TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0006770-19.2011.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: José Raimundo dos Santos Filho
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada nos autos através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Maria do Carmo Pereira da Silva e dos informantes Eliene Pereira Costa, Madson Pereira Costa e Antônio Marcos Pereira Costa. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezessete aos vinte e quatro dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado José Raimundo dos Santos Filho, imputando-lhe a prática dos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90). Na sentença, o magistrado absolveu o réu das condutas imputadas na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu José Raimundo dos Santos Filho pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu José Raimundo dos Santos Filho pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença guerreada seja reformada no sentido de corretamente condenar o apelado pelo crime de roubo qualificado pelo uso de arma de fogo e concurso de pessoas, previsto no Art. 157, §2º, I e II, CP e pelo crime de corrupção de menores, tipificado no Art. 244-B da Lei nº 8.069/1990.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu José Raimundo dos Santos Filho seja condenado pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Constam do Inquérito Policial nº 1064/2011/25º DP em anexo, que no dia 10/03/2011, por volta das 20hs, a filha da vítima Maria do Carmo Pereira da Silva, Eliene Pereira Costa, chegou em casa, situada na Fazenda Soares, zona rural de Teresina, e foi trocar de roupa, quando a vítima percebeu que tinha alguém forçando a porta. Ao perguntar quem era, ocasião em que o denunciado José Raimundo dos Santos Filho adentrou na casa e anunciou o assalto com arma em punho. Logo em seguida, entrou o adolescente Evandro Campos Cantuária, que é conhecido como Pirata, por ter um olho cego. Estavam na casa a vítima e seus filhos.
O denunciado estava de arma em punho, tendo se dirigido ao quarto e subtraído uma bolsa da vítima contendo a quantia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), referente a um empréstimo e do lucro vindo do seu comércio. O denunciado e seu comparsa também subtraíram um celular Nokia 600, de propriedade de Antônio Marcos Pereira Costa.
A senhora Eliene Pereira Costa conseguiu fugir para pedir socorro, mas, ao voltar, os indivíduos já haviam se evadido do local. Neste momento ficou sabendo que um de seus irmãos havia reconhecido os assaltantes como sendo um conhecido da localidade por PIRATA e um outro que já foi até seu colega de escola, conhecido como ZEZINHO.
As testemunhas e a vítima fizeram, com muita facilidade, o reconhecimento, através de fotografias do denunciado, identificado como José Raimundo dos Santos Filho, como consta às fls. 20.
O adolescente Evandro Campos Centuária, vulgo PIRATA, apresentou na delegacia no dia 07/06/2011 e confessou o crime ira denunciado, como também outros crimes praticados por ele e o Zezinho.
(...)
Dessa forma, o denunciado JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO, consciente e voluntariamente, praticou os crimes de Roubo Qualificado pelo Código Penal, e Corrupção de Menor, tipificado no art. 244-B, da Lei 9.099/95. ”
Na sentença, o magistrado singular consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado. Confira-se:
“(…) Da análise dos autos conclui-se que não há provas contundentes da autoria do crime pelo acusado. As testemunhas ouvidas em juízo, não demonstraram a segurança necessária na identificação do acusado.
As testemunhas Eliene Pereira Costa e Madson Pereira Costa disseram não conhecer o réu, nem de tê-lo visto no momento do assalto, haja vista que estavam dominadas pelo segundo assaltante – Evandro Campos Cantuária (vulgo Pirata) – em outro cômodo da casa. Portanto, não puderam reconhecê-lo.
A testemunha Antônio Marcos Pereira, que foi dominada pelo acusado, todavia como estava com um pano no rosto e de boneta, viu apenas a região dos olhos do assaltante, mas obteve informações de vizinhos que foi o acusado quem o praticou, por ter sido visto pela redondeza.
Por fim, a testemunha Antônio Alves de Freitas, que mora na vizinhança, disse não ter visto o acusado nem seu comparsa naquela data, mas que viu pessoas correndo pela redondeza.
Vê-se, portanto, que as testemunhas não demonstraram a certeza necessária a um juízo condenatório. Todas afirmaram não conhecer o réu e no momento do roubo o assaltante estava com pano no rosto e boneta. Destarte, o único elo entre o réu e o roubo é a informação, não confirmada em juízo, de pessoas da vizinhança, o que evidentemente é muito frágil para um juízo condenatório.
Aliás, a única pessoa da vizinhança ouvida em juízo - Antônio Alves - disse não conhecer o réu e nem lembrar de tê-lo visto pela redondeza naquela data e horário.
