Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0755358-96.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 1. Correta a valoração de natureza da droga, posto que foram encontrados 66 papelotes de crack com a apelante, droga com alto poder de vício e destruição social; 2. A Quantidade da droga apreendida se mostra compatível com o tráfico, mas não se mostrou exorbitante, configurando o tráfico de pequena monta e não exigindo maior reprovabilidade neste ponto da dosimetria; 3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostra-se irretorquível, dado o entendimento de que a apelante revelou-se primária, de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa; 4. Correta a aplicação de critérios de exasperação de pena na primeira fase de dosimetria, posto que obedece ao prescrito em lei e à razoabilidade e à proporcionalidade; 5. A condenação da apelante deve ser mantida por estarem presentes a materialidade delitiva e a autoria ter sido demonstrada de forma cabal, não se verificando qualquer incidência de excludente de ilicitude; 6. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755358-96.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755358-96.2021.8.18.0000

APELANTE: MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DOSIMÉTRICA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. 

1. Correta a valoração de natureza da droga, posto que foram encontrados 66 papelotes de crack com a apelante, droga com alto poder de vício e destruição social; 

2. A Quantidade da droga apreendida se mostra compatível com o tráfico, mas não se mostrou exorbitante, configurando o tráfico de pequena monta e não exigindo maior reprovabilidade neste ponto da dosimetria; 

3. A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 mostra-se irretorquível, dado o entendimento de que a apelante revelou-se primária, de bons antecedentes, além de não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa; 

4. Correta a aplicação de critérios de exasperação de pena na primeira fase de dosimetria, posto que obedece ao prescrito em lei e à razoabilidade e à proporcionalidade; 

5. A condenação da apelante deve ser mantida por estarem presentes a materialidade delitiva e a autoria ter sido demonstrada de forma cabal, não se verificando qualquer incidência de excludente de ilicitude; 

6. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.



ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento do recurso manejado por Maria Nilza Pereira da Silva e pelo provimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


  

Vistos etc, 

  

Trata-se de Apelações Criminais interpostas por MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA e pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI, nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0021764-18.2012.8.18.0140). 

  

Segundo relato contido na sentença apelada, devidamente verificada diante da peça acusatória vestibular, temos que: 

  

“Consta na Denúncia (fls. 02/04) que no dia 24/09/2012, por volta das 19h00min os Policiais Militares Erinaldo Ribeiro dos Santos, Ezediquias Alves de Sena e Isabel Cristina da Silva Rocha realizavam rondas ostensivas quando receberam uma denúncia de que na Rua Florestal, nª395, no Bairro Água Mineral, nesta Capital, uma senhora chamada MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA estava traficando drogas. 

Quando os Policiais chegaram ao local da diligência, a denunciada empreendeu fuga, entretanto, os Policiais conseguiram abordá-la e após busca pessoal, adentraram na casa e encontraram, conforme Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 16: 

Um revólver de marca não identificada, nº380144, cano longo, cabo confeccionado em borracha, com seis cartuchos calibre 38, intactos; 

50g (cinquenta gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de crack, como comprova o Laudo de Exame de Constatação; 

A quantia de R$70,55 (setenta reais e cinquenta e cinco centavos); 

01 uma balança de precisão.”. 

 

Desta forma a denunciada foi presa em flagrante e a denúncia imputou as condutas contidas nos Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e Art. 12 da Lei nº 10.826/2003. 

 

Na SENTENÇA, o juiz a quo julgou-a como incursa nas penas dos crimes capitulados na Denúncia, aplicando-lhe as penas de: 

a) 02 (DOIS) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 213 (DUZENTOS E TREZE) DIAS-MULTA pelo crime de Tráfico de Drogas 

b) 01 (UM) ANO DETENÇÃO E PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA pelo crime de porte de arma. 

 

O Ministério Público do Estado do Piauí, por oportuno, interpôs APELAÇÃO CRIMINAL. Trouxe como razões para seu inconformismo com a sentença recorrida as seguintes teses: 

a) Que o magistrado equivocou-se ao não considerar negativa a circunstância preponderante “Quantidade da Droga” na primeira fase de dosimetria do crime do Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 

b) Em sendo acolhida a tese anterior, deve ser afastada a causa de diminuição de pena de tráfico privilegiado em seu grau máximo. 

