Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0830577-54.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CANAL DE AUTOATENDIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 539, DO E. STJ). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A não realização de perícia judicial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa quando, além de não demonstrado inequívoco prejuízo, resta evidenciado que mesmo tendo sido formalizado o ajuste contratual através do canal eletrônico de autoatendimento, a parte fora cientificada dos respectivos termos, especialmente da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios, livremente pactuados. 2. No que tange à capitalização mensal de juros, aplicam-se as teses firmadas no julgamento do REsp 973827/RS, em sede de Recurso Repetitivo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 3. Apesar ser possível averiguar a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário com base na taxa média do mercado apurada pelo Banco Central em operações similares, na mesma época do acordo, tal parâmetro não é absoluto, podendo existir diferenças de percentuais, desde que não se observe significativa discrepância capaz de justificar a sua nulidade/revisão. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0830577-54.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0830577-54.2019.8.18.0140

APELANTE: MATIAS FERREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL. DESNECESSIDADE. CONTRATO FIRMADO ATRAVÉS DE CANAL DE AUTOATENDIMENTO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 539, DO E. STJ). TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO IMPROVIDO.

1. A não realização de perícia judicial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa quando, além de não demonstrado inequívoco prejuízo, resta evidenciado que mesmo tendo sido formalizado o ajuste contratual através do canal eletrônico de autoatendimento, a parte fora cientificada dos respectivos termos, especialmente da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios, livremente pactuados.

2. No que tange à capitalização mensal de juros, aplicam-se as teses firmadas no julgamento do REsp 973827/RS, em sede de Recurso Repetitivo: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

3. Apesar ser possível averiguar a legalidade da taxa de juros remuneratórios prevista em contrato bancário com base na taxa média do mercado apurada pelo Banco Central em operações similares, na mesma época do acordo, tal parâmetro não é absoluto, podendo existir diferenças de percentuais, desde que não se observe significativa discrepância capaz de justificar a sua nulidade/revisão.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0830577-54.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MATIAS FERREIRA SOBRINHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELADO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Cuida-se de Apelação Cível interposta por MATIAS FERREIRA SOBRINHO contra sentença proferida nos autos da “Ação Revisional de Contrato de Empréstimo c/c Pedido de Tutela de Urgência” (Processo nº 0830577-54.2019.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.

Na ação originária (Id 2494084), a parte autora/apelante sustenta que realizou contrato de empréstimo consignado junto à Instituição financeira requerida (Contrato nº 856283720), tendo sido liberado em seu favor a quantia de treze mil e novecentos reais (R$ 13.900,00), sobre a qual fora acrescido o mantante de quatrocentos e noventa e dois reais e trinta e nove centavos (R$ 492,39) a título de IOF e mil seiscentos e quarenta e um reais e noventa e nove centavos (R$ 1.641,99) correspondente a um seguro, devendo ser pago o total em noventa e seis (96) parcelas de trezentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos (R$ 382,73). Afirma que, na data da propositura da ação, havia pago quarenta e oito (48) parcelas, perfazendo o total de dezoito mil, trezentos e setenta e um reais e quatro centavos (R$ 18.371,04). Assevera ser abusiva e ilegal a taxa de juros aplicada.

No mérito, alega que 1) se aplica o Código de Defesa do Consumidor, 2) deve ser invertido o ônus da prova em favor da parte autora, 3) detém o direito à modificação das cláusulas contratuais não livremente pactuadas e consideradas abusivas, 4) não fora pactuado o anatocismo, inexistindo cláusula contratual expressa estabelecendo a capitalização de juros mensal ou anual, 5) é vedada a capitalização mensal de juros, 6) a taxa de juros deve ser limitada à taxa média do mercado, e, 7) houve dano moral a ser reparado.

Ao final, após requerer a concessão da tutela provisória para determinar a cessação dos descontos das parcelas do empréstimo e o depósito judicial das parcelas vincendas no valor que afirma ser incontroverso, pleiteia a procedência integral da ação, revisando o ajuste contratual na forma pleiteada, excluindo a capitalização de juros e aplicando a taxa de juros divulgada pelo BACEN para o período do ajuste contratual, bem como condenando o Banco requerido ao pagamento de indenização por dano moral.

Na decisão Id 2494086, o r. Magistrado a quo, após deferir o pedido de justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada na inicial.

Na contestação (Id 2494095), a parte requerida, ora apelada, suscitou, preliminarmente, 1) a impossibilidade da ação de consignação em pagamento, em razão da não comprovação da recursa, 2) a falta de interesse de agir, e, 3) a inépcia da inicial. Requer, ainda, o indeferimento da inicial por descumprimento do art. 330, § 2º, do CPC, além de impugnar a concessão do benefício da justiça gratuita.