Por todos estes motivos, verifica-se que as provas colhidas em juízo são frágeis para demonstrar a autoria do roubo. Nestes termos, a absolvição é medida que se impõe, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A vítima Maria do Carmo Pereira da Silva, ouvida na fase de inquérito, declarou (Mídia Audiovisual):
“no dia 10/03/2011, por volta de 20h, estava em sua residência em companhia de seu filho ANTONIO MARCOS PEREIRA COSTA e demais parentes, assistindo televisão, quando repararam que sua filha ELIENE PEREIRA COSTA vinha chegando com o carro, entrou e foi se trocar; pouco depois a declarante se surpreendeu com uma mão tentando abri a porta, momento em que a declarante perguntou quem era; nesse momento um indivíduo abriu a porta de uma vez e foi logo apontando uma arma de fogo, rendendo a declarante e seus filhos; em seguida entrou outro indivíduo, de um olho cego, e passaram a ordenar que entregasse dinheiro e pertences, xingando as vítimas e ameaçando de matar; logo descobriram um dinheiro que a declarante mantinha escondido dentro do guarda-roupa, cerca de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), quantia essa que vinha juntando em virtude de um empréstimo e do trabalho em seu comércio (...) o assaltante de olho cego foi reconhecido por seu filho MADSON PEREIRA COSTA, 16 anos, sendo conhecido como PIRATA, o qual inclusive já estudou com MADSON no mesmo colégio; MADSON também reconheceu o outro agressor, que estava armado, como sendo o ZEZINHO, conhecido por todos de vista (...).”
A informante Eliene Pereira Costa, ouvida em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que a declarante tinha ido comprar uma ração para porco e, quando chegou em casa, o seu irmão que mora na rua gosta de visitar a sua mãe que é doente; que, ao chegar por volta de 18horas e pouco, a declarante foi para o quarto com sua filha menor; que o filho da declarante foi para dentro do quarto com a outra; que a mãe da declarante ficou na sala, momento em que o irmão da declarante chegou para visita-la; que a mãe e o irmão da declarante sentaram na sala e ficaram lá; (...) que, quando a foi para sala, a declarante não viu a sua mãe e nem o seu irmão, estando tudo calado; que a declarante ficou na sala sentada; que, nesse momento, o pirata chegou, meteu a mão na roupa e disse que era um assalto; que a declarante ficou atordoada, sem saber o que fazer; (...) que, quando o Pirata correu para dentro do quarto de novo, vez que o mesmo estava atarantado, a declarante conseguiu correr; que a declarante pegou a sua filha e saiu correndo com a mesma, gritando o seu irmão; que o Pirata estava com a mãe, o irmão e os dois filhos da declarante, dentro do quarto; (...) que a declarante foi pedir ajuda, pois seus irmãos moram todos atrás da sua casa; que, nesse momentos, os indivíduos fugiram; (...) que a declarante não viu o acusado presente na audiência, vez que viu apenas um dos indivíduos; (...) que a declarante não viu a cara do acusado presente na audiência; que o filho da declarante é que conhece os indivíduos, que a declarante acha que conhece, vez que estudavam em coisa de colégio; que a declarante não sabe de onde é o acusado presente na audiência, dizem que mora perto do Povoado Soares; que, quanto ao Pirata, o filho da declarante conhece, vez que estudaram juntos; (...) que a declarante viu o Pirata; que o Pirata afirmou que o parceiro dele era o acusado José Raimundo; (...) que, no dia do assalto, o acusado colocou o revólver no irmão da declarante e, por conta disso, a mãe da declarante ficou atarantada e deu o dinheiro; (...) que, na hora do assalto, a declarante não viu o acusado José Raimundo; que a declarante viu apenas o outro indivíduo; que, quem viu o acusado José Raimundo, foram a mãe e o irmão da declarante; que a mãe da declarante olhou para o José Raimundo e fez o reconhecimento do mesmo na delegacia; que o irmão da declarante também; (...).”
