Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0006945-23.2005.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006945-23.2005.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 13/09/2021 )

Acórdão


0000988-58.2014.8.18.0000 – Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração em Apelação Cível

Origem: Teresina / 6ª Vara Cível

1ºs Embargante: MARIA DE FÁTIMA COSTA CARVALHO DE ARAÚJO E OUTROS

Advogado: Éfren Paulo Porfírio de Sá Lima (OAB/PI Nº 2.445)

2ºs Embargantes: LEDA MARIA DA COSTA CARVALHO E OUTRO

Advogado: Márcio Venicius Silva Melo (OAB/PI Nº 2.687)

Embargada: FORT VEICULOS LTDA.

Advogados: José Williams Citó Ramalho Filho (OAB/CE nº 29.391) e outros

Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO – PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO – APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC – RECURSO IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO

 

        Tratam-se de Embargos de Declaração n.º 100014910662820 e 100014910662814, interpostos pelos Apelados, em face do Acórdão datado de 13/07/2021 e publicado na data de 23/07/2021 no Diário de Justiça do Estado do Piauí, no nome dos patronos ÉFREN PAULO CORDÃO (OAB/PI 2.445), MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO (OAB/PI n.º 2.687) e JOSÉ WILLIAMS CITÓ RAMALHO FILHO (OAB/CE n.º 29.391), o qual resultou a seguinte ementa:

  APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CO-PROPRIETÁRIO COM MAIORIA DOS DIREITOS ECONÔMICOS SOBRE O IMÓVEL. CONHECIDA E PROVIDA. CONCESSÃO DA POSSE EM DEFINITIVO. CONCEDIDO DIREITO DE COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO SOBRE BENFEITORIAS REALIZADAS POR CO-PROPRIETÁRIO. APLICABILIDADE. CONCEDIDO DIREITO DIREITO DIREITO COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO DE VALORES DE FUNDO DE COMÉRCIO CONSTITUÍDO. VALOR AUFERIDO AO IMÓVEL. CONCESSÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CONEXA SOBRE MESMO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE CONTRA CO-PROPRIETÁRIO E PROPOSTA CONTRA TERCEIRO NÃO PRESENTE NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1- Ação de Manutenção de Posse proposta por co-proprietário detentor da maior parte dos direitos econômicos sobre o imóvel, reconhecida a co-propriedade, concedida a posse definitiva. 2- É pacífica a jurisprudência pátria sobre a possibilidade de indenização sobre Benfeitorias úteis e necessárias, estas realizadas exclusivamente pelos Autores, reconhecido o direito dos apelantes a serem compensados/indenizados sobre as benfeitorias realizadas. 3 - Fundo de comércio constituído, atividade comercial no mesmo seguimento laborada por mais de 40 anos no mesmo imóvel. Investimentos laborais e de propagação, aferição de valor econômico no imóvel, concedido direito a compensação/indenização. 4 - Ação de Despejo conexa sobre mesmo imóvel, impossibilidade contra co-proprietário e proposta contra terceiro que não é parte do contrato de locação, ilegitimidade passiva, pré-requisito essencial do processo, extinção sem resolução do mérito. 5 - Em julgamento conjunto, por unanimidade, votaram os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, pela extinção da Ação de Despejo sem resolução do mérito, com arquivamento em definitivo, em seguida conheceram, rejeitando as preliminares dos Apelados, e deram provimento à Apelação da Ação de Manutenção de Posse, concedendo a posse em definitivo aos Apelantes, assim como o direito de compensação/indenização pelas benfeitorias realizadas, também concedido o direito de compensação/indenização do fundo de comércio constituído. 6 - Em conformidade e nos termos do voto Relator, por unanimidade, extinta Ação de Despejo sem julgamento do mérito e conhecida e provida a Apelação da Ação de Manutenção de Posse.

     O Acórdão ora embargado anulou o Acórdão datado de 29/09/2020 nos autos da Ação de Manutenção Posse n.º 2014.0001.000988-9 e, por consequência, restaram prejudicados os Embargos de Declaração n.º 100014910623068 e 100014910623447, interpostos pelos Apelantes e Apelados, respectivamente.

        Registra-se que, a anulação do referido Acórdão datado de 29/09/2020, corrigiu o erro judicial que julgou a Ação de Manutenção de Posse isoladamente contrariamente ao Acórdão do Agravo de Instrumento n.º 0001740-69.2010.8.18.0000, transitado em julgado na data de 21/02/2017, que determina o julgamento conjunto e simultâneo das Ações de Manutenção de Posse e Despejo, o que restou registrado no Acórdão datado de 13/07/2021.

