Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800617-47.2019.8.18.0045


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA .TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO IMPROVIDO 1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, como as cópias de DOC e TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2.Cumprida determinação de juntada do comprovante. – Apelação Banco conhecida e parcialmente provida. E apelo autor improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800617-47.2019.8.18.0045 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800617-47.2019.8.18.0045

APELANTE: ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA, BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamante: CARLA MAYARA LIMA REIS, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: BANCO BMG SA, ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA, CARLA MAYARA LIMA REIS

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA



EMENTA


 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA .TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELO IMPROVIDO 1 . A parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação, acostou aos autos tanto os Contratos de Empréstimo Consignado, como as cópias de DOC e  TED, nas quais, constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia, constatando-se a regularidade formal do contrato entabulado entre as partes.2.Cumprida determinação de juntada do comprovante. – Apelação Banco conhecida e parcialmente provida. E apelo autor improvido 



 

RELATÓRIO

 

 

Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA  e BANCO BMG S.A nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada em face do BANCO BMG S.A.

O juiz a quo “concedeu a tutela antecipada pleiteada, ampliando os seus efeitos a título de tutela definitiva, para que cesse imediatamente os descontos no benefício previdenciário do autor sob pena de multa R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto efetuado a partir da intimação desta sentença; declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 9148521; condenou o Banco a restituir na forma simples todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora, relativos ao contrato de nº 9148521, ora declarado nulo, devidamente corrigido pelo INPC-A, desde cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação; e a pagar  ao autor R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos morais, devidamente corrigido pelo INPC-A desde a presente data, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir do evento danoso (considerando como tal a primeira parcela descontada). Condenou ainda  o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da requerente, nos moldes do art. 85 do CPC.”

 

Em suas razões de recurso, a apelante ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA requer restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, necessária majoração do quantum indenizatório a título de danos morais, a necessária majoração dos honorários de sucumbência.Requerendo ao final o provimento do apelo 

O apelado BANCO BMG S.A em suas contrarrazões aduz a impossibilidade de majoração do valor arbitrado a título de inexistência por danos morais,flagrante intuito de enriquecimento sem causa, impossibilidade de restituição em dobro dos valores descontados, a ausência de má-fé do banco recorrido, dos honorários advocatícios. Pugnando ao final pela reforma da sentença.

O apelante BANCO BMG S.A aduz a prescrição da pretensão autoral, o error in judicando: da juntada do contrato reclamado na petição inicial,  a regularidade da contratação, a validade do contrato, o não cabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de danos morais e danos materiais, a inexistência de indébito e consequente impossibilidade de restituição dos descontos, Da necessidade de acolhimento de compensação de valores em caso de manutenção da sentença. Pugnando ao final pela reforma da sentença.

A parte apelada ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA apesar de intimada não apresentou contrarrazões ao apelo.

 

Recursos recebidos em seu efeito devolutivo nos termos do art. 1.013 do NCPC.

 

O Ministério Público Superior em parecer não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção, posto que não se insere nas hipóteses previstas no art. 178, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil.

 

É o que importa relatar.

 

 



VOTO


 


VOTO DO RELATOR

 1 -  DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Juízo de admissibilidade recursal realizado. Preenchidos  os  pressupostos  processuais  exigíveis  à  espécie, CONHEÇO das Apelações  veis.


2.DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relão processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplivel as instituições financeiras.

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

Prescreve  em  cinco anos  a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na São II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. (Grifou-se)

 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações, verifica-se que o empréstimo consignado no valor de R$ 1.576,00 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), divididos em 05 (cinco) parcelas no importe de r$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) referente ao contrato de nº 9148521 foi consignado em 13/10/2015. 

A petição inicial foi recebida em Juízo no dia 07/05/2019, portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional se inicia a contar do último desconto efetuado.

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com  efeito,  os  partícipes  da  relação  processual  tem  suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparão pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na São II deste Capítulo. 3 - No caso   em   espécie,   os   descontos   oriundos   do   contrato  questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ão em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para  afastar  a  prescrição da  pretensão  autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020)

 

APELÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.

Constato a presença de típica relão de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 2971 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começa a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. A Autora/apelante afirma que tomou conhecimento do dano quando se dirigiu a uma agência do Instituto Nacional de Seguridade Social e retirou um Histórico e Consignação (fls. 39). Compulsando os autos, constato que o referido documento (fls. 25/26) é datado de 11/06/2015, momento em que teve início o prazo prescricional. 4. Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetão de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar  do último desconto relativo ao suposto empréstimo. Ressalte-se que o referido empréstimo consignado não es adimplido, haja vista que das 28 parcelas, apenas 24 foram pagas (fls. 25). (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003309-8 | Relator: Des. Oton rio Jo Lustosa Torres | Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.

