das verbas que foram suprimidas, cujo pagamento deverá ser feito de forma retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Pelo que se depreende da exordial, a requerente procedeu com o que a doutrina chama de cumulação própria e sucessiva de pedidos, que ocorre quando a parte almeja ter dois ou mais pedidos deferidos, mas que por existir uma vinculação entre eles, um pedido precede aos demais e, somente em sendo o pedido precedente deferido, é que os demais também o serão.

Acerca do tema, colaciono as lições de Fredie Didier Jr.

“Dá-se a cumulação sucessiva quando os exames dos pedidos guardam entre si um vínculo de precedência lógica: o acolhimento de um pedido pressupõe o acolhimento do anterior. Veja que aqui, diferentemente do que ocorre na cumulação subsidiária, o segundo pedido só será apreciado se o primeiro for acolhido. Essa dependência lógica pode ocorrer de duas formas: a) o primeiro pedido é prejudicial ao segundo: o não acolhimento do primeiro pedido implicará a rejeição (e, portanto, julgamento) do segundo; b) o primeiro pedido é preliminar ao segundo: o não acolhimento do primeiro implicará a impossibilidade de exame do segundo (que não será julgado, pois). O acolhimento do primeiro pedido, em qualquer caso, não implica necessariamente o acolhimento do segundo pedido.” (DIDIER JR., Fredie, Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento/21. ed. - Salvador: Ed. Jus. Podivm, 2019, pág. 663)

 

Aplicando os ensinamentos acima ao caso em concreto, tenho que a requerente de forma cumulativa teceu pedidos de ordem constitutiva (constituir que o cálculo do adicional por tempo de serviço fique vinculado ao seu vencimento) e de ordem condenatória (condenar a parte adversa a reparar aquilo que foi pago a menor).

Verifico, mais, que a cumulação de pedidos é de caráter próprio e sucessivo, mormente porque o pedido condenatório está vinculado ao pedido constitutivo, na medida em que só haverá condenação se primeiro for constituído o direito da parte.

Feitas as considerações acerca da petição inicial e do pedido, passo a elucidar as razões pelas quais entendo que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.

Ora, tendo em vista que a requerente almeja revisar o regime jurídico de pagamento de adicionais que lhe é aplicado, não há dúvida de que o Estado do Piauí também é afetado juridicamente caso fosse reconhecido o direito da requerente formulado no pedido constitutivo e condenatório da petição inicial. Isso porque compete ao Estado do Piauí proceder com a defesa em juízo das alterações feitas na forma de pagamento do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos estaduais.

Destarte, é inconteste que ao Estado do Piauí compete estabelecer o regime jurídico dos servidores públicos estaduais, sejam eles ativos ou inativos, cabendo à FUNPREV, tão somente, aplicar a lei e proceder com os pagamentos devidos.

Ressalto, que aqui não se desconhece que a FUNPREV tem autonomia financeira e administrativa, bem como é a única gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí. No entanto, é patente que quanto aos valores pagos aos servidores inativos, à FUNPREV apenas aplica as regras impostas pelo Estado do Piauí.

Em sendo assim, quanto ao pedido constitutivo formulado pela requerente na exordial, tenho que o Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Todavia, como já dito, a requerente cumulou pedidos sucessivos, quando também requereu que a parte adversa fosse condenada ao pagamento das verbas retroativas pagas a menor.

Com efeito, caso o pedido constitutivo da requerente viesse a ser julgado procedente, isso acarretaria o proferimento de decisão condenatória, o que afetaria a esfera jurídica patrimonial do Estado do Piauí e da FUNPREV, uma vez que a requerente é servidora pública aposentada e compete à FUNPREV efetuar o pagamento dos servidores inativos.

Razão disso, tenho que os entes públicos acima indicados são litisconsortes passivos.

Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, por ser este parte legítima na presente demanda.


3 MÉRITO

3.1 Prejudicial de mérito


A prescrição é classificada como matéria de ordem pública, devendo o juiz analisá-la, inclusive de ofício, porquanto capaz de fulminar a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Inicialmente, é necessário esclarecer que existe distinção entre a prescrição do fundo de direito (direito ainda não reconhecido) e de direito já reconhecido, porém efetivado de forma diversa que se renova no tempo (trato sucessivo).

O voto do Ministro Moreira Alves (RE nº 110.419/SP) explicita de forma clara como deve ser entendido o tema:

Fundo de direito é expressão utilizada para significar o direito de ser funcionário (situação jurídica fundamental) ou o direito a modificações que se admitem com relação a essa situação jurídica fundamental, como reclassificações, reenquadramentos, direito a adicionais por tempo de serviço, direito à gratificação por prestação de serviços de natureza especial, etc.

A prescrição do fundo de direito é configurada quando o ato administrativo alcança a situação jurídica fundamental e o titular do direito não impugna o referido ato no prazo legal, o que leva à perda do próprio direito de ação. Por outro lado, quando o particular exerce pretensão, tendo em vista o simples pagamento de prestações, originalmente reconhecidas como devidas, e mesmo assim elas não forem pagas, a prescrição recairá exclusivamente sobre a pretensão referente às parcelas anteriores a cinco anos. É o caso de prescrição das prestações de trato sucessivo.