 

Irresignada, a condenada Maria Nilza Pereira da Silva interpôs por sua vez APELAÇÃO CRIMINAL. As teses trazidas pela defesa técnica da apelante são as seguintes: 

a) Reconhecimento de atipicidade de conduta por ausência de dolo. 

b) Absolvição por ausência de provas. 

c) Reconhecimento de inexigibilidade de conduta diversa. 

d) Reforma de dosimetria para que se fixe a pena-base no mínimo legal. 

e) Revisão de dosimetria quanto ao critério de exasperação de pena-base. 

 

Nas CONTRARRAZÕES, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso apresentado por Maria Nilza Pereira da Silva. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

 

Na mesma toada, Maria Nilza Pereira da Silva apresenta CONTRARRAZÕES. Argumenta detalhadamente pela improcedência das teses trazidas no recurso apresentado pelo Ministério Público. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação manejado por Maria Nilza Pereira da Silva. Outrossim, opina pelo conhecimento e provimento do recurso manejado pelo Ministério Público do Estado do Piauí. 

 

É o relatório. 


VOTO

 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

  

ADMISSIBILIDADE 

  

As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).  

 

Portanto, devem ser conhecidos os recursos. 

 

Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes. 

 

 

QUANTO AO RECURSO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO 

 

a) Da reforma na dosimetria na primeira fase de cálculo 

 

Em suma, o representante do Ministério Público de piso insurge-se contra o fato de que o magistrado de piso não valorou a circunstância judicial específica “Quantidade da Droga”. Argumenta que: 

 

“(…) se tratou de 40,47g (quarenta gramas e quarenta e sete centigramas) de COCAÍNA em forma de CRACK, divididos em 67 (sessenta e sete) invólucros já empacotados para a venda, além de 50,11g (cinquenta gramas e onze centigramas) de MACONHA, divididos em 09 (nove) invólucros também prontos para a comercialização. 

Inobstante o peso da COCAÍNA, sobretudo quando na forma petrificada de crack, deve-se analisar o grande potencial de difusão das drogas apreendidas, que se observa pelo número dos invólucros que poderiam atingir relevante quantidade de pessoas, afetando gravemente e inexoravelmente, uma coletividade maior de pessoas.” 

 

Entretanto, entendo que a razão não acompanha a inquietação ministerial. Vejamos o trecho pertinente na sentença: 

 

“(…) os Policiais conseguiram abordá-la e após busca pessoal, adentraram na casa e encontraram, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (…); 50g (cinquenta gramas) de maconha e 40g (quarenta gramas) de crack, como comprova o Laudo de Exame de Constatação; a quantia de R$70,55 (setenta reais e cinquenta e cinco centavos) e uma balança de precisão. 

(…) 

Natureza da droga: Apreendido em poder da ré maconha e cocaína. Diante do elevado potencial lesivo do entorpecente apreendido com a ré (cocaína), possuidor de alto teor de nocividade, justifica-se a exasperação da pena-base nesse ponto. Por esta razão, modula-se desfavoravelmente quanto à natureza da droga. 

Quantidade da droga: Favorável, eis que não é vultosa a quantidade empreendida.” 

 

Em que pese o fato de não haver um valor determinado para que se afira o que é ou deixa de ser “quantidade vultosa” de entorpecentes, deve o julgador valer-se de seu bom senso para fazer tal juízo de valor. E foi exatamente isso que o magistrado sentenciante fez. 

 

A quantidade de maconha era indiscutivelmente pequena e nem mesmo o Parquet se insurgiu quanto a este ponto. A quantidade de crack, em que pese a nocividade exacerbada do entorpecente, era plenamente compatível com a traficância de pequena monta, não configurando atividade de distribuição massiva de drogas, que era obviamente o que o legislador visava coibir quando estipulou que a quantidade de drogas deve ser considerada per si como circunstância judicial preponderante. 

 

Dito isto, rejeito a tese ministerial. 

