TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012222-68.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSOES LTDA - ME
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL SGANZERLA DURAND, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: REGILDA BARBOSA DE ARAUJO BORGES
Advogado(s) do reclamado: RANYERE NERY GONCALVES, JOAO DE ARAUJO BORGES FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR ROUBO COM ARMA DE FOGO OCORRIDO NO INTERIOR DE EMPRESA DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. APELAÇÃO 1. EMPRESA DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. RISCO INERENTE DO NEGÓCIO. DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO 2. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. CRIME OCORRIDO FORA DE SUAS DEPENDÊNCIAS. ESTACIONAMENTO PRIVADO SEM QUALQUER VÍNCULO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. APELAÇÃO 1 CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO 2 CONHECIDA E PROVIDA.
1 - Versa a questão acerca do exame da responsabilidade civil decorrente de assalto ocorrido em estacionamento privado após o saque de valores pela autora, ora apelada, em instituição bancária (roubo com arma de fogo).
2 - Da apelação 1: Empresa de Estacionamento Privado. Na espécie, como visto, os danos ocorridos em desfavor da autora, ora apelada, decorreram de roubo à mão armada. Contudo, tal fato de não constitui fortuito externo a excluir o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empresa apelante. Em virtude da atividade desenvolvida pela empresa recorrente, considera-se incluída no risco inerente do negócio a proteção em face de furtos e roubos, pois o consumidor (a), ao guardar seu veículo em estacionamento privado (pago), espera legitimamente estar seguro (a) de tais eventos criminosos. Não há falar, assim, em culpa exclusiva de terceiros a afastar seu dever de indenizar (art. 14, §3º, II, do CDC). Precedentes do STJ e dos demais tribunais brasileiros. Recurso conhecido e desprovido.
3 - Da apelação 2: Instituição Bancária. Preliminar de Ausência de Interesse de agir rejeitada. Mérito. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências” (STJ; REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/02/2013). A responsabilidade da instituição financeira apelante somente existiria caso a empresa de estacionamento fosse – direta ou indiretamente – a ela vinculada, hipótese em que não se admitiria a alegação de caso fortuito (fortuito externo) ou de força maior a desonerá-la do dever de indenizar, pois considera-se a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se de risco inerente ao seu negócio. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e provido para julgar a ação improcedente em face da instituição bancária.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME e BANCO DO BRASIL S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Proc. nº 0012222-68.2015.8.18.0140) ajuizada por REGILDA BARBOSA DE ARAÚJO BORGES em face dos ora apelantes.
Na exordial (Num. 3499504 - Pág. 3), a parte autora, ora apelada, afirma que no dia 20/03/2015 fora assaltada no estacionamento PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME situado na Rua Paisandu, nº 1056, Centro, em Teresina. Sustenta que lhe foram subtraídos o telefone celular, documentos, cartões e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sacada na agência do BANCO DO BRASIL localiza na Av. Frei Serafim, nº 2170, Centro, em Teresina. Alegou, ainda, que seu carro fora atingido por um disparo de arma de fogo realizado pelos assaltantes, razão pela qual teve de efetuar gastos para o reparo do veículo no montante de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais). Pediu a condenação dos requeridos (o banco e o estacionamento), ora apelantes, ao pagamento de indenização pelos danos materiais no valor de R$ 2.775,00 (dois mil, setecentos e setenta e cinco reais), assim como pelos danos morais provocados em quantia a ser arbitrada pelo Poder Judiciário.
Em sentença (Num. 3499565 - Pág. 1 a Num. 3499565 - Pág. 6), o d. juízo de 1º grau julgou a demanda parcialmente procedente para condenar os réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais na quantia de R$ 355,00 (trezentos e cinquenta e cinco reais); e ainda pelos danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Custas e honorários advocatícios pelos sucumbentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Da apelação 1 - PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME (Num. 3499578 - Pág. 1 a Num. 3499578 - Pág. 15): Em suas razões, afirma que não tem qualquer relação negocial com o BANCO DO BRASIL S/A. Assevera que não pode ser responsabilizado pelas atividades realizadas pela referida instituição bancária. Alega, ademais, que a sua responsabilidade cinge-se à guarda do veículo, não podendo ser obrigado a indenizar a autora, ora apelada, por um roubo praticado à mão armada por terceiros (fortuito externo). Diz, ainda, que não há provas dos danos materiais ou morais suscitados. Pugna pela litigância de má-fé da autora (apelada). Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.
