Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0001164-02.2018.8.18.0031


Ementa

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA.VALORAÇÃO INDEVIDA DA CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO .AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226 DO CP APLICA-SE APENAS AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- A culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de lesão corporal e ameaça sem qualquer nuance a tornar as condutas merecedoras de uma maior censura. 2- Afirmar que não se recorda não é contribuir para a elucidação do crime e com as verdades dos fatos, não fazendo jus , portanto, à atenuante da confissão . 3- A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal deve incidir apenas nos crimes contra a dignidade sexual. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para decotar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade e a causa de aumento art. 226, II, do CP, redimensionando a pena para 3( três) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal e 1(mês) de detenção em relação ao crime de ameaça . (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001164-02.2018.8.18.0031 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001164-02.2018.8.18.0031

APELANTE: FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLENCIA DOMÉSTICA.VALORAÇÃO INDEVIDA DA CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO .AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO COM A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS.CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226 DO CP APLICA-SE APENAS AOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1-      A culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de lesão corporal e ameaça sem qualquer nuance a tornar as condutas merecedoras de uma maior censura.

2-      Afirmar que não se recorda não é contribuir para a elucidação do crime e com as verdades dos fatos, não fazendo jus , portanto, à atenuante da confissão .

3-      A causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal deve incidir apenas nos crimes contra a dignidade sexual.

4-      Recurso conhecido e parcialmente provido.


Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para decotar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade e a causa de aumento art. 226, II, do CP, redimensionando a pena para 3( três) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal e 1(mês) de detenção em relação ao crime de ameaça .

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO,inconformado com a sentença condenatória proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI.

Narra a denúncia que, no dia 26 de julho de 2018, por volta das 13h00min, no mercado da Caramuru, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por  ameaçar de morte e vulnerar a integridade física da vítima Otacilia Ferreira, sua companheira. Relata que a Polícia, ao chegar ao local, encontrou  a vítima com uma lesão no braço direito, bem assim o apelante em visível estado de embriaguez, chegando a ameaçar a vítima de morte na frente dos policiais.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória na qual fora aplicada a pena de 2(dois) anos,7 (sete) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime aberto, pela prática dos crimes de lesão corporal e ameaça (CP, arts. 129, § 9º e 147), cometidos com violência doméstica, no âmbito da Lei nº 11.340\2006.

Na sequência, fora determinada a suspensão condicional da pena pelo período de dois anos e concedido o direito de o réu recorrer em liberdade.

Irresignado, o condenado interpôs recurso de apelação aduzindo, em síntese, que  em seu depoimento perante a autoridade judicial, restou evidenciado o seu arrependimento, fazendo jus, portanto, à atenuante da confissão espontânea; defende, ainda, que está configurada  atenuante inominada pelo fato de que se arrependeu, deixou de beber e restaurou o relacionamento com a vítima; pretende que a dosimetria da pena de ambos os crimes seja reformada, aplicando o patamar de aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada negativação; requer o decote  da negativação indevida das circunstâncias judiciais da culpabilidade e do comportamento da vítima; vindica, ainda, a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, por ser exclusiva dos crimes de natureza sexual.

Em sede de contrarrazões, a acusação pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimentoe provimento parcial, a fim de que a primeira fase da dosimetria da pena seja reformada para excluir-se a negativação da culpabilidade, bem como seja afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, na terceira fase, mantendo-se irretocável a sentença nos demais termos.

É o relatório.Encaminhem-se os autos à Secretaria Judiciária para inclusão em pauta, conforme preceitua o art. 355, caput, do RITJ/PI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar o mérito recursal.

1-    Da fração utilizada na primeira fase da dosimetria da pena

 

Defende o apelante a desproporcionalidade da aplicação de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, quando o mais usual seria a fração ao marco de 1/8, visto que a lei dispõe sobre 8 circunstâncias judiciais, incorrendo assim em equívoco na dosimetria da pena.

Sobre isso, importa salientar que  trabalho de fixação da pena é regulado por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, no artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal e artigos 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

