Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801188-31.2017.8.18.0031


Ementa

EMENTA REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO CUMPRIDOS. STF, RE 658.026, TEMA 612. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. INEXISTENCIA DO DIREITO AS FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. PACIFICADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 765.320/MG. SÚMULAS NºS. 09 E 12 DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916 – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal), firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2 – No caso em espécie, não restou comprovada a necessidade temporária e indispensável e o excepcional interesse público para a realização da contratação da parte requerida, tampouco, demonstrou-se que o caso excepcional esteja previsto em lei, considerando-se que a Lei Estadual que dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado sequer fora acostada aos autos, não cumprindo-se, assim, os requisitos para a validade da contratação temporária, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, eis que firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. 3 - Este entendimento está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI. 4 - Comprovada a prestação de serviços, o pagamento dos salários inadimplidos é obrigação do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, mas não das férias e adicional de férias. 5 – Remessa Necessária conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801188-31.2017.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0801188-31.2017.8.18.0031

APELANTE: ANTONIO FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA

APELADO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 


EMENTA


 

REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. REQUISITOS DE VALIDADE NÃO CUMPRIDOS. STF, RE 658.026, TEMA 612. NULIDADE DO CONTRATO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS. INEXISTENCIA DO DIREITO AS FÉRIAS E ADICIONAL DE FÉRIAS. PACIFICADA PELO STF. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 765.320/MG. SÚMULAS NºS. 09 E 12 DO TJPI. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

1 – O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916 – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal), firmou a tese de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

2 – No caso em espécie, não restou comprovada a necessidade temporária e indispensável e o excepcional interesse público para a realização da contratação da parte requerida, tampouco, demonstrou-se que o caso excepcional esteja previsto em lei, considerando-se que a Lei Estadual que dispõe sobre a contratação de servidor por tempo determinado sequer fora acostada aos autos, não cumprindo-se, assim, os requisitos para a validade da contratação temporária, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, eis que firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal. 3 - Este entendimento está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI. 4 - Comprovada a prestação de serviços, o pagamento dos salários inadimplidos é obrigação do ente público, sob pena de configurar enriquecimento ilícito, mas não das férias e adicional de férias.

5 – Remessa Necessária conhecida e provida, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos.

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº. 0801188-31.2017.8.18.0031

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ÓRGÃO DE ORIGEM: PARNAÍBA / 4ª VARA

REQUERENTE: ANTONIO FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO

ADVOGADO: FLAVIO DE SOUSA OLIVEIRA (OAB/PI Nº. 13.999)

REQUERIDO: MUNICÍPIO DE PARNAÍBA -PI

ADVOGADO: ERIC DE OLIVEIRA MESQUITA (OAB/PI Nº. 17.004)

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Reexame Necessário da sentença (ID 1745699 - Págs. 01/03) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA (Processo nº 0801188-31.2017.8.18.0031) impetrada por ANTÔNIO FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, na qual, na qual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para condenar o requerido a pagar ao requerente as férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2013 a 2016, devendo o montante ser apurado em liquidação de sentença, com dedução da contribuição previdenciária (art. 43 da Lei nº 8.212/91) e do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8541/92), acrescido de juros e monetariamente corrigido, desde a data da citação até a data do efetivo pagamento, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça firmado sob rito do recurso repetitivo- tema 905.

Deixando de condenar o Município de Parnaíba nas custas processuais, condenando, contudo, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (Código de Processo Civil, art. 85, § 2º).

Determinou a remessa necessária da sentença, nos termos do artigo 496, I do Código de Processo Civil. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP. 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC. 1. [...] STJ - AgRg no REsp: 1203742 MG 2010/0130343-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014)

Em sua exordial, alega o requerente que exerceu cargo em comissão no Município de Parnaíba nos anos de 2013 a 2016, contudo, no transcorrer da prestação de serviço o município requerido nunca pagou as verbas relativas às férias ou o terço de férias, assim, pleiteia o pagamento das férias e 1/3 de férias referente aos anos de 2013 a 2016.

O requerido, embora devidamente citado, não apresentou contestação. Decisão do ID 1645041 - Pág. 1 decretando a revelia do Município de Parnaíba/PI.

