Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0000604-77.2017.8.18.0069


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. ANALFABETISMO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões recursais apresentaram os motivos pelos quais o Apelante não concorda com a Sentença recorrida, impugnando os pontos específicos da referida decisão que conheceu da validade da relação contratual. Dessa forma, não conheço da preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Apelado. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura do contratante, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000604-77.2017.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000604-77.2017.8.18.0069

ORIGEM: REGENERAÇÃO / VARA ÚNICA

APELANTE: VALDIVINO MORAES DE LACERDA

ADVOGADO: HUMBERTO VILARINHO DOS SANTOS (OAB/PI Nº 4.557)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. OBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. ANALFABETISMO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões recursais apresentaram os motivos pelos quais o Apelante não concorda com a Sentença recorrida, impugnando os pontos específicos da referida decisão que conheceu da validade da relação contratual. Dessa forma, não conheço da preliminar de inobservância ao princípio da dialeticidade suscitada pelo Apelado. 2. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura do contratante, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. Ausência de parecer ministerial.


RELATÓRIO


Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por VALDIVINO MORAES DE LACERDA, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Repetição do Indébito c/c Danos Morais e Materiais, que move em face do Banco Itaú Consignado S/A, ora Apelado.

Na sentença recorrida (Id Num. 1548508 - Págs. 143/145), o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, condenando a parte autora ao pagamento de multa de 1% (um por cento) do valor da causa, ante a litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa devido a gratuidade de justiça.

Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso (Id Num. 1548508 - Págs. 150/175), em que arguiu a não observância das instruções normativas do INSS. Aduz também que o Banco requerido juntou aos autos uma TED em que o valor não condiz com o valor do contrato em debate, tendo juntado a TED no valor de R$ 4.393,89, sendo que o valor do empréstimo debatido nestes autos é de R$ 5.457,28.

Alega ser pessoa idosa, aposentada, é semi-analfabeta, enquadrando-se, assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. Assim sendo, deve ser assegurada a sua plena ciência acerca dos termos do negócio jurídico que o analfabeto está celebrando.

Afirma que somente firmou o contrato de empréstimo porque induzido, dolosamente, pela preposta do Banco, que, adentrando em sua privacidade, no seio da sua residência, ofereceu empréstimo em valor significativo, com promessa de ganho financeiro inexistente, em se tratando de contrato de mútuo.

Pontua que a matéria envolve direitos individuais homogêneos de pessoas idosas e semi-analfabetas que estão sendo vítima de conduta abusiva por parte das acionadas, que celebram contratos com as mesmas sem observar os regramentos impostos pela legislação pertinente, e normas extravagantes editadas pela Autarquia federal para a efetivação de tais contratos.

Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que a ação seja julgada procedente, com a anulação do contrato mencionado na exordial, condenando o Banco-Réu a restituir, em dobro, os valores efetivamente descontados em seu benefício, bem como a pagar a devida indenização pelos danos sofridos pela parte autora.

Em petição (Id Num 1548508 - Págs. 176/181), o Apelante requer a concessão do benefício da justiça gratuita.

Contrarrazões (Id. Num. 1548508 - Págs. 189/200), na qual o banco Apelado defende, preliminarmente, a inobservância ao princípio da Dialeticidade. No mérito, pugna pela pela manutenção da sentença, uma vez comprovada a regular contratação. Informa que, conforme bem relatado em sede de defesa do valor contratado, foi deduzida a quantia de R$ 1.063,39 (hum mil e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 216643446, cuja parte autora quis renegociá-lo. Sendo assim, o valor recebido foi a menor que o valor contratado em face da renegociação mencionada. Alegou, ainda, que o Apelante se beneficiou do valor do empréstimo depositado. Requer a declaração de inexistência de danos materiais e  morais. Subsidiariamente, caso entenda pelo acolhimento do recurso e reforma da sentença, requer que seja compensado o valor da TED, face ao proveito econômico obtido.

Manifestação do Ministério Público Superior (Id. 3936616 - Pág. 2), devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do parquet.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em reverter a sentença que o magistrado de piso julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário, por entender que contrato foi devidamente formalizado, assim como houve o efetivo repasse dos valores ao apelante.

Quanto a alegação do Apelado sobre a inobservância do princípio da dialeticidade, entendo que não merece prosperar. As razões recursais apresentaram os motivos pelos quais o Apelante não concorda com a Sentença recorrida, impugnando os pontos específicos da referida decisão que conheceu da validade da relação contratual. Dessa forma, não conheço da preliminar suscitada pelo Apelado.

Insta salutar, ademais, que o caso em voga deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


"Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."


O Apelante alega ser pessoa semi-analfabeta, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil, ainda que para a prática de determinados atos se deve observar certas formalidades previstas no art. 595 do Código Civil:


"Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas."


Conforme documento anexado (Termo de Refinanciamento de Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo com Desconto em Folha de Pagamento) Id. Num. 1548508 - Pág. 64, é evidente que o contrato foi devidamente formalizado, tendo em vista que o instrumento foi assinado a rogo – inclusive o rogado é filho do contratante – com a subscrição de duas testemunhas e com a juntada das respectivas documentações.

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta do autor, conforme os documentos pessoais do autor, acostados aos autos.

Tendo comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de Transferência Eletrônica apresentado (Id. Num. 1548508 - Pág. 98), não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, restando comprovada a validade deste.

No que confere a alegação de que a TED juntada aos autos pela instituição financeira não condiz com o valor do contrato em debate, uma vez que consta o valor de R$ 4.393,89, sendo que o valor do empréstimo debatido nestes autos é de R$ 5.457,28, não merece amparo.

Analisando a documentação acostada, verifica-se que, do valor total do contrato, descontou-se a quantia de R$ 186,49 (cento e oitenta e seis reais e quarenta e nove centavos) a título de IOF. Ademais, foi deduzida a quantia de R$ 1.063,39 (hum mil e sessenta e três reais e trinta e nove centavos) para quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo nº 216643446, cuja parte autora quis renegociá-lo.

Desse modo, não merece prosperar a devolução em dobro dos valores cobrado, visto que ausente a má-fé do Banco ora Apelado. Precedentes do STJ:


"Agravo regimental nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Capitalização dos juros. Inadmissíveis apenas em periodicidade inferior à anual, não se fazendo ilegal a tabela Price. Repetição de indébito em dobro. Ausência de qualquer reconhecimento pela corte de origem da má-fé do credor. Inadmissibilidade da dobra. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 111609 / SP. T3 – TERCEIRA TURMA. Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO. J. em 18/06/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/06/2013). ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ESGOTO. ART. 42 DO CDC. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. 1. A restituição em dobro, prevista no art. 42 do CDC, visa evitar a inclusão de cláusulas abusivas e nulas que permitam que o fornecedor de produtos e serviços se utilize de métodos constrangedores de cobrança, e, somente é cabível, quando demonstrada a sua culpa ou má-fé. [...] Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1363177 / RJ. T2 - SEGUNDA TURMA. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. J. em 16/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/05/2013)”.


Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a assinatura do autor, em respeito à forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, mantendo a sentença de piso em todos os seus termos. Ausência de parecer ministerial.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0000604-77.2017.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDIVINO MORAES DE LACERDA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

14/02/2022