O informante Madson Pereira Costa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a vítima é avó do declarante; que, no dia do assalto, o declarante se encontrava na residência da sua avó; que era por volta das 19hs; que o declarante tinha acabado de chegar do centro, vez que estava fazendo compras com a sua mãe; que o declarante foi tomar banho e ouviu um barulho na sala (...) que, quando voltou, o indivíduo apontou a arma para o declarante e mandou o mesmo sair, senão atiraria no mesmo; (...) que o outro rapaz enquadrou o declarante na parede; (...) que o outro indivíduo, o Pirata, estava pegando na cintura, parecendo que tinha uma faca; que o acusado José Raimundo portava arma de fogo; que o declarante não viu quando pegaram a bolsa da sua avó, vez que ficou na sala com o Pirata; que o Pirata enquadrou o declarante na sala; que o acusado José Raimundo entrou no quarto com a avó e o tio do declarante; (...) que o declarante tinha estudado com o Pirata; que o acusado José Raimundo o declarante já tinha ouvido falar; que o declarante ainda não tinha visto o José Raimundo na localidade, conhecendo apenas de nome; que, no momento do assalto, somente o Zezinho estava de máscara e não deu para o declarante reconhecer bem o mesmo; que o acusado José Raimundo, Zenhinho, estava de boné e um pano no rosto; que o Pirata estava de “cara limpa”; que o declarante constatou que se tratava do José Raimundo porque algumas pessoas tinham visto o mesmo andando pela localidade no dia do assalto e contaram para o declarante; que os dois indivíduos eram as pessoas estranhas na localidade e deu para perceber por isso; que o Pirata não chegou a admitir que tinha comedido o assalto; (...) que o declarante já tinha estudado com o Pirata; (...) que a pessoa que estava praticando o assalto com o Pirata, estava de boné e pano no rosto, não dando para o declarante identificar; que a suspeita decorreu dos comentários da vizinhança que os dois andavam juntos e eles não tinham costume de andar na localidade; que ninguém da vizinhança viu os indivíduos entrando na casa do declarante; que os indivíduos não foram encontrados em poder do dinheiro e objeto subtraído; (...) que o declarante não fez reconhecimento na delegacia; que o declarante não se recorda se fez reconhecimento fotográfico; (...) que o declarante não conhece a pessoa de Ednaldo Pereira da Costa; (...).”
O informante Antônio Marcos Pereira Costa, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava presente no momento do assalto (...) que, quando os indivíduos chegaram, o declarante estava dentro da casa; que entrou primeiro um dos indivíduos e, logo em seguida, entrou o outro, em torno de segundos; que o que entrou primeiro foi o Zezinho e já anunciou que era um assalto; (...) que o declarante sentou com a sua mãe no sofá; (...) que, de repente, bateu uma pessoa na porta; que a porta da mãe do declarante tem uma janelinha no meio; que, como a sua mãe atende seus cliente no interior, o declarante olhou para cara do Zezinho e este olhou de volta, momento em que o declarante tirou a vista e continuou conversando com a sua mãe; que o Zezinho empurrou a porta e olhou rapidamente dentro da casa; que o Zezinho foi em cima do declarante, vez que era o único homem que tinha no local naquele momento, e colocou uma arma na sua nuca; que era uma arma de fogo; que, em seguida, o Zezinho disso “eu quero dinheiro, eu quero dinheiro, eu sei que tem e eu quero dinheiro”; que a irmã do declarante tinha acabado de chegar da Capital com os três sobrinhos do declarante; que a irmã ficou trocando de roupa; que, quando os seus sobrinhos Madson e Patrícia foram ao encontro do declarante, o acusado pegou o declarante e a sua mãe e os levam para o quarto, local onde terminaram de fazer o assalto; que a mãe do declarante entrega o dinheiro e o acusado sai; (...) que o acusado Zezinho estava com uma camisa na cara; que deu para conhecer que era o Zezinho; que o Zezinho é conhecido na região e não tinha como o mesmo não ser identificado; (...) que o declarante não conhecia o Zezinho de fato, mas a comunidade toda conhecia o referido acusado; (...) que o declarante soube que se tratava da pessoa do Zezinho através de boatos dos vizinhos que conhecem o referido acusado, vez que este passou na frente das casas dos vizinhos da mãe do declarante; que o declarante não mora no local, mas o acusado Zezinho já convivia com a comunidade, banhando de riacho, andando e todo mundo conhecia; que o declarante reconhece a fotografia mostrada em audiência como sendo o autor do delito; que, no dia, somente dava para ver a parte dos olhos do acusado, mas o formato era o mesmo, que o queixo era fino do mesmo jeito também; (...) que o acusado cometeu o crime com a participação do Pirata; que o Pirata também entrou e pegou um DVD; (...) que o Pirata estava de cara limpa; (...) que, no assalto, foi levado o dinheiro; (...) que a única testemunha que o declarante pode afirmar que viu o acusado é a que será ouvida em juízo; (...) que, na delegacia, foi mostrada só foto, vez que ainda não tinham pegado o Zezinho; (...) que, no momento do assalto, o Zezinho estava com um pano no rosto e só dava para ver os olhos; que não havia nenhuma caracteriza diferente nos olhos do acusado que desse para identificar; que o momento foi relâmpago, que o declarante olhou e tirou a cara, vez que era um momento de muito nervosismo.”
