Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0752322-46.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. A sentença de pronúncia o julgador irá expor as razões que levaram ao seu livre convencimento, seria ilógico exigir que a decisão fizesse menção a todos os depoimentos e inquirições realizados desde a fase pré-processual, inclusive ressalta-se que o julgador deve observar o disposto no art. 155, caput do Código de Processo Penal.2. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferido golpes utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante na vítima após uma troca de “tapas”, atacando-a de forma súbita enquanto esta se encontrava ao chão por ter tropeçado enquanto tentava fugir do acusado. Quanto à causa de diminuição da pena levantada pela defesa consigno que, é vedado ao juiz sumariamente pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, uma vez que o art. 413, §1° (CPP), faz menção apenas às causas de aumento e pena.4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0752322-46.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 20/09/2021 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0752322-46.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente - PI
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Gideão de Souza Santos
ADVOGADO: Termonilton Barros Medeiros (OAB/PI Nº 10.234)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí e Mércia Denise Lemos De Neiva Lima (Assistente de Acusação)

ADVOGADOS: Dimas Batista de Oliveira (OAB/PI Nº 6.843) e Welker Mendes De Oliveira (OAB/PI Nº 10.752)




 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 2. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXCLUDENTE. 3. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. 4.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A sentença de pronúncia o julgador irá expor as razões que levaram ao seu livre convencimento, seria ilógico exigir que a decisão fizesse menção a todos os depoimentos e inquirições realizados desde a fase pré-processual, inclusive ressalta-se que o julgador deve observar o disposto no art. 155, caput do Código de Processo Penal.
2. Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas. No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.
3. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferido golpes utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante na vítima após uma troca de “tapas”, atacando-a de forma súbita enquanto esta se encontrava ao chão por ter tropeçado enquanto tentava fugir do acusado. Quanto à causa de diminuição da pena levantada pela defesa consigno que, é vedado ao juiz sumariamente pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena, uma vez que o art. 413, §1° (CPP), faz menção apenas às causas de aumento e pena.
4. Recurso conhecido e improvido. 

 


ACÓRDÃO


 

                  Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu GIDEÃO DE SOUZA SANTOS".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dez aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por GIDEAO DE SOUZA SANTOS contra decisão prolatada pela MM. Juíza de Direito da  Vara Única da Comarca de Corrente-PI, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.

 

Em razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: a) que ao transcrever os depoimentos dos informantes e testemunhas no corpo da decisão de pronúncia, incorreu o juiz a quo em excesso de linguagem, por este motivo postula a anulação da pronúncia; b)  que teria agido em legítima defesa, razão pela qual deve ser absolvido sumariamente; c) que não restou configurado nos autos as qualificadoras do  motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, devendo ocorrer a exclusão das mesmas, e a desclassificação para homicídio privilegiado.

 

Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, em igual sentido manifestou-se o assistente de acusação, consignado que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade, devendo pautar-se apenas nos termos do art.413 do Código de Processo Penal.

 

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.

 

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.


I - Da Alegação de Excesso de Linguagem:

 

De início, se apresenta a alegação de excesso de linguagem.

 

Sabe-se que para a decisão provisional, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, o ordenamento jurídico exige somente o exame da ocorrência do crime (materialidade) e a constatação da existência de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se a favor da sociedade.

 

Nesse sentido é o artigo 413 do Código Processual Penal:

 

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.

 

Ao tempo em que a lei limita a fundamentação da sentença de pronúncia, o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal exige a explicitação suficiente dos fundamentos de qualquer decisão judicial, sob pena de nulidade. Assim sendo, na pronúncia se exige do julgador a exposição detida das razões de seu convencimento a respeito da materialidade e dos indícios de autoria delitiva, sem, contudo, emissão de juízo de certeza quanto à condenação nem incursão no mérito da causa.


 Igualmente notório que para a admissão da acusação há que se sopesar as provas e indicar onde se acham os exigidos indícios da autoria e prova da materialidade, assim como apontar as justificativas para a admissão das qualificadoras porventura capituladas na inicial, dando os motivos do convencimento, sob pena de nulidade da decisão por ausência de fundamentação.


A defesa insurgiu-se contra a sentença de pronúncia, sob a alegação de que foi prolatada de forma tendenciosa, alongando uma análise que por certo, influiria na decisão do Júri. Todavia, o recorrente não indicou trechos ou pontos específicos do excesso de linguagem, apenas alegando-o de forma genérica.


Em seguida, aduz o recorrente que a sentença foi omissa em relação a trechos dos depoimentos das testemunhas, tanto no inquérito policial, quanto em Audiência, posto que esses trechos demonstram sentido contrário do que foi consignado na decisão de pronúncia, pois favoreciam a defesa.


