TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº_0029530-20.2015.8.18.0140__(1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : PAULO ROBERTO PEREIRA DANTAS, EX-SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA -SEMA/PMT
Advogados : Carlos Yury Araújo de Morais - OAB/PI 3.55 e Outra
Apelado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL/CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RECUSA DO AGENTE PÚBLICO EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1. Com efeito, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797. Desse modo, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.
2.Na hipótese, inexiste dúvida acerca da prática do ato imputado ao Apelante, o qual se restringiu a alegar que não agiu com dolo ou má-fé, pois teria apenas respondido com atraso às requisições ministeriais. Entretanto, mostra-se clara a ofensa aos dispositivos da Lei 8.429/92, diante da abrangência e generalidade de seu art. 11, ao estabelecer como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", sendo correta a aplicação das sanções previstas no art.12, III da referida norma. Precedentes.
3.Como visto, a requisição de informações por parte do Ministério Público é meio para persecução da atividade-fim, portanto, não é lícito e nem se mostra razoável recusar-se ou omitir-se em atender às requisições oriundas daquele órgão, notadamente quando objetiva proteger interesses difusos e coletivos, como na espécie. Nesse prisma, evidenciada está a obstrução do acesso à documentação necessária à apuração dos fatos investigados pelo parquet e, de consequência, à propositura da respectiva ação.
4. Como destacado no parecer, “o poder de requisição possibilita ao Ministério Público identificar o particular ou a autoridade pública que tem melhores condições de elucidar o fato investigado e assim ordenar a diligência necessária aos esclarecimentos. A demonstração do descaso e desobediência às requisições ministeriais é inequívoca, porque decorridos SEIS meses da primeira requisição, ainda não havia previsão para o apelante atender as requisições, mostrando-se a r. sentença justa e adequada à legislação pertinente”. Com efeito, a jurisprudência do STF é no sentido de que “o Ministério Público possui poder constitucionalmente garantido de ampla investigação. Assim, o Promotor de Justiça pode requisitar as diligências que julgar necessárias, desde que não impliquem em casos em que expressamente a legislação requer autorização judicial (RE-593.727/MG)”.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade, acordes com o ministério público superior.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULO ROBERTO PEREIRA DANTAS, EX-SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA – SEMA/PMT, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Civil Pública (ACP-0029530-20.2015.8.18.0140) promovida pelo Ministério Público Estadual, e que a julgou procedente para condená-lo pela prática de ato ímprobo consubstanciado na inobservância ao princípio elencado no inciso II do art.11 da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas no art. 12, III daquele digesto, bem como nas custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
O Ministério Público Estadual promoveu Ação Civil Pública em face do ora Apelante, então SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA, atribuindo-lhe a omissão em apresentar documentação requisitada por aquele órgão para fins de investigação de eventuais “fraudes em licitações, indicações políticas de contratação/demissão de funcionários, existência de funcionários fantasmas e prática de nepotismo”.
Conforme consta da exordial, em 22 de julho de 2015 a 44ª Promotoria de Justiça expediu o Ofício nº 433/2015 direcionado ao Sr. Paulo Roberto Pereira Dantas, então Secretário de Administração e Recursos Humanos do Município de Teresina, requisitando cópia, em mídia digital, da relação de todos os empregados terceirizados, indicando empresa de origem (ABSOLUTA Serviços LTDA, BELAZARTE Comércio de Informática LTDA-ME, HAVAÍ Comércio e Serviços Gerais LTDA., LIMPEL Serviços Gerais LTDA., LIMPSERV LTDA, MUTUAL Serviços de Limpeza em Prédios LTDA, SERVFAZ LTDA-ME., SERVI-SAN LTDA., SERVISAN Vigilância e Transporte de Valores LTDA)”.
Assevera que mesmo tendo transcorrido 03 (três) meses da referida requisição o requerido ainda não havia apresentado as informações, o que implicou na expedição de novos Ofícios de nº 557/2015 (11/09/2015) e 664/2015 (06/11/2015), respectivamente, nos quais foi reiterado o pleito contido no primeiro (Of-433/2015), e mais uma vez, o requerido quedou-se inerte.