A testemunha Antônio Pedro Alves de Freitas, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, no momento do assalto, o declarante estava na casa de uma vizinha; que a casa da vizinha não fica muito distância; que, à noite, o declarante só ouviu os cachorros latir, mas não viu nada; que o declarante viu dois homens passando correndo; que não deu para o declarante reconhecer essas pessoas que estavam correndo; (...) que o local estava escuro; que, nesse momento, o declarante ainda não sabia do assalto; (...) que os dois homens que passaram correndo vinham da direção da casa da vítima; que, em seguida, o Antônio Marcos chegou dizendo que tinha sido assaltado; que o declarante não tem conhecimento de que os vizinhos indicaram o Zezinho como autor do fato; (...).”
O acusado José Raimundo dos Santos Filho, em seu interrogatório em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante também é conhecido por Zezinho (...) que o declarante não esteve com o Pirata na casa da vítima (...) que o declarante não conhece o Pirata, nunca viu e nunca teve contato com o mesmo; que esse Pirata morava em uma área que o declarante não frequenta; que o Pirata também não frequenta a área do declarante, vez que o mesmo tem desavença com a área do declarante mora (...).”
A materialidade do crime de roubo majorado narrado na denúncia restou comprovada nos autos através da prova oral colhida nos autos, dentre elas as declarações da vítima Maria do Carmo Pereira da Silva e dos informantes Eliene Pereira Costa, Madson Pereira Costa e Antônio Marcos Pereira Costa. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de roubo majorado e corrupção de menores.
A vítima Maria do Carmo Pereira da Silva, ouvida apenas na fase de inquérito, informou que dois indivíduos adentraram a sua residência e roubaram a quantia de R$8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais). Acrescenta que o seu neto Madson Pereira Costa reconheceu os dois indivíduos e que um deles, o menor conhecido por “Pirata”, já havia estudado com o seu neto.
O informante Madson Pereira Costa, por sua vez, informou em juízo que, de fato, estudou com o menor Evandro Campos Cantuária, conhecido por “Pirata”, e que este estava com o rosto descoberto no momento da ação criminosa, razão pela qual reconheceu o infrator. Por outro lado, no que se refere ao acusado José Raimundo dos Santos Filho, declarou que a pessoa que estava praticando o assalto com o Pirata, estava de boné e pano no rosto, não dando para o declarante identificar, acrescenta que as suspeitas de que o outro indivíduo seria a pessoa do réu José Raimundo decorreu dos comentários da vizinhança de que os dois andavam juntos, porém pontua que ninguém da vizinhança viu os indivíduos entrando na casa do declarante”.
A informante Eliene Pereira Costa declarou em juízo que não viu o acusado José Raimundo dos Santos Filho, pontuando que, após ser abordada pelo menor Evandro Campos Cantuária, saiu correndo para pedir ajuda aos seus irmãos que moravam próximo à sua residência.
O informante Antônio Marcos Pereira Costa, embora tenha afirmando em juízo que o acusado José Raimundo dos Santos Filho foi um dos indivíduos que subtraiu o dinheiro da sua genitora, pontua que a pessoa que praticou a ação criminosa estava com uma camisa no rosto, na qual era possível visualizar apenas os olhos do indivíduo. Em seguida, informa que soube que se tratava da pessoa do Zezinho através de boatos dos vizinhos que conhecem o referido acusado. Ao ser indagado sobre qual vizinho teria reconhecido o acusado José Raimundo, o informante respondeu que “a única testemunha que o declarante pode afirmar que viu o acusado é a que será ouvida em juízo”.
A testemunha Antônio Pedro Alves de Freitas, que segundo o informante Antônio Marcos teria reconhecido o acusado José Raimundo dos Santos Filho, informou em juízo que apenas viu dois homens passando correndo e que estes vinham da direção da casa da vítima, porém não conseguiu reconhecer as referidas pessoas
O acusado José Raimundo dos Santos Filho, em seu interrogatório na fase de instrução, negou a prática do crime de roubo, pontuando que mora em uma área rival daquela em que o menor Evandro Campos Cantuária reside e não sabe a razão pela qual o infrator lhe acusou na fase de inquérito.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Sobre o crime de corrupção de menores, ressalto que, não havendo sido comprovada autoria do acusado José Raimundo dos Santos Filho na prática do crime de roubo majorado, resta inviável a sua condenação pelo crime do art. 244-B da Lei 8.069/90.
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu José Raimundo dos Santos Filho pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do CP – antiga redação) e corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0006770-19.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuJOSE RAIMUNDO DOS SANTOS FILHO
Publicação28/09/2021