      O Acórdão embargado julgou, ainda, o Agravo Interno n.º 100014910641337, o qual foi negado provimento, sendo constatado tentativa de rediscussão da matéria quanto à tempestividade do Recurso de Apelação de fls. 399 à 411 interposto pela Apelante na Ação de Despejo e à conexão das referidas Ações de Manutenção de Posse e Despejo, posto que perfeitamente fundamentadas na decisão de mérito dos Embargos de Declaração n.º 100014910578416, o que, também, restou devidamente registrado no Acórdão datado de 13/07/2021.

        O Acórdão embargado extinguiu, ainda, a Ação de Despejo n.º 2014.0001.000988-9 sem resolução de mérito, por constatar ausência de legitimidade passiva da Embargada Fort Veículos Ltda, a qual não figura no contrato de aluguel de fls. 19 e 20, conforme restou devidamente registrado no Acórdão datado de 13/07/2021.

          O Acórdão  embargado registrou a necessidade do julgamento de mérito da Ação de Manutenção de Posse n.º 2014.0001.000988-9 em sede de 2ª instância, fundamentado-se no princípio constitucional da duração razoável do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF), na Teoria da Causa Madura (artigos 1.013, §3º, e 485, III, ambos do NCPC) e no informativo 528 do STJ.

         O Acórdão embargado reconheceu e registrou a tempestividade do Recurso de Apelação de fls. 268 à 281, ocasião em que foi constatado o prazo em dobro das Apelantes, em razão da representação judicial dar-se por patronos diferentes no litisconsórcio ativo, constatando, ainda, que a ausência de assinatura no referido Recurso de Apelação trata-se de vício sanável, impossível de prejudicar a análise do mérito. Registrou-se, ainda, que o patrono dos Apelantes cumpriu a regra do artigo 14 da Lei n.º 8.906/1994, com a expressa indicação do nome e do número de inscrição do patrono dos Apelantes no Recurso de Apelação de fls. 268 à 281.

        No mérito, o Acórdão embargado reconheceu a co-propriedade dos Apelantes no imóvel situado na Avenida Frei Serafim, n.º 3.052, objeto da transcrição n.º 17.634 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Teresina/PI (Cartório João Crisóstomo), na proporção de 2/8 (dois oitavos), em razão da aquisição pelos Apelantes da quota-parte do referido imóvel dos irmãos dos Apelados, Deoclecinácio da Costa Carvalho e Pedro da Costa Carvalho Filho, conforme confissão dos Apelantes na Notificação Judicial de fls. 57 e 58, o que não se admite prova em contrário, conforme devidamente registrado no referido Acórdão.

          Ante a co-propriedade dos Apelantes reconhecida, o Acórdão embargado reconheceu o direito de aquisição pelos Apelantes da parte remanescente no imóvel objeto da lide pertencente aos Apelados, nos termos da Notificação Judicial de fls. 57 e 58, por encontrar-se em aberto, ocasionada pela indefinição dos direitos pertencentes aos Apelantes quanto às benfeitorias e fundo de comércio construídos por estes, os quais foram decididos e registrados no Acórdão embargado.

         O Acórdão embargado reconheceu e registrou o valor de R$580.000,00 (quinhentos e oitenta mil reais), como sendo o valor total do imóvel, nos termos da Notificação Judicial de fls. 57 e 58, valor este apresentado pelos próprios Apelados, o qual deve ser devidamente corrigido monetariamente, ano a ano, pelo índice inflacionário de referência IPCA a contar da data da referida Notificação Judicial, 24/01/2005, descontando 2/8 (dois oitavos) da parte pertencente aos Apelantes para a aquisição. 

         Restou devidamente registrado no Acórdão que os Apelados não assistem razão quanto à tese de negócio nulo pela existência de cláusula de inalienabilidade, uma vez que o ato nulo precisaria de decisão judicial para a retirada da sua eficácia, o que não é objeto das Ações de Manutenção de Posse e Despejo, bem como os próprios Apelados ofertaram aos Apelantes, por meio da Notificação Judicial de fls. 57 e 58, a parte que lhes cabe no referido imóvel, ou seja, o remanescente para a aquisição da integralidade pelos Apelantes, portanto, os próprios Apelados anularam sua tese.