Portanto, requereu a procedência da ação com o fim de que o réu seja condenado nas sanções previstas no art.12, III da LIA, bem como ao pagamento de multa civil correspondente a 100 (cem) vezes a remuneração percebida, bem como das custas processuais e ônus sucumbenciais, instruindo o feito com os documentos que entendeu pertinentes (fls.13/47).
Após tramitação regular, a ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o agente público pela prática da infração tipificada no art.11, inciso II da Lei 8.429/92, aplicando-lhe as sanções previstas em seu art.12, III, em face da qual sobreveio o presente recurso.
O Apelante, nas razões recursais, sustenta a inexistência de dolo em sua conduta e aduz que, mesmo com atraso, prestou as informações em comento, o que torna a decisão desmotivada. Assevera, ainda, que a Administração Pública, na terceirização, transfere a execução de suas atividades para empresas prestadoras de serviço mediante contratação, conforme disposto no art.10, § 7º. do Decreto-lei 200/67 e que não houve pretensão de ilidir a prerrogativa requisitória do Ministério Público ou impedir procedimentos investigativos oriundos daquele órgão. Portanto, requer seja o recurso conhecido e provido, com o fim de ser julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, requer seja aplicada somente uma das penalidades, porquanto desproporcional a sanção fixada diante da ausência de gravidade do fato.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos do Apelante, asseverando que a sentença deve ser mantida, ao argumento de que ficou comprovado o dolo do agente, “diante da deliberada decisão do apelante em não fornecer ao Ministério Público as informações requeridas”, ressaltando o fato de que somente adotou providências relacionadas à documentação requisitada após seis meses de reiterados os pleitos, e somente após ter sido ajuizada a respectiva Açao Cívil Pública, o que aduz comprovar o dolo necessário à configuração do ilícito de improbidade administrativa. Requer, pois, seja o recurso conhecido, porém, improvido, mantendo-se a sentença na sua integralidade.
A Procuradoria Geral de Justiça, convergindo com a manifestação do Apelado, emitiu parecer opinando pelo conhecimento e total improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, impõe-se CONHECER do recurso.
Como não foram suscitadas preliminares, passo à matéria de mérito.
2. Do mérito.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público Estadual em face do EX-SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇAO E RECURSOS HUMANOS DE TERESINA-PI, condenando o ora Apelante às sanções previstas no art.12 da Lei nº 8.429/92, por deixar de prestar informações indispensáveis à instauração de procedimento administrativo para defesa de interesses coletivos, conduta alinhada ao teor do art. 11, inciso II, da referida lei.
Conforme consta dos autos, foram expedidos o Ofício de nº 433/2015 (22/07/2015) ao Apelante, requisitando “cópia, em mídia digital, da relação de todos os empregados terceirizados, indicando empresa de origem (ABSOLUTA Serviços LTDA., BELAZARTE Comércio de Informática LTDA-ME, HAVAÍ Comércio e Serviços Gerais LTDA., LIMPEL Serviços Gerais LTDA., LIMPSERV LTDA., MUTUAL Serviços de Limpeza em Prédios LTDA., SERVFAZ LTDA.-ME., SERVI-SAN LTDA., SERVI-SAN Vigilância e Transporte de Valores LTDA)”. Porém, em que pese a reiteração do inteiro teor nos Ofícios de nº 557/2015 (11/09/2015), nº 629/2015 (14/10/2015) e de nºs 664/2015 (06/11/2015), o mesmo manteve-se inerte, o que implica na prática de ato doloso, porquanto, ofensivo ao princípio da legalidade.
O Apelante, por sua vez, assevera que não ficou comprovado a prática de ato de improbidade administrativa, notadamente porque não agiu com dolo, ressaltando que nem toda irregularidade pode ser tipificada como desonestidade do agente público. Aduz que não agiu com má-fé e nem causou dano ao erário, concluindo que “inexiste grave ofensa às aludidas diretrizes, sobretudo por ausência do elemento volitivo do dolo para a caracterização da improbidade”.
