Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0002002-40.2017.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2 - Mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização. 3 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002002-40.2017.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002002-40.2017.8.18.0140

APELANTE: WANDERLIM RIBEIRO SOARES SOBRINHO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS LUIZ DE SA REGO

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE, MAURICIO SILVA LEAHY

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – REVISIONAL – PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- É lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS).

2 - Mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.

3 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002002-40.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: WANDERLIM RIBEIRO SOARES SOBRINHO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS LUIZ DE SA REGO - PI3083-A

APELADO: BANCO GMAC S.A.

Advogados do(a) APELADO: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE - BA13908-S, MAURICIO SILVA LEAHY - BA13907-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por WANDERLIM RIBEIRO SOARES SOBRINHO contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional de Contrato de Financiamento de Veículo c/c Consignação de Pagamento de parcelas Incontroversas em Juízo (Processo nº 0002002-40.2017.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra BANCO GMAC S/A, ora apelado.

 

Ingressou o autor com a ação (Num. 737495 - Pág. 02/18), a fim de conseguir provimento judicial que garanta a revisão do contrato de financiamento de veículo, no qual parcelou o em quarenta e oito (48) prestações de mil cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos (R$ 1.149,94), requerendo inclusive a condenação do demandado no pagamento das custas e honorários no patamar de vinte por cento (20%).

 

Cópia da tabela de cálculo revisional (Num. 737495 - Pág. 01/02).

 

Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Num. 737495 - Pág. 54/76), pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, por defender a legalidade do contrato avençado entre as partes.

 

Juntou cópia do contrato celebrado entre as partes (Num. 737495 – Pág. 77/83)

 

Por sentença (Num. 737495 - Pág. 96/103), o MM. Juiz julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme art. 487, I, CPC.

 

Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação (Num. 737496 - Pág. 13/26), alegando, preliminarmente, a inconstitucionalidade da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. No mérito, a cobrança de juros abusivos, a necessidade de perícia contábil e capitalização dos juros. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (Num. 737496 - Pág. 27/46), alegando a legalidade contratual, sem abusividade nas taxas de juros aplicadas, pugnando pela manutenção da sentença.

 

A d. Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, por considerar que não se configura interesse público a justificar a sua intervenção (Num. 1032309 - Pág. 01).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que se encontram os demais pressupostos de sua admissibilidade.

 

Antes de adentrar ao mérito, cabe analisar a preliminar arguida pelo apelante.

 

PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001

 

A parte apelante sustenta a inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

 

Entretanto, não há que se falar nesta, uma vez que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento por sua constitucionalidade, em Tema 33:

 

Ementa: CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015)

 

Deste modo, rejeito a preliminar.

 

Passo à análise do mérito.

 

O ordenamento jurídico, especialmente o Código de Defesa do Consumidor, permite que o consumidor que fora surpreendido com redução drástica em seus rendimentos, posterior à época da contratação do empréstimo/financiamento, visto ter-lhe causado onerosidade excessiva, busque a revisão desse contrato.

 

O artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor versa que é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, garantindo à parte que assumiu as obrigações contratuais, e que está se sentindo prejudicada pela onerosidade excessiva decorrente de fato superveniente e imprevisível, a possibilidade de revisão do ajuste, restabelecendo-se o equilíbrio contratual.

 

A parte apelante após realizar contrato de financiamento de veículo com o banco apelado e ter recebido a quantia constante no mesmo, vem se insurgir contra as cláusulas neles estabelecidas. Afirma que se trata de contrato de adesão e que não teve a oportunidade de discutir as cláusulas nele estabelecidas. Contudo, vale destacar que o apelante é civilmente capaz e tem liberalidade para contrair as obrigações que por ventura quiser.

 

Tem-se, assim, que não pode, agora contrair obrigações e, posteriormente, sem motivos juridicamente válidos se insurgir contra as mesmas. Deferir o pedido inicial acolhendo todos os fundamentos na exordial, seria ir de encontro ao princípio da pacta sunt servanda e da autonomia da vontade.