O representante do Ministério Público de primeiro grau apresentou parecer opinando pela pela parcial procedência dos pedidos (ID 1645059 – Págs.01/03).

Sentença proferida, ocasião em que a magistrada a quo julgou parcialmente procedente os pedidos (ID 1745699 - Págs. 01/03).

Não tendo havido apresentação de recursos voluntários pelas partes os autos foram remetidos à instância superior para o reexame obrigatório.

Instado a manifestar-se (ID 1662104 - Pág. 01), neste grau de jurisdição, o douto membro do Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito do recurso, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 2777119 - Pág. 01).

É o que importa relatar.

À SEJU, para inclusão do recurso em pauta de pagamento.

 

Teresina (PI), data registrada no Sistema PJE.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1. DO CONHECIMENTO DA REMESSA EX OFFICIO

 

 

 

Conheço da remessa oficial, visto que preenchidos todos os pressupostos legais exigíveis à espécie.

 

2. DO MÉRITO

 

Discute-se no presente feito o direito da parte autora, ora requerente, ao recebimento dos valores relativos aos dois períodos de férias e o adicional de féria referentes aos anos de 2013 a 2016.

Nos termos do artigo 37, II e § 2º, da CF/88, o ingresso no serviço público, sem aprovação em concurso público, implica nulidade do ato e punição da autoridade responsável, por ato de improbidade administrativa, nas esferas civil, administrativa e penal. Vejamos:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

(…)

§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

 

O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Esta tese de repercussão geral foi fixada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão do dia 28 de agosto de 2014, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140.

 

CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE: 705140 RS, Relator: Min. TEORI ZAVASCKI, Data de Julgamento: 28/08/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifei)

 

Este entendimento está ratificado pelas Súmulas nºs. 09 e 12 do TJ-PI, que assim dispõem:

 

“Súmula nº. 09. A contratação pela Administração Pública de empregado não submetido à prévia aprovação em concurso público, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação ao contratado em tais circunstâncias, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”. (Grifei)

 

“Súmula nº. 12. Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados, no qual deve-se observar a prescrição quinquenal”. (Grifei)

 

Conforme decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, o § 2º, do artigo 37, da Constituição Federal, constitui referência normativa que não pode ser ignorada na avaliação dos efeitos extraíveis das relações estabelecidas entre Administração e prestadores de serviços ilegitimamente contratados, de forma que a prevalência do concurso público é garantida mesmo diante de interesses de valor social considerável, como aqueles protegidos pelas verbas rescisórias dos contratos de trabalho temporários, consideradas inexigíveis em face da nulidade do pacto celebrado contra a Constituição Federal, ressalvando-se, apenas, como efeito jurídico válido, o direito à percepção de salários correspondentes ao serviço efetivamente prestado e a possibilidade de recebimento dos valores depositados na conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço vinculada ao nome do trabalhador., bem como aos referidos depósitos não efetuados.

Neste sentido, cumpre-me transcrever os seguintes excertos do voto do Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 705140, os quais, são pertinentes ao tema:

 

“(...) Daí a reiterada posição das Turmas do STF, conforme já noticiado, de negar o acolhimento da pretensão de obter o pagamento de outras verbas rescisórias típicas do contrato de trabalho, ainda que a título de indenização, com fundamento na responsabilidade extracontratual de que trata o art. 37, § 6º, da Constituição.

Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito (...)”.

 

Por outro lado, a Constituição Federal, em seu artigo 37, IX, prevê a contratação temporária, que dispensa a obrigatoriedade de concurso público. Cito:

 

Art. 37. (…)

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

 

No caso em comento, a parte autora, ora requerente, trabalhou para a parte requerido entre os anos de 2013 a 2016, prestando serviços correspondentes ao cargo de fiscal de aterro sanitário.

No que se refere à contratação por tempo determinado, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.229 (Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 25/6/2004), assentou os seguintes requisitos para a validade da contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CF/88): a) previsão em lei dos cargos; b) tempo determinado; c) necessidade temporária de interesse público; d) interesse público excepcional.