          O Acórdão embargado registrou a necessidade de apreciar as benfeitorias e o fundo de comércio implementados pelos Apelantes no imóvel objeto da lide, por se tratarem de matérias decididas no Agravo de Instrumento n.º 06.002897-1 / 0002897-19.2006.8.18.0000, transitado em julgado na data de 09/12/2008, que seriam apreciadas em sede de mérito na ação principal. De modo que, fez-se necessário a análise de tais questões, por se tratar de fato constitutivo do direito que influi diretamente no julgamento de mérito, conforme determina o artigo 493 do Código de Processo Civil, o que ficou devidamente consignado no Acórdão embargado.

              Devidamente registrada a fundamentação, o Acórdão embargado reconheceu as benfeitorias realizadas pelos Apelantes como úteis e necessárias, sendo de alto valor e sem qualquer objeção pelos Apelados, e o fundo de comércio implementado pelos Apelantes, pois exploram atividade comercial há anos no imóvel objeto da lide, fato este que não foi impugnado nos autos pelos Apelados,  fazendo jus aos Apelantes o direito à compensação ou ressarcimento das referidas benfeitorias e do fundo de comércio, os quais devem ser apurados por meio de perícia após o trânsito em julgado, abatendo-se do valor total do imóvel devidamente atualizado para a aquisição por parte dos Apelantes da integralidade do imóvel, mediante compra da quota-parte dos Apelados.

              Por fim, o Acórdão embargado reconheceu o direito dos Apelantes à manutenção definitiva na posse do imóvel objeto da lide, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil na Ação de Manutenção de Posse n.º 2014.0001.000988-9, o que restou devidamente registrado no Acórdão datado de 13/07/2021.

              Os Embargos de Declaração n.º 100014910662820 fundamentam-se nas seguintes alegações: a)Existência de decisão surpresa, por anular  decisões anteriores e extinguir sem resolução de mérito a Ação de Despejo n.º 2017.0001.005437-9; b) Impossibilidade de julgamento de mérito das Ações de Manutenção de Posse e Despejo em 2ª (segunda) instância; c) Julgamento Extra Petita; d) Omissão ao pedido Manutenção de Posse de consignação de aluguel; e) Omissão ao juízo de admissibilidade das apelações; f) Omissão à impossibilidade de conexão das Ações de Manutenção de Posse e Despejo; g) Contradição e omissão na extinção sem resolução de mérito da Ação de Despejo; h) Ausência de provas da propriedade dos Embargados no imóvel objeto da lide; i) Omissão à existência de cláusula de inalienabilidade; j) Omissão à cláusulas do contrato de aluguel; l) Omissão e contradição ao descumprimento do contrato de aluguel; m) Omissão e erro material no valor do imóvel.

             Os Embargos de Declaração n.º 100014910662814 fundamentam-se única e exclusivamente na alegação de erro material à inexistência de intimação do patrono habilitado para sessão de julgamento datada de 13/05/2019.

    Apresentada as Contrarrazões de n.º 100014910664947 à ambos os Embargos de Declaração, defendem os Embargados a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição e erro material, impugnando os Embargos de Declaração item a item, com trechos do Acórdão datado de 13/07/2021: em resumo : a) Página 21, §3º e §4º, para impugnar a alegação de decisão surpresa; b) Página 25, §3º, §4º e §5º, para impugnar a alegação de impossibilidade de julgamento de mérito das Ações de Manutenção de Posse e Despejo em 2ª (segunda) instância; c) Página 30, §1ª, para impugnar a alegação de julgamento Extra Petita; d) Página 22, §3º, para impugnar a alegação de omissão ao pedido Manutenção de Posse de consignação de aluguel; e) Páginas 27, §3º e §5º, página 28 e 29, §1º, para impugnar a alegação de omissão ao juízo de admissibilidade das apelações; f) Páginas 21 e 22, §2º, para impugnar a alegação de omissão à impossibilidade de conexão das Ações de Manutenção de Posse e Despejo; g) Página 29 para impugnar as alegações de contradição e omissão na extinção sem resolução de mérito da Ação de Despejo, alegação de ausência de provas da propriedade dos Embargados no imóvel objeto da lide e alegação de omissão à existência de cláusula de inalienabilidade; h) Página 22, §4º, e página 23, §1º, para impugnar a alegação de omissão à cláusulas do contrato de aluguel e alegações de omissão e contradição ao descumprimento do contrato de aluguel; i) Página 36 para impugnar as alegações de omissão e erro material no valor do imóvel.

