TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000270-95.2020.8.18.0050
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Piripiri/1° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Bruno Granha De Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Robert Rios Magalhães Júnior
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL EM APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A defesa alega, preliminarmente, que há um incidente de insanidade mental do acusado tramitando nos autos de outro processo (nº 0000688-21.2019.8.18.0033) há cerca de um ano e que não foi concluído até o momento, sendo que, nesse período de mora, o apelante vem sendo julgado como pessoa imputável, o que vem lhe causando um prejuízo irreparável, eis que existentes fortes indícios de sua inimputabilidade. Segundo informações extraídas do sistema ThemisWeb, a última movimentação nos autos supramencionados, vinculado ao processo principal nº 0001936-61.2015.8.18.0033, foi realizada em 05 de julho de 2021, intimando o recorrente a comparecer no dia 27/10/2021 às 08:00h, na sala da Junta Médico-Pericial, no Hospital Areolino de Abreu, na cidade de Teresina/PI, a fim de que seja realizada perícia com médico psiquiatra. Logo, tem-se que o referido incidente sequer fora instaurado eu outra ação penal, não podendo servir de base às alegações de que o ora requerente seja ou fosse portador de doença mental ao tempo do delito que aqui se discute. Subsidiariamente, a defesa requer a instauração de incidente de insanidade mental do apelante no Tribunal. Verifica-se que a alegada doença que, supostamente, já acometia o acusado, não foi mencionada durante a tramitação do feito em primeira instância, sendo inadmissível, portanto, a sua instauração em sede de apelação, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório. Nesse cenário, torna-se inviável acolher os pleitos defensivos.
2. Imperioso esclarecer que a suposta existência de irregularidades ou defeitos existentes no auto de prisão em flagrante, a princípio, são supridas no momento do recebimento da denúncia pelo magistrado a quo, não havendo que se falar em nulidade após a homologação. Assim, conclui-se que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação pelo crime de furto simples.
3. Ainda, o sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria. Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria. Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal,
à unanimidade, conhecer do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença."
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de setembro ao primeiro dia do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um (24/09 a 01/10/2021).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Bruno Granha de Sousa contra sentença que o condenou à pena de 01 ano de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, correspondendo cada dia-multa a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP).
Em razões recursais, o apelante pleiteia a reforma da sentença recorrida para que I) preliminarmente, a instauração de incidente de insanidade mental do apelado no Tribunal, uma vez que há fortes indícios da inimputabilidade do apelado à época dos fatos; II) seja declarada a nulidade das provas derivadas do ato ilegal do agente de vigilância, mormente as provas judiciais contaminadas e, consequentemente, a absolvição do apelado por ausência de provas capazes de fundamentar uma condenação, ao teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; c) no mérito, requer a superação da súmula 231 do STJ, para que o apelante tenha jus à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal, em consideração a atenuante da confissão.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo os termos da sentença.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento improvimento do recurso, mantendo-se intacta a sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Narra a denúncia que na madrugada do dia 16 de maio de 2020, o denunciado escalou a parede, subiu até o teto e destelhou o imóvel onde funciona a loja Andrew Cell (localizada na rua Professor Bem, nº 621, centro de Piripiri), de propriedade de Andrew James da Silva, para assim ter acesso ao interior da loja, de onde subtraiu diversos produtos eletrônicos, tais como: várias caixas de som, relógios, acessórios para celular, inclusive câmeras de vigilância do estabelecimento. Após realizar o ato, o denunciado empreendeu fuga levando os objetos.
Preliminares
Da instauração do incidente de insanidade
A defesa alega, preliminarmente, que há um incidente de insanidade mental do acusado tramitando nos autos de outro processo (nº 0000688-21.2019.8.18.0033) há cerca de um ano e que não foi concluído até o momento, sendo que, nesse período de mora, o apelante vem sendo julgado como pessoa imputável, o que vem lhe causando um prejuízo irreparável, eis que existentes fortes indícios de sua inimputabilidade.
Segundo informações extraídas do sistema ThemisWeb, a última movimentação nos autos supramencionados, vinculado ao processo principal nº 0001936-61.2015.8.18.0033, foi realizada em 05 de julho de 2021, intimando o recorrente a comparecer no dia 27/10/2021 às 08:00h, na sala da Junta Médico-Pericial, no Hospital Areolino de Abreu, na cidade de Teresina/PI, a fim de que seja realizada perícia com médico psiquiatra.
Logo, tem-se que o referido incidente sequer fora concluído, não podendo servir de base às alegações de que o ora requerente seja ou fosse portador de doença mental ao tempo do delito que aqui se discute.
Subsidiariamente, a defesa requer a instauração de UM NOVO incidente de insanidade mental do apelante no Tribunal, desta feita nesta ação penal, contudo, a alegada doença que, supostamente, já acometia o acusado, não foi mencionada durante a tramitação deste feito em primeira instância.
Sobre esse ponto, impende destacar que o STF se posiciona sobre ser "inadmissível a instauração de incidente de insanidade mental em sede de apelação se a defesa permaneceu inerte ao longo da instrução criminal, não estando o juiz obrigado a determiná-la, notadamente quando a alegada insanidade se contrapõe ao conjunto probatório."(HC 105763, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 03/05/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 31-05-2011 PUBLIC 01-06-2011).
Nesse cenário, torna-se inviável acolher os pleitos defensivos.
Da licitude das provas
A defesa argumenta, ainda, que deve haver a declaração de nulidade das provas derivadas da invasão de domicílio de um agente de vigilância, que diligenciou até o endereço do apelante, sendo que, ao chegar lá e entrar pela porta, já reconheceu os objetos furtados.
Conforme se depreende dos depoimentos, em juízo, dos policiais militares Leocádio Ferreira da Silva e José Diego da Silva Gomes, estes indicaram que foram informados do furto e que, pouco tempo depois, o vigilante Francisco, após receber informações anônimas, dirigiu-se a casa do apelante, onde visualizou alguns objetos que poderiam ser produtos do crime e ligou para eles pedindo reforço. Ao chegarem a residência do acusado, este estava no local e confessou a prática delitiva, circunstâncias que afastam qualquer ilicitude de provas e ilegalidade da apreensão.
Por fim, imperioso esclarecer que a suposta existência de irregularidades ou defeitos existentes no auto de prisão em flagrante, a princípio, são supridas no momento do recebimento da denúncia pelo magistrado a quo, não havendo que se falar em nulidade após a homologação.
Nestas circunstâncias, forçoso concluir que, diferentemente da tese sustentada pela defesa, o decreto condenatório encontra-se lastreado em provas documentais e testemunhais firmes e coesas, não havendo que falar em inexistência de provas suficientes para a condenação.
Ainda, o sentenciado pleiteia a superação da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça para que a pena seja minorada aquém do mínimo legal durante a fase intermediária da dosimetria.
Entretanto, reputo ser vedado ao julgador “sobrepor-se ao espectro da pena delineado pelo legislador”[1], o qual, segundo a interpretação da Corte Superior, não permite a ultrapassagem dos limites legais previstos ao tipo, salvo na terceira fase da dosimetria.
Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).
Dessa forma, embora milite em favor do réu a atenuante de confissão espontânea, deixo de reduzir a pena porque já fixada no mínimo legal, mantendo a pena provisória em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do recurso para, em consonância com o parecer ministerial, negar-lhe provimento, mantendo inalterados todos os termos da sentença.
É como voto.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] HC 433.458/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 01/08/2018
Teresina, 05/10/2021
0000270-95.2020.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorBRUNO GRANHA DE SOUSA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação06/10/2021