Assevera que o atraso em atender à requisição em comento deu-se por limitação de ordem material, ressaltando, dentre outros pontos, “que se colocou expressamente a disposição para esclarecimentos adicionais, bem como propôs a disposição de recursos humanos e logísticos para que o douto representante do parquet pudesse realizar a verificação in loco da regularidade da prestação de serviços terceirizados”.
Assevera “que o ato omissivo em questão consistiu, no máximo, em uma irregularidade administrativa, porquanto ausente a gravidade necessária para configurar o ato de improbidade e, assim, ensejar a aplicação das penalidades da Lei 8.429/92”, as quais se mostram desarrazoadas, haja vista que inexistem motivos ensejadores da fixação da penalidade de suspensão de direitos políticos, cujo caráter rigoroso é atestado pela jurisprudência pátria.
Acrescenta, ainda, “que a sanção de perda da função pública perdeu objeto, visto que o apelante não exerce mais a função na qual teria praticado o ato improbo, isto é, a de Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos. Destaca-se que a penalidade em comento não se deve aplicar à nova função atualmente exercida pelo mesmo, sob pena de se interpretar extensivamente a lei de improbidade para atingir vínculo criado após os fatos a que referem a ação”.
Pugna, ao final, seja o recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença condenatória ou reformada a pena imposta.
Todavia, analisando detidamente os autos, notadamente a sentença recorrida, conclui-se que desasiste razão ao Apelante, em que pesem os argumentos trazidos nas razões de seu recurso apelativo.
Consoante narrativa fática constante da exordial, a presente Ação Civil foi ajuizada em razão da reiterada recusa do Apelante, Ex-Secretário de Administração Municipal de Teresina-PI, em atender às requisições ministeriais para fins de investigação de eventuais “fraudes em licitações, indicações políticas de contratação/demissão de funcionários, existência de funcionários fantasmas e prática de nepotismo”.
O Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a ação, por concluir que ficou demonstrado que o requerido praticou ato ímprobo, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
(…)
Pelo que consta dos autos se extrai que no dia 22.07.2015 o Parquet Estadual encaminhou o Ofício nº 433/2015, requisitando, requisitando cópia, em mídia digital, da relação de todos os empregados terceirizados, indicando empresa de origem; no dia 11.09.2015 o Ministério Público reiterando a solicitação do pedido feito através do Ofício nº 433/2015; no dia 06.11.2015 o Ministério Público expede o ofício nº 664/2015 mais uma vez reiterando o conteúdo do Ofício nº 433/2015 e adverte que o descumprimento constitui crime, por se tratar de dados técnicos indispensáveis à propositura de ação civil; dia 11/12/2015 o requerido apresenta informações ao Ministério Público aduzindo que a documentação solicitada está sendo preparada e depois de finalizada será encaminhada ao Parquet (Ofício nº 998/2015); e dia 07.12.2015 o Ministério Público ajuíza a presente Ação.
(…)
Os dados acima mencionados evidenciam a reiterada e injustificada recusa do requerido em atender as requisições do Ministério Público.
O requerido sustenta em sua defesa que o não atendimento as solicitações do Ministério Público se deram em razão de que as informações solicitadas não se encontravam a disposição do Município e sim das empresas terceirizadas contratadas pelo ente Público.
Ocorre que entre a requisição das informações e propositura da presente Ação temos um intervalo de 06 (seis) meses, prazo este que entendo como suficiente para que o requerido pudesse solicitar e providenciar a documentação requisitada pelo Parquet Estadual junto as empresas terceirizadas. Nestes termos, diante da reiterada e injustificada recusa do Sr. Paulo Roberto Pereira Dantas, em atender as requisições do Ministério Público, deixando, destarte, de apresentar os documentos requeridos e necessários à apuração de irregularidades, agiu, o demandado, em afronta aos princípios constitucionais regentes da atividade pública, enquadrando-se, portanto, tal conduta, nos atos de improbidade previstos no artigo 11, II da Lei nº 8.429/1992, por ter deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Destarte, a boa técnica recomenda analisar, em um primeiro momento, se o ato praticado pelo requerido está em consonância com os princípios administrativos que devem nortear a atividade estatal, e, em um segundo momento, se verificados seus demais efeitos, como o dano ao erário, passando-se, somente após, à aplicação das sanções previstas para o tipo respectivo.
