TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800842-03.2019.8.18.0034
APELANTE: ADEMAR NUNES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS - EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA - DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA- PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO- RELAÇÃO DE CONSUMO- AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL- PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL- INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA- SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1- No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda.
2- Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vicio encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira.
3- Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora/apelado é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu/apelado. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários.
4- Apelação conhecida e provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800842-03.2019.8.18.0034
Origem:
APELANTE: ADEMAR NUNES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS - PI4557-A
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADEMAR NUNES DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo d. juízo da COMARCA de ÁGUA BRANCA– PI nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (proc. nº 0800842-03.2019.8.18.0034), ajuizada pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A.
Na sentença, o d. juízo a quo indeferiu a petição inicial por não ter a parte autora sanado vícios apontados em sua inicial, qual seja, juntado os extratos bancários para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, comprovante de residência atualizado e em seu nome, além de outros documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação
Deixou de condenar em custas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, bem como em honorários advocatícios, uma vez que não houve angularização processual. .
Irresignada com a sentença, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que a exigência do juiz sobre a juntada dos extratos bancários se demonstra um formalismo exacerbado, sendo que o ônus probante deve recair sobre o apelado conforme prevê a lei consumerista. Por último, pretende a cassação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento e julgamento do feito.
Assim, data máxima vênia, a parte autor(a) entende desnecessário a apresentação de extrato bancário por parte do(a) demandante, diante da aplicação da Súmula n° 18 do TJPI, que exige que o Banco demandado apresente em Juízo o comprovante de pagamento.
Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, refutando os argumentos apresentados pela apelante e requerendo a manutenção integral da sentença.
Deixei de abrir vistas ao Ministério Público por não haver interesse público a justificar a intervenção ..
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2. PRELIMINARES
2.1Ausência dos Requisitos para a concessão da gratuidade de justiça.
Alega, o apelado, que o apelante não possui requisitos para concessão da justiça gratuita por não possuir os requisitos para a concessão da benesse.
Conforme preceitua o artigo 99, §3o do CPC, a declaração de hipossuficiência de pessoa física é carreada de uma presunção de veracidade, cabendo à parte contrária comprovar que a requerente da benesse não faz jus à concessão, senão vejamos:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Portanto, não há nos autos provas que infirmem a presunção de veracidade das alegações da apelante, motivo pelo qual não acolho a preliminar..
3. MÉRITO RECURSAL
3.1. Da desnecessidade de juntada de extrato bancário concomitante à apresentação da petição inicial
Insurge-se a apelante contra a sentença proferida, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo indeferimento da inicial, considerando o fato de que a apelante não juntou os extratos bancários e outros documentos indispensáveis a propositura da ação da forma exigida.
A princípio, destaco que o despacho que determinou a juntada de extratos bancários da autora foi proferido sob a égide do CPC/2015, não cabendo, assim, à época, a interposição do recurso de agravo de instrumento, pois referida matéria não se insere no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual, o aludido objeto só poderia ser discutido em apelação, nos termos do artigo 1.009, §1º do CPC/2015.
Em suma, o magistrado de piso entendeu ser ônus da parte autora comprovar os respectivos descontos em seu benefício e se recebeu ou não o pagamento decorrente do empréstimo alegado, através da juntada de extratos bancários concomitantemente à apresentação da petição inicial, tendo assim considerado que os referidos extratos são documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, entendo que a referida sentença proferida não deve prevalecer, pois assiste razão à parte apelante em suas razões expostas no presente recurso.
Dispõe o artigo 320 do Código de Processo Civil/2015 que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”. Tal dispositivo não traz, todavia, a definição de tais documentos como indispensáveis, nem os coloca em rol exaustivo ou exemplificativo.
Apesar disso, destaca-se que a melhor forma de resolver esta situação é entender que os documentos indispensáveis à propositura da ação são àqueles que possuem relevância processual para o desenvolvimento válido rumo ao provimento final, sempre que possível limitando tal conceito exclusivamente àqueles que a lei exige, ao disciplinar cada modalidade de ação.
Desse modo, impede-se o extremo casuísmo que decorreria de incluir entre estes documentos aqueles que fundamentam a pretensão da autora em cada caso concreto, ou seja, que favoreceriam a procedência total do pedido da autora.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido. (ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.Novo Código de Processo Civil. Bahia: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 540).
À guisa do já explanado, a emenda da inicial, neste caso concreto, determinando a juntada dos extratos da conta corrente da parte autora para comprovar o empréstimo e depósito dos valores oriundos do referido contrato, não é essencial para fins de recebimento da inicial.
