PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0752602-17.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: P. A. M. RIBEIRO - ME
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A
AGRAVADO: GERENCIA DE VIGILANCIA SANITARIA
Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por P. A. M. RIBEIRO – ME contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0809417-02.2021.8.18.0140), ajuizado pela agravante em face de GERENCIA DE VIGILANCIA SANITARIA.
Na inicial (id. Num. 3628438), a recorrente alega ter juntado o comprovante de recolhimento do preparo. Porém, analisando os autos, constatei que não consta o comprovante de pagamento das custas processuais alegado.
Em despacho (id. Num. 3653160), determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4 do CPC). Intimada da determinação, a agravante não se manifestou (evento n° 2260985)
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Juízo de admissibilidade
Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)
Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.
DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0752602-17.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalComércio Ambulante
AutorP. A. M. RIBEIRO - ME
RéuGERENCIA DE VIGILANCIA SANITARIA
Publicação27/08/2021