 

 

b) Da reforma na aplicação da causa de diminuição de pena 

 

De forma complementar, o Representante do Parquet pugnou que, em caso de reconhecimento da tese anterior, deveria ser afastada ou reduzida a fração de incidência da causa de diminuição de pena de Tráfico Privilegiado. 

 

Entretanto, uma vez que não se acolheu a tese de reforma de dosimetria para valorar negativamente a circunstância judicial de “quantidade da droga”, resta prejudicada a análise da presente tese ministerial. 

 

 

QUANTO AO RECURSO MANEJADO POR MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA 

 

 

a) Da atipicidade da conduta por ausência de dolo 

 

Em síntese, a defesa técnica da apelante se incumbe de sustentar que esta não teve a intenção de praticar qualquer ilícito penal, posto que as drogas e a arma apreendidas seriam de seu companheiro, Carlos Almeida da Silva Filho. Alega ainda que a apelante nem mesmo teria conhecimento da existência das drogas e da arma apreendidas. 

 

A tese defensiva, constata-se, está apartada da realidade dos fatos. 

 

Em vários momentos do caderno processual ficou patente que as drogas e a arma foram apreendidas em poder da apelante, que inclusive assim se manifestou em juízo (negrito nosso): 

 

“(…) que as drogas estavam de baixo do guarda-roupa; que não sabia do tamanho do prejuízo; que não vendia drogas; que se tivesse denunciado Carlos Filho o mesmo teria lhe matado; que Carlos Filho já lhe empurrou uma vez; que não o denunciou na Delegacia da Mulher por medo; que Carlos Filho só dormia em sua casa; que não sabia da existência da balança; que sabia das drogas e da arma; que a Polícia chegou na sua casa e pediram para abrir o portão; que disse para os Policiais que a porta estava aberta; que os Policiais perguntaram da droga e da arma; que o dinheiro estava junto com o pacote da droga.” (Extraído da sentença) 

 

Mesmo que a apelante não tenha por hábito vender drogas, esta incide nas ações “ter em depósito/guardar”, que compõem o tipo pena do Art. 33 da Lei de Drogas. 

 

Como bem asseverado nas contrarrazões, “o art. 18, inciso I, do Código Penal, anuncia ser doloso o crime quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Assim, compreende-se que o dolo é um componente subjetivo implícito da conduta pertencente ao fato típico, e formado por dois elementos: o volitivo, isto é, a vontade de executar a conduta descrita na norma penal, representado pelos verbos querer e aceitar; e o intelectivo, traduzido na consciência da conduta e do resultado. 

 

A apelante, ciente da ilicitude de manter sob seu teto drogas e armas, optou por permanecer na conduta vedada, o que no mínimo configura a assunção de risco. 

 

Dito isto, inviável a tese absolutória que visa o reconhecimento de ausência de dolo nas condutas praticadas. 

 

 

b) Da inexigibilidade de conduta diversa 

 

Neste ponto a apelante argumenta que, sob sua linha de raciocínio, se as drogas e a arma apreendidas seriam de seu companheiro, Carlos Almeida da Silva Filho, e sendo ele pessoa dada a violência conjugal, não seria exigível que ela o denunciasse pelos crimes que praticou. 

 

Em primeiro lugar, assim como também observado nas contrarrazões, é mesmo um contrassenso pugnar por tese em que se nega a própria ciência da existência de drogas e arma em sua residência para, na esteira, sustentar tese em que admite saber dos itens ilícitos mas que não podia denunciar por motivos outros. 

 

A inexigibilidade de conduta diversa, para ser pleiteada como excludente de ilicitude ou mesmo como causa de diminuição de pena, deveria vir acompanhada de provas que demonstrassem, no mínimo e com total clareza, que as drogas e a arma apreendidas seriam de seu companheiro e que este realmente a coagia de forma irresistível. Isso não se verifica em nenhum ponto dos autos. 

 

Na sentença o magistrado assim apôs: 

 

“Ocorre que, apesar, das negativas feitas pela ré, não foram acostadas aos autos provas suficientes a formar um Juízo absolutório, mormente pelas condições em que as drogas foram apreendidas, a balança de precisão, o dinheiro trocado e a arma de fogo. 