Preparo recolhido (Num. 3499579 - Pág. 1 e Num. 3499580 - Pág. 1). Recurso tempestivo (Num. 3499582 - Pág. 1).
Da apelação 2 - BANCO DO BRASIL S/A (Num. 3499584 - Pág. 1): Em suas razões, alega, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, ora apelada. No mérito, alega que prestou o serviço adequadamente. Defende que o assalto ocorrera fora de suas dependências, não havendo ato ilícito praticado a ensejar sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Diz que não há falar em inversão do ônus probatório. Pede o conhecimento e provimento do recurso, para que a demanda seja julgada improcedente, com a inversão das despesas decorrentes da sucumbência.
Preparo recolhido (Num. 3499587 - Pág. 1). Recurso tempestivo (Num. 3499589 - Pág. 1).
Devidamente intimada, a parte autora, ora apelada, não apresentou contrarrazões aos recursos (Num. 3499592 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 4087567 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Inclua-se em pauta para julgamento.
À SEJU para as providências necessárias.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. Oton Mário José Lustosa Torres
Relator
VOTO
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recursos interpostos de forma regular. CONHEÇO, portanto, das apelações.
II. Preliminares
Da apelação 1 - PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME
Não há.
Da apelação 2 - BANCO DO BRASIL S/A
Da ausência de interesse de agir
Alega o banco apelante, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora, ora apelada.
Na hipótese, a alegação do banco recorrente fora formulada de maneira genérica, sem que se trouxesse na peça recursal os motivos pelos quais a requerente (apelada) careceria da condição da ação suscitada. Ademais, fato é que o pedido formulado na exordial veio acompanhado de documentos que demonstraram o interesse da requerente em demandar em juízo indenização compensatória pelos prejuízos sofridos em razão de assalto ocorrido no interior de estacionamento após o saque de valores em agência bancária:
i) Cheque no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) datado de 20/03/2015 (Num. 3499504 - Pág. 41).
ii) Comprovante de entrada e pagamento do estacionamento datado de 20/03/2015 (Num. 3499504 - Pág. 42).
iii) Fotografia do tiro que atingiu o veículo da autora/apelada (Num. 3499504 - Pág. 43, Num. 3499504 - Pág. 45).
iv) Comprovante de pagamento do conserto do veículo no valor de R$ 355,00 (Num. 3499504 - Pág. 47).
v) Boletim de ocorrência (Num. 3499504 - Pág. 52). Roubo com subtração de celular (LG L4 com 3 CHIPS), cartão do plano de saúde, cartão de crédito, cartão do PIS/PASEP, título de eleitor e a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) sacada pela autora/apelada.
Logo, rejeito a preliminar.
III. Mérito
Da apelação 1 - PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME
Primeiramente, é importante ressaltar que o roubo ocorrido no interior do estacionamento ora apelante constitui fato incontroverso (art. 374, inciso III, do NCPC). A questão em exame diz respeito tão somente à possibilidade de se estabelecer a responsabilidade do ora recorrente pelos prejuízos (materiais e morais) sofridos pela autora, ora apelada.
Na espécie, como visto, os danos ocorridos em desfavor da autora, ora apelada, decorreram de roubo à mão armada. Contudo, tal fato de não constitui fortuito externo a excluir o nexo de causalidade necessário à responsabilização da empresa apelante.
Em virtude da atividade desenvolvida pela empresa recorrente, considera-se incluída no risco inerente do negócio a proteção em face de furtos e roubos, pois o consumidor (a), ao guardar seu carro em estacionamento privado (pago), espera legitimamente estar seguro (a) de tais eventos criminosos. Não há falar, assim, em culpa exclusiva de terceiros a afastar seu dever de indenizar (art. 14, §3º, II, do CDC). Em casos semelhantes, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO CIVIL. SEGURO. FURTO OU ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EVENTO PREVISÍVEL. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA 288/STF. INCIDÊNCIA.
- Não há como considerar o furto ou roubo de veículo causa excludente da responsabilidade das empresas que exploram o estacionamento de automóveis, na medida em que a obrigação de garantir a integridade do bem é inerente à própria atividade por elas desenvolvida. Hodiernamente, o furto e o roubo de veículos constituem episódios corriqueiros, sendo este, inclusive, um dos principais fatores a motivar a utilização dos estacionamentos, tornando inconcebível que uma empresa que se proponha a depositar automóveis em segurança enquadre tais modalidades criminosas como caso fortuito.
