Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800829-62.2018.8.18.0026


Ementa

EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente na reforma da sentença de 1º grau que julgou pela procedência dos pedidos feitos no bojo da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4. Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus, mesmo devidamente intimada para tanto, de apresentar o instrumento do ajuste firmado pelas partes com a assinatura da autora ou acompanhado de prova idônea de sua manifestação de vontade nesse sentido. 5. Somado a isso, o réu também não comprovou ter creditado qualquer importância na conta corrente da autora a título de empréstimo, conforme defende na contestação. Em contrapartida a Recorrida apresentou extrato do seu benefício junto ao INSS, onde se comprova os descontos realizados pela instituição financeira sem a sua autorização. 6. O E. Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que ante a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença Quanto a estipulação dos valores pagos à título de Danos Morais, os tribunais superiores tem entendido em casos semelhantes de venda casada, o valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como sendo suficiente para a compensação dos danos sofridos. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, reduzindo consideravelmente seus rendimentos mensais. 7. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, reformando TÃO SOMENTE o valor da condenação à título de Danos Morais, para reduzir à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800829-62.2018.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800829-62.2018.8.18.0026

ORIGEM: CAMPO MAIOR / 2ª VARA

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI Nº 9.016)

APELADO: JOSÉ OLÍMPIO SILVA

ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI Nº 15.343) E OUTROS

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 297 – STJ. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente na reforma da sentença de 1º grau que julgou pela procedência dos pedidos feitos no bojo da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. 2. Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 3. Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” 4. Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus, mesmo devidamente intimada para tanto, de apresentar o instrumento do ajuste firmado pelas partes com a assinatura da autora ou acompanhado de prova idônea de sua manifestação de vontade nesse sentido. 5. Somado a isso, o réu também não comprovou ter creditado qualquer importância na conta corrente da autora a título de empréstimo, conforme defende na contestação. Em contrapartida a Recorrida apresentou extrato do seu benefício junto ao INSS, onde se comprova os descontos realizados pela instituição financeira sem a sua autorização. 6. O E. Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que ante a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença Quanto a estipulação dos valores pagos à título de Danos Morais, os tribunais superiores tem entendido em casos semelhantes de venda casada, o valor médio de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), como sendo suficiente para a compensação dos danos sofridos. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, reduzindo consideravelmente seus rendimentos mensais. 7. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, reformando TÃO SOMENTE o valor da condenação à título de Danos Morais, para reduzir à quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.

 

ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, reformar TÃO SOMENTE o valor da condenação à título de danos morais, para reduzir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória De Inexistência De Relação Contratual C/C Pedido De Repetição Do Indébito e Indenização Por Danos Morais, proposta por José Olimpio Silva, que julgou procedente o pedido para declarar INEXISTENTE o contrato de empréstimo nº 600237478 supostamente celebrado entre as partes, condenando este a pagar àquela, à título de indenização por dano moral , a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M a partir do presente arbitramento, nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.

Condenou ainda o réu ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta do autor, ou seja, R$ 865,44, somados aos eventuais valores descontados desde o ingresso da demanda, os quais incidirão desde o evento danoso e ainda ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da causa tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.

Em sede de apelo, o recorrente afirma que a respeitada sentença proferida nestes autos processuais merece ser reformada, visto que a mesma está contrariando não só os meios de prova, mas também o próprio direito, a jurisprudência e a doutrina.

Suscita que a instituição financeira, ora promovida, não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita civilista e nem que causasse ao pagamento à título de danos morais, impugnando do mesmo a condenação de repetição de indébito.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões refutando os argumentos do apelo e pugnando pela manutenção da sentença.

Alega que a irregularidade da contratação ante a ausência da juntada do instrumento contratual, demonstrando a fraude contratual devidamente comprovada.

Por derradeiro requer, que se digne esta E. Tribunal de Justiça, em apreciando toda a matéria aqui discutida, negar provimento ao recurso da parte Recorrente, a fim de manter os termos da sentença atacada.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar manifestação, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 É o Relatório.


VOTO


Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente na reforma da sentença de 1º grau que julgou pela procedência dos pedidos feitos no bojo da Ação Declaratória De Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais.

Inicialmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Nesse sentido, resta claro que as relações de consumo que envolvem as instituições bancárias encontram-se sob o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n. 8.078, de 11.08.90), por força do disposto no seu art. 3º, §2º, que considera serviço “a atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Assim, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Conforme se pode verificar em análise detida aos autos, o Juízo de 1º grau considerou que não restou comprovado pela parte Recorrente, a demonstração de suas afirmações, ou seja, não se desincumbiu do seu ônus, mesmo devidamente intimada para tanto, de apresentar o instrumento do ajuste firmado pelas partes com a assinatura da autora ou acompanhado de prova idônea de sua manifestação de vontade nesse sentido.

Somado a isso, o réu também não comprovou ter creditado qualquer importância na conta corrente da autora a título de empréstimo, conforme defende na contestação. Em contrapartida, a Recorrida apresentou extrato do seu benefício junto ao INSS, onde se comprova os descontos realizados pela instituição financeira sem a sua autorização.

O E. Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que ante a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. Vejamos:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

 

Do mesmo modo, a jurisprudência se consolida nesse sentido:

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I- Infere-se que o Banco/Apelante, na oportunidade, não apresentou nenhum comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelada, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Recorrida em sua peça de ingresso, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.II- Ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelada, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.III- Partindo dessa perspectiva, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem avença que a legitimasse, sendo esta a hipótese dos autos.IV- No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos.V- Em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, sobretudo o valor do empréstimo consignado, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontra-se exacerbado, razão pela qual, acolho o pedido subsidiário do Apelante de redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.VI - Reforma da sentença para condenar o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação e não sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.VII- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

E mais:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame. 6 – Recurso conhecido e provido. (ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des. OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021.)

 

A respeito da forma de devolução do valor pago de forma indevida, conveniente ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).

A má-fé da instituição resta evidente nos autos, visto não ter tido capacidade de demonstrar a concretização do negócio jurídico com a parte Recorrida e nem sequer o crédito dos valores na conta da beneficiária.

Quanto a estipulação dos valores pagos à título de danos morais, este e. Tribunal tem entendido como plausível e razoável para casos similares ao presente, o valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como sendo suficiente para a compensação dos danos sofridos. A responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC. Assim, como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários da Apelante, reduzindo consideravelmente seus rendimentos mensais.

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso apelatório, para no mérito dar-lhe PROVIMENTO PARCIAL, reformando TÃO SOMENTE o valor da condenação à título de danos morais, para reduzir a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, a partir do presente arbitramento nos termos da Súmula 362, do STJ, e dos juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso, ou seja, a data do primeiro desconto indevido, na forma da Súmula 54, do STJ.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800829-62.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

JOSE OLIMPIO SILVA

Publicação

24/02/2022