Mais recentemente, a questão foi reexaminada pelo Pleno em processo submetido à sistemática da repercussão geral (RE 658.026, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612), ocasião na qual foi assentada a tese de que: (…) para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração.

Confira-se a ementa deste julgado:

 

EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal em face de trecho da Constituição do Estado de Minas Gerais que repete texto da Constituição Federal. Recurso processado pela Corte Suprema, que dele conheceu. Contratação temporária por tempo determinado para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público. Previsão em lei municipal de atividades ordinárias e regulares. Definição dos conteúdos jurídicos do art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal. Descumprimento dos requisitos constitucionais. Recurso provido. Declarada a inconstitucionalidade da norma municipal. Modulação dos efeitos. 1. O assunto corresponde ao Tema nº 612 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do STF na internet e trata, “à luz dos incisos II e IX do art. 37 da Constituição Federal, [d]a constitucionalidade de lei municipal que dispõe sobre as hipóteses de contratação temporária de servidores públicos”. 2. Prevalência da regra da obrigatoriedade do concurso público (art. 37, inciso II, CF). As regras que restringem o cumprimento desse dispositivo estão previstas na Constituição Federal e devem ser interpretadas restritivamente. 3. O conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal pode ser resumido, ratificando-se, dessa forma, o entendimento da Corte Suprema de que, para que se considere válida a contratação temporária, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. 4. É inconstitucional a lei municipal em comento, eis que a norma não respeitou a Constituição Federal. A imposição constitucional da obrigatoriedade do concurso público é peremptória e tem como objetivo resguardar o cumprimento de princípios constitucionais, dentre eles, os da impessoalidade, da igualdade e da eficiência. Deve-se, como em outras hipóteses de reconhecimento da existência do vício da inconstitucionalidade, proceder à correção da norma, a fim de atender ao que dispõe a Constituição Federal. 5. Há que se garantir a instituição do que os franceses denominam de la culture de gestion, a cultura de gestão (terminologia atualmente ampliada para ‘cultura de gestão estratégica’) que consiste na interiorização de um vetor do progresso, com uma apreensão clara do que é normal, ordinário, e na concepção de que os atos de administração devem ter a pretensão de ampliar as potencialidades administrativas, visando à eficácia e à transformação positiva. 6. Dá-se provimento ao recurso extraordinário para o fim de julgar procedente a ação e declarar a inconstitucionalidade do art. 192, inciso III, da Lei nº 509/1999 do Município de Bertópolis/MG, aplicando-se à espécie o efeito ex nunc, a fim de garantir o cumprimento do princípio da segurança jurídica e o atendimento do excepcional interesse social (STF, RE 658.026/MG, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe de 31/10/2014, Tema 612). (Grifei)

 

Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 765.320/MG, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 916 – Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal), firmou a seguinte tese:

 

EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (STF, RE 765.320/MG, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, Julgado em: 16/09/2016, Data de Publicação DJE: 23/09/2016).

 

A parte requerida não comprovou a necessidade temporária e indispensável e o excepcional interesse público para a realização da contratação da requerente, tampouco, demonstrou que o caso excepcional esteja previsto em lei, não cumprindo, assim, os requisitos para a validade da contratação temporária, impondo-se, desta forma, o reconhecimento da nulidade do contrato em questão, eis que firmado em desconformidade com o artigo 37, IX, da Constituição Federal.

A petição inicial fora instruída com vários contracheques (ID 1645029 - Págs. 01/11 e ID 1645030 – Págs. 01/07) e Portaria de nomeação (ID 1645027 - Pág. 5), documentos estes comprobatórios da existência da relação de emprego e, por conseguinte, da prestação de serviços, razão pela qual, o pagamento dos salários, é obrigação da parte requerido, sob pena de configurar enriquecimento ilícito.

Entretanto, conforme farta jurisprudência juntada, a parte requerente não faz jus ao pagamento das férias e adicional de férias pleiteadas, pelo que, a sentença deve ser modificada.