Deve ser levado em consideração que, de acordo com o arcabouço fático exposto na petição inaugural, a parte apelante informou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, consoante detalhado no histórico de consignações fornecido pelo INSS constante nos autos.
Logo, considero que a apelante instruiu a inicial com os chamados documentos indispensáveis à propositura da ação aptos para provar os fatos constitutivos de seu direito.
Ademais, por força do princípio da primazia da resolução do mérito( artigo 4º do CPC) e da cooperação( art.6º CPC), ainda que fosse possível identificar obstáculos à resolução do mérito da presente demanda, deveriam ter sido envidados esforços para os superar. É que a extinção do processo sem resolução do mérito só seria legítima se o vício apontado pelo magistrado de piso fosse verdadeiramente insanável, não sendo cabível qualquer atividade das partes para saná-lo, o que de fato não ocorreu.
A partir de tal orientação, o encerramento prematuro desta lide poderia ter sido facilmente evitado, pois sendo típica relação de consumo ( art. 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do STJ), deveria o juiz, considerando a hipossuficiência econômica/técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, inverter o ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) ou até mesmo proceder a expedição de ofício à instituição bancária (art. 370, caput, CPC/15).
Frise-se que, para o banco réu, ora apelado, não é onerosa, ou excessiva a comprovação da regularidade do contrato de empréstimo e dos depósitos ventilados nos autos, devendo o juiz atribuir ônus da prova à instituição financeira, pois teria maior facilidade de obtenção da prova, nos termos do artigo 373, §1º do CPC, in verbis:
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
Nesse sentido, esta 3ª Câmara Especializada Cível já se manifestou:
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONCESSÃO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTRATOS BANCÁRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 §1º DO CPC/15.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
[…]
4.Assim, a inversão do ônus da prova a favor da parte autora, ora Agravante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade dos contratos impugnados, bem como do regular pagamento do valor do empréstimo à parte autora. 5. E, se não bastasse essa previsão normativa no CDC, o art. 373, § 1º, do CPC/2015, permite, diante das peculiaridades da causa, a distribuição distinta do ônus probatório entre as partes, toda vez que houver impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir-se o encargo probatório na forma estabelecida em lei, ou mesmo diante da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
[...] Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003510-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018) Destaque nosso
3.2 Da desnecessidade de juntada de comprovante de endereço
Já é sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de cópia dos documentos pessoais do autor ou mesmo de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu.
Os diversos tribunais de justiça já se manifestaram no mesmo sentido:
Apelação Cível. Ação de cobrança de seguro DPVAT. Extinção por ausência de comprovante de endereço. Impossibilidade. 1. A ausência de apresentação de comprovante de endereço não há de implicar no indeferimento da inicial, não competindo ao Judiciário, à revelia do CPC e da legislação específica (in casu, a Lei 6.194/1974) exigir documentos não elencados como indispensáveis à propositura da demanda, a exemplo da comprovação de endereço. 2. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.” (TJGO – 2ª Câmara Cível – Ac nº 0353116-42.2016.8.09.0006 – Relator: Des. Carlos Alberto França – DJe de 11/04/2018.)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL A PROPOSITURA DA AÇÃO. O comprovante de endereço não é documento essencial à propositura da ação.
(TJ-MG - AC: 10000180719858001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/06/0019, Data de Publicação: 27/06/2019)
Portanto, entendo que o comprovante de endereço da parte requerente não é documento indispensável à propositura da demanda..
Em razão do exposto, entendo que a extinção prematura do presente feito revelou-se inadequada e incompatível com o ordenamento jurídico, que cada vez mais mostra-se pautado pelos princípios da primazia do julgamento do mérito, cooperação e economia processual.
Assim, não merece subsistir a decisão vergastada, tendo em vista que o entendimento por ela esposado encontra-se em dissonância com a legislação e orientação jurisprudencial aplicáveis à espécie.
No entanto, não vislumbro a presença nos autos de todos os elementos probatórios necessários ao exame do pedido da demandante, o que torna impossível o julgamento do mérito nesta instância superior.
Assim sendo, não tendo havido a adequada instrução processual na origem e, por consequência, não estando a causa madura, em condições de imediato julgamento, mister se faz o retorno dos autos ao juízo de primeira instância para o regular prosseguimento do feito.
4. DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, inclusive com a aplicação à espécie das normas consumeristas, face a hipossuficiência econômica e técnica da autora e a sua vulnerabilidade frente a instituição bancária, e invertendo o ônus da prova em desfavor do banco.
Com o provimento do presente recurso, extingo a condenação de pagamento de custas e honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É o meu voto
Teresina, 12/10/2021
0800842-03.2019.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorADEMAR NUNES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação03/11/2021