SENTEA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação

de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito,

visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relão jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de

sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. Jo Ribamar Oliveira | Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifei)

 

CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 487, II, C/C 332, §1º, DO CPC. ERROR IN JUDICANDO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DO CONHECIMENTO DO FATO (VIOLÃO DO DIREITO) E DE SUA AUTORIA OU DA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REFORMA DA SENTENÇA. APELO NÃO DOTADO DE EFEITO DESOBSTRUTIVO. REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM, PARA QUE SEJA REGULARMENTE DESENVOLVIDO E JULGADO PELO JUÍZO A QUO. I- Na sentença recorrida, o Juiz de grau reconheceu a prescrição da pretensão do Apelante, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC. II (...) III- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violão do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a s, notadamente, porque se trata de relão jurídica de trato sucessivo, de modo que o prazo prescricional renova-se mês a mês, cada vez que ocorre um novo desconto, tornando-se, assim, conhecido o ato danoso e a sua autoria. IV- Logo, fica evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, e haja vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n 47468841 iniciou em 10/2010 e findaria em 10/2015 (fls. 14), constata-se que a Apelante teria 05 (cinco) anos para propositura do feito de origem, a partir da ciência dos descontos perpetrados no seu benefício, e levando-se em consideração que o último deles, conforme hisrico de consignações anexados aos autos (fls. 16), a pretensão da Recorrente restaria fulminada em outubro de 2020. V- Assim, tendo em vista que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 47468841 findaria em 10/2015 (fls. 14), e tendo a Ação sido ajuizada em setembro de 2014 (fls. 01), a pretensão da Apelante não prescreveu, de modo que a reforma da sentença recorrida é medida que se impõe. VI- Por fim, ressalte-se que não se ignora a Teoria da Causa Madura (efeito desobstrutivo do Recurso), prevista no art. 1.013, § 4º, do CPC, todavia, no caso sub examen, é impossível a aplicação da referida Teoria, em decorrência de o processo não se encontrar pronto para estado de julgamento, porquanto não foi efetivada instrução hábil no 1º grau, não havendo como se examinar acerca da suposta inexistência da relão contratual, haja vista a necessidade de comprovão da condição de analfabeta da Apelante, bem como a realizão, ou não, do repasse da prestação (valor emprestado) pela Financeira/Apelada, assim como da obediência aos requisitos de validade dos negócios jurídicos. VII- Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença recorrida (fls. 24/27), por error in judicando, determinando a remessa dos autos à origem, para que seja regularmente desenvolvido e julgado pelo Juízo a quo, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo. VIII- Decisão por votação unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002876-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018) (Grifei)

 

Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Rejeitando assim a prejudicial de prescrição.

 

 

3–  DO MÉRITO

 

Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do  empréstimo consignado no valor de R$ 1.576,00 (quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), divididos em 05 (cinco) parcelas no importe de r$ 43,12 (quarenta e três reais e doze centavos) referente ao contrato de nº 9148521.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

 

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 

“Súmula  297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do digo de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelado comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do digo de Defesa do Consumidor.

O autor/apelante aduz na exordial ser analfabeto, tendo sido surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu oamento familiar.

Por outro lado, a Instituição Financeira/apelada afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária de titularidade do apelante, visto que, a contratação se efetivou de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando da apresentação da contestação acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento. 

Constando ainda comprovante de transferência  no qual constam os dados da transferência do valor contratado, sem comprovação de devolução da referida quantia.

Tendo o Banco cumprido com a SUM 18 TJ, in verbis:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Desta forma, inexistindo qualquer indício de ocorrência de fraude no Contrato questionado nos autos e tendo sido demonstrada a transferência do valor dos empréstimos, deve ser reformada a sentença a quo que julgou procedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.

 

 

4   DISPOSITIVO

 

 

Diante do exposto, CONHEÇO das Apelações Cíveis pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, dar parcial provimento ao apelo do Banco, para desconstituir a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial e negar provimento ao apelo de ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA.   

Condeno a apelante ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA   ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 10% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 12/10/2021

Detalhes

Processo

0800617-47.2019.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

26/10/2021