Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0020752-76.2006.8.18.0140


Ementa

Ementa DIREITO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ENCARGOS FINANCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEI DA USURA. MATÉRIA DEVOLVIDA. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020752-76.2006.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020752-76.2006.8.18.0140

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, ISAEL BERNARDO DE OLIVEIRA, LIANA MARIA VELOSO COSTA DE CARVALHO, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO, DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA

APELADO: COPERLINE S/A

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA

                                                                                                    

DIREITO BANCÁRIO E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EFEITO TRANSLATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ENCARGOS FINANCEIROS. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. LEI DA USURA. MATÉRIA DEVOLVIDA. NULIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.



RELATÓRIO

                                                                                                         

Trata-se de apelação cível manejada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., qualificado processualmente, em face de sentença lavrada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina que julgou procedente seu pedido monitório dirigido contra COPPERLINE S.A., também qualificada, questionando-a apenas quanto aos encargos de atualização da dívida, dispostos na sentença como sendo: juros mensais de 1% (um por cento) mais correção monetária conforme tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí (id 2259156).

A tese do banco apelante é de que os encargos contratuais é que deveriam continuar corrigindo a dívida até o seu ulterior pagamento, e não os informados na sentença.

A parte apelada, apesar de haver contestado a lide e embargado de declaração contra a sentença, não apelou nem respondeu ao recurso de apelação do banco.

Em petição id 3740311, contudo, o apelado COPPERLINE S.A. vem alegar matérias de ordem pública conhecíveis de ofício, quais sejam: 1) Sentença “citra petita” e Anulável Ex Officio (Efeito Translativo); 2) Prescrição omitida que gera a nulidade da sentença; 3) a Cédula de Crédito cobrada contém juros ilegais, cuja nulidade deve ser pronunciada de ofício.

A sentença seria "citra petita" por não ter analisado todos os fundamentos da contestação do apelado, em especial as alegações de prescrição, total e parcial, da dívida; os limites quantitativos da ação de "locupletamento", ação que o apelado entende que o banco apelante propôs ao deixar escoar o prazo para a ação executiva propriamente dita; os limites quantitativos dos encargos financeiros cobrados no instrumento contratual firmado pelas partes, Cédula de Crédito Industrial, que contém regras próprias para juros ordinários e moratórios, que o apelado diz que o apelante não respeitou.

A alegação quanto à omissão do tema da prescrição, por haver norma própria que exige manifestação judicial, também deveria ser autonomamente analisada "ex officio".

E, quanto aos encargos da Cédula, por dizerem respeito a normas de ordem pública indisponíveis às partes e, portanto, insuscetíveis de serem "negociadas" por meio de instrumento contratual, são objeto de nulidade conforme regra de direito civil que deve, também, ser conhecida "ex officio" pelo magistrado se a encontrar provada nos autos.

Sobre a petição do apelado, o banco apelante alega (id 4438788) que as matérias trazidas estão preclusas pois o apelado não impugnou a sentença no momento oportuno por meio do recurso cabível, preclusão esta que o banco entende abranger até mesmo as "matérias conhecíveis de ofício".

Aduz ainda que o efeito translativo, derivado do efeito devolutivo em sua dimensão vertical, só pode produzir efeito, no caso, quanto às matérias tratadas no seu recurso de apelação recurso que, como dito, limita-se ao ponto da sentença que determinou fosse atualizada a dívida pela aplicação de juros de 1% a.m. mais correção monetária pela "Tabela do Poder Judiciário".

Cita, como fundamento de sua tese, o precedente do Ex. STF na AC 112, rel. Min. Cezar Peluso, o RE 666.589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, além de magistério doutrinário.

Vai então negar que haja nos autos sentença "citra petita", pois entende que a sentença, que transcreve, explorou e resolveu todos os argumentos deduzidos pelo apelado.

O banco apelante questiona a cumulação de pedidos formulada pelo apelado, pois entende ser inadmissível que o pedido dito subsidiário, de imediato conhecimento das matérias suscitadas pelo apelado, não pode ser admitido quando o pedido principal é de anulação da sentença e remessa do feito à primeira instância para nova apreciação, pois somente pode conhecer do subsidiário se acolher o principal, o que o desqualifica como subsidiário de todo.

Aduz ainda que houve aceitação tácita da sentença, pois o apelado não recorreu, de modo que o pedido do apelado atenta contra fato próprio seu.

Ainda assim, impugna os fundamentos do pedido do apelado aduzindo que não houve prescrição; que os juros cobrados são inferiores aos 12% a.a. que o apelado alega serem o limite legal para a espécie; a capitalização está de acordo com o contrato firmado e a sentença meramente o respeitou no ponto; de igual modo, a dívida era líquida, certa e exigível.