Neste sentido, cito os seguintes julgados, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO. DECLARAÇÃO DE CONTRATO NULO. EFEITOS JURÍDICOS. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). 1. No que se refere ao mérito da demanda, efeitos financeiros do contrato administrativo declarado nulo, o STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE 705140), com repercussão geral reconhecida, firmou a tese de que as contratações sem concurso pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). 2. Recurso Conhecido e improvido. 3. Manutenção da sentença. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007400-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 37, II e §2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITOS DA NULIDADE DO REFERIDO CONTRATO NO TOCANTE ÀS VERBAS REMUNERATÓRIAS DE SALDO DE SALÁRIO E FGTS. CONSTITUCIONALISMO DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o vínculo formado entre o poder público e aquele que foi admitido para prestar serviços na administração, sem a prévia aprovação em concurso público, é vínculo jurídico-administrativo e, não, trabalhista. 2. No julgamento do RE nº 596.478/RR, o STF ‘’conclui pela constitucionalidade do ‘’art. 19-A da Lei nº 8036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na conta do trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso, desde que mantido o seu direito ao salário’’ (ARE 743134AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-197DIVULG 08-10-2014). 3. Não obstante o empregado tenha sido admitido no serviço público, por contrato de trabalho celebrado sem prévia aprovação em concurso público, ele terá direito público subjetivo ‘’à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço- FGTS’’. (STF. RE765320 RG/ MG- MINAS GERAIS. REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Relator (a): Min TEORI ZAVASCKI. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. Julgamento: 15/09/2016) 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.008901-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 17/05/2018) (Grifei)

 

PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO FGTS. MATÉRIA PACIFICADA PELO STF. SÚMULA Nº. 363 DO TST. NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO ESTADO DO PIAUÍ DO PAGAMENTO DA VERBA INDENIZATÓRIA PERSEGUIDA. ÔNUS PROBANDI DO ESTADO. ART. 373, INCISO II, NCPC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que as contratações sem concurso público pela administração pública não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos a não ser o direito aos salários do período trabalhado e ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS (STF, Recurso Extraordinário 705140). 2 - Comprovado o vínculo de relação de emprego entre as partes, ora litigantes, e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento da verba indenizatória pleiteada é obrigação primária do Estado do Piauí, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. 3 – Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, ora apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo de direito da autora, o que não ocorreu no caso em espécie. Inteligência do artigo 373, II, do Novo Código de Processo Civil. 5 – Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003400-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/10/2017) (Grifei)