Quanto ao mérito, afirma que 1) não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nm o disposto no § 3º do art. 192 da Constituição Federal, 2) inexiste anatocismo, 3) é legal os encargos e a cobrança de correção monetária, 4) não há lesão ao contratante, haja vista a inexistência de abusividade e ilegalidade, 5) é legal a capitalização de juros e a cobrança de comissão de permanência nos contratos bancários, 6) não há comprovação dos danos alegados, e, subsidiariamente, se admitida a responsabilização, o quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Por fim, caso não acolhidas as preliminares suscitadas, requer a improcedência dos pedidos.

Juntou aos autos “Contrato de Abertura de Conta-Corrente e Conta de Poupança Ouro e/ou Poupança Poupex Pessoa Física” (Id 2494101) e “Relatório CDC” referente ao contrato questionado (Id 2494103).

A parte autora/apelante apresentou réplica à contestação (Id 2494108) impugnando as alegações da parte requerida/apelada.

Na sentença (Id 2494111), o r. Magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), condenando a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa atualizado, ficando o pagamento condicionado na forma do § 3º do art. 98 do CPC.

Irresignado, a parte autora interpôs apelação cível (Id 2494215) alegando a nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa, sob o fundamento de que apesar de haver requerido a realização de perícia contábil no contrato impugnado, a fim de demonstrar a existência de capitalização mensal de juros e de cobrança abusiva de juros, o d. Juiz singular julgou a ação antecipadamente, entendendo desnecessária a produção de provas. Afirma, ainda, que possui direito à revisão das cláusulas contratuais, devendo ser aplicado o princípio da função social do contrato, bem como reitera o pedido de condenação do Banco apelado em danos morais. Enfim, requer o provimento do recurso, para, caso não declarada a nulidade da sentença, reformar o ato decisório recorrido, acolhendo os pedidos formulados na inicial.

Nas contrarrazões recursais (Id 2494219) o Banco apelado reitera todos os fundamentos da contestação, requerendo, ao final, o improvimento do recurso, mantendo-se a decisão apelada.

Recebido o recurso no duplo efeito (Id 2501993), os autos foram encaminhados à i. Procuradoria de Justiça que deixou de exarar parecer, pois ausentes quaisquer das hipóteses do art. 178, do CPC (Id 3708150).

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que demonstrados os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, a tempestividade, o preparo, a regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, bem como os pressupostos intrínsecos, tais como a legitimidade, o interesse e o cabimento.

O cerne da lide se consubstancia na análise da possibilidade, ou não, de se promover revisão de cláusulas de contrato de empréstimo que entende a parte recorrente serem ilegais, abusivas, bem como se houve, ou não, dano moral indenizável em decorrência da citada relação jurídica.

É de se ter em mente, inicialmente, que, em regra, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, do CPC.

Em que pese ser aplicável ao caso em concreto as normas do Direito do Consumidor, haja vista se trata de relação jurídica típica de consumo, onde o consumidor/apelante figura na condição de destinatário final, econômico e fático, do serviço/produto (prestação de serviço e fornecimento de crédito) fornecido pelo Banco requerido/apelado, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática e indistintamente.

Somente se inverte o ônus da prova quando o Julgador constata a verossimilhança das alegações da parte ou quando manifesta a sua hipossuficiência técnica, ou seja, quando a parte se encontra em condição fragilizada para produzir prova capaz de corroborar as suas alegações, o que, no caso em concreto não se vislumbrou.

Primeiro, porque o r. Magistrado singular, acertadamente, não vislumbrou a ocorrência de abusividade/ilegalidade no contrato questionado na medida em que “é possível verificar as informações referentes ao valor do crédito, a taxa mensal de juros a ser praticada, quantidade de parcelas e demais itens”, sendo formalmente perfeito o negócio jurídico entabulado entre as partes.

A inexistência de fragilidade da parte autora na produção de provas para corroborar suas teses se revela inequívoca no caso em análise, na medida em que a mesma trouxe aos autos laudo pericial técnico-contábil a fim de demonstrar o alegado na inicial (Id 2494085).

Ademais, a própria parte autora juntou à inicial cópia do “Extrato de Operação” do crédito (CDC) obtido junto à Instituição financeira demandada através do uso da senha pessoal no terminal de “Autoatendimento” (Id 2494085, p. 07/09), demonstrando manifesta conformidade com o ajuste e suas condições pela aplicação da senha.

Desse modo, não há razão para se deferir a inversão do ônus da prova na espécie.

No que tange à alegação de nulidade da sentença em razão do cerceamento de defesa suscitada nas razões da apelação, também não merece amparo.

A não realização de perícia judicial, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa quando não demonstrado inequívoco prejuízo.

Na lide em apreço a parte autora argui que caberia a realização de perícia judicial no contrato questionado a fim de comprovar a ocorrência da capitalização mensal de juros e a cobrança de juros excessivo.

