Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0803186-27.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR 23 (VINTE E TRÊS) HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORGINALMENTE CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803186-27.2019.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803186-27.2019.8.18.0140

APELANTE: TAM LINHAS AEREAS S/A.

Advogado(s) do reclamante: SOLANO DE CAMARGO, EDUARDO LUIZ BROCK, FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI

APELADO: A. M. T. C. B.

Advogado(s) do reclamado: VICTOR NAPOLEAO LIMA MELO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO POR 23 (VINTE E TRÊS) HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORGINALMENTE CONTRATADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE. FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA APELANTE. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 2458639) interposta por TAM LINHAS AÉREAS S/A em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ADRIANA MONTEIRO TAJRA CASTELO BRANCO, representada por sua genitora, LIGIA MARIA MENESES MONTEIRO que culminou na procedência dos pedidos da exordial. 

O juiz a quo julgou procedentes (ID 2458632) os pleitos da apelada, para condenar a apelante ao pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Nas suas razões recursais (ID 2458639), a apelante preliminarmente requer a suspensão do feito, em razão da pandemia do Coronavírus – Covid 19. No mérito aduz, em suma, que não há comprovação para a condenação em dano moral pois as reservas do vôo da apelada foram automaticamente alteradas pelo sistema por razões de segurança decorrentes de um “problema técnico”, não programado, tendo prestado a assistência necessária, alternativamente requer a redução dos danos morais por entender desproporcional aos parâmetros condenatórios. 

Intimada para apresentar contrarrazões, a parte apelada se manifestou (ID2458644), defendendo o acerto da sentença ora vergastada, por fim, requer o desprovimento do presente recurso.

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 2613999).

O Ministério Público Superior emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso (ID 4051823). 

É, em síntese, o relatório. 

 

VOTO


 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

 

II - PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM FACE DA PANDEMIA DO COVID-19

 

Suscita a recorrente, em sede de preliminar, a suspensão do feito, em decorrência da pandemia que dificulta os deslocamentos para audiências e sessões.

O presente recurso foi apresentado no mês de setembro de 2020, quando, de fato, havia um agravamento de infecções provocadas pelo Coronavírus, e  naquele momento autorizava medidas restritivas de deslocamento.

Ocorre que, desde o início da pandemia ,o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí trabalhou para se adaptar à situação, culminando com a regulamentação de sessões virtuais que passaram a ser regra. Nesse sentido, desde o final do ano de 2020 as sessões no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí se realizam de forma on line, possibilitando a participação de todas as partes envolvidas no processo, sem necessidade de deslocamento físico.

Do exposto, rejeito a preliminar suscitada.

 

III – DO MÉRITO RECURSAL 

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se há responsabilidade, ou não, da apelante que enseje a sua condenação para compensar os danos morais supostamente sofridos pela apelada em razão de cancelamento de voo doméstico.

Analisando-se as circunstâncias fáticas delineadas nos autos, evidencia-se  que a apelada adquiriu passagem aérea para o trecho São Paulo-Teresina na data de 17/12, com partida marcada para as 22:20h, todavia, após uma hora e meia no interior da aeronave, o vôo fora cancelado, fato não contestado pela apelante (ID 2458592).

Narra a autora que, após horas na fila do guichê da empresa sofreu estresse físico e mental, mormente em virtude de ser realocada para um novo vôo com horário de partida marcado apenas para as 15:00h do dia seguinte, 18/12, (ID 2458593), contando com mais de 16 (dezesseis) horas de atraso em relação ao horário originalmente contratado.

Argumenta, ainda, que na ocasião do check-in foi informada de que o voo fora novamente cancelado e remarcado para as 22:00h, acarretando mais um atraso de (sete) horas, totalizando cerca de 23 (vinte e três) horas de atraso.

A apelante aduz, por sua vez, que prestou toda a assistência necessária a apelada, nos termos Resolução 400 da ANAC, porém não ficou demonstrado nos autos que tenha disponibilizado hospedagem, translado e alimentação, considerando-se o atraso superior a quatro horas, nos termos do art. 27 da referida resolução.

Defende a apelante a inocorrência dos danos morais sustentados pela apelada, tendo em vista que o voo adquirido pela autora foi cancelado em razão da necessidade de manutenção não prevista da aeronave, não podendo ser responsabilizada por evento que foge de seu controle.

 Todavia, não merece reparo a decisão recorrida, pois resta devidamente comprovado o dano moral sofrido, visto que houve má prestação do serviço, pelo que passo a explicar.

O contrato de transporte, como sabido, é obrigação de resultado, de modo que o transportador deve levar o passageiro ao local de destino, no modo, termo e condições contratados.