Nessa ordem de ideias, consigno que quando o ato ímprobo for indicado como ofensa a princípios da Administração Pública (art.11), tenho que para que o mesmo reste configurado é mister a comprovação da existência de conduta dolosa por parte do agente, não se exigindo, neste caso, que o dolo seja específico.
Nestes termos, diante da reiterada e injustificada recusa do Sr. Paulo Roberto Pereira Dantas, em atender as requisições do Ministério Público, deixando, destarte, de apresentar os documentos requeridos e necessários à apuração de irregularidades, agiu, o demandado, em afronta aos princípios constitucionais regentes da atividade pública, enquadrando-se, portanto, tal conduta, nos atos de improbidade previstos no artigo 11, II da Lei nº 8.429/1992, por ter deixado de praticar, indevidamente, ato de ofício. Destarte, a boa técnica recomenda analisar, em um primeiro momento, se o ato praticado pelo requerido está em consonância com os princípios administrativos que devem nortear a atividade estatal, e, em um segundo momento, se verificados seus demais efeitos, como o dano ao erário, passando-se, somente após, à aplicação das sanções previstas para o tipo respectivo.
(…)
Portanto, resta comprovado a conduta improba, porque o dolo restou provado na ação do Requerido, que mesmo estando ciente do conteúdo de todas as requisições, manteve-se em mora desde o primeiro ofício requisitório.
Com efeito, no plano constitucional, o artigo 37, § 4º, restringiu-se a delimitar as sanções aplicáveis àqueles que praticam atos de improbidade, a saber:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível. (grifamos)
A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), por sua vez, traduz os contornos constitucionais, disciplinando não só o conceito de agente público, como ainda os atos considerados ímprobos, bem como as respectivas sanções.
E como visto, os arts. 9º, 10 e 11 da citada norma elencam os atos ímprobos, sendo que o primeiro dispositivo trata sobre os atos que importam em enriquecimento ilícito, o segundo dispõe acerca daqueles que causam prejuízo ao erário, e o último aborda as condutas que afrontam os princípios da administração pública.
No caso específico do art. 11, o qual define como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", e pelo que concluiu o julgador singular, nele se enquadra a conduta do Apelante, estando, portando, evidenciado o ato de “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício” (inciso II).
Nesse prisma, o julgador deve dar interpretação cautelosa a tal dispositivo, de modo a evitar radicalismo, de maneira a impedir a abrangência de situações que não detenham status de improbidade, ainda que ilegais.
Ressalte-se, por oportuno, que a má-fé é premissa do agente ímprobo, razão pela qual a ilegalidade só adquire a natureza ímproba quando a conduta antijurídica infringe os princípios constitucionais que regem a Administração Pública.
Portanto, as condutas descritas no art. 11 pressupõem a consciência da ilicitude de praticar o ato e o intento de obter o resultado proibido. É dizer, inexistindo dolo no ato praticado pelo agente público, não há falar em ato atentatório aos princípios constitucionais da administração.
De tal premissa, extrai-se que a caracterização do ato exige a comprovação do dolo do agente, ainda que genérico, o que se pode definir como sendo a vontade manifesta de praticar ato atentatório aos princípios da administração.
Reportando-se ao caso concreto, constata-se que o Apelante, embora notificado reiteradamente, como bem pontuou o magistrado singular, não se desincumbiu de apresentar as informações solicitadas e imprescindíveis à instauração de procedimento apto a apurar supostas irregularidades/ilegalidades na Administração Municipal, tão pouco justificou a impossibilidade de fazê-lo, ao menos até a propositura da presente ação.
Conforme consta do decisum, a conduta “evidencia a reiterada e injustificada recusa do requerido em atender às requisições do Ministério Público”. Ressalta, mais, o julgador, o transcurso de 6 (seis) meses entre a requisição primeira e a propositura da presente ação, prazo mais do que suficiente para que o Apelante determinasse ao setor competente o encaminhamento da documentação requisitada, mesmo ciente de seu conteúdo e advertido de que se tratava de dados técnicos indispensáveis à propositura de eventual ação civil pública.