- Fixada a premissa de que o furto e o roubo de veículos são eventos absolutamente previsíveis no exercício da atividade garagista, conclui-se que, na linha de desdobramento dos fatos que redundam na subtração do carro, encontra-se a prestação deficiente do serviço pelo estacionamento, que, no mínimo, não agiu com a diligência necessária para impedir a atuação criminosa. Nesse contexto, na perspectiva da seguradora sub-rogada nos direitos do segurado nos termos do art. 988 do CC/16 cuja redação foi integralmente mantida pelo art. 349 do CC/02 o estacionamento deve ser visto como causador, ainda que indireto, do dano, inclusive para efeitos de interpretação da Súmula 288/STF.
- Os arts. 988 do CC/16 e 349 do CC/02 não agasalham restrição alguma ao direito da seguradora, sub-rogada, a ingressar com ação de regresso contra o estabelecimento garagista.
Recurso especial provido.
(REsp 976.531/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 08/03/2010) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO À MÃO ARMADA OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO PRIVADO. CASO FORTUITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o roubo à mão armada ocorrido nas dependências de estacionamento privado, cuja atividade-fim é a guarda e manutenção da integridade do veículo, não configura caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no AREsp: 1038841 RS 2017/0001446-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2017) – grifou-se.
No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência dos demais tribunais brasileiros:
Roubo em estacionamento - Inexistência de caso fortuito - Previsibilidade - Direito de regresso da seguradora garantido - Sentença confirmada - O roubo a mão armada de veículo deixado em estacionamento pago não é caso fortuito e, sim, risco natural do negócio. Não fosse assim e quase não haveria razão para deixar veículo em estacionamento pago quanto ao aspecto de segurança. Confirma-se a procedência do pedido de regresso da seguradora que indenizou seu cliente - Recurso a que se nega seguimento, por decisão monocrática -
(TJ-SP - AC: 91507539820098260000 SP 9150753-98.2009.8.26.0000, Relator: Manoel Justino Bezerra Filho, Data de Julgamento: 28/06/2011, 35ª Câmara de Direito Privado) – grifou-se.
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROUBO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO PRIVADO. ASSALTO À MÃO ARMADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FATO DO SERVIÇO. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA ASSUMIDO PELOS RÉUS, QUE EXPLORAM A ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DOS BOXES DE ESTACIONAMENTO - GARAGEM COLETIVA PAGA - COM INEQUÍVOCO ESCOPO DE OBTENÇÃO DE LUCRO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. Comprovado o roubo do veículo da autora dentro do estacionamento de propriedade dos réus. Violação da boa-fé objetiva pelos demandados, que depois de falhar no cumprimento do dever de segurança que lhes competia - mormente porque o assaltante circundava o local e já havia tentado roubar outros veículos -, passaram a insinuar o envolvimento da autora no roubo de seu próprio carro e, em um segundo momento, negar a contratação já confessada em outra lide. A responsabilidade por eventual vício/defeito da prestação do serviço é objetiva, nos termos do artigo 14, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. O estabelecimento comercial que explora serviço de estacionamento privado assume não só os bônus que daí advém, mas também o ônus de arcar com eventuais danos ou furtos/roubos aí verificados. Inocorrência de caso fortuito ou força maior, conforme iterativos julgados do STJ. DANOS MATERIAIS. TABELA FIPE. Considerando que a Tabela FIPE indica a avaliação média de mercado, sendo comumente utilizada para estabelecer indenizações quando se trata de danos envolvendo veículos, o valor da indenização deve ser calculado tomando-a como parâmetro. Precedentes do Colegiado. DANOS MORAIS. A situação experimentada refoge ao mero transtorno cotidiano ou aborrecimento. Resta evidenciada a lesão aos direitos da personalidade da autora, diante da ameaça à sua integridade física, sendo vítima de roubo, ficando sob ameaça de arma de fogo. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS - AC: 70069113215 RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Data de Julgamento: 28/03/2017, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017) – grifou-se.
Com efeito, não merece provimento o presente recurso, impondo-se a manutenção da sentença condenatória (ressarcimento pelos danos materiais e morais) em desfavor da empresa de estacionamento ora apelante.
Da mesma forma, não há razão para alteração do quantum indenizatório relativo aos danos morais fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), uma vez que estipulado em patamar razoável e proporcional à hipótese.
Da apelação 2 - BANCO DO BRASIL S/A
Na linha dos argumentos colhidos na petição recursal apresentada pela instituição bancária, examina-se a sua responsabilidade pelos prejuízos (materiais e morais) sofridos pela autora, ora apelada, em razão do roubo à mão armada praticado fora de suas dependências, em estacionamento privado localizado na Rua Paisandu, nº 1056, Centro, em Teresina.