No caso em apreço, conforme se observa dos documentos anexados, não se evidencia que a Administração Pública tenha negado o direito ao adicional, ao contrário, encontra-se claramente demonstrado que referida vantagem pecuniária foi reconhecida pelo ente público, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito.

Consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo ser aplicado à espécie os termos da Súmulas nº 85 do STJ, in verbis:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.

Assim, não se aplica a prescrição de fundo de direito a esta espécie, mas tão somente a prescrição de parcelas vencidas há mais de 05 (cinco) anos da propositura da ação.

Dessa maneira, considerando que a ação originária foi distribuída no ano de 2019, havendo parcelas não pagas ou pagas a menor, anteriores ao ano de 2014, estas estão fulminadas pela prescrição quinquenal, pois vencidas há mais de 05 (cinco) anos contados da propositura da ação.

Por estas razões, reconheço apenas a prescrição quinquenal das parcelas de trato sucessivo anteriores ao ajuizamento da ação.


3.2 Do mérito propriamente dito


O mérito do presente recurso cinge-se em perquirir se o magistrado de piso incorreu em error in judicando ao julgar improcedente o pedido inicial, por entender ser indevida a correção dos valores do adicional de tempo de serviço sobre os vencimentos do servidor público, após a data da vigência da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, já que a referida lei fixou que os servidores públicos contratados antes da entrada em vigor daquela lei permaneceriam recebendo a gratificação por tempo de serviço, no valor que até então recebiam, sem contudo sofrer majoração em percentual incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Sobre o assunto, destaque-se que o adicional por tempo de serviço integrou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (Lei Complementar Estadual nº 13 de 03 de janeiro de 1994), conforme se vê dos artigos 55 e 65, in verbis:

 

Art. 55. Além do vencimento e das indenizações previstas nesta Lei complementar, serão deferidos aos servidores públicos as seguintes gratificações e adicionais:

(…)

IX -Adicional por Tempo de Serviço; 

Art. 65. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 3% (três por cento) por triênio de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento básico do cargo.

Parágrafo Único O servidor fará jus ao adicional, de que trata este artigo, a partir do mês em que completar o triênio. Destaque nosso

 

Destaca-se que a disciplina do referido adicional sofreu diversas mudanças aos longos dos anos, a exemplo da Lei Complementar Estadual nº 33/2003 que desvinculou qualquer vantagem pecuniária ao vencimento dos servidores públicos estaduais, como se pode perceber da simples leitura do diploma normativo abaixo:

 

Art. 1º Fica vedada a vinculação de vantagens remuneratórias ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí.

(...)

Art. 2º A vedação do art. 1º aplica-se, dentre outras, às seguintes vantagens:(...)

XI - O adicional por tempo de serviço (art. 65 da Lei Complementar nº 13,de 03/01/1994). (…) 

Art. 3º Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, título de vantagens remuneratórias, continuarão a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data de vigência desta lei. (…) Destaque nosso.

 

Do cotejo legislativo acima ventilado, é possível perceber que os servidores públicos ativos, inativos e pensionistas apenas usufruiriam do adicional por tempo de serviço de forma vinculada ao seu vencimento do período compreendido entre a vigência do artigo 65 da Lei Complementar nº 13/94 até a sua revogação pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 33/03.

No entanto, com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 33/03, o legislador optou por extinguir a vinculação de qualquer vantagem, inclusive o adicional por tempo de serviço, ao vencimento dos cargos dos servidores públicos civis do Estado do Piauí, garantindo, assim, a continuidade do gozo desta gratificação adicional, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 33/03, entretanto sem o reajuste de 3% (três por cento) sobre o vencimento do cargo, em razão da vedação imposta no art. 2º da supracitada lei, que desvinculou quaisquer vantagens remuneratórias ao vencimento dos servidores.

Destarte, pelo que se depreende da regra acima explanada, é que o apelado observou o princípio da irredutibilidade do salário disposto no artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal, mormente porque não reduziu o valor do adicional do tempo de serviço percebido pelos servidores públicos do Estado do Piauí, mas o tornou verba fixa, paga de forma nominal, já que não sofre alterações em percentuais quando há aumento dos vencimentos dos servidores.

Aliado a este cenário legislativo, o Supremo Tribunal Federal considerou que a relação estatutária existente entre os servidores públicos e a Administração permite a modificação do regime jurídico, alterando percentuais e a forma de cálculos remuneratórios, desde que não fique reduzido o valor dos vencimentos, conforme se destaca o seguinte precedente:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. CENSORES. REPOSICIONAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos.2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE489518 AgR, Relator(a) Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22/09/2015,ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 07-10-2015 PUBLIC 08- 10-2015).(grifo nosso). Destaque nosso 

Assim, o certo é que, nestes casos, todos os servidores públicos, a exemplo os do Estado do Piauí, não possuem direito adquirido à vantagem pessoal em si, não podendo, porém, sofrer decesso em suas remunerações, em decorrência da garantia constituição da irredutibilidade de vencimentos, previsto no entendimento do STF e art. 37, XV, da Constituição Federal, o qual transcrevo:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