Nesse contexto, conveniente destacar o disposto nos arts. 127 caput e § 1º e 129, VI da CF;88:
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. § 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
(…)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
(…)
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
Decerto, nos termos do art. 129 da CF/88, são funções institucionais do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência e requisitar informações e documentos para instruí-los.
No dizer da doutrina pátria, "a requisição constitui um direito subjetivo de caráter institucional conferido ao Ministério Público. Trata-se de mecanismo indispensável para o regular exercício das funções que lhe foram confiadas"1
Como visto, a requisição de informações por parte do Ministério Público é meio para persecução da atividade-fim, portanto, não é lícito e nem se mostra razoável a qualquer pessoa, pública ou privada, recusar-se ou omitir-se em atender às requisições oriundas daquele órgão, notadamente quando objetiva proteger interesses difusos e coletivos.
Nesse prisma, evidenciada está a obstrução do acesso à documentação necessária para apuração dos fato investigados pelo parquet e, de consequência, a propositura da respectiva ação.
Frise-se, por conseguinte, que embora possa ocorrer ato do agente que não implique improbidade administrativa, ainda que ilegal ou irregular, no caso dos autos a conduta omissiva do Apelante se coaduna com o elemento volitivo de obstar o andamento de inquérito civil instaurado pelo Parquet, constituindo na intento de infringir tanto o princípio da legalidade, quanto os da igualdade e o da moralidade administrativa.
Tais fatos adequam-se claramente à hipótese descrita no inciso II, do artigo 11, da Lei de Improbidade, in verbis:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
(...)
É de bom alvitre destacar que o Apelante não comprovou a inexistência de dolo, limitando-se, como dantes mencionado, a reiterar os argumentos já formalizados e que sua omissão em responder aos ofícios ministeriais não tem o condão de configurar má-fé.
Como ressaltado na sentença, “mesmo estando ciente do conteúdo de todas as requisições, manteve-se em mora desde o primeiro ofício requisitório”
Com efeito, a Administração Pública rege-se pelos princípios da legalidade, moralidade, honestidade, dentre outros, e nesse prisma, o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 94 com a seguinte redação: “a tipificação do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, previsto no artigo 11 da Lei nº 8.429/92 exige apenas o dolo genérico, consistente na vontade de praticar a conduta”.
Decerto, não merece prosperar o argumento de que o atraso se deu por limitação de ordem material e nem que houve resposta às requisições efetuadas. Na verdade, consoante demonstrado nos autos, a resposta deu-se em 11.12.15, após seis meses do primeiro expediente e com a Ação Civil Pública já em tramitação (07.12.15).
Desta feita, não há como deixar de reconhecer que o dolo já estava configurado, tendo em vista que no Ofício nº 664/2013, o qual reiterou o conteúdo do Ofício nº 433/2015, o Apelante já havia sido advertido de que, por se tratar de dados técnicos indispensáveis à propositura da pretensa ação civil pública, eventual descumprimento constituiria crime.
Noutra vertente, o Apelante afirma que o ato omissivo consiste, no máximo, em uma irregularidade, porquanto ausente a gravidade própria da Lei de Improbidade Administrativa.
Todavia, ao contrário do que assevera o Apelante, estão presentes os elementos necessários para sua condenação, haja vista a demonstração de que sua conduta se adequa ao tipo previsto no artigo 11, inciso II, da Lei nº 8.429/92.
Por conseguinte, as sanções para o referido ato estão elencadas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, in verbis:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
I- na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II- na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
II - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
De acordo com o parágrafo único do artigo transcrito, na fixação das penas ali previstas "o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente".