Todavia, não há nos autos provas de que a empresa PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME, situada na Rua Paisandu, nº 1056, Centro, em Teresina - onde ocorrera o roubo - tenha qualquer relação jurídica com o BANCO DO BRASIL S/A, localizado na Av. Frei Serafim, nº 2170, Centro, em Teresina – onde a autora, ora apelada, sacara a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “o risco inerente à atividade exercida pela instituição financeira não a torna responsável pelo assalto sofrido pela autora, fora das suas dependências” (STJ; REsp 1284962/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 04/02/2013).
A responsabilidade da instituição financeira apelante somente existiria caso a empresa de estacionamento fosse – direta ou indiretamente – a ela vinculada, hipótese em que não se admitiria a alegação de caso fortuito (fortuito externo) ou de força maior a desonerá-la do dever de indenizar, pois considera-se a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se de risco inerente ao seu negócio.
Veja-se o teor da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça:
CIVIL. ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO. OFERECIMENTO DE VAGA PARA CLIENTES E USUÁRIOS. CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. ROUBO. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I. Tanto a instituição bancária locadora da área como a empresa administradora do estacionamento são responsáveis pela segurança das pessoas e veículos que dele fazem uso.
II. A exploração comercial de estacionamento, que tem por escopo oferecer espaço e segurança aos usuários, afasta a alegação de força maior em caso de roubo havido dentro de suas instalações.
III. Precedentes do STJ.
IV. Recurso especial não conhecido.
(REsp 503.208/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 26/05/2008, DJe 23/06/2008) – grifou-se.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO BRADESCO S/A - RESPONSABILIDADE CIVIL - LATROCÍNIO OCORRIDO NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTACIONAMENTO MANTIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CASO FORTUITO - INEXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO - CONFIGURAÇÃO - DIREITO DE ACRESCER PARA OS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MENSAL - ADMISSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE A EXORBITÂNCIA DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS - AUSÊNCIA - EXAGERO DA VERBA HONORÁRIA - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO IMPROVIDO. RECURSO ESPECIAL DE MARCÍLIA NASCIMENTO E DE SUA FILHA - ERRO DE DIGITAÇÃO INOFENSIVO À IDENTIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO - IRRELEVÂNCIA - ART. 14, § 1º, DO CDC - COMANDO COM CONTEÚDO NORMATIVO DISSOCIADO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL - SÚMULA N. 284/STF - APLICAÇÃO - PRECLUSÃO - FALTA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS - SÚMULA Nº 284 DO STF - INCIDÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DE MORTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS SOB O REGIME DE PENSÃO - SUBSTITUIÇÃO PELO PAGAMENTO ÚNICO E IMEDIATO DE VALOR ARBITRADO PELO JUIZ - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 948, II, E 950, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL - QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IRRISÃO - CONFIGURAÇÃO - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE INSIGNIFICÂNCIA - REVISÃO NA VIA DO APELO NOBRE - INADMISSIBILIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A instituição bancária responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos nas dependências de estacionamento que oferecera aos veículos de seus clientes.
2. Não há falar em caso fortuito nessas hipóteses como excludente da responsabilidade civil, porquanto o proveito financeiro indireto obtido pela instituição atrai-lhe o ônus de proteger o consumidor de eventuais furtos, roubos ou latrocínios.
3. O direito de acrescer é admissível nas hipóteses em que há mais de um beneficiário de pensão mensal paga em decorrência de ilícito civil.
4. Inviável é o recurso especial pela divergência, se inexistir semelhança fática entre os casos confrontados.
5. Não caracteriza deficiência de fundamentação do recurso especial o erro gráfico na indicação do dispositivo legal, quando a exposição inequívoca da questão jurídica controvertida tornar essa erronia inofensiva à identificação da norma realmente tida por vulnerada.
6. A desconexão do conteúdo normativo do dispositivo com as razões do recurso especial configura deficiência de fundamentação, a convocar a incidência da Súmula n. 284/STF.
7. A falta de indicação do preceito legal supostamente afrontado impede o exame da questão trazida no apelo nobre com base na alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Em se tratando de responsabilidade civil decorrente de morte, a indenização dos danos materiais sob o regime de pensão mensal não pode ser substituída pelo pagamento, de uma só vez, de quantia estipulada pelo juiz.
9. Esta Corte somente deve intervir para aumentar o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesta irrisão do quantum, o que ocorre in casu.
10. A via do recurso especial não credencia a discussão acerca da justiça do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios, salvo em situações de flagrante exorbitância ou insignificância desse valor, o que não sucede in casu.
