TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0805998-76.2018.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante: Daniel Alves Leão e Outros
Advogado: Marcelo Augusto Cavalcante de Souza- OAB/PI N° 16.161
Apelados: Fundação Universidade Estadual do Piauí – UESPI e Outro
Advogado: Pedro Nolasco Tito Gonçalves Filho- OAB/PI N° 2.198
Relator: Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO BM/PI 2014 - RETIFICADO – EXAME PSICOLÓGICO COM PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA - POSSIBILIDADE - OBJETIVIDADE DA AVALIAÇÃO - ACESSO AOS MOTIVOS DA INAPTIDÃO – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1. As disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora;
2. Consoante entendimento da jurisprudência pátria, tem-se como legítima a realização de exame psicológico em concurso público, desde que (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte. Precedentes;
3.Nota-se que os Apelantes foram previamente cientificados das exigências constantes do Edital, contudo, mesmo após a interposição de recursos e reanálise dos exames, foram considerados inaptos;
4. No caso vertente, o Edital do certame especificou os percentuais necessários para a aprovação do candidato no exame psicológico, de modo que não se constatam quaisquer irregularidades ou ilegalidades quanto à cientificidade dos critérios adotados pela banca, impondo-se então a manutenção da sentença na sua integralidade;
5. Ademais, é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado da avaliação psicológica, é dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88;
6.Apelação conhecida e improvida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Daniel Alves Leão e Outros, em face da sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente o Mandado de Segurança n° 0805998-76.2018.8.18.0140, impetrado contra ato atribuído ao Presidente do NÚCLEO DE CONCURSO, PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE, figurando como litisconsorte passivo a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI.
Alegam os impetrantes que obtiveram aprovação nas fases iniciais do Concurso Público do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – CBM/PI para o cargo de Soldado BM (EDITAL Nº 01/2014 – RETIFICADO), contudo, foram reprovados na 4ª etapa, em razão de serem considerados inaptos no Exame Psicológico.
Sustentam que o teste aplicado possui vícios de legalidade, pois não tiveram acesso aos motivos da inaptidão e, por esse motivo, seus recursos administrativos ficaram prejudicados, motivo pelo qual pleiteiam a concessão da ordem para anular os exames em questão, garantindo-lhes então o direito de prosseguirem no certame.
A Fundação Universidade Estadual do Piauí - FUESPI apresentou contestação (id.2772858) alegando, em síntese, que o exame psicológico foi aplicado de forma correta, em plena observância às disposições do Edital, e que a pretensão viola os princípios da separação dos poderes e da isonomia. Ao final, pugnou pela improcedência da ação.
O Parquet de 1º grau opinou pela denegação da ordem (id. 2772867).
Posteriormente, o MM Juiz julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em face da ausência do interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. (id. 2772872). Ato contínuo, os impetrantes interpuseram recurso (id. 2772874) alegando a existência de erro material e requerendo a anulação da sentença.
Em juízo de retratação, o magistrado singular acolheu o pleito, porém, no mérito, julgou IMPROCEDENTE a ação (id. 2772878).
Os Apelantes, por sua vez, interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que os exames a que foram submetidos possuem vícios de legalidade, a exemplo da ausência de fundamentação do resultado e da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que a banca não forneceu as cópias das avaliações psicológicas utilizadas para considerá-los inaptos, o que inviabilizou a interposição de recurso administrativo.
Portanto, pleiteiam a nulidade dos testes aplicados e a realização de novos exames, em face das irregularidades praticadas pela banca examinadora do certame, assegurando-lhes prosseguir no certame, sem prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, e, em caso de aprovação, seja garantido o direito à nomeação e posse nos cargos vindicados.
Os Apelados deixaram transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 2772885).
Registre-se que a Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer (Id.3487907) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.
Consoante relatado, os Apelantes interpuseram o presente recurso, pugnando pela reforma da sentença, para que seja declarada a nulidade dos testes psicológicos em questão, “com a consequente aplicação de novo exame dentro dos padrões legais e sem vícios, reconhecendo o direito de permanecerem definitivamente no certame, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos”, e, em caso de aprovação, garantido o direito à nomeação e posse nos cargos vindicados.
Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.
1. Do mérito.
Como visto, o cerne da demanda gira em torno de possíveis ilegalidades na realização da Avaliação Psicológica, referente à 4ª etapa do Concurso Publico do Corpo de Bombeiro Militar - Edital nº01/14 (RETIFICADO) -, que levaram à inaptidão dos Apelantes.
