TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800925-09.2019.8.18.0102
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: LUIZA PINTO GUIMARAES
Advogado(s) do reclamado: MILLON MARTINS DA ROCHA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO IDÔNEO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, o que não ocorreu.
2. Além do mais, a instituição financeira requerida não comprova por meio idôneo que a quantia fora depositada em favor da requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
3. Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro do valor descontado da remuneração da autora/apelada (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor desta (dano moral in re ipsa).
4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor ser pago a título de indenização por danos morais.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800925-09.2019.8.18.0102) ajuizada por LUIZA PINTO GUIMARAES em face do banco ora apelante.
Na sentença (id. Num. 3718619), o d. juízo de 1° grau julgou totalmente procedentes os pedidos autorais para “declarar inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenar o réu a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), bem como a restituir em dobro o valor descontado de sua remuneração”. Ato contínuo, condenou o réu ao pagamento de honorários sucumbenciais no montante de 10% sobre o valor da condenação, bem como nas custas processuais.
Contra tal sentença foram opostos embargos de declaração pelo banco réu (Id. 3718623). Tais aclaratórios foram julgados procedentes apenas para reconhecer que houve a transferência pelo réu e depósito em conta-corrente da autora da quantia referente ao empréstimo, mantendo-se os demais termos da sentença e da condenação (Id. 3718644).
Em suas razões recursais (id. Num. 3718650), a instituição financeira defende a legalidade e lisura do contrato entabulado entre as partes, conforme contrato devidamente assinado. Sustenta que foram solicitados 03 “telesaques à vista”, no valor total de R$ 1.269,64 (um mil, duzentos e sessenta e nove reais, e sessenta e quatro centavos), creditado na conta-corrente cadastrada para a parte autora. Alega que não há a comprovação de qualquer ilícito praticado pelo banco recorrido. Pleiteia a redução dos danos morais. Requer o provimento do recurso reformando integralmente a sentença guerreada, para declarar improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Nas contrarrazões (Id. Num. 3718653) a recorrida alega apenas a ausência de contrato, não existindo motivos para reforma da sentença. Reitera todos os pedidos iniciais perante o Tribunal de Justiça do Piauí, inclusive os honorários e custas.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id. Num. 4187989).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preparo recolhido (id. Num. 3718652). Presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
No caso em apreço, o apelante insurge-se contra sentença que reconheceu a irregularidade do contrato supostamente entabulado entre a recorrida e o Banco Pan S.A.
Nesse sentido, para demonstrar a concretude do referido contrato, seria necessário que o banco apelante, a quem cabe produzir a prova da contratação, juntasse aos autos o referido documento, o que não ocorreu.
Além do mais, a instituição financeira requerida não comprova por meio idôneo que a quantia fora depositada em favor da requerente, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência.
Nesse sentido, é o entendimento sedimentado neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos o enunciado sumular n° 18:
SÚMULA Nº 18: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Cumpre destacar que o banco apelado apenas juntou documento que não possui nenhum tipo de autenticação (id. Num. 3718637), de modo que não constitui prova idônea para comprovar a efetiva transferência dos valores em favor da autora, porquanto se trata de documento produzido unilateralmente. Nesse sentido, eis julgado desta Câmara Cível sob minha relatoria, in verbis:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Mera cópia da tela do computador (print screen), por ser documento produzido unilateralmente, não tem o valor de prova, seja por ser confeccionado sem a participação do consumidor, seja por não se submeter ao contraditório e a ampla defesa na sua elaboração
2. Inexistindo prova da disponibilização da quantia tomada por empréstimo na conta corrente do consumidor, há que se reconhecer a inexistência do contrato que alicerça os descontos no benefício previdenciário da apelante.
3. Configuradas a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco e a inexistência de prova de engano justificável por parte do fornecedor do serviço bancário, resta evidente a obrigação quanto à restituição em dobro do quantum descontado indevidamente. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
4.Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral.
5. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos da autora/apelante com a consequente inversão do ônus sucumbenciais.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001527-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018) (grifos nossos).
Nesse contexto, impõe-se a declaração de nulidade/invalidade do contrato supostamente entabulado. Ainda, cumpre determinar à instituição financeira a restituição em dobro do valor descontado da remuneração da autora/apelada (art. 42, parágrafo único, do CDC), bem como o pagamento de indenização por danos morais em favor desta (dano moral in re ipsa).
No caso dos autos, o douto juízo a quo determinou o pagamento de indenização por danos morais na quantia de 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Como é sabido, nosso ordenamento jurídico adota o sistema aberto de quantificação dos danos morais, e não o sistema de tarifação. Noutras palavras, compete ao juiz fixar o quantum indenizatório, de acordo com seu livre convencimento motivado, não podendo a lei preestabelecer limites a este arbitramento.
Por outro lado, a fim de auxiliar o magistrado nesse mister, o STJ tratou de estipular parâmetros norteadores da quantificação indenizatória dos danos morais. Nas palavras do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, vários são os fatores a serem tomados em consideração para que a indenização atinja o escopo de reparar o dano sofrido, sem que isso dê origem a uma nova lesão, “devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso” (STJ, REsp nº 246.258/SP).
Nesse contexto, em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com a orientação jurisprudencial desta 4ª Câmara Especializada Cível, reduzo o valor do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais). Assim, reformo a sentença apenas quanto ao valor ser pago a título de indenização por danos morais.
É o quanto basta
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo apenas para reduzir o valor do quantum indenizatório a título de danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior.
Mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.
Teresina, 08/10/2021
0800925-09.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO PAN S.A.
RéuLUIZA PINTO GUIMARAES
Publicação11/10/2021