11. Recurso especial do Banco improvido. Recurso especial de Marcília Nascimento e de sua filha parcialmente provido.
(REsp 1045775/ES, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2009, DJe 04/08/2009) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - RESSARCIMENTO DE DANOS - ROUBO A CONSUMIDOR EM ESTACIONAMENTO COMERCIAL VINCULADO A BANCO - CO-RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E DA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO - SÚMULA 83/STJ - RECURSO IMPROVIDO.
(AgRg no AREsp 195.736/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/11/2012, DJe 13/11/2012) – grifou-se.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS. ROUBO ARMADO DE CLIENTE QUE ACABARA DE EFETUAR SAQUE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTACIONAMENTO. ALCANCE. LIMITES.
1. Em se tratando de estacionamento de veículos oferecido por instituição financeira, o roubo sofrido pelo cliente, com subtração do valor que acabara de ser sacado e de outros pertences não caracteriza caso fortuito apto a afastar o dever de indenizar, tendo em vista a previsibilidade de ocorrência desse tipo de evento no âmbito da atividade bancária, cuidando-se, pois, de risco inerente ao seu negócio. Precedentes.
2. Diferente, porém, é o caso do estacionamento de veículo particular e autônomo - absolutamente independente e desvinculado do banco - a quem não se pode imputar a responsabilidade pela segurança individual do cliente, tampouco pela proteção de numerário anteriormente sacado na agência e dos pertences que carregava consigo, elementos não compreendidos no contrato firmado entre as partes, que abrange exclusivamente o depósito do automóvel. Não se trata, aqui, de resguardar os interesses da parte hipossuficiente da relação de consumo, mas de assegurar ao consumidor apenas aquilo que ele legitimamente poderia esperar do serviço contratado, no caso a guarda do veículo.
3. O roubo à mão armada exclui a responsabilidade de quem explora o serviço de estacionamento de veículos. Precedentes.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 1232795/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/04/2013, DJe 10/04/2013) – grifou-se.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. ROUBO. ESTACIONAMENTO DE BANCO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. SÚMULA 83/STJ.
1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a instituição financeira, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior capaz de desonerá-la da responsabilidade pelos danos suportados por seu cliente vitimado.
3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte, tem incidência a Súmula nº 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 613.850/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015) – grifou-se.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ABORDAGEM EXPRESSA DA MATÉRIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. ROUBO. ESTACIONAMENTO PRIVADO. ESTABELECIMENTO BANCÁRIO. CONVÊNIO. FALHA NA SEGURANÇA. DEVER DE INDENIZAR. RECONHECIMENTO NA ORIGEM. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. SÚMULA Nº 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do chips) Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Não viola o artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação expressa e suficiente para a resolução da causa, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
3. Alterar as conclusões da Corte de origem quanto à existência e grau de responsabilidade da vítima e à efetividade da sua conduta para o evento - roubo no interior de estacionamento particular conveniado a estabelecimento bancário - é providência que exigiria o reexame probatório, procedimento vedado em recurso especial pela redação da Súmula nº 7/STJ.
4. É firme a orientação deste Tribunal Superior no sentido de que a prática do crime de roubo no interior de estacionamento de veículos, pelo qual seja direta ou indiretamente responsável a empresa exploradora de tal serviço, não caracteriza caso fortuito ou motivo de força maior. Precedentes.
5. Na hipótese, os magistrados da instância ordinária decidiram em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 568/STJ.
6. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a ocorrência de similitude fática entre o acórdão atacado e os paradigmas.
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1329296/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018) – grifou-se.
Por conseguinte, não há falar em responsabilidade da instituição financeira por roubo ocorrido fora de suas dependências e ainda em estacionamento privado sem qualquer relação com suas atividades. Impõe-se, assim, o provimento do apelo interposto, declarando-se a improcedência da ação com relação ao BANCO DO BRASIL S/A.
É o quanto basta.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME, mantida a sentença condenatória proferida na origem em seu desfavor.
Ato contínuo, rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, para julgar improcedente a ação ajuizada contra a referida instituição financeira.
Majoro os honorários advocatícios estabelecidos em desfavor da empresa PARKING ESTACIONAMENTOS E DIVERSÕES LTDA – ME para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do NCPC); e excluo o BANCO DO BRASIL S/A da condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais determinadas na instância originária.
Sem parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 10/10/2021
0012222-68.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuREGILDA BARBOSA DE ARAUJO BORGES
Publicação11/10/2021