(…) 

Ainda, afirmou a ré em banca de audiência que o seu companheiro é muito violento e que o mesmo já foi preso antes. Ocorre que, em consulta ao Sistema Themis Web, acostado aos autos, Carlos Almeida da Silva Filho não responde a ações penais, constatando-se, novamente, afirmações feitas pela ré no intuito de livrar-se da autoria delitiva sem embasamento probatório. 

(…) 

As testemunhas da acusação foram claras e uníssonas ao relatarem a localização dos ilícitos na residência da ré, tendo a mesma tentado fugir ao perceber a presença policial.” 

 

Dito isto, o que se percebe é que as alegações defensivas não se apoiam em nenhum fato concreto e que visam tão somente esquivar a apelante da aplicação da lei penal. 

 

 

c) Da absolvição por ausência de provas 

 

Como resta patente, a defesa pugna pela absolvição da apelante por entender que não haveria nos autos provas bastantes para formar a convicção de condenação. 

 

Inviável a tese. 

 

A materialidade ficou demonstrada com as apreensões dos itens e os laudos em ID 4216227, Pág. 509 a 518. 

 

A autoria restou sobejamente demonstrada. Da sentença: 

 

“Da prova oral colhida em Juízo, ficou comprovado que as drogas foram encontradas na residência da mesma, bem como a balança de precisão e a arma de fogo. 

(…) 

Apesar de a ré negar a venda propriamente dita, a mesma alegou não desconhecer a presença dos entorpecentes, atribuindo a conduta ao seu companheiro. O fato é que a mesma tinha em depósito e guardava 66 (sessenta e seis) trouxinhas de cocaína e 08 (oito) trouxinhas de maconha. 

Incabível a desclassificação da conduta imputada à ré pois esta afirmou não ser usuária de drogas. A droga foi apreendida no interior da residência de Maria Nilza, juntamente com a balança de precisão com resíduos de droga (cocaína), entorpecentes, dinheiro fracionado e arma de fogo, ambos apetrechos utilizados comumente por traficantes. 

No tocante a balança apreendida, conforme aponta o laudo pericial realizado no objeto, destaco que o vestígio de cocaína positivado no objeto é compatível com o entorpecente apreendido em poder da ré. 

(…) 

Ressalto que os Policiais ouvidos em Juízo são testemunhas compromissadas, não havendo motivo que justifique desmerecer os depoimentos prestados vez que se encontram em sintonia com as demais provas dos autos. 

As testemunhas da acusação foram claras e uníssonas ao relatarem a localização dos ilícitos na residência da ré, tendo a mesma tentado fugir ao perceber a presença policial. 

(…) 

O crime previsto no art. 12 da Lei 10.826/03 é crime de perigo abstrato, de mera conduta e de efetiva lesão ao bem jurídico penalmente protegido. 

O simples fato de possuir ou portar munição caracteriza os delitos previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, por se tratar de crime de perigo abstrato e de mera conduta, sendo prescindível a demonstração de lesão ou de perigo concreto ao bem jurídico tutelado, que é a incolumidade pública. 

(…) 

Tanto nos depoimentos dos policiais como na própria declaração da ré, patente a afirmativa de que a arma foi encontrada nas dependências da residência, mesmo negando que lhe pertencia. 

Primeiramente, cabe ressaltar que quando a acusada percebeu a presença da Viatura, correu para o interior da residência. Em Juízo atribuiu a posse do instrumento bélico ao seu companheiro, asseverando que não tinha conhecimento de que a arma se encontrava na residência.” 

 

A negativa da ré se apoia na ideia de que todos os itens apreendidos seriam de propriedade de seu companheiro, ou que não tinha ciência da sua existência. Contudo, repito, falha a defesa em demonstrar com fatos o que alega, posto que se está diante de provas robustas que levam inexoravelmente à condenação da apelante. 

 

 

d) Da aplicação da pena-base no mínimo legal e do critério empregado 

 

De forma resumida, a argumentação da defesa técnica da apelante é de que a Natureza da Droga é comum, o que afastaria a excepcionalidade motivadora da exasperação. Pretende, assim, que a pena-base seja estabelecida no patamar mínimo previsto para o crime em comento. 

