Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0705263-33.2019.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – JULGAMENTO PROCEDENTE - AFASTADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC) – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – SUPRESSÃO DE VERBAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS, PARA PROVER O INTERPOSTO PELA APELANTE E NEGAR PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL. 1. Na hipótese, o magistrado julgou procedente ação, contudo, afastou a incidência dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, o que se mostra incabível, uma vez que se trata de obrigação imposta pela norma processual; 2. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para fixar a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85 do CPC. Precedentes; 3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; In casu, o Apelante não fez prova da motivação do ato que procedeu à redução da jornada de trabalho da servidora ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora; 4. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão de verbas correspondentes ao segundo turno, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos; 5. Recursos conhecidos, para prover o interposto pela apelante e negar provimento àquele do ente municipal. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705263-33.2019.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº0705263-33.2019.8.18.0000 (Vara Única da Comarca de Barro Duro-PI- PO-0000213-77.2017.8.18.0084)

Apelante/Apelada: Tâmara Coutinho Cavalcante

Advogados:           Renato Coelho de Farias (OAB-PI 3.596) e Outros

Apelado/Apelante: Município de Barro Duro-PI

Advogado:              Marcio Barbosa de Carvalho (OAB-PI 6.454)

Relator:                   Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

 

EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE VERBAS – JULGAMENTO PROCEDENTE - AFASTADA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO DOS ADVOGADOS DA PARTE VENCEDORA (ART. 85 DO CPC) – PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – SENTENÇA REFORMADA PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA -  SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REDUÇÃO UNILATERAL DA JORNADA DE TRABALHO – ILEGALIDADE DEMONSTRADA – SUPRESSÃO DE VERBAS - ÔNUS PROBANDI DO MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC) - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º, LV, E 7°, INCISOS VI E VII, C/C O ART.39, DA CF/88 – INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - RECURSOS DE AMBOS CONHECIDOS, PARA PROVER O INTERPOSTO PELA APELANTE E NEGAR PROVIMENTO ÀQUELE INTERPOSTO PELO ENTE MUNICIPAL.

1. Na hipótese, o magistrado julgou procedente ação, contudo, afastou a incidência dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, o que se mostra incabível, uma vez que se trata de obrigação imposta pela norma processual;

2. Portanto, impõe-se a reforma da sentença para fixar a verba honorária no importe de 15% sobre o valor da condenação, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85 do CPC. Precedentes;

3. A teor do art. 373 do CPC, o ônus da prova incumbe “(…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora”; In casu, o Apelante não fez prova da motivação do ato que procedeu à redução da jornada de trabalho da servidora ou que efetuou o pagamento das verbas reclamadas, resumindo-se tão somente em negar a pretensão da autora;

4. Ademais, ficou demonstrado o ato ilegal do ente público, consistente na supressão de verbas correspondentes ao segundo turno, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em completa afronta aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos;

5. Recursos conhecidos, para prover o interposto pela apelante e negar provimento àquele do ente municipal.

ACÓRDÃO

 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pela autora, reformando-se a sentença tão somente para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo ente público. Sem manifestação ministerial.

 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Tâmara Coutinho Cavalcante e pelo Município de Barro Duro-PI, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única daquela Comarca, que julgou procedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas (PO-0000213-77.2017.8.18.0084), para determinar que o ente público promovesse o restabelecimento da jornada de trabalho de 40h/s, reimplantando-se a verba correspondente, e condená-lo ao pagamento das diferenças salariais reclamadas (Id. 457423 - Pág. 72-76).

A autora interpôs Apelação pugnando pela reforma da sentença, sob o argumento de que o magistrado julgou procedente a demanda, porém, deixou de fixar os honorários sucumbenciais, conforme dispõe o art. 85 do CPC (Id. 45742).

O ente municipal também interpôs Apelação alegando, em síntese, a inexistência do direito vindicado, haja vista a possibilidade de reduzir a carga horária dos servidores, em face do poder discricionário da Administração Pública. Portanto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação em epígrafe (Id. 3392201).

A apelada rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada no apelo do ente público, requerendo, ao final, a manutenção da sentença em todos os seus termos (Id. 283782), enquanto que o Apelado deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso da autora.

Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 916770).

É o relatório.

 

VOTO


 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passa-se à análise do mérito.