Ocorre que, o empréstimo financeiro discutido fora pactuado pelo canal eletrônico (“Autoatendimento”) disponibilizado pelo Banco recorrido, conforme comprovado pela própria parte autora/apelante através do documento Id 2494085, p. 07/09. Assim, inexiste a possibilidade de acesso ao contrato, e, consequentemente, às suas cláusulas, ante a inocorrência de contratação por escrito, impossibilitando, assim, a realização da perícia pretendida.

A parte apelante não pode se valer da inexistência do contrato escrito e assinado quando, por liberalidade, optou por contratar diretamente no terminal de autoatendimento, aproveitando-se das facilidades inerentes ao negócio firmado. Admitir o contrário, ou seja, reconhecer que cabe a realização da perícia de um termo contratual escrito inexistente seria o mesmo que possibilitar que a parte se beneficie da própria torpeza, o que deve ser rechaçado.

Ademais, ainda que inexiste o contrato escrito e assinado, a parte autora demonstra que mesmo através do canal eletrônico de autoatendimento fora cientificada dos termos do negócio jurídico, especialmente da capitalização mensal de juros e da taxa de juros remuneratórios livremente pactuados.

Contudo, vale destacar que a parte autora, ora apelante, é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

Não pode a parte contrair obrigações e posteriormente, sem motivos juridicamente válidos e através de alegações genéricas, insurgir-se contra as mesmas. Manter a sentença recorrida, a qual indeferiu o pedido inicial rejeitando os seus fundamentos, garante a observância do princípio do “pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

No caso em concreto se revela mais grave a insurgência da parte requerente/apelante na medida em que somente depois de quitada a metade das prestações contraídas através do negócio jurídico questionado, é que se rebelou judicialmente contra os termos do contrato, afirmando, genericamente, a ocorrência de suposta abusividade.

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista no contrato, sendo suficiente para a sua caracterização o fato de o contrato prever taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal.

A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes, tal como no caso em concreto, conforme se firmou no julgamento do REsp 973827/RS, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, in verbis:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO.

1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.

3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".

4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios.

5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas.

6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte requerente/apelante, ao realizar a contratação através do canal eletrônico de autoatendimento tomou ciência inequívoca de que a taxa de juros anual prevista no ajusta, correspondente a vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento (26,67%), era superior ao duodécuplo da mensal, equivalente a um vírgula noventa e nove por cento (1,99%), conforme documento Id 2494085, p. 07.

Quanto à taxa de juros remuneratórios anual contratada, correspondente a vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento (26,67%), também não há que se falar em ilegalidade, uma vez que prevista expressamente no multicitado contrato ser superior ao duodécuplo da taxa de juros mensais (1,99% ao mês), admitindo-se a sua cobrança pela Instituição Financeira apelante.

Não é outro o entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 541, do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015.”.

Ademais, em que pese poder ser utilizada a taxa média de juros do mercado segundo o Banco Central à época da contratação para aferir a abusividade da taxa cobrada no contrato, tal parâmetro não é absoluto, devendo ser observada a circunstância do caso em concreto, conforme entendimento firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL. SÚMULA N. 83/STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos pedidos de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, a demonstração da mora pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por cartório de títulos ou documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário. Precedentes.

2. Conforme o entendimento consolidado na Súmula n. 380/STJ, "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor", necessitando-se, para esse fim, de comprovada abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual.

3. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares, na mesma época do empréstimo, pode ser usada como referência no exame da abusividade dos juros remuneratórios, mas não constitui valor absoluto a ser adotado em todos os casos. No caso concreto, não foi demonstrada significativa discrepância entre a taxa média de mercado e o índice pactuado entre as partes.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1230673/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 05/04/2019)

Na espécie, apesar de a parte arguir ser a taxa de juros mensal prevista no contrato (1,99%) superior à média do mercado no momento da formalização do ajuste, a qual afirma ser um vírgula noventa e dois por cento (1,92%), constata-se, permissa venia, não se configurar significativa discrepância capaz de justificar a alteração da cláusula contratual.

Nesse sentido, é nítido que fora dada ciência inequívoca à parte autora/apelante, na sua condição de consumidora, acerca da taxa de juros efetivamente cobradas no contrato, tanto mensal quanto anual, bem como do efetivo valor das prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, todos expressamente estabelecidos, podendo a mesma, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.

Com base nesses fundamentos, deve ser mantida a sentença a quo.

DIANTE DO EXPOSTO, sem necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO da Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos. Condeno a parte apelante a pagar em benefício do Banco apelado a título de honorários recursais o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo-se a sua exigibilidade nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. (Destaques nossos).

É o voto.

 



Teresina, 28/09/2021

Detalhes

Processo

0830577-54.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MATIAS FERREIRA SOBRINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/09/2021