 

Insurge-se também contra o critério de exasperação de pena empregado. Argumenta que “o quantum de fração para exasperação de pena base deveria ser 1/10” por haverem oito circunstâncias judiciais da parte geral do Código Penal além de duas circunstâncias da Lei de Drogas, que perfariam dez circunstâncias judiciais a modular a pena-base entre o mínimo e o máximo legal. 

 

Não assiste razão à argumentação defensiva. 

 

O magistrado fundamentou devidamente a valoração negativa da circunstância Natureza da Droga. É cediço e notório que o crack, derivado de subprodutos do refino da droga Cocaína, está entre os entorpecentes mais viciantes e destrutivos não só do usuário quanto do próprio tecido social. 

 

Conforme bem asseverado nas contrarrazões, “é notória a caracterização da referida circunstância judicial como desfavorável, uma vez que se trata de COCAÍNA, entorpecente que possui um alto teor de devastação no organismo, com efeitos destruidores a longo prazo. 

 

Por outro lado, o critério matemático empregado pelo magistrado de piso é correto e preciso, não merecendo reparos. Trago trecho das contrarrazões recursais que detalha com perfeita exatidão o porquê de não se reformar a sentença neste ponto: 

 

“(…) o juiz, no momento da dosimetria penal, possui discricionariedade para, a partir das particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidir pela quantificação adequada, por óbvio devendo o juiz obedecer aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, e isto se verifica no caso concreto.” 

 

Em verdade, não está o magistrado adstrito a qualquer regra escrita no momento de modular a pena-base, exceto que este deve obedecer a proporcionalidade e razoabilidade, bem como se manter dentro das balizas de pena mínima e máxima impostas no tipo. 

 

Note-se também que a Lei de Drogas declara que a natureza e a quantidade da droga são circunstâncias preponderantes. Isso significa que o magistrado está autorizado a valorar estas duas circunstâncias, quando for o caso, de forma mais acentuada do que o faria em relação às oito circunstâncias do Art. 59 do CP. 

 

O magistrado de piso inclusive se incumbiu de, antes de realizar a valoração de circunstâncias, declinar seus critérios de exasperação, dando clareza e retidão à decisão: 

 

“A lei não estabelece parâmetros específicos para o aumento da pena-base pela incidência de alguma circunstância de gravidade, contanto que respeitados os limites mínimo e máximo abstrativamente cominados ao delito, constituindo elemento de discricionariedade do juiz consoante o livre convencimento motivado. Com isto, a exasperação da pena base deve se efetivar à luz da proporcionalidade e da razoabilidade. Nesta esteira, conforme critério sugerido pela melhor doutrina (Ricardo Augusto Schimitt) bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, deve incidir para cada circunstância negativa o acréscimo de 1/8 (um oitavo) da diferença entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato ao delito, haja vista que são 8 (oito) as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, de modo que se tem a valoração para cada circunstância desfavorável o quantum de 15 (quinze) meses. 

Atento ao disposto do art. 42 da Lei Antidrogas, que atribui maior reprovabilidade e considera com preponderância sobre o previsto no art. 59 do CP as circunstâncias da natureza e quantidade da substância entorpecente ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente. Em atenção ao art. 42, as circunstâncias preponderantes constituem fundamento idôneo a exasperação da pena base em patamar além do trazido pelo art. 59 do CP. Posto isto, somo ao quantum de 15 (quinze) meses o quantum de 02 (dois) meses para cada preponderante, ante os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” 

 

Considerando que o magistrado somou 17 meses à pena mínima para formar a pena-base, dos 120 possíveis, pela exasperação de uma circunstância judicial preponderante, entendo como acertado e proporcional o critério empregado. 

 

Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao dispositivo. 

 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 

 

Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento do recurso manejado por Maria Nilza Pereira da Silva e pelo provimento do recurso ministerial. 

 

É como voto.


DECISÃO

 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Dissonância do parecer ministerial superior, que opinou pelo improvimento do recurso manejado por Maria Nilza Pereira da Silva e pelo provimento do recurso ministerial, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Impedido: Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0755358-96.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARIA NILZA PEREIRA DA SILVA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

04/11/2021