A apelante não nega o atraso de mais de 23 (vinte e três) horas em relação ao horário originalmente contratado pela autora e afirma que este decorreu da necessidade de manutenção não prevista da aeronave.

Dessa forma, a apelante, como fornecedora de serviço, deve se responsabilizar por eventuais danos que possam ser causados a seus passageiros, que no caso é objetiva, devendo responder independentemente de culpa pelos danos causados, em conformidade com o artigo 14, do CDC:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Assim, tratando-se de responsabilidade objetiva, a transportadora aérea somente não seria responsabilizada pelo descumprimento do contrato em caso de comprovação das excludentes legais (artigo 393parágrafo único, do Código Civil e art. 14§ 3ºII, do Código de Defesa do Consumidor).

Ressalte-se que o atraso decorrente de necessidade de manutenção não prevista da aeronave não configura caso fortuito/força maior.

A propósito, seguem os seguintes precedentes à similitude, in litteris:

APELAÇÃO "AÇÃO INDENIZATÓRIA" Transporte Aéreo. Viagem nacional Perda de conexão, com atraso de 16 horas no voo de volta Manutenção não programada na aeronave Sentença de improcedência - Insurgência recursal dos autores Postulam o recebimento de indenização por dano moral em R$ 10.000,00, para cada autor, tendo em vista que o atraso de 16h decorreu de fortuito interno - Fortuito externo ou força maior que resultaria na exclusão da responsabilidade civil da companhia aérea (artigos 393 e 734 do Código Civil) - Não caracterizado. Situação que se insere no chamado fortuito interno - Responsabilidade objetiva da empresa aérea por falha na prestação de serviço, nos termos dos artigos 14, caput, CDC. Danos Morais Ofensa que não se confunde com o mero dissabor Atraso que supera o limite do razoável - Quantum fixado em R$ 5.000,00, para cada autor, que se mostra adequado - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação nº 1073863-05.2019.8.26.0002, Relator (a): Ana Catarina Strauch, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 22/06/2020).

Dessa forma, não houve prova da ocorrência de qualquer motivo justificável a ponto de afastar a responsabilidade da companhia aérea.

O ônus da prova, quanto aos fatos desconstitutivos e impeditivos da pretensão autoral cabem à apelante, não tendo sido juntado aos autos nada nesse sentido.

O que se percebe é que houve um atraso irrazoável e ausência de assistência mínima as autoras/apeladas, o que foge ao mero dissabor para atingir a dignidade do consumidor, nos termos do que tem esclarecido o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

RESPONSABILIDADE CIVIL. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ALTERAÇÃO E ATRASO DE VOO. DANOS MORAIS. VALOR. REVISÃO. REVALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. In casu, o Tribunal de origem manifestouse expressamente sobre a ocorrência e o valor dos danos morais: "No caso dos autos, havia previsão de data e horário de embarque e desembarque, com expectativa de chegada ao destino em uma determinada data. Logo, a alteração do voo e o conseqüente atraso da viagem são suficientes para configurar o descumprimento do contrato de transporte e o dano moral sofrido pelos apelados. (...) A importância fixada pelo juízo a quo mostra-se condizente com o dano sofrido pelos apelados (R$ 6.000,00) para cada um, sendo o referido valor suficiente para reparar às vítimas sem configurar seu enriquecimento ilícito e punir o ofensor a fim de que não cometa tal ilícito novamente" (fls. 103-104, e-STJ). 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial quanto à existência de excludente de responsabilidade pela ocorrência de caso fortuito e/ou força maior, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão do montante indenizatório por danos morais importa necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal ante o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, a excepcional intervenção desta Corte é admitida quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No presente caso, no qual se discute o eventual excesso do montante indenizatório fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) em decorrência da alteração do voo e atraso de viagem, entendo que a quantia fixada pelo Tribunal de origem, além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos parâmetros adotados por este Tribunal Superior. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (REsp 1616079/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017)

Portanto, em decorrência do atraso injustificado do voo e diante da falta de fornecimento de assistência adequada à autora, justificado o pagamento de indenização moral, pois os transtornos causados à apelada são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta câmara entendo que o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.

Conclui-se, pois, pela manutenção in totum da sentença monocrática. 

IV. DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença monocrática, em consonância com o parecer Ministerial.

 Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC

É como voto.

 

 



Teresina, 31/01/2022

Detalhes

Processo

0803186-27.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TAM LINHAS AEREAS S/A.

Réu

ADRIANA MONTEIRO TAJRA CASTELO BRANCO

Publicação

16/02/2022