O Ministério Público informou não ter interesse na lide (id 3968388).

É o relatório.



VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


Recurso do banco apelante que preenche os requisitos de estilo e praxe, de modo que deve ser conhecido.

O recurso de apelação devolve o conhecimento a este eg. Tribunal de toda matéria nele contida.

No caso, a matéria devolvida pelo recurso envolve a determinação dos encargos que devem incidir sobre a dívida cobrada na origem.

A sentença, analisando o caso, decidiu que estes deveriam ser os juros de 1% a.m. (um por cento ao mês) mais correção monetária conforme tabela da CGJ.

O banco alega que o juiz decidiu a causa, no ponto, claramente "fora do pedido" e que, por isto, sua decisão pode e deve ser revista.

De fato, tem razão o banco apelante: não pode o Juiz deferir pedido diferente do requerido pelas partes. Se, como no caso, o magistrado decide em favor do banco, deverá dar-lhe prestação jurisdicional de igual natureza à que este lhe pediu.

E, no caso, parece certo que o Banco pediu fosse a dívida paga e atualizada com os encargos previstos no próprio instrumento contratual.

Contudo, devolvida esta matéria ao tribunal, este deverá analisar os encargos mencionados para fins de apurar sua licitude.

Com efeito, diz o Cód. de Proc. Civil que:

Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado.

§ 2º Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Assim, se o banco apelante demanda revisão da sentença no que tange aos encargos financeiros da dívida vencidos após a propositura da ação, exigindo sejam empregados os encargos contratualmente ajustados, todas as questões envolvendo tais encargos estão devolvidas pelo próprio recurso de apelo do banco. O limite, no ponto, é a proibição de “reformatio in peius” que, contudo, cede lugar quando o tribunal é obrigado a conhecer de determinada matéria por comando legal, as chamadas “matérias de ordem pública”, de conhecimento obrigatório, que são devolvidas ao tribunal por força do efeito translativo do recursos e da remessa necessária.

A propósito, a jurisprudência do eg. STJ:

3. Por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus.” (AgInt no AREsp 848.116/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018)

POSSIBILIDADE. APELAÇÃO. QUESTÃO NÃO DEVOLVIDA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO... Não implica ofensa ao princípio tantum devolutum quantum apelatum o exame pelo Tribunal da prescrição incidente sobre parcela do pedido não impugnada expressamente na apelação, por tratar-se de matéria de ordem pública.” (REsp 1274569/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 19/05/2014)

... II. Na hipótese, o Tribunal de origem, ao apreciar Agravo de Instrumento em que era postulada a antecipação dos efeitos da tutela, indeferida em 1º Grau, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ora agravado e julgou extinta a ação, ajuizada pelo agravante, ex-Prefeito municipal, na qual buscava a desconstituição de decisão do Tribunal de Contas Estadual, que julgara irregular a prestação de contas do exercício financeiro de 2006.

III. De acordo com o art. 267, § 3º, do CPC/73 (art. 485, § 3º, do CPC/2015), "o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl", inclusive da matéria relativa às condições da ação.

IV. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do CPC" (STJ, REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009). Nesse sentido: STJ, REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003; AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014; REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017; REsp 1.188.013/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2010.

V. A questão envolvendo a ocorrência de reformatio in pejus somente foi suscitada, pelo agravante, em petição na qual é impugnado o parecer do Ministério Público Federal, e no presente Agravo Regimental, tratando-se de verdadeira inovação recursal, motivo pelo qual é inviável o exame da matéria.

VI. Ainda que fosse superado tal óbice, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus" (STJ, AgRg no REsp 1.397.188/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.218.791/PE Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/09/2011...” (AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018)

Com efeito, tanto o comando do art. 146 do Cód. Civil de 1.916, quanto o art. 267, § 3º, do CPC/73, têm igual redação: ambos comandam o juiz a conhecer de tais matérias e decidi-las.

Pois bem. No ponto, o apelado vem aos autos chamar a atenção para o fato de que os encargos da cédula de crédito industrial firmada pelas partes não estão compatíveis com as normas legais, compulsórias, pertinentes a tal título de crédito. Além disto, alega que dirigiu ao Juízo de Primeira Instância pedido de anulação de tais cláusulas por este específico fundamento, tema que não foi apreciado pela sentença pois esta considerou a cédula de crédito firmada um contrato como qualquer outro, ignorando suas regras específicas e o entendimento jurisprudencial consequente. Arguiu, por isto, que a decisão era nula por ser “citra petita”.

De fato, as cédulas de crédito industrial são reguladas pelo Dec.-lei 413/69, que diz, quanto aos encargos admitidos, que:

Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.

