
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0715732-41.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO MELO VIANA
AGRAVADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO. Resta configurada a perda de objeto do agravo de instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Recurso prejudicado.
Decisão Monocrática
I. Relatório
Cuida-se, na espécie, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CARLOS ALBERTO MELO VIANA, processualmente qualificada, em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA Nº 0830894-52.2019.8.18.0140 movida em desfavor de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE TERESINA (FMS), igualmente qualificada.
Em decisão constante do ID 1190075, o então Relator negou a suspensividade requerida.
Contrarrazões apresentadas por meio da petição constante do ID 1720609.
Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior opinou pela perda do objeto do recurso.
Relatório suficiente.
II. Fundamentação
Em consulta ao sistema de acompanhamento processual Pje 1º Grau, conforme alegado pela Procuradora de Justiça signatária do abalizado parecer ministerial, constata-se que a ação ordinária foi julgada na origem, no que o juiz da causa decidiu pela extinção do processo sem julgamento de mérito.
A jurisprudência não diverge sobre o prejuízo do agravo de instrumento em hipóteses como esta, como se vê dos seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO LIMINAR INDEFERIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS PRINCIPAIS. ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Conforme informações colhidas às fls. 501/515, já foi prolatada sentença na ação principal, motivo pelo qual fica prejudicada a análise do recurso especial interposto nos autos de agravo de instrumento contra a tutela antecipada indeferida naquele processo. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1266918/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 27/02/2012)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. AGRAVO INTERPOSTO NA ORIGEM CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA DE MÉRITO. SUPERVENIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL EM QUE SE DEBATE EVENTUAL AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. PERDA DO OBJETO. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consoante reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "com a superveniência de sentença de mérito, resta prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão que apreciou, no julgamento de agravo de instrumento, pedido de tutela antecipada" (AgRg no Ag 699.687/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 23/6/08). (...) ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011)
Dessa forma, a extinção do presente recurso é medida que se impõe.
III. Dispositivo
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente do objeto.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquive-se com as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina-PI, 10 de novembro de 2021.
0715732-41.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorCARLOS ALBERTO MELO VIANA
RéuFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
Publicação10/11/2021