A respeito do tema, cumpre destacar que o concurso público rege-se pelas leis e normas estabelecidas no Edital, sendo, então, dever da Administração observar os critérios de avaliação previamente estabelecidos.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário apenas o exame da legalidade do edital e se foram cumpridas suas normas pela Comissão responsável. Com efeito, inexistindo comprovação de flagrante ilegalidade na utilização dos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle jurisdicional, na medida em que é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, o que implicaria na substituição da avaliação realizada pela comissão examinadora do certame.
Consoante posicionamento firmado pela jurisprudência pátria, mostra-se legítima a realização de exames psicológicos em concursos públicos, desde que presentes os seguintes requisitos: (i) haja previsão legal e editalícia; (ii) os critérios adotados para a avaliação sejam objetivos, os quais devem se revestir de publicidade; e (iii) possibilite a interposição de recurso contra o resultado, sob pena de inviabilizar o contraditório e ampla defesa e a análise de eventual lesão ao direito da parte.1
Nesse sentido, a Constituição Federal, em seu art. 37, I, dispõe que “os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei”, por essa razão, tanto a lei que regulamenta a respectiva carreira quanto o edital que regula o certame devem dispor a realização do exame.
O caso em espeque é regido pelo Estatuto dos Policiais Militares do Estado do Piauí (Lei Estadual n.3.808/1981), que prevê em seu art. 10 a realização de exame psicológico como etapa obrigatória para provimento dos cargos da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, a saber:
Art. 10 - O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela, LC n° 35, de 0.11.2003)
Portanto, a realização do exame psicológico está previsto em lei, em plena observância à Súmula nº686 do STF, segundo a qual "só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
Assim, faz-se necessário apreciar as supostas ilegalidades nos critérios adotados pela banca, tendo em vista que os Apelantes afirmam que o exame psicológico a que foram submetidos se revestiu de caráter subjetivo e sigiloso, o que o tornou irrecorrível.
Como se sabe, a objetividade constitui elemento indispensável nos exames psicotécnicos, por se revelar garantidora dos princípios constitucionais da impessoalidade, isonomia e moralidade pública (art. 37, caput, da CF), inclusive, a jurisprudência pátria a erigiu como pressuposto necessário para a validade dos exames psicológicos em concursos públicos, conforme já se posicionou o STF2.
Nesse aspecto, dispõe o art.10-B da Lei Estadual 3.808/81 que "o exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”.
Referindo-se ao caso concreto, e em especial ao Edital que regula o certame, é possível analisar os critérios objetivos e, de consequência, identificar o modo como se deu a avaliação psicológica em debate.
Conforme consta do item 1.8, d, do Edital n°01/14, a quarta etapa do certame, ‘consistirá na aplicação de Exame Psicológico, para o qual serão adotados critérios científicos e objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas”, cujo resultado classificará o candidato como inapto ao exercício do cargo (Item 5.6.4) quando “apresentar características mentais e psicológicas impeditivas ou restritivas, isolada ou cumulativamente, de acordo com os requisitos psicológicos para o desempenho das atribuições inerentes ao cargo, conforme Quadro 3”.
Traduz o aludido anexo a descrição do "Resultado da Análise Psicométrica", informando a quantidade de características que implica na eventual inaptidão dos candidatos para o exercício do cargo de Soldado BM.
Por sua vez, o item 5.6.5 estabelece que a avaliação psicológica resultará da categorização dos percentuais das características psíquicas que concorrem para a INAPTIDÃO dos candidatos, a saber:
a) IMPEDITIVAS:
I. Abaixo ou acima da faixa da média: Agressividade.
II. Acima da faixa da média: Ansiedade.
III. Abaixo da faixa da média: Controle Emocional; Conformidade; Conscienciosidade; capacidade de conduzir-se em situações estressantes.
b) RESTRITIVAS:
I. Abaixo da faixa da média: Comunicação; Dinamismo; Memória; Atenção; Organização; Capacidade de trabalhar em equipe.
In casu, a banca examinadora do certame considerou os Apelantes inaptos, porque apresentaram “2 características IMPEDITIVAS – Agressividade, Conformidade”, sendo que Ramyson, Tiago, Daniel e Cidiney apresentaram também 1 (uma) restritiva.