Interpretando estes dispositivos o eg. STJ conclui que somente se houver fixação pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) do índice de juros é que poderá o agente mutuante exigir encargos superiores aos admitidos pelas normas de ordem pública pertinentes à matéria, especialmente a "Lei de Usura".

De fato, decidiu o STJ, reiterando jurisprudência já antiga, que:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIMITAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. OMISSÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial estão sujeitas a legislação própria (Lei 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69), que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados, razão pela qual, diante da omissão do CMN, ficam sujeitas à limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 414.457/ES, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 19/02/2019)

De outro lado, quanto aos encargos moratórios, a regra do parágrafo único do art. 5º também é explícita em comandar o aumento apenas de 1% a.a. a título de juros moratórios.

Sobre o tema também há precedente do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO. 12% A.A. - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ILEGALIDADE - AGRAVO IMPROVIDO I - No tocante à limitação da taxa de juros, conquanto na regência da Lei n.º 4.595/64 não estejam os juros bancários limitados a 12% ao ano, as notas de crédito rural, comercial e industrial acham-se submetidas a regramento próprio (Lei nº 6.840/80 e Decreto-Lei 413/69) que conferem ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Diante da omissão desse órgão governamental, incide a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto n.º 22.626/33 (Lei da Usura).

II - Nos casos de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, não se admite a incidência de comissão de permanência, após a inadimplência, sendo permitida, tão-somente, em consonância com o que dispõe os artigos 5º, parágrafo único, e 58 do Decreto-lei n.º 413/69, a elevação dos juros remuneratórios em 1% ao ano, correção monetária e multa contratual.

Agravo Regimental improvido.

(AgRg no Ag 1118790/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 13/05/2009)

Trata-se de disposições de ordem pública, que vinculam as partes e excluem a matéria da liberdade de contratar. Ademais, a sua violação implica em nulidade do negócio jurídico, como reconhecido no Cód. Civil de 1.916, vigente à época da contratação:

Art. 145. É nulo o ato jurídico:

I. Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5).

II. Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto.

III. Quando não revestir a forma prescrita em lei arts. 82 e 130).

IV. Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade.

V. Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.

Parece claro que a lei - o Dec.-lei 413 - nega efeito a cédula de crédito industrial que cobre juros não autorizados previamente pelo Conselho Monetário Nacional, ou que exija juros moratórios superiores aos que taxativamente indicou como sendo o máximo admissível.

Assim, pode-se dizer que o negócio é nulo.

Tal nulidade, ademais, o art. 146 do CC/16 diz taxativamente dever ser declarada pelo juiz que dela conhecer:

Art. 146. As nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único. Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda a requerimento das partes.

E se, ainda, for arguido pela parte interessada a nulidade referida, o Juiz que deixa de apreciá-la sentencia “citra petita”, praticando ato judicial claramente nulo pois o magistrado deve apreciar todo o pedido formulado pelas partes.

Resta saber se, no caso concreto, a cédula de crédito ostenta tais nulidades e se estas encontram-se provadas.

Em primeiro lugar, é fato incontroverso que o CMN não autorizou o Banco apelante a cobrar específica taxa de juros para a presente operação. O fato foi alegado em embargos à monitória e não refutado explicitamente pelo banco apelante.

Assim, a jurisprudência do Eg. STJ tem plena aplicação na espécie, desde que provado que a cédula ostenta índices superiores ao limite anual de 12% a.a., da Lei da Usura.

De fato, diz a cédula de crédito industrial que:

ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA - O salvo devedor desta dívida será atualizado monetariamente com base na Taxa Referencial (TR) divulgada pelo Banco Central do Brasil, sendo o valor da atualização monetária calculado e capitalizado na data de cada movimentação financeira, inclusive na liquidação da dívida, e no dia 15 (quinze) de cada mês, sobre o último saldo devedor apurado, para pagamento juntamente com as parcelas de principal, proporcionalmente ao valor nominal de cada uma delas em relação ao saldo devedor de principal existente em cada vencimento.

JUROS - Os juros são devidos à taxa nominal de 8% (oito por cento) ao ano, calculados dia a dia, considerando-se o ano comercial de 360 dias, e incidirão sobre o saldo devedor atualizado monetariamente, sendo debitados mensalmente e exigíveis trimestralmente durante a carência, sempre aos dias 15 (quinze) e, após o término deste período, serão pagos, mensalmente, com as parcelas de amortização do principal.

ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA - Ocorrendo inadimplemento de qualquer obrigação financeira estipulada nesta cédula e/ou falta de aplicação do crédito nas finalidades pactuadas, ou o descumprimento de qualquer outra obrigação, passará a incidir, sobre a(s) parcela(s) irregular(es) ou sobre o total da dívida, no caso de o banco considerá-la antecipadamente vencida, além da atualização monetária integral com base na taxa referencial (TR), juros à taxa nominal de 24% (vinte e quatro por cento) ao ano, acrescidos de 1% (um por cento) ao ano, a título de mora. (id 2259159, p. 12)

Como a TR é índice que reflete os custos de captação dos depósitos bancários, não mede apenas a variação do poder aquisitivo da moeda e, portanto, não é índice de correção monetária.

Como já decidiu o Ex. STF, verbis:

"A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda." (ADI 493, Rel. MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, j. 25/06/1992)

Assim, a TR contém parcela de juros e, como tal, deveria ser adicionada à taxa contratualmente prevista, de 8% a.a., para fins de determinação de sua incidência de acordo com a norma do DL 413/69.

Contudo, qualquer consulta a banco de dados públicos a respeito da variação da TR mostra que esta, se somada aos 8% a.a. previstos na cédula, ultrapassam em muito o limite de 12% a.a. da Lei da Usura.

Está claro, portanto, que o recurso do banco apelante não pode ser provido pois os encargos financeiros que pretende obter são, eles próprios, ilegais.

No ponto, ainda registro que no "Demonstrativo Analítico de Débito" (id 2259159 p. 31 e s.), com o qual o Banco apelado justifica o valor atualizado da dívida quando da propositura da ação, prevê-se como "Encargos Normais" "del credere" de 6% a.a. mais "Jur Bas Rat" de TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo "Sem Redutor". Já para "Encargos de Inadimplência" há o acréscimo de juros de mora de 1% a.a. O contrato sequer prevê o emprego da TJLP, como se viu de sua transcrição.

A sentença, que tratou a Cédula de Crédito Industrial como se fosse negócio jurídico comum, sem regras específicas, tanto que aplicou ao caso o entendimento consolidado na Súmula 596 do STF, obviamente agiu “citra petita”. Esta sua nulidade é devolvida para este eg. Tribunal por força do efeito translativo do recurso de apelação e deve ser pronunciada. De outro lado, tal ilegalidade precisa ser decretada pois se trata de nulidade absoluta, ademais provada, como se viu.

Assim sendo, apesar de conhecer do recurso, dou-o por prejudicado, anulando a sentença para que o Juízo de primeira instância liquide a obrigação em questão observando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais, de modo que o crédito seja corrigido apenas pela taxa efetiva anual de 12% a.a.

Quanto aos encargos moratórios, como se vê, não são eles inicialmente devidos pois o banco apelante procedeu com a cobrança de encargos maiores que os admitidos, justificando a recusa do apelado em pagar a dívida assim cobrada.

Sobre os argumentos lançados pelo banco apelante em sentido contrário à pretensão do apelado de que fossem conhecidas tais matérias, observo que:

Quanto aos precedentes citados pelo banco apelante, cumpre recordar que, na Ação Cautelar 112, discutia-se demanda eleitoral na qual o prefeito cassado, único recorrente, visava em seu recurso, invocando efeito translativo, anular o julgado na parte em que absolvera o vice-prefeito. No caso, há clara diferença entre o direito eleitoral e o direito empresarial, em especial o caráter disciplinar e quase-penal daquele em relação a este, que não justifica o emprego do precedente como fundamento válido.

Ademais, o precedente do Recurso Extraordinário 666.589/DF, rel. Min. Marco Aurélio, trata de início de contagem do prazo para propositura da ação rescisória e admite a contagem específica para cada capítulo da sentença, nada versando sobre a devolutibilidade do recurso de apelação ou sobre a extensão do efeito translativo.

Nem se pode dizer que a omissão do STF em tratar destes temas implica na vitória da tese do banco apelante: indica, muito mais, que não era o caso de se discutir tais temas.

No mais, trata-se de matéria de ordem pública por expressa cominação legal, pois o Cód. Civil declara o negócio jurídico em questão viciado com nulidade absoluta. Ademais, o próprio efeito devolutivo do recurso interposto pelo banco apelante exigia deste tribunal o exame, e julgamento, da validade da cláusula de encargos financeiros, pois este era o objeto do próprio recurso. Se, do exame da cláusula, se conclui que esta é nula, exigir que o Judiciário a aplique, reformando a sentença, ou que a mantenha inalterada, ofende a lógica.

Assim, diante de nulidade absoluta da cláusula contratual, e por efeito do próprio recurso interposto pelo banco apelante, conheço da matéria para anular a sentença, demandando do Juízo de primeira instância que decida novamente a lide agora observando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que fixam juros normais e de inadimplência para a dívida contratada entre as partes.

É o voto.

PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.  CUMPRA-SE.

 

                Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

 

Teresina, 17/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0020752-76.2006.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

COPERLINE S/A

Publicação

17/09/2021