 

2. DO RECURSO DA AUTORA.

 

Conforme relatado, a Apelante sustenta que o magistrado julgou procedente a ação, porém, deixou de arbitrar os honorários sucumbenciais. Portanto, pugna pela reforma da sentença.

Pelo visto, assiste razão à apelante. 

De início, cumpre destacar que a fixação dos honorários constitui matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo e grau de jurisdição, podendo ser reconhecida inclusive de ofício.

A propósito, destaco o seguinte julgado:

 

LITIGIOSIDADE INSTAURADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85 DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. É cediço que o art. 603, § 1° do CPC preleciona que havendo manifestação expressa e unânime pela concordância da dissolução, o juiz a decretará, passando-se imediatamente à fase de liquidação, ao passo que nessa hipótese, não haverá condenação em honorários advocatícios de nenhuma das partes, e as custas serão rateadas segundo a participação das partes no capital social.

2. Todavia, no caso dos autos, foi apresentada contestação, apelação, embargos, recurso especial e agravo em recurso especial, todos discutindo a propriedade dos bens que estavam sendo utilizados pela sociedade, além de dano material e moral, ao passo que a litigiosidade está configurada, afastando a incidência do art. 603, § 1º do CPC e atraindo a aplicação da regra geral prevista no art. 85 do CPC.

3. Ademais, a fixação dos honorários advocatícios é matéria que deve ser conhecida de ofício, porquanto é consectário lógico da sucumbência, não se encontrando subordinada a pedido contraposto ou reconvencional.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1268423/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 03/03/2020) [ grifo nosso]

 

Com efeito, o dever de pagar a verba honorária decorre da regra da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.

Da análise da sentença, contata-se que o magistrado julgou procedente ação, contudo, afastou a incidência dos honorários sucumbenciais contra a Fazenda Pública, o que se mostra incabível, uma vez que trata de obrigação imposta pela norma processual.

Assim, mostra-se cabível a fixação da verba sucumbencial nesta instância recursal, a fim de remunerar adequadamente o trabalho desempenhado pelo causídico da parte vencedora, nos termos do que dispõe o art.85 do CPC, a saber:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

 

§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

 

§ 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais:

 

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II – V – Omissis;

 

§ 4o Em qualquer das hipóteses do § 3o:

 

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

 

 

Ainda acerca da matéria, dispõe o art.85, §§2º e 3°, que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, observando-se: “i) o grau de zelo do profissional, (ii) o lugar da prestação de serviço, iii) a natureza e a importância da causa e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Demonstrada, portanto, a procedência dos argumentos trazidos pela Apelante, impõe-se a reforma da sentença tão somente para condenar o ente público ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, até porque condizente com os critérios e limites previstos nos §§2º e 3° do art.85 do CPC.

Nessa esteira, colaciono jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – IMPOSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 01. Como cediço, a condenação em custas processuais e honorários advocatícios rege-se, em regra, pelo princípio da sucumbência, sendo certo que é consequência imposta à parte vencida e independe de qualquer requerimento da parte contrária, uma vez que se trata de norma que tem por destinatário o próprio Juiz.

(TJ-MS - AC: 08011390220188120005 MS 0801139-02.2018.8.12.0005, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 30/04/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL QUANTO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE APENAS DA COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUINTE. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESISTÊNCIA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PROFERIDA EM SUA VIGÊNCIA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, § 11º DO CPC/15. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 16429666 PR 1642966-6 (Acórdão), Relator: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski, Data de Julgamento: 03/10/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2128 09/10/2017).

 

 

CÍVEL E PROCESSUAL CIVIL.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA A TAL DEBATE. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.1. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.2. Em que pese as alegações apresentadas, não merecem ser acolhidos os presentes aclaratórios. Isso porque, de uma singela leitura do acórdão guerreado, fica evidente que há a alegada omissão em que se sustenta o fundamento do embargante, razão pela qual fixo os honorários de sucumbência na monta de 15%.3. Embargos conhecidos e providos.

 (TJPI | Apelação Cível Nº 0801438-79.2017.8.18.0026 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021)

 

 

3. DO RECURSO DO ENTE PÚBLICO

 

Segundo consta dos autos, a Apelada alega que é servidora municipal, admitida em 12/03/2003, mediante concurso público, no cargo de Professora e sempre exerceu jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas-semanais). Contudo, o Município reduziu, de ofício e sem qualquer justificativa, para 25 h/s (vinte e cinco horas semanais), como também deixou de efetuar o pagamento da verba correspondente ao segundo turno, desde a data da publicação do Decreto n°002/17, fato que a levou a mover Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas,  julgada procedente no juízo de 1º grau. 

