Acórdão de 2º Grau

Gratificação Natalina/13º salário 0000149-40.2007.8.18.0077


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALIMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 2. O trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)." . Precedentes do STF e STJ. 3. Recurso conhecido, não provido e honorários advocatícios majorados. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000149-40.2007.8.18.0077 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 04/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000149-40.2007.8.18.0077

APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE URUCUI

APELADO: CLAUDIANA BARROS BORGES

Advogado(s) do reclamado: ALZIMIDIO PIRES DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO TRABALHISTA. SALÁRIO NÃO PAGO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONALIMENTE ASSEGURADO. ÔNUS DA PROVA. FATO NEGATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ELEVAÇÃO. DUPLA FINALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

1. O ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pelo autor, ora apelado, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. 

2. O trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, "[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios).. Precedentes do STF e STJ. 

3. Recurso conhecido, não provido e honorários advocatícios majorados. 


ACÓRDÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO

  

Cuida-se de apelação cível, interposta pelo Município de Uruçuí, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Uruçuí, nos autos de ação de procedimento ordinário que lhe move Claudiana Barros Borges. 

  

Segundo a inicial, a autora, ora recorrida, trabalhou como conselheira tutelar do Município recorrente e não recebeu o salário correspondente ao mês de dezembro de 2004 e nem metade do décimo terceiro salário do mesmo ano. (ID n. 1613023, p. 5/8). 

 

Após a devida instrução processual, o juízo recorrido acolheu o pedido da autora, determinando que o Município pagasse o salário do mês de dezembro de 2004, bem como a segunda parcela do 13º salário do mesmo ano, tendo como base o vencimento pago, à época, acrescido de juros de mora e correção monetária. Condenou o réu, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (ID n. 1613023, p. 84/87) 

 

Inconformado com tal decisão, o Município de Uruçuí interpôs, então, a presente apelação.  

 

E sustentou, em síntese: i) falta de interesse de agir, já que tudo o que seria devido à apelada fora pago na época; ii) que a recorrida não provou que não recebeu as verbas pleiteadas; iii) que a decisão impugnada não foi razoável e nem proporcional. Requereu a reforma da decisão, para julgar improcedente a ação (ID n. 1613028). 

 

Após devidamente intimada, a parte apelada apresentou suas contrarrazões, confirmando os fundamentos jurídicos da sentença e requerendo o não provimento do recurso (ID n. 1613031). 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecerpor entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4114215). 

 

É o relatório  



VOTO


 ADMISSIBILIDADE 

 

 

O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. 

 

Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal da parte, já que o Município de Uruçuí, ora recorrente, é sucumbente. 

 

Também quanto à tempestividade, verifico que o recurso foi interposto no prazo legal, tendo em vista que o ato ordinatório de intimação foi de 13/03/2020 (ID n. 1613025/1613026) e o recurso foi interposto em 15/04/2020. Levando em consideração o prazo em dobro dado à Fazenda Pública, não houve perda do prazo para recorrer. 

 

Da mesma forma, o recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC. 

 

Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito.  

  

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação. 

 

 

 MÉRITO RECURSAL 

 

Apesar de sustentar em preliminar de falta de interesse de agir, o argumento da parte recorrente gira em torno da ausência de prova sobre o não pagamento dos valores pleiteados.  

 

Sendo assim, passa a apreciar tal questão como mérito recursal. 

 

Frise-se, de início, que o Município de Uruçuí não juntou aos autos nenhuma prova documental que comprovasse que a apelada recebeu, de fato, os valores correspondentes ao salário de dezembro de 2004 e a segunda metade do décimo terceiro salário do mesmo ano. E, icasu, o ônus probatório, a fim de desconstituir as alegações levantadas pela autora, ora apelada, é do Município, tendo em vista que é este que emite os contracheques dos servidores, bem como exerce o controle financeiro da Prefeitura, inclusive, no que se relaciona aos pagamentos salariais dos seus funcionários. Mesmo porque, em obrigações positivas, o ônus da prova sobre o seu pagamento é do devedor. 

 

Neste sentido, dispõe o art.373, do CPC/15: 

 

Artigo 373. O ônus da prova incumbe: 

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; 

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 

Assim, caberia ao Município apresentar prova de fato extintivo, modificativo ou extintivo da autora. E em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já decidiu: 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PRATICADOS NO JUIZO INCOMPETENTE. A 113, § 2°. CPC. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS PARTES. PRINCIPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. ÔNUS DO RÉU EM COMPROVAR O PAGAMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 333, II, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.  

1 - O reconhecimento da incompetência absoluta do juizo acarreta, tão somente, a nulidade dos atos decisórios, conforme dispõe a regra do § 2° do artigo 113 do CPC, permanecendo higidos os demais atos praticados.  

2 - Por força dos princípios da celeridade e da economia processual, devem ser aproveitados os atos instrutórios praticados no juizo incompetente, notadamente por inexistir prejuízo às partes. 

3 - A teor do disposto no inciso II do art. 333 do CPC, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.  

4 - Não demonstrado pelo apelante o pagamento da verba requerida, a procedência da ação é medida que se impõe. 

5 - Recurso de apelação conhecido e improvido.  

(TJPI 1 Apelação Civel N° 2014.0001.007858-9 1 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 26/08/2015) (grifo nosso) 

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS A SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelante, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 

 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que “a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 

 5) Demais disso, a própria Constituição Federal, em seu art. 7o, incisos IV, VIII e X reconhece como direito fundamental o direito de perceber salário, restando, clara a ilegalidade ante o seu não pagamento.  