Nessa senda, não se ignora que, além da possibilidade de se aplicar as penalidades de forma isolada ou cumulativamente, deve o magistrado cominá-las observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que se exige a comprovação do dolo na tipificação do ato improbo em relação às condutas previstas nos arts. 9º e 11 da Lei 8.429/92, diferentemente daquelas previstas no art.10, que exige a demonstração tão somente da culpa. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. TIPIFICAÇÃO.INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).PRECEDENTES. DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 1. Está assentado na jurisprudência do STJ, inclusive da Corte Especial que, por unanimidade, o entendimento segundo o qual,"excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo Presidente da República (art. 85, V), cujo julgamento se dá em regime especial pelo Senado Federal (art. 86), não há norma constitucional alguma que imunize os agentes políticos, sujeitos a crime de responsabilidade, de qualquer das sanções por ato de improbidade previstas no art. 37, § 4.º. Seria incompatível com a Constituição eventual preceito normativo infraconstitucional que impusesse imunidade dessa natureza" (Rcl 2.790/SC, DJe de 04/03/2010e Rcl 2.115, DJe de 16.12.09). 2. Também está afirmado na jurisprudência do STJ, inclusive da sua Corte Especial, o entendimento de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a condutado agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30, DJe de 28/09/11). 3. Não é compatível com essa jurisprudência a tese segundo a qual,mesmo nas hipóteses de improbidade capituladas no art. 10 da Lei8.429/92, é indispensável a demonstração de dolo da conduta do agente, não bastando a sua culpa. Tal entendimento contraria a letra expressa do referido preceito normativo, que admite o ilícito culposo. Para negar aplicação a tal preceito, cumpriria reconhecer e declarar previamente a sua inconstitucionalidade (Súmula Vinculante10/STF), vício de que não padece. Realmente, se a Constituição faculta ao legislador tipificar condutas dolosas mesmo para ilícitos penais, não se mostra inconstitucional a norma que qualifica com tipificação semelhante certos atos de improbidade administrativa. 4. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram expressamente aconduta culposa do agente, conclusão que não pode desfazer sem afronta à Súmula 07/STJ. 5. Recurso Especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1130584 PB 2009/0056875-1, Relator: Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Data de Julgamento: 18/09/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2012)
Com efeito, a Lei n° 8.429/92 é essencial para defesa da moralidade na seara pública, notadamente em face dos instrumentos no controle da probidade e na concretização dos princípios constitucionais, além de engendrar mecanismos de sanções administrativas que sejam eficazes no combate à corrupção.
Como é cediço, a improbidade é considerada conduta desonesta, imoral, ilegal e dolosa, provocadora de lesão ao patrimônio público e nociva ao estado democrático de direito e, consoante entendimento firmado pelo STF, tal desiderato tem natureza jurídica civil, nos termos consignados na ADI nº 2.797, de modo que a condenação por ato ímprobo somente se perfaz através de Ação Civil Pública.
No caso em comento, repita-se, inexiste dúvida acerca da inobservância a princípio basilar da Administração Pública, limitando-se o Apelante a alegar que não agiu com dolo ou má-fé.
A propósito, destaco a manifestação ministerial, a qual peço vênia para transcrevê-la, em parte, evitando tautologia da palavra, a saber:
“(…)
Requisição de informações a órgão público é uma prerrogativa de função do Ministério Público, prevista no art. 129, VI, da Constituição Federal, arts. 8º, II e § 3º, da Lei Complementar Federal nº. 75, de 20.05.93, arts. 26, I, “a” e “b”, e 80, da Lei federal 8.625/93, e ainda no art. 37, I, “b”, da Lei Orgânica da instituição (Complementar 12/93), daí porque, de acordo com a doutrina e jurisprudência sobre a matéria, “A requisição é direito subjetivo de caráter institucional do Ministério Público, por ser mecanismo indispensável ao regular exercício das suas funções constitucionais”.
Desse modo, dispõe o § 5º. do citado art.37 da Lei Complementar nº.12/93, de 18.12.93 (Lei Orgânica do MP/PI) que : “ A recusa injustificável e o retardamento indevido do cumprimento das requisições do Ministério Público implicarão na responsabilização de quem lhe der causa” .
Os prazos de atendimento a requisições também é previsto na Lei Complementar 12/93, que dispõe no § 7º. do art. 37 que, “ às requisições do Ministério Público serão concedidas o prazo de até dez dias para o atendimento, prorrogáveis mediante solicitação justificada” .