Portanto, não se vislumbra a existência de ilegalidade quanto aos critérios objetivos de avaliação, uma vez que, como bem mencionado pelo magistrado singular, à luz da Jurisprudência Pátria, foram devidamente preenchidos os requisitos objetivos relativos ao rigor científico para a validade do exame.
De tal premissa, convém verificar se foi atendido o último requisito elencado pelos Tribunais Superiores para a aferição da validade do exame psicológico, qual seja, a possibilidade de revisar o resultado obtido pelo candidato.
No caso dos autos, certamente que há previsão de interposição de recurso em face do resultado do exame psicológico, destacando-se, ainda, que as razões de eventual reprovação em exame psicológico teriam publicidade restrita ao candidato:
5.6.7 Será assegurado ao candidato “INAPTO” conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, por meio da Sessão de apresentação das razões da inaptidão, denominada “Entrevista Devolutiva”, bem como a possibilidade de interpor recurso. De acordo com a Resolução CFP 002/2016, art. 6º, § 2 e 3, será facultado ao (à) candidato (a), e somente a este (a), conhecer os resultados da avaliação por meio de entrevista devolutiva e, se solicitado formalmente, receber documento resultante da avaliação psicológica – laudo psicológico.
5.6.8 Omissis;
5.6.9 No recurso administrativo o (a) candidato (a) poderá ser assessorado (a) ou representado (a) por psicólogo (a), devidamente inscrito (a) e ativo (a) no Conselho Regional de Psicologia e que não tenha feito parte da comissão avaliadora. Havendo recurso administrativo, o NUCEPE designará uma banca Revisora que analisará o resultado da avaliação do (a) candidato (a) bem como o parecer do psicólogo contratado pelo candidato, se houver. Se o candidato optar contratar psicólogo, este receberá todos os documentos referentes ao processo de avaliação psicológica, não podendo remover do NUCEPE ou, reproduzir e/ou fotografar os instrumentos utilizados na avaliação psicológica, devendo fazer seu trabalho na presença de um (a) psicólogo (a) da comissão Revisora. O psicólogo contratado terá 24 (vinte e quatro) horas para inserir no Recurso administrativo seu parecer técnico.
Tal previsão consta do art. 10, § 4º, da Lei n°3.808/1981, in verbis: "o candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em quaisquer fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos".
Sem dúvida, a fundamentação é pressuposto para o exercício do direito à revisão, motivo pelo qual não pode o exame psicológico revestir-se de caráter sigiloso e irrecorrível, sendo, pois, obrigação da banca examinadora divulgar os resultados com a exposição dos motivos que justificaram a desclassificação do candidato.
Da análise detida dos Laudos Psicológicos, verifica-se que constam, detalhadamente, os motivos que justificaram na inaptidão, concluindo-se, portanto, que os critérios adotados para a avaliação e o resultado do exame psicológico foram devidamente esclarecidos, possibilitando-lhes tomar conhecimento das razões pelas quais foram reprovados e, consequentemente, apresentar impugnação no momento oportuno.
Nota-se que os Apelantes foram previamente cientificados das exigências constantes do Edital, contudo, mesmo após a interposição de recursos e reanálise dos exames, foram considerados inaptos.
No caso vertente, o Edital do certame especificou os percentuais necessários para a aprovação do candidato no exame psicológico, de modo que não se constatam quaisquer irregularidades ou ilegalidades quanto à cientificidade dos critérios adotados pela banca.
Vale destacar ainda que foram aplicadas técnicas padronizadas, as quais visam demonstrar o comportamento do candidato no enfrentamento de determinadas situações, concluindo-se, porém, que os Apelantes não atenderam às exigências para o exercício do cargo de Soldado BM.
Assim, não prospera o argumento de que houve violação ao terceiro requisito de validação do exame psicotécnico, uma vez que foram esclarecidos os motivos que levaram à inaptidão dos Apelantes, como ainda lhes foi assegurado o direito à interposição de recurso contra o resultado do exame.
Portanto, o exame psicológico revestiu-se de caráter objetivo e foi assegurado o direito à revisão, o que afasta a alegação de nulidade, como pretendem os apelantes.
Registre-se, por oportuno, que é vedado ao Poder Judiciário interferir no resultado da avaliação psicológica, é dizer, não cabe ao julgador fazer valoração do exame para fins de alteração de nota e/ou resultado, uma vez que adentraria no mérito administrativo, o que caracterizaria ofensa ao princípio consagrado no art. 2º da CF/88.