 

Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, conforme julgados que abaixo transcrevo:

 

Apelação cível. Mandado de segurança coletivo. Preliminar. Decadência da ação mandamental. Inocorrência. Inocorrência. Omissão continuada da administração pública. Prestação de trato sucessivo. Mérito. Servidores públicos militares inativos. Gratificações incorporadas. Pedido de reajuste com base em lei estadual atual. Inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Incorporação da gratificação antiga no novo soldo. Impossibilidade de incidência de vantagens pessoais“em cascata”. Art. 37, xiv, da cf/88. Ausência de violação da Irredutibilidade de vencimentos. Recurso conhecido e improvido. 1. Nos casos de pretensão de reajuste de proventos de aposentadoria, fica caracterizada a omissão continuada da administração, diante do não reajustamento da vantagem pecuniária, razão porque o prazo para a impetração do mandado de segurança renova-se mês a mês, não havendo que se falar em decadência. Precedentes do STJ. 2. No caso em julgamento, discute-se o direito de policiais militares que se aposentaram com base nas Leis Estaduais nº 4.295/85 e nº 5.210/01, com a incorporação aos seus proventos vantagens remuneratórias calculadas com base no soldo militar então vigente, de ter estas mesmas vantagens reajustas com base no soldo militar atual, fixado pela Lei Estadual nº 5.378/2004. 3. Com o advento da Lei Complementar Estadual nº 33/2003, passou a ser vedada a vinculação de quaisquer vantagens remuneratórias pagas a servidores, ativos e inativos, e pensionistas, ao soldo militar, inclusive das vantagens que os associados da impetrante alegam terem sido incorporadas a seus proventos de aposentadoria (adicional por tempo de serviço, adicional de habilitação, gratificação de função e gratificação de representação) – arts. 5º e 6º. Ademais, para resolver a situação jurídica daqueles servidores que já recebiam estas vantagens pecuniárias com base na lei anterior, o art. 7º da LC Estadual nº 33/2003 previu a manutenção do pagamento dos valores legalmente percebidos na data de sua publicação, “sem nenhuma redução”. […] 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006025-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018)

 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - AFASTADA. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. 1. A pretensão deduzida neste writ, consistente na negação, por parte da impetrada, em incluir nos rendimentos do impetrante, a repercussão sobre as rubricas calculadas sobre o seu vencimento básico, cuja resistência, ancorada na alteração do regime jurídico que foi alterado. 2. No entanto, o regime jurídico a ensejar a modificação da forma de pagamento dos proventos de inatividade, não implica na irredutibilidade do valor percebido pelo Impetrante, uma vez que o reajuste das gratificações reclamadas decorre do aumento do valor do vencimento base, alterado por força da decisão judicial transitada em julgado. 3. A propósito, estabelece o art. 3º, da Lei Complementar nº 33/2003, que os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação dessa Lei, continuarão sendo pagos sem nenhuma redução. Aliás, esse dispositivo, corolário óbvio dos princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, previstos na Constituição Federal, impede o administrador de praticar ato arbitrário em detrimento aos direitos e vantagens auferidos pelo servidor público a ponto de reduzir drasticamente o valor da remuneração. 4. Segurança concedida parcialmente para que os valores das vantagens pecuniárias descritas sob os códigos 104, 127, 203, 207 e 293, sejam calculadas considerando o vencimento base no valor de R$ 1.149,82, reajustado por força da decisão judicial, transitada em julgado, assegurando ao impetrante o direito de receber as diferenças devidas a partir da data da impetração. 5. Decisão unânime. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 07.001806-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/04/2010).

 

Feitas tais considerações acima e analisando as provas carreadas aos autos, vislumbro que não assiste razão a pretensão recursal almejada pela apelante, tendo em vista que não mais se aplica a ele a vinculação do adicional por tempo de serviço ao vencimento percebido, nos termos da Lei Complementar nº 33/2003.

A situação trazida ao judiciário revela que o Estado do Piauí, apesar de fazer alterações legislativas concernentes ao pagamento de vantagens aos seus servidores, o fez sem afrontar a garantia constitucional de seus servidores ao direito a irredutibilidade de vencimentos.

À guisa do exposto, entendo que a pretensão recursal não prevalece, pois a autora não comprovou documentalmente o decesso remuneratório, não tendo direito adquirido a forma de cálculo do adicional por tempo de serviço vinculado a seus vencimentos, podendo referida gratificação adicional ser paga em valor fixo, na forma prevista em lei.

Nesta esteira, merece subsistir a sentença vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em consonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.

 

4. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença proferida pelo juízo de 1º grau.

Majoro os honorários sucumbenciais para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), suspendendo a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão de ser a apelante ser beneficiária da justiça gratuita.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Teresina, 17 de outubro de 2021.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator







 



Teresina, 17/10/2021

Detalhes

Processo

0800079-82.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono da Lei 8.178/91

Autor

MARIA BARBOSA DE SOUSA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/10/2021