Ademais, a lei não estabeleceu um critério fixo para o aumento da pena-base por cada circunstância judicial, cabendo ao magistrado uma discricionariedade juridicamente vinculada, seguindo os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Dito isso, tenho a dizer que a utilização da fração ao marco 1/6 para valorar as circunstâncias judiciais, não se ressente de qualquer impropriedade, muito pelo contrário, vez que está em conformidade com o entendimento mais atual do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, senão vejamos:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL O EXAME DA SUFICIÊNCIA DA PROVA COLHIDA PARA SUSTENTAR O JUÍZO CONDENATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE.VETORES DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO AGENTE.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o habeas corpus não é meio de impugnação hábil para o exame da suficiência, ou não, do acervo probatório para sustentar um juízo de condenação.- No tocante à dosimetria da pena, sabe-se que a sua revisão, na via do habeas corpus, é possível somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).- O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar este parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa. O aumento de pena superior a esse quantum, para cada vetorial desfavorecida, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.- Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, não ocorre reformatio in pejus, quando o Tribunal local, em sede de apelação exclusiva da defesa, inova na fundamentação empregada na dosimetria ou na fixação do regime prisional inicial, sem, contudo, agravar a situação final do acusado. O efeito devolutivo amplo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, a reanalisar as circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório.- Na hipótese, após os ajustes feitos pela instância a quo na motivação empregada para a exasperação da pena-base do paciente, o incremento punitivo foi aplicado em 1/8 sobre o mínimo legal, com fundamento no desfavorecimento da culpabilidade e da conduta social do agente, vale dizer, incidiu um aumento de 6 meses para cada vetorial negativada.- O referido patamar de elevação é inferior ao recomendado pela jurisprudência desta Corte Superior, devendo ser mantido, pois mais benéfico ao apenado.- A motivação empregada para valorar negativamente o vetor da culpabilidade é irretocável. De fato, confere maior reprovabilidade à conduta do paciente e reflete a sua gravidade concreta superior à ordinária o fato de haver facilitado o acesso à criança de material contendo cena pornográfica com o fim de com ela praticar ato libidinoso. O mencionado fato, inclusive, tem tipificação penal autônoma, mas, no caso, foi absorvido pelo crime-fim de estupro de vulnerável, do qual foi crime-meio.- Não há impedimento para que a referência a circunstâncias elementares do crime consunto sirva de motivação para a exasperação da pena-base do crime consuntivo, pelo desfavorecimento de uma das moduladoras judiciais do art. 59, do Código Penal.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o fato de o apenado ser usuário de drogas, dependente químico ou alcoólatra, por si só, não autoriza a elevação de sua reprimenda, pois essas são, precipuamente, afetações que devem ser tratadas por políticas públicas de saúde.- Porém, no caso, o que permitiu a elevação da reprimenda do paciente foi o fato de ele fazer uso de drogas na presença dos filhos, circunstância concreta a indicar comportamento deletério no meio familiar.- Ademais, não é possível a reforma do juízo de fato firmado pela instância a quo de que o paciente, realmente, fazia uso de drogas na presença dos filhos, medida que, por óbvio, demandaria amplo reexame do acervo probatório, a que a via estreita do writ, de cognição sumária, não se presta.- Habeas corpus não conhecido.(STJ -HC 474.615/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Com efeito, a fração empregada pelo juízo sentenciante não merece nenhum reparo, visto que não se verifica a mácula da desproporcionalidade .

 

2-    Do decote da culpabilidade

Na espécie, observa-se que ao analisar os 08 (oito) elementos das circunstâncias judiciais, o juiz valorou negativamente apenas uma circunstância judicial, qual seja, a culpabilidade.

Por oportuno, trago à colação trecho da sentença que trata sobre o assunto:

“Sua culpabilidade é exacerbada, e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, e praticou o crime de Lesão Corporal e Ameaça contra sua companheira por motivo banal e sem chance de defesa, uma idosa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”

           

 É certo que a aplicação da pena-base deve ocorrer com fundamento nas circunstâncias previstas no art. 59, CP.

Verifica-se, da acurada leitura dos autos, que a análise  desfavorável da circunstância judicial se deu de forma inconsistente, redundando em exasperação indevida da reprimenda do apelante.

Ao contrário do afirmado pela juíza sentenciante, a culpabilidade se revelou normal à espécie na medida em que se tratou de crime de lesão corporal e ameaça sem qualquer nuance a tornar as condutas merecedoras de uma maior censura.

Afasto, pois, a valoração da culpabilidade, da dosimetria da pena do apelante, devendo a pena- base ser reduzida para o mínimo legal, qual seja, 3( três) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal e 1(mês) de detenção em relação ao crime de ameaça .

 

3-    Da confissão e atenuante inominada do art. 66 do CP

A defesa defende, ainda, que na segunda fase da dosimetria da pena, deve incidir a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).

Pois bem, quanto a isso, convém reproduzir o que afirmou o apelante perante o juízo :

 

“ Que não cometeu o crime; Que não se recorda;Que no dia estava bêbado; Que foi uma fatalidade; Que se arrepende demais; “

Ora, dizer que não se recorda não é contribuir para a elucidação do crime e com as verdades dos fatos, não fazendo jus , portanto, a essa benesse legal.

Ademais, ante o decote da valoração da culpabilidade, não seria possível incidir a atenuante da confissão ou mesmo a atenuante inominada, uma vez que a pena-base fora fixada no mínimo legal, de forma que aplicá-las culminaria em uma pena aquém do mínimo estabelecido em lei, o que, indubitavelmente, contraria o enunciado na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça a seguir, in verbis:

A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal .

 

Acrescenta-se, ainda, no que tange à “atenuante inominada”, prevista no artigo 66 do Código Penal, o qual estabelece que a pena poderá ser atenuada “em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime”, que muito embora a defesa alegue que o apelante se arrependeu do crime, parou de ingerir bebida alcóolica e reatou o relacionamento afetivo, consta no Sistema Themis Web reiteração posterior das ameaças em face da mesma vítima, o que , por si só, já torna tal alegativa insubsistente .

Com efeito, em sede de segunda fase de dosimetria da pena, deve a pena permanecer no mínimo legal, qual seja , , 3( três) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal e 1(mês) de detenção em relação ao crime de ameaça .

 

4-    Da  causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP

Por fim, sobre o decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 226, inciso II, do Código Penal, assiste total razão à defesa, visto que tal incremento deve incidir apenas nos crimes contra a dignidade sexual.

Assim sendo, de fato se ressentiu de propriedade técnica a incidência de uma causa de aumento afeta a crimes de outra espécie, devendo, portanto, ser decotada do cálculo dosimétrico.

Com essas considerações, ante a ausência de atenuantes, agravantes, causas de aumento ou diminuição da pena, deve a pena permanecer no mínimo legal, qual seja  , 3( três) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal e 1(mês) de detenção em relação ao crime de ameaça .

5-    Do dispositivo

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO APELO, para decotar a valoração da circunstância judicial da culpabilidade e a causa de aumento art. 226, II, do CP, redimensionando a pena para 3( três) meses de detenção em relação ao crime de lesão corporal e 1(mês) de detenção em relação ao crime de ameaça .

É como voto.


Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.


SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 




Detalhes

Processo

0001164-02.2018.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

FRANCISCO MARQUES DE OLIVEIRA FILHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

07/10/2021