A Ação civil pública por improbidade administrativa foi proposta Pelo Ministério Público em 07 de dezembro de 2015, após reiterados expedientes da 44ª Promotoria de Justiça, requisitando as informações necessárias às suas investigações, sendo que, o Ofício nº. 998/2015-GSSEMA( Secretaria Municipal de Administração), de 11 de dezembro de 2015, dirigido ao titular da 44ª Promotoria de Justiça, faz referências aos Ofícios de requisições ministeriais (433/2015, 557/2015, 614/2015, 664/2015), e informa que, “a resposta aos referidos Ofícios contendo os dados solicitados está sendo finalizada e será protocolada junto a esta d. Promotoria em breve, assim que concluídos os procedimentos de compilação dos dados já recolhidos “, isto após seis meses da primeira requisição – id. 1189488 .
Como um dos principais instrumentos postos à disposição do Ministério Público, o poder de requisição possibilita ao Ministério Público identificar o particular ou a autoridade pública que tem melhores condições de elucidar o fato investigado e assim ordenar a diligência necessária aos esclarecimentos.
A demonstração do descaso e desobediência às requisições ministeriais é inequívoca, porque decorridos SEIS meses da primeira requisição, ainda não havia previsão para o apelante atender as requisições, mostrando-se a r. sentença justa e adequada à legislação pertinente.
De acordo com posicionamento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 593.727/MG, “ o Ministério Público possui poder constitucionalmente garantido de ampla investigação. Assim, o Promotor de Justiça pode requisitar as diligências que julgar necessárias, desde que não impliquem em casos em que expressamente a legislação requer autorização judicial” .
Ante o exposto, opina o Ministério Público Superior pelo conhecimento, mas improvimento da apelação, mantendo-se a r. Sentença.
(…)”
Decerto, o dolo se perfaz pela simples demonstração da vontade do agente em praticar a conduta ilegal na medida em que a lesão é elementar da conduta e se dá com a simples prática do ato.
Destaco jurisprudência pertinente, a saber:
APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (..) RECUSA REITERADA DO EX-PREFEITO EM PRESTAR AS INFORMAÇÕES REQUISITADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PRÁTICA DO TIPO PREVISTO NO ART. 11, DA LEI nº 8.429/09 - SENTENÇA CONFIRMADA. - A revelia do réu não induz à procedência dos pedidos inaugurais nos litígios que versarem sobre direitos indisponíveis, sendo, pois, imprescindível a instrução do processo - Diante da abrangência e generalidade do art. 11, da Lei nº 8.429/92, ao estabelecer como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública "qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições", compete ao Julgador interpretá-lo com cautela, a fim de se evitar radicalismos, impedindo a abrangência de situações que, apesar de ilegais ou irregulares, não detém o status de improbidade - Para que se caracterize a hipótese prevista no artigo 11, da Lei nº 8.429/09, é necessária a comprovação do dolo do agente ou, ao menos, o dolo genérico, isto é, a vontade manifesta de praticar ato contrário aos princípios da administração - Configura ato de improbidade administrativa a reiterada recusa do ex-prefeito em prestar as informações solicitadas pelo Ministério Público para apurar possível dano ao erário decorrente da ausência de repasse, pela Municipalidade, da contribuição sindical descontada dos servidores nos exercícios de 1994/1995. (TJ-MG - AC: 10209160075633001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 25/09/2018, Data de Publicação: 28/09/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. DUPLICIDADE DE RECURSOS INTERPOSTOS PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. “A duplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, ante a incidência da preclusão consumativa, resulta no não conhecimento daquele que foi protocolizado por último.” (STJ, AgRg no AREsp 135.162/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013) AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE POLÍTICO. PREFEITO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO. 2. O teor da decisão emitida pelo STF na Reclamação nº 2.138/DF não tem efeito vinculante nem eficácia erga omnes, pelo que este Tribunal não está adstrito àquele entendimento; 3. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) é plenamente aplicável aos agentes políticos que cometerem os atos nela tipificados AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERDA DE OBJETO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. 