6) Cabe salientar que a Constituição do Estado do Piauí também garante aos servidores públicos os direitos sociais dos trabalhadores.  

7) À Administração Pública incumbe o encargo de atuar de forma planejada e transparente, visando prevenir e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Assim a adequação financeira de seus gastos aos limites estabelecidos em lei é ônus a ser suportado exclusivamente pelo réu. (...)  

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.004665-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2a Câmara de Direito Público |Data de Julgamento: 03/05/2018) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE SALÁRIOS ATRASADOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373,I, DO CPC. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA. (...) II- Por se tratar de fato negativo, e considerando que os Apelados demonstraram, satisfatoriamente, o vínculo funcional com o ente municipal, competia ao Recorrente comprovar que procedeu ao pagamento das referidas verbas, já que a teor do disposto no inciso II, do art.333, do CPC/73 (art. 373, I, do NCPC/15), incumbe ao réu o ônus da prova quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 

 III-Noutro giro, ressalte-se que a condenação imposta ao Município/ Apelante em pagar as verbas pleiteadas, estão amparadas pelo art.7o, VI, da CF, não podendo ficar a mercê de entraves administrativos de gestões municipais anteriores e/ou atuais, não se podendo admitir as alegativas do Apelante que dificuldades financeiras, por parte da Administração, sejam resolvidas em detrimento dos direitos asseguras constitucionalmente aos servidores. (...)  

(TJPI | Apelação Cível No 2016.0001.008819-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/11/2017) 

 

Dessa forma, a ausência de apresentação, por parte do município, de termo de quitação e as provas documentais constantes dos autos são, portanto, suficientes para comprovar sua inadimplência, que é o cerne da demanda. 

 

Lado outro, o pagamento do salário e décimo terceiro são protegidos pela própria Constituição Federal: 

 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

[...] 

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; 

[...] 

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;  

[...] 

 

E o que se tem nos autos é que o Município de Uruçuí não cumpriu com o seu dever constitucional, em total violação do referido artigo 7º da Carta Magna. Portanto, não há o que ser mudado na sentença combatida: a apelada tem direito de receber os valores referentes ao salário de dezembro de 2004 e segunda metade do décimo terceiro do mesmo ano 

 

Por fim, de forma genérica, o Município sustenta que devem ser aplicadas, ao caso concreto, a razoabilidade e proporcionalidade sem, no entanto, indicar quais fatos seriam, por ventura, não razoáveis e desproporcionais na sentença atacada. 

 

Pode-se dizer que a falta de razoabilidade e proporcionalidade está na conduta do Município que se nega a pagar verba salarial de servidora, na forma dos autos. O processo tramita desde 2007, não há qualquer prova que o Município tenha pago, pois se o tivesse, tinha juntado; o salário da servidora não chega a R$400,00 (quatrocentos reais) e ainda assim, o ente público age de forma desproporcional e sem qualquer racionalidade quando protela tal pagamento. 

 

De qualquer forma, não vejo qualquer falta de proporcionalidade e razoabilidade na decisão recorrida. 

 

Sendo assim, a sentença há de ser mantida. 

 

Quanto aos honorários sucumbenciais, há permissão expressa pelo art. 85 do Código de Processo Civil no que tange a causas procedentes contra a Fazenda Pública: 

 

Art. 85 A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

[...] 

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: 

 

O mesmo artigo, no § 11, dispõe que: 

 

O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

 

Como se vê, mencionado dispositivo deixa claro que o trabalho extra desenvolvido pelo advogado na fase recursal merece ser remunerado. Mas a finalidade do dispositivo não se limita ao trabalho excedente: a majoração também deve servir para se evitar recursos protelatórios. Conforme ensina Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery1"[...] a intenção do legislador, ao criar a verba honorária em sede recursal, foi a de evitar recursos abusivos (mesmo havendo já a multa em razão da litigância de má-fé e pela interposição de embargos de declaração protelatórios)."  

 

Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios, mesmo em caso de ausência de contrarrazões, por representar “medida de desestímulo à litigância procrastinatória” (ARE 973780 AgR / SP, ARE 985277 AgR / RS, ARE 977223 AgR / PR, ARE 947297 AgR / MG, ARE 956755 AgR / SE, entre outros). 

 

E o STJ também firmou entendimento similar: “O § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes” (AgInt no AREsp 196.789/MS – Min. Otávio Noronha). 

 

Portanto, levando em consideração, principalmente, o trabalho adicional do advogado da recorrida e o montante do valor pretendido na demanda, elevo os honorários advocatícios ao patamar máximo previsto em lei (art. 85, §3º, I, CPC), de 20% sobre o valor atualizado da condenação. 

 

E, diante de todo o exposto, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação. 

 

É como voto. 

DECISÃO 

  

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença recorrida e majorando os honorários advocatícios em favor da parte recorrida, em 20% sobre o valor da condenação, na forma do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.  

Impedido: não houve.  

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 22 a 29 de OUTUBRO de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR  

  

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS 

 

PRESIDENTE 



__________

[1] NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista do Tribunais, 2015, p. 437

 

Detalhes

Processo

0000149-40.2007.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Gratificação Natalina/13º salário

Autor

MUNICIPIO DE URUCUI

Réu

CLAUDIANA BARROS BORGES

Publicação

04/11/2021