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. CONTRATO NULO. DIREITO AO DEPÓSITO DE FGTS, 13º SALÁRIO PROPORCIONAL E FÉRIAS. INDENIZAÇÃO CONSTITUCIONAL INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – O Supremo Tribunal Federal (RE 830.962) assentou que os contratos temporários nulos também dão direito ao FGTS. Sendo a nova interpretação mais favorável à pessoa humana, dispensando-lhe maior proteção, imperiosa sua imediata aplicação. II – Não há dúvidas de que a nova interpretação atende ao princípio da isonomia, porquanto se a irregularidade na contratação de sujeito sem prévia aprovação em concurso autoriza pagamento de FGTS, não sendo menor a ofensa à Constituição quando deturpada a temporariedade do vínculo autorizado pelo artigo 37, IX, da Carta de 1988, este contratado também deve fazer jus à verba indenizatória regulada pela Lei nº 8.036/90. III (...) IV – Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-AM - AC: 02606959620108040001 AM 0260695-96.2010.8.04.0001, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 06/11/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2019) (Grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DAS PARCELAS DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS MAIS 1/3 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. DEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO E REEXAME DE OFÍCIO, CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. 1-A questão em análise reside em verificar o direito da Apelada ao pagamento do 13º salário proporcional (7/12), férias integrais e proporcionais (5/12) acrescidas de 1/3 e, o recolhimento previdenciário, que decorreriam da nulidade da contratação temporária da Apelada. 2- A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Consta nos autos, documentos que comprovam que a prestação de serviços pelo Apelado em favor do Estado do Pará perdurou de 01.06.2007 (contrato de prestação de serviço por tempo determinado - Id 1825518 - Pág. 10) a 30.06.2009 (aditivos contratuais – Id 1825518 - Pág. 13), de forma que os comprovantes de pagamento (Id. 1825516 - Pág. 22/49 e Id 1825517 - Pág. 1/12), evidenciam, assim que a Apelada permaneceu no quadro de funcionários do Município Apelante, na condição de servidora temporária, por mais de 02 (dois) anos, descaracterizando, portanto, o requisito da temporariedade. 3- No caso dos autos, o juízo a quo, apesar de ter considerado o contrato nulo deferiu à Apelada, além dos depósitos do FGTS, o recolhimento das contribuições previdenciárias, 13º salário, férias + 1/3. No entanto, é cediço que nas Cortes Superiores, os únicos efeitos jurídicos resultantes da declaração de nulidade da contratação de servidor são o direito ao salário e à percepção do FGTS. Precedentes do STF. 5- Desta forma, a sentença deve ser reformada para afastar a condenação do Apelante ao pagamento do 13º salário, de férias integrais e proporcionais mais 1/3 e o recolhimento previdenciário, subsistindo a condenação apenas quanto aos depósitos do FGTS, referente ao período de 01.06.2007 a 30.06.2009, período este referente aos contratos administrativos juntados aos autos (Id. 1825518 - Pág. 10/12), julgando-se prejudicada a análise da aludida incompetência da justiça estadual para executar e cobrar contribuições previdenciárias decorrentes dos salários recebidos durante o pacto laboral. 6- No que concerne a9os honorários advocatícios, determinou-se que os percentuais serão fixados após a liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Dessa forma, correto o arbitramento dos honorários ante a iliquidez da sentença. 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. 8- Reexame Necessário conhecido de Ofício. Necessidade de Adequação dos Consectários legais. Juros que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009), ressalvando que, em eventual modulação do tema 810 pelo STF, os parâmetros deverão ser observados em liquidação. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR). Tema 731 do STJ. 9- Reexame conhecido para reformar a sentença, para adequação dos consectários legais. 10- À unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação e ao Reexame Necessário, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. 37ª Sessão Extraordinária – 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos 07 de outubro de 2019. Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora (TJ-PA - APL: 00010425420108140133 BELÉM, Relator: MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Data de Julgamento: 07/10/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 15/10/2019) (Grifei)

 

EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SALÁRIO, FÉRIAS E 13º PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. FATO INCONTROVERSO. CONTRATO NULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIOS. CABIMENTO. TESE PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO. DEFINIÇÃO NO RE N. 870947/SE. O interesse de agir encontra-se no binômio necessidade-utilidade, não sendo necessário o esgotamento da via administrativa para a propositura da ação. A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral deve ser aplicada nos processos em primeiro e segundo grau, nos termos do art. 1040, III, do CPC. O STF, no julgamento do RE n.º 765.320/MG, definiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS". Constatando-se a nulidade do contrato firmado com a parte autora, para o desempenho do cargo de professor, serviço ordinário e permanente, e sem a devida indicação do interesse público excepcional, é devida a condenação ao pagamento dos salários, mormente em se tratando de dívida incontroversa. A partir de 30/06/2009, a correção monetária deve incidir na forma definida pelo STF na modulação dos efeitos do julgamento final do RE 870947/SE. Sentença parcialmente reformada em reexame necessário. Preliminar rejeitada. Recurso prejudicado. (TJ-MG - AC: 10056140105190001 MG, Relator: Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 23/11/2018, Data de Publicação: 14/12/2018)

 

3 - DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da REMESSA NECESSÁRIA, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença, julgando-se improcedente os pedidos.

Inversão da sucumbência.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


VOTO DIVERGENTE: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES



Versa o caso sobre ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO contra o MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, objetivando o pagamento de férias e terço de férias referentes aos anos de 2013 a 2016, bem como adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o vencimento.

Em sede de reexame, verifico que na sentença o d. juízo a quo condenou o Município Parnaíba - PI ao pagamento das férias e terço de férias referentes aos anos de 2013 a 2016, bem como julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade.

Compulsando os autos, constato que restou incontroverso que o autor exercera cargo comissionado no Município de Parnaíba - PI entre janeiro de 2013 a dezembro 2016 percebendo, como última remuneração, a quantia de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais) (Num. 1645027 - Pág. 5 e Num. 1645028 - Pág. 5).