Nessa esteira, destaque-se o entendimento da Jurisprudência Pátria:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOTÉCNICO. REPROVAÇÃO. LEGALIDADE. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. CRITÉRIOS OBJETIVOS E PREVISÃO DE RECORRIBILIDADE. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Desde que haja previsão legal e não sendo o exame psicotécnico irrecorrível nem sigiloso, tampouco havendo critérios subjetivos, deve ser afastada a tese de invalidade do teste. 2. Não é dado ao Judiciário rever os critérios de avaliação, ao ser reprovado no exame psicotécnico candidato ao concurso para soldado da polícia militar, uma vez que os requisitos se encontram expressamente previsto no edital e demais normas de regência do certame. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
(STJ - AgRg no RMS: 31748 AC 2010/0044456-8, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA DO MUNICÍPIO DA SERRA. EDITAL 001/2015. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. VALIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. 1. Nos casos em que o Recurso Especial é interposto pela alínea c do permissivo constitucional, também é imprescindível a indicação do artigo legal tido como violado ou que teve sua vigência negada, pois o dissídio jurisprudencial baseia-se na interpretação divergente da lei federal. Precedente da Corte Especial. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a realização de exames psicotécnicos em concursos públicos é legítima se houver previsão legal e editalícia, se forem objetivos os critérios adotados para a avaliação e se couber a interposição de recurso contra o resultado. 3. O Tribunal de origem registrou expressamente que" a avaliação psicológica se pautou em critérios cientificamente objetivos, além de garantir a necessária publicidade e recorribilidade do resultado do exame, questões estas diretamente relacionadas com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir, nenhuma ilegalidade pode ser a ele atribuída ". Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp 1764088/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 28/11/2018)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. EXAME PSICOTÉCNICO. PREVISÃO LEGAL. DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS NO EDITAL PARA O TESTE. AVALIAÇÃO BASEADA EM CRITÉRIOS OBJETIVOS QUE PERMITEM O EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA. ATENDIMENTO DE TODAS AS CONDICIONANTES. SENTENÇA REFORMADA. ORDEM DENEGADA. 1. Ao Poder Judiciário incumbe o controle da legalidade de atos administrativos, o que possibilita declaração de nulidade de avaliações psicotécnicas aplicadas em concurso públicos desde que fundadas em critérios de subjetividade e de ilegalidade. 2. A exigência de exame psicotécnico em concurso públicos só se mostra legítima quando expressamente autorizada por lei específica. 3. O teste psicotécnico deve pautar em critérios objetivos, que devem estar estampados no edital que rege o certame. Por critérios objetivos entende-se a relação de todas as características psico-comportamentais que podem/serão avaliadas dos candidatos e que são correlatas ao cargo pretendido. Em linhas gerais, equivaleria ao conteúdo programático dos elementos psicológicos que poderão/serão objeto de avaliação, segundo as rotinas cientificamente comprovadas, cuja definição compete à banca examinadora por ocasião da realização do teste. 4. Além da previsão objetiva dos elementos psicológicos que serão/poderão ser objeto de avaliação, a própria realização do exame deve se pautar pela transparência e pela caracterização objetiva dos resultados, no que deve ser revelado o que foi avaliado, os percentuais mínimos e máximos, o que é necessário para aprovação, de modo seja possibilitado o exercício do direito de defesa por meio de recurso administrativo. 5. No caso, há previsão legal para o exame psicotécnico; o edital do concurso traz todas as características psico-comportamentais que podem ser objeto de avaliação; e, a realização das provas está lastreada em elementos objetivos, que permite ao candidato identificar o teste que foi realizado, o que foi avaliado, sua nota e o que precisaria para ser considerado aprovado, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no teste psicológico realizado pelo impetrante. 6. Recurso voluntário e reexame necessário conhecidos e providos. Segurança denegada.
(TJ-DF - APO: 20140110373998, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 27/05/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/07/2015 . Pág.: 90)
Portanto, corroboro com o entendimento adotado pelo magistrado singular, para então manter, pelos seus próprios fundamentos, a sentença que julgou improcedente a ação.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1-STF - MS: 30822 DF, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/06/2012, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-124 DIVULG 25-06-2012 PUBLIC 26-06-2012 .
2-STF - AI 658631 AgR, Relator(a): Mi CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/11/2007, DJe-018 DIVU G 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-23 PP-05047.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão recorrida, em consonância com o parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0805998-76.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurso de Formação
AutorDANIEL ALVES LEAO
RéuFUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI
Publicação22/09/2021