              Os Embargados impugnaram, ainda, os Embargos de Declaração n.º 100014910662814 sob a alegativa de inexistência de erro material, em razão da inexistência de sessão de julgamento datada de 13/05/2019 e inexistência de prejuízo aos Embargantes, uma vez devidamente intimado do Acórdão datado de 13/07/2021 e publicado no Diário de Justiça do Estado do Piauí na data de 23/07/2021, e que o embargante em nada embargou o teor do Acórdão, que inexiste prejuízo, que a da decisão de ofício não se cabe anunciação, que não existe nos autos qualquer pedido de sustentação oral do patrono dos Embargantes em nenhuma oportunidade, .

              Por fim, os Embargados requereram a condenação dos Embargantes na multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, em razão do caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração n.º 100014910662820 e 100014910662814.

 

              É o relatório.

 


VOTO


Segundo a regra expressa no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos declaratórios têm por desiderato esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, tendo, prima facie, natureza meramente integrativa.

 No caso em discussão, ao contrário do que sustentam os embargantes, não há qualquer vício, analisando-se detidamente o acórdão emanado pela 2ª Câmara Cível, restando enfrentado no acórdão toda a matéria dos embargos de declaração.

  O que claramente se verifica aqui, inclusive pela extensão dos embargos de declaração, é a tentativa de rediscussão de julgamento, não se prestando ao reexame do julgado.

  Os embargados, não diferente, também apresentaram extensas contrarrazões, em que buscam trazer novamente para a apreciação desta Câmara todas as matérias trazidas aos autos e devidamente enfrentadas e fundamentadas no acórdão.

  Denota-se, portanto, que os embargantes pretendem, por intermédio dos presentes embargos de declaração, a reforma da decisão de mérito, por meio do reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

  Nesse sentido, é o entendimento do STJ:

 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1314478 RS 2012/0054517-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/08/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 31/08/2015)

Entretanto, embora a tentativa de rediscussão de matéria pelos embargantes, trazendo nos presentes aclaratórios inclusive matéria já com trânsito em julgado, conforme perfeitamente registrado no acórdão datado de 13/07/2021, os embargantes alegam a existência de decisão surpresa quanto à extinção da Ação de Despejo nº 2017.0001.005437-9. 

 Ocorre que tais alegações não merecem prosperar, posto que a extinção da referida ação de despejo sem resolução de mérito, deu-se de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, a qual não há necessidade de intimação prévia das partes para se manifestarem, uma vez ser a lei um conhecimento obrigatório de todos, principalmente os requisitos obrigatórios de existência de ação, no caso em tela a parte ser ilegítima, assim fora a ação extinta sem julgamento de mérito, devendo o Juiz aplicar a lei adequada a solução do conflito, e da decisão de ofício, deve e foram intimadas as partes para eventuais recursos, o que fora devidamente feito na publicação do acórdão na data 23/07/2021. 

  Este é o entendimento do STJ:

 RECURSO ESPECIAL. (...) VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. (...) ANULAÇÃO PARA OITIVA DA PARTE. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. (...) A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure" (EDcl no Resp n° 1.280.825/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1/8/2017.) (...) 3. Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação. (...) 7. Recurso especial provido. (REsp 1755266/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018, grifos nossos)".

  Os embargantes alegam, ainda, a existência de erro material em razão da ausência de intimação do patrono habilitado para a sessão de julgamento datada de 13/05/2019. Ocorre que, em simples análise aos autos, verifica-se que não houve qualquer sessão de julgamento na referida data, inclusive, também, não houve expediente forense, ainda não demonstra qualquer prejuízo, logo inexiste pela ação sequer ter sido enfrentada o mérito, sendo extinta sem julgamento de mérito como já dito por decisão de ofício na qual o advogado embargante fora corretamente intimado, pelo que não assiste razão aos embargantes quanto à alegação de erro material. 

  O certo é que a via estreita dos embargos de declaração prestam-se tão somente para sanar os vícios elencados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, cumpre negar-lhes provimento, máxime quando se verifica que a pretensão dos embargantes é tão-somente o reexame de questões já decididas, como no caso vertente.

  Desse modo, restou patente a exclusiva tentativa de rejulgamento dos feitos e o caráter meramente procrastinatório dos presentes embargos declaratórios aviados pelos embargantes, o que deve ser coibido por esta Corte, assim devendo ser os mesmos condenados no pagamento da multa de 2% sobre o valor da causa, conforme artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

  Em face do exposto, voto pelo conhecimento e improvimento dos embargos de declaração opostos, condenando os embargantes no pagamento de multa por embargos protelatórios, no percentual de 2% sobre o valor atribuído à causa.

 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0006945-23.2005.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FORT VEICULOS LTDA - ME

Réu

MARIA DE FATIMA COSTA CARVALHO DE ARAUJO

Publicação

13/09/2021