Ao exercer cargo em comissão, embora o vínculo seja precário, o servidor faz jus às férias e ao respectivo adicional, uma vez que são direitos sociais previstos no art. 7º, XVII, e extensíveis aos servidores públicos nos termos do art. 39, §3º, da CRFB/8818. A propósito, eis o entendimento jurisprudencial:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIO, FÉRIAS E 13.° SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA – INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO/RÉU –- AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DE FGTS. VERBA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. REGIME CELETISTA NÃO INCIDENTE APELO PROVIDO. SENTENÇA MODIFICADA EM SEDE DE REEXAME.

1.– Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelante (o pagamento das verbas remuneratórias vindicadas), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes.

2. Por ser a autora servidora pública, sujeita ao regime jurídico-administrativo, não há falar em direito ao recebimento do FGTS pretendido.

4. Recurso provido. Em sede de reexame, sentença parcialmente modificada.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013329-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/05/2019 ) - grifou-se

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. COMPROVADA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. O gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal é direito básico garantido ao servidor público, sendo protegido constitucionalmente, (artigo 7º, XVII da Constituição Federal) e deve ser aplicado a todos sem distinção, seja ele efetivo ou comissionado. Ademais, o direito de receber férias não confronta com a natureza precária do cargo em comissão, por isso este deve ser concedido pelo tempo de atividade do detentor deste cargo.

2. De fato, o Supremo Tribunal Federal – STF, quando do julgamento, pelo Plenário desta Corte, do RE nº 570.908-RG/RN, cuja repercussão geral já havia sido reconhecida, decidiu-se que servidor exercendo cargo em comissão também faz jus ao gozo de férias anuais, acrescidas de 1/3, devendo receber indenização em pecúnia, se não gozou desse direito, enquanto em atividade.

3. Vislumbrado o direito de perceber as verbas em questão, entende-se que, de acordo com as provas dos autos, a Apelada, comprovadamente, faz jus ao pagamento das verbas requeridas.

4. Recurso conhecido e negado provimento.

 

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002765-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 29/11/2018 ) - grifou-se

 