Consoante relatado, o Apelante alega, em síntese, a inexistência do direito vindicado, haja vista a possibilidade de reduzir a carga horária de seus servidores, em face do poder discricionário da Administração Pública.

Entretanto, não lhe assiste razão, pelos seguintes motivos.

Como é cediço, nas ações ajuizadas por servidor em desfavor do ente público objetivando a percepção de verbas salariais inadimplidas, recai sobre esse (Apelante) o ônus probante, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E O SERVIDOR. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Incontroversa a existência do vínculo funcional, “é ônus da Administração Pública demonstrar, enquanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, que não houve o efetivo exercício no cargo. Inteligência do art. 333 do CPC." (AgRg no AREsp 149.514/GO, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 29/5/12).

2. Omissis;                                       

(STJ, AgRg no AREsp 116.481/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 10/12/2012)

 

In casu, a apelada fez prova do vínculo funcional e da prestação de serviços para com a Administração Municipal, como ainda demonstra que exerceu jornada de trabalho de 40h/s (quarenta horas semanais) desde a sua admissão, porém, em 2017 ocorreu a redução, de forma unilateral e arbitrária, sem qualquer justificativa plausível, para 25h/s (vinte e cinco horas semanais) e a supressão da verba correspondente (Id.445317).

No caso concreto, incumbia ao ente municipal a desconstituição do direito vindicado, demonstrando que procedeu à redução da jornada dentro da legalidade ou efetuou o pagamento das verbas reclamadas, notadamente porque é responsável pela confecção de folha de pagamento e emissão de contracheques dos servidores, o que não ocorreu.

Na verdade, o Apelante limitou-se, tanto na contestação quanto nas razões recursais, à negativa da pretensão da Apelada, vale dizer, não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, o qual dispõe:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I- ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

A respeito do tema, com muita propriedade lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

 

“(…) O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demostrando que das alegações do autor não decorrem as consequências que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo nasce para ele, o ônus da prova dos “fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., pág. 610).

 

 Decerto, a exclusão do segundo turno de trabalho dos professores da rede municipal e, de consequência, da vantagem percebida constitui ato discricionário da Administração Pública, alicerçado na oportunidade e conveniência. No entanto, faz-se necessário que o ato seja devidamente motivado, assegurando-lhes o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade, uma vez que atinge direitos ou interesses particulares.

 Acerca do tema, leciona José dos Santos Carvalho Filho que, em se tratando de atos administrativos discricionários, "mais necessária é a motivação para, em nome da transparência, permitir-se a sindicabilidade da congruência entre a sua justificativa e a realidade fática na qual se inspirou a vontade administrativa”.

No mesmo sentido, dispõe o art. 50 da Lei Federal n°9.784/99 (Lei do Processo Administrativo) que "Os atos administrativos devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I — neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" [dos administrados].

Nessa linha, dispõe o § 1° da mencionada norma que "a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato”.

Na hipótese, verifica-se que a supressão imotivada da jornada de trabalho e a consequente redução dos vencimentos da Apelada violam direitos assegurados nos arts.5º, LV, e 7°, incisos VI e VII, c/c o art.39, ambos da CF/88, como também afrontam o disposto no art. 30 da Lei Municipal n°89/2008 (Plano de Carreira do Magistério Público), a saber:

 

Art. 5º -Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

 

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

 (…)

VI- irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

(...)

 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.    

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

 

 

Por sua vez, dispõe o art. 37, XV, da CF/88 que ''o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I”.

Decerto, considerando que a alteração da carga horária, desempenhada pela Apelada ao longo de vários anos, certamente resultará em prejuízo, incumbiria ao Município o dever de instaurar prévio procedimento administrativo, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório, amparando-se a decisão com motivação idônea, apta a justificar a redução salarial, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Assim, mostra-se ilegal o ato do ente público quando procede à supressão de verbas percebidas pela Apelada, sem, contudo, apresentar motivação para tanto ou realizar prévio procedimento administrativo, em face da manifesta ofensa aos princípios do devido processo legal e da irredutibilidade dos vencimentos.