4. O artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa prvê diversas espécies de penalidade a serem aplicadas aos agentes públicos ímprobos, dentre as quais o ressarcimento ao erário é apenas uma delas, aplicado quando houver efetivo prejuízo; 5. In casu, não houve comprovação de ressarcimento integral do dano causado ao erário pela má gestão da Ré e, ainda que houvesse, tal fato não seria suficiente para causar a perda do objeto da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa; IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFIGURAÇÃO DOS ATOS DE MÁ GESTÃO PÚBLICA. ART. 9º E 11 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO. ART. 10 DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE CULPA. REITERAÇÃO DE ATOS ÍMPROBOS. EXCEDE A INABILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INEXIGÊNCIA DE EFETIVO DANO CAUSADO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 6. O Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que se exige dolo quanto às condutas trazidas nos artigos 9º e 11 da Lei nº 8.429/92 (enriquecimento ilícito e violação a princípio), enquanto em relação às condutas narradas no artigo 10 da referida lei, exige-se somente a culpa (lesão ao erário); 7. O dolo exigido para a capitulação dos atos praticados como atos de improbidade resta configurado pela reiteração das condutas infracionais, que ultrapassam o tolerável e mesmo a inabilidade, atentando contra os princípios de honestidade, imparcialidade e legalidade exigidos pela de Lei nº 8.429/92; 8. “O ilícito previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 dispensa a prova de dano, segundo a jurisprudência desta Corte” (STJ, REsp 1214605/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2013, DJe 13/06/2013) 9. Apelação conhecida e improvida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001327-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )
PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DA Reclamação nº 2.138-6-DF/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADAS. NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACOLHIDA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §§ 1º E 3º, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROPAGANDA INSTITUCIONAL UTILIZADA COMO MEIO DE PROMOÇÃO PESSOAL DO GESTOR PÚBLICO. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DOLO, AINDA QUE GENÉRICO. RECURSO INTERPOSTO POR ALCINO PEREIRA DE SÁ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR VALDENIA MESSIAS DA FONSECA CONHECIDO E PROVIDO. 1-5 (omissis); 6. Dispõe o art. 11, caput, da Lei 8.429/92 que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições [...]”. 7-10 (omissis); 11. Apelação Cível interposta por Alcino Pereira de Sá conhecida e improvida. 12. Apelação Cível interposta por Valdenia Messias da Fonseca conhecida e provida, para i) acolher a preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, e, aplicando a teoria da causa madura, ii) julgar improcedente a ação de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público. (TJPI | Apelação Cível Nº 07.000566-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/11/2011 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO DO DANO. É DEVER DO RÉU RESSARCIR AO ERÁRIO OS VALORES RESULTANTES DO DANO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRELIMINARES IMPROVIDAS. Não restou devidamente comprovada a alegada existência de execução fiscal perante a justiça federal, para cobrança do débito objeto desta ação. Inobservância do art. 373, inciso II, do CPC. Improcede a alegação de cerceamento de defesa. Verifica-se a comprovada e ativa participação do apelante no curso de toda a ação judicial, o qual exerceu de forma plena o seu direito ao contraditório e ampla defesa, em observância ao art. 50, inciso LV, da CF/88. O recorrente foi intimado sobre o Laudo Pericial, deixando transcorrer in &bis o prazo para manifestação. Preclusão da matéria. As ações de ressarcimento ao erário, decorrente de atos de improbidade administrativa, são imprescritíveis, nos termos do artigo 37, §5° da CF/88. Preliminares rejeitadas. É dever do réu o ressarcimento ao erário, haja vista a efetiva comprovação do dano. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008377-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/10/2017 )
Com efeito, ficou demonstrada a manifesta vontade do Apelante em descumprir os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, violando, pois, os dispositivos contidos na Lei de Improbidade Administrativa, notadamente porque a omissão no encaminhamento dos documentos requisitados gerou visível prejuízo ao curso das investigações, inviabilizando o manejo da pretensa ação constitucional.
Assim, impõe-se manter a condenação do Apelante, nos termos da sentença recorrida.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
1- Jr.José Cretella, In Ação Civil Pública, 6.ed. Rio de Janeiro: Editora Lúmen Júris, p. 267/268.
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO para manter a sentença na sua integralidade, acordes com o parecer ministerial superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto- Portaria (Presidência) nº 272/2021.
Ausência justificada do Exmo. Desembargador Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão - Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de setembro de 2021.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
0029530-20.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/09/2021