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CARGO COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMAS 30, 484 E 635 DA REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Relatório 1. Recurso extraordinário interposto com base na al. a do inc. III do art. 102 da Constituição da República contra o seguinte julgado do Tribunal de Justiça da Bahia: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA CONTRA O MUNICÍPIO DE URUÇUCA. SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITOS SOCIAIS. FÉRIAS E DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. PARCELAS DEVIDAS. ENTE PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O RESPECTIVO PAGAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CUJA MANUTENÇÃO SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. I - O direito ao décimo-terceiro salário e ao gozo de férias anuais remuneradas, com, pelo menos, um terço a mais que a remuneração normal, está previsto nos incisos VIII e XVII, do art. 7º, da Constituição Federal, e é extensivo aos ocupantes de cargo público, inclusive aos comissionados, consoante estabelecido pelo § 3º, do art. 39, do texto constitucional. II - Assim, não comprovado o adimplemento das referidas parcelas no período em que o autor/apelado ocupou cargo comissionado no Município de Uruçuca, ônus que competia ao ente público, deve ser mantida a sentença de procedência lançada em primeiro grau, para determinar o pagamento devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração ” (fl. 1, e-doc. 9). 2. O recorrente alega ter o Tribunal de origem contrariado os §§ 3º e 4º do art. 39 da Constituição da República. Informa que “o Tribunal a quo entendeu serem os pagamentos das verbas remuneratórias como direitos próprios de qualquer trabalhador, incluindo a categoria dos agentes políticos (secretaria, diretoria e chefia – cargos comissionados) ” (fl. 4, e-doc. 13). Salienta que “a questão jurídico-constitucional que reside nos autos está justamente em constatar ter a Administração Pública o dever de pagar gratificação adicional ao agente político municipal” (fl. 5, e-doc. 13). Assevera que “os agentes políticos locais, são regidos por normas específicas, e, além disso, como já mencionado, os 3º e 4º do art. 39 da CF/88, os agentes políticos não são servidores públicos e, portanto, não incidem no § 3º do art. 39 da CF” (fl. 6, e-doc. 13). Pede o provimento deste recurso. Examinados os elementos havidos no processo, DECIDO. 3. Razão jurídica não assiste ao recorrente. 4. Em seu voto proferido no acórdão recorrido, a desembargadora relatora assentou: “A controvérsia posta em análise diz respeito ao direito do servidor comissionado ao recebimento de férias e décimo-terceiro salário. In casu, consta dos fólios que o autor/apelado foi nomeado para o cargo de provimento em comissão de Coordenador Pedagógico da Secretaria de Educação do Município de Uruçuca em 02.01.2013, entretanto, durante o período trabalhado, não percebeu nenhuma remuneração a título de adicional de férias e décimo-terceiro, consoante demonstram os documentos e contracheques acostados à exordial. (…) Dentro desse contexto, a Lei Maior assegura aos ocupantes de cargos públicos, inclusive aos comissionados, a titularidade de diversos direitos sociais, entre os quais férias e décimo-terceiro salário (…) Tal questão já foi, inclusive, enfrentada pelo STF, em sede de repercussão geral, tendo o Plenário daquela Excelsa Corte reconhecido o direito do servidor comissionado exonerado de receber férias não gozadas acrescidas de um terço, independentemente de previsão legal (Tema 30) (…) O mesmo entendimento deve ser estendido ao décimo- terceiro salário, pois tal direito também está previsto no § 3º, do art. 39, da Carta Magna, como aplicável aos servidores públicos. (…) Nem se diga, como quer o apelante, que a hipótese dos autos é de remuneração exclusivamente por meio de subsídio, pois o apelado não é membro de Poder, detentor de mandato eletivo, Ministro de Estado, nem Secretário Estadual ou Municipal (§ 4º, do art. 39, da Constituição Federal), tratando-se, tão somente, de servidor comissionado de terceiro escalão na hierarquia municipal (Coordenador Pedagógico vinculado ao Secretário da Educação local), não podendo, assim, ser excluído do âmbito de proteção do § 3º, do mencionado dispositivo constitucional. (…) Nas circunstâncias, demonstrada a existência do vínculo funcional e não comprovado, por quem competia, o pagamento das parcelas em aberto, a procedência da ação de cobrança de origem é medida que se impõe, inclusive como forma de evitar o enriquecimento sem causa do apelante, não merecendo censura a sentença de base acertadamente lançada nesse sentido” (fls. 5-10, e-doc. 9). No julgamento do Recurso Extraordinário n. 570.908-RG, de minha relatoria, publicado no DJe de 29.2.2008, Tema 30, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que o servidor público ocupante de cargo comissionado, após a exoneração, tem direito a receber em pecúnia férias não gozadas, acrescidas de um terço. Esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n. 721.001-RG, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Tema 635, quando o Plenário deste Supremo Tribunal decidiu: “Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas – bem como outros direitos de natureza remuneratória – em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte” (DJe 7.3.2013). Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS E CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 570.908-RG, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, firmou o entendimento de que servidor público estadual, ocupante de cargo comissionado, após a sua exoneração, faz jus ao recebimento em pecúnia, acrescido do terço constitucional, das férias não gozadas. Esta Corte reafirmou esse entendimento ao julgar o ARE 721.001-RG, sob a relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentando a vedação de enriquecimento ilícito pela Administração. Agravo regimental a que se nega provimento” (AI n. 813.805-AgR, Relator o Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe n. 25.6.2014). O entendimento fixado nesses paradigmas de repercussão geral estende-se também a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como o décimo terceiro salário. 5. Quanto ao direito a recebimento de férias e décimo terceiro por agentes públicos remunerados por subsídios, ao julgar o mérito do Recurso Extraordinário n. 650.898, Redator para o acórdão o Ministro Roberto Barroso, este Supremo Tribunal fixou a tese de que “o art. 39, § 4º, da Constituição Federal não é incompatível com o pagamento de terço de férias e décimo terceiro salário” (Tema 484 de repercussão geral, DJe 24.8.2017). Essa tese foi observada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5.856, Relator o Ministro Luiz Fux, na qual este Supremo Tribunal firmou entendimento que “o regime remuneratório por meio de subsídio impõe parcela única tão somente para a remuneração do exercício das atividades próprias e ordinárias do cargo (artigo 39, § 4º, CRFB), não impedindo a percepção de parcelas adicionais relativas a direitos sociais (artigo 39, § 3º, CRFB), indenizações e retribuições por eventual execução de encargos especiais, não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo. Precedentes: ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, Plenário, julgada em 14/8/2019; RE 650.898, Redator para o acórdão Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 24/8/2017 - Tema 484 da Repercussão Geral” (DJe 6.3.2020). O julgado recorrido harmoniza-se com essa orientação jurisprudencial. 6. Pelo exposto, nego provimento ao presente recurso extraordinário (al. b do inc. IV do art. 932 do Código de Processo Civil e § 2º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal). Publique-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora

(STF - RE: 1267151 AC 8000104-14.2017.8.05.0269, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 29/05/2020, Data de Publicação: 02/06/2020)


Todavia, verifico que o Município apelado não colacionou qualquer documento que comprove o pagamento das verbas reclamadas.

Com efeito, compete ao Município o ônus de demonstrar a realização do pagamento das verbas suplicadas, por possuir mais facilidade de produzir tal prova. Cito o seguinte precedente desta corte de justiça sobre o tema:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. INADIMPLMENTO DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE SERVIDOR E ENTE PÚBLICO, E NÃO COM O GESTOR. PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. ALEGAÇÃO NÃO OPONÍVEL AO DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIOS. OBRIGAÇÃO DE PAGAR CONFIGURADA. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO NÃO HABITUAL. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Pelo princípio da impessoalidade e pela Teoria do Órgão, adotada no direito administrativo pátrio, os servidores públicos se interligam ao ente público, e não ao gestor, sendo daquele a responsabilidade pelo pagamento dos salários.

2. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a remuneração para quem trabalha é uma garantia social prevista na Constituição Federal, regra que só pode ser afastada em hipóteses excepcionalíssimas, dentre as quais, não se inclui a falta de previsão orçamentária. É responsabilidade da Administração o pagamento da verba remuneratória dos servidores públicos, independentemente da mudança de gestão” STJ, REsp 1197991/MA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010).

3. É do ente público o ônus de comprovar a quitação da remuneração de seus servidores. Não apresentada a quitação, presumem-se existentes o débito e o direito dos servidores ao recebimento das prestações inadimplidas.

4. Não há que se falar em dano moral, porquanto o atraso não habitual no pagamento de salários configura, via de regra, mero aborrecimento, impassível de gerar indenização.

5. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado administrativo nº 07 do STJ.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005666-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2018 )

 

Desse modo, faz jus a parte autora ao pagamento das verbas correspondentes às férias, bem como ao respectivo terço constitucional, referentes ao tempo em que exerceu o cargo comissionado na estrutura administrativa municipal.

Por outro lado, em relação ao pleito referente ao adicional de insalubridade, melhor sorte não assiste à parte autora. Explico.

Analisando os autos, observo que, embora determinado pelo magistrado a quo que o autor juntasse a legislação instituidora do adicional de insalubridade sindicado (Num. 1645054 - Pág. 2), este permaneceu inerte (Num. 1645055 - Pág. 1).

Compulsando o teor do art. 376 do CPC, concluo que, no caso posto, cabia ao demandante o ônus de comprovar o teor e a vigência de norma local que instituísse o adicional de insalubridade. Veja-se:

 

Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.

 

Desse modo, não tendo comprovado o teor e vigência da suposta norma que lhe garante o adicional de insalubridade, não há outro caminho senão a improcedência do seu pedido.

Isto posto, acertada a sentença no capítulo em que julgou improcedente a condenação do Município de Parnaíba a pagar as verbas referentes ao adicional de insalubridade supostamente incidente sobre a remuneração do autor, haja vista que era deste o ônus de provar o teor e a vigência da suposta norma onde está previsto o adicional de insalubridade.

É o quanto basta.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em REEXAME NECESSÁRIO, MANTENHO A SENTENÇA em todos os seus termos.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/06/2021

Detalhes

Processo

0801188-31.2017.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

ANTONIO FERNANDO SILVA DO NASCIMENTO

Réu

MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI

Publicação

14/09/2021