Nesse sentido, colaciono precedentes desta Corte de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROFESSORA MUNICIPAL. SEGUNDO TURNO. PREVISÃO EM LEI DO MUNICÍPIO. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo de prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

II. Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

III. O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal nº 608/2012.

IV. A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 7º, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

V. Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

VI. Recurso conhecido e improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012667-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/03/2018).

 

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRA IVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. REDUÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE Da ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 — Compulsando os autos, verifica-se que, logo após a prolação da sentença, fora interposto recurso de Apelação pelo recorrente, não constando oposição de embargos declaratorios, tampouco, prequestionada a violação de dispositivo constitucional. Por certo, as referidas matérias devem ter sido suscitadas em processo diverso, equivocando-se o recorrente em argumentar n presente feito questões alheias aos autos, razão pela qual, não há que e falar em nulidade da sentença.

2 - É certo que a carga horária do servidor, em especial do Professor, obedece aos critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública Municipal, sendo, desta forma entendido como ato administrativo discricionário, havendo, pois, presunção de legalidade dos atos administrativos e para afastá-la é necessário apresentar um mínimo d prova do desvio de finalidade no ato administrativo em questão.

3— Em que pese a fixação da carga horária do servidor público ser uma faculdade discricionária da Administração, o ato administrativo respectivo deve ser motivado, sob pena de nulidade, em especial, quando visa precipuamente reduzir salário do servidor.

4 — O argumento desnecessidade da continuação do serviço prestado no segundo turno é desarrazoado, considerando que o direito da apelada está amparado nos arts. 58 e 96, da Lei Municipal n°608/2012.

5 - A redução na jornada de trabalho acarretou, como restou demonstrado pela autora/apelada, redução de salário, fato este vedado no nosso ordenamento jurídico (arts. 70, VI e 37, XV, ambos da CF/88).

6 - Não está a Administração Pública autorizada a agir de forma arbitrária e reduzir carga horária e vencimentos do servidor sem a instauração do devido processo legal para comprovação da legalidade do ato administrativo ou a conveniência do Órgão Público em rever a situação.

7 — Recurso conhecido e improvido. (TJPI - Apelação Cível N° 2016.0001.011196-6 - Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto .4a Câmara Especializada Cível - Data de ulgamento: 16/0512017).

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ALTERAÇÃO DA CARGA  HORÁRIA SEMANAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.

I- Em todos os atos administrativos, mesmo os praticados dentro do poder discricionário do Administrador, indispensável é a motivação, para que a sua validade possa ser aferida à luz dos princípios constitucionais que, em última análise, envolve preceito de moralidade administrativa.

II- In casu, percebe-se que o ato de alterar a carga horária pelo Requerente/Apelante encontra-se avariado de motivação, tornando-o nulo, posto que, as razões fáticas e jurídicas declinadas, não justificam a medida que modificou a situação existente, desde o ingresso do impetrante no serviço público municipal.

III- Ademais, o regime jurídico municipal prevê a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, logo, a supressão da jornada complementar dever ser também motivada, o que não aconteceu no caso em análise.

IV- Registre-se, ainda, que a redução na jornada de trabalho acarretará, via de consequência, a redução salarial, fato reputado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial.

V- Por fim, a imprescindibilidade do salário, por se tratar de verba de natureza alimentícia, bem como a flagrante ilegalidade do ato praticado pelo Requerido sem motivação, robustecem a sentença do mais absoluto acerto, reconhecendo ao Requerente o direito à percepção de seus salários na forma como vinham sendo pagos, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.

VI- Manutenção, in totum, da sentença recorrida.

VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.

VIII- Decisão por votação unânime

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006043-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2012)

 

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença, com o fim de assegurar à Apelada o direito ao restabelecimento da jornada semanal e à percepção das verbas reclamadas, com os acréscimos reconhecidos no juízo singular.

 

4. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pela autora, reformando-se a sentença tão somente para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo ente público.

Sem manifestação ministerial. 

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PROVIMENTO ao interposto pela autora, reformando-se a sentença tão somente para condenar o Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, e NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pelo ente público. Sem manifestação ministerial.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido(s): Não houve.

Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator - 

Detalhes

Processo

0705263-33.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TAMARA COUTINHO CAVALCANTE

Réu

MUNICIPIO DE BARRO DURO

Publicação

22/09/2021