 

Em relação à capitalização mensal de juros, o atual posicionamento que se tem acerca da matéria afirma que esta é possível, desde que prevista em contrato. A jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça entende ser legal a sua estipulação, desde que pactuada de forma expressa entre as partes.

 

Ocorre que, mesmo após esse entendimento houve divergência entre os componentes do STJ no tocante à forma de previsão no contrato. Uns entendiam que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, outros, por outro lado, entendiam que a divergência numérica não era suficiente, sendo necessária conter uma cláusula expressa que verse sobre a capitalização. Ocorre que, em 2013 pacificou-se o primeiro entendimento, passando a ser esta a tese contida nos julgados da Segunda Seção, Terceira e Quarta Turmas, vejamos:

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgRg no AREsp 40.562/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)”

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PACTUAÇÃO EXPRESSA. 1. Nos contratos bancários firmados posteriormente à entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente prevista no ajuste. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Recurso Especial repetitivo n. 973.827/RS). 2. Agravo regimental provido para se dar parcial provimento ao recurso especial.(AgRg no AREsp 274.955/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 22/08/2013)”.

 

Portanto, não há que se falar em ilegalidade da capitalização mensal de juros, eis que a parte autora/apelante, ao assinar o contrato com o banco apelado, anuiu com as cláusulas ali presentes, sendo uma delas, a que prevê a capitalização. Sendo assim, cumpre manter a sentença, reafirmando a legalidade da capitalização mensal de juros, eis que o contrato fora transparente e claro o suficiente para cumprir o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.

Enfim, no que toca à alegação de necessidade de perícia contábil, o fato que a parte autora/apelante não trouxe nenhum elemento circunstancial capaz de evidenciar qualquer dúvida quanto à legalidade das cláusulas previstas no contrato impugnado.

Os juros contratados foram expressamente fixados na “Cédula de Crédito Bancário” objeto de discussão, não tendo sido constatada qualquer abusividade em termos de mercado. Ademais, o valor fixo das quarenta e oito (48) parcelas (Cláusula 02, item 2.1), cada uma equivalente a mil cento e quarenta e nove reais e noventa e quatro centavos (R$ 1.149,94), e o valor dos juros correspondentes à cada prestação, está igualmente expresso no contrato, não podendo o consumidor arguir qualquer surpresa quanto aos valores fixos, inalteráveis, das prestações que se comprometeu a quitar.

Na realidade, a parte autora/apelante, na intenção de reduzir drasticamente as taxas de juros previstos expressamente no contrato, utiliza-se de argumentos genéricos e em desalinho ao entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, seja em sede de súmula, seja através de recurso repetitivo.

É nítido que fora dada ciência inequívoca à parte recorrente, na sua condição de consumidor, acerca das taxas de juros efetivamente cobradas no contrato, bem como do efetivo valor das quarenta e oito (48) prestações que deveria quitar, além dos demais encargos do contrato, estes últimos discriminados na “CLÁUSULA 04 – DADOS DO FINANCIAMENTO”, podendo o mesmo, diante de tais informações, pesquisar, entre as instituições financeiras, aquela que lhe concederia o mesmo financiamento com taxas de juros inferiores, e, consequentemente, com prestações fixas com valores menores.

Assim, mostra-se dispensável a perícia contábil, uma vez que, além de a parte apelante não trazer qualquer elemento do contrato que gere dúvida acerca da sua legalidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo superveniente ao negócio jurídico, circunstâncias capazes, em tese, de justificar sua realização.

   

Deste modo, agiu, portanto, corretamente o magistrado a quo, razão pela qual a sentença recorrida não merece reparos.

 

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

É o voto.

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0002002-40.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

WANDERLIM RIBEIRO SOARES SOBRINHO

Réu

BANCO GMAC S.A.

Publicação

30/09/2021