Decisão Terminativa de 2º Grau

Comércio Ambulante 0752602-17.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0752602-17.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: P. A. M. RIBEIRO - ME

Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO FERNANDES DOS SANTOS JUNIOR - PI3790-A

AGRAVADO: GERENCIA DE VIGILANCIA SANITARIA

 

Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 

I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por P. A. M. RIBEIRO – ME contra decisão proferida pelo douto juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos do Mandado de Segurança (Proc. n° 0809417-02.2021.8.18.0140), ajuizado pela agravante em face de GERENCIA DE VIGILANCIA SANITARIA.

Na inicial (id. Num. 3628438), a recorrente alega ter juntado o comprovante de recolhimento do preparo. Porém, analisando os autos, constatei que não consta o comprovante de pagamento das custas processuais alegado.

Em despacho (id. Num. 3653160), determinei o recolhimento em dobro do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção (art. 1.007, §4 do CPC). Intimada da determinação, a agravante não se manifestou (evento n° 2260985)

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Juízo de admissibilidade

Para fins de admissibilidade do recurso, não sendo caso de dispensa por prerrogativa legal (v.g. fazenda pública) ou de parte agraciada com o benefício da justiça gratuita (art. 1.007, § 1º, do NCPC), resta necessário o pagamento do preparo recursal, sem o qual este não pode ser conhecido (deserção). Veja-se o teor do art. 1.007, caput, do NCPC, in verbis:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

 

No mesmo sentido, eis o julgado a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. 01. A comprovação do pagamento do preparo deve ser feita no ato da interposição do recurso, ex vi do art. 1.007, § 2º, CPC. 02. Quando da análise do recebimento do recurso, verificou-se a não comprovação do pagamento, oportunizando-se a parte prazo para comprovar ou pagar o preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. 03. No caso, a parte agravante foi intimada para, em 05 (cinco) dias, efetuar o preparo, sob pena de deserção, a teor do art. 1.007, caput, c/c art. 932, Parágrafo único, ambos do CPC. No entanto, decorrido o prazo o recorrente quedou-se inerte, circunstância que impõe o não conhecimento do agravo. Recurso a que se nega conhecimento.

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.010178-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019)

 

Com efeito, impõe-se o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema PJE.

 

 

DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752602-17.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/08/2021 )

Detalhes

Processo

0752602-17.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Comércio Ambulante

Autor

P. A. M. RIBEIRO - ME

Réu

GERENCIA DE VIGILANCIA SANITARIA

Publicação

27/08/2021