Preliminarmente, causa estranheza a alegação de excesso de linguagem por omissão de trechos, de mais a mais, na sentença de pronúncia o julgador irá expor as razões que levaram ao seu livre convencimento, seria ilógico exigir que a decisão fizesse menção a todos os depoimentos e inquirições realizados desde a fase pré-processual, inclusive ressalta-se que o julgador deve observar o disposto no art. 155, caput do CPP, vejamos:


Art. 155.  O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.


Da dicção do artigo, resta claro que as provas produzidas sobre o crivo do contraditório possuíram maior valor probatório do que eventuais depoimentos ou outras diligências realizados na fase inquisitiva, portanto havendo contradição entre esses elementos, devem prevalecer os colhidos em fase processual.


Da análise da sentença, ora vergastada, não se constata qualquer exame crítico valorativo dos elementos probatórios contidos nos autos, mas apenas menção dos elementos de convicção reunidos ao longo da ação penal que demonstrariam a presença de indícios de autoria em desfavor do acusado, sem que tenha externado qualquer conclusão pela comprovação incontroversa da prática criminosa. 


Nesse norte:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A decisão de pronúncia não revela juízo de mérito, mas apenas de admissibilidade da acusação, direcionando o julgamento da causa para o Tribunal do Júri, órgão competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Para tanto, basta a demonstração da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme disciplina o art. 413 do Código de Processo Penal. Contudo, não se pode adentrar no mérito da causa, a ser apreciado exclusivamente pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, evitando-se, assim, uma conotação de condenação antecipada, ou seja, um prejulgamento da acusação.
2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do recorrente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos – e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria e participação de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, afastando inclusive a absolvição sumária por não haver demonstração de manifesta causa excludente.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1722079/RO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 13/04/2018)

 

II -Da Tese de legítima defesa

 

A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da materialidade do crime e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.

 

Sobre a prova da materialidade e indícios de autoria do crime, consignou a sentença de pronúncia:

 

“(...) No que se refere à autoria, emergem do conjunto probatório indícios suficientes em desfavor do acusado, sendo de rigor o decreto de pronúncia. 

A testemunha Jane Friedrch Stoffels relatou em juízo: É que eu morava de frente ao bar né. A gente tava sentada na sacada da casa, minha casa né, eu moro na sacada e... Foi à noitinha, uma hora dessas né(...) Aí eu vi ele lá (...) eles tavam lá, assim, naquela resenha né (...). Eles tavam a tarde toda lá (...). De vez quando eles falavam alto. Aí uma hora ele saiu, acho que Olivan saiu para fora, discutiram. Eu só vi na hora assim que ele saiu atrás de Olivan e furou ele(...).


A testemunha disse que a vítima foi atingida pela frente e que, ao tentar fugir, tropeçou e caiu no chão, momento em que o Réu se aproximou e deu mais duas facadas nela.


O dono do bar, o senhor Claudinor do Santos Rocha, relatou em juízo que o Réu e a vítima discutiram por conta de jogo de dominó e que aquele deu três facadas nesta. Afirmou ainda que a vítima estava desarmada: Eu abri o bar umas 9h da manhã, chegaram os dois, chegou um primeiro, depois chegou o outro(...) passou o dia todo os dois bebendo(...) aí começaram a jogar dominó, inclusive eu estava jogando dominó também(...) eles estavam jogando um jogo por fora, apostando quem ganhasse dois por fora, era dobrada a partida, no caso a aposta era de 10, um pagava 30 pro outro que ganhasse. Aí eu levantei, pra pegar uma água mineral no freezer e o Gideão levantou pra ir no banheiro e nós tava jogando sem a pedra de branco no jogo e, como a gente tava jogando dominó, aí tem aquele mexida no dominó, né. Olivan pegou a pedra de dominó de branco e ficou com ela, nessa hora, eles tavam jogando valendo por fora, aí quando fechou o jogo ali, ele apareceu com a pedra de branco e nós reclamamos pra ele que não tava valendo a pedra no jogo. Aí o rapaz falou pra ele “eu quero meu dinheiro, eu não perdi o jogo”, e aí teve um intervalo de mais ou menos 2 horas até umas cinco da tarde, nessa confusão deles. Aí teve uma hora que eu falei “olha meninos, eu vou fechar o bar”. Chamei até o Olivan: “ Olivan, vamos lá para o bar do neném, vou te tirar daqui”. Aí pronto (...) deu esse intervalo e aí o rapaz saiu, saiu e foi pra casa dele. Aí depois, quando foi mais ou menos umas sete horas da noite, ele retornou (...). O Olivan pegou e ligou pra Rota, Rota é Pompílio. Aí quando o Rota chegou, o Olivan ficou mais confiante que tava com ele, com um amigo, e pronto. E aí começaram a discussão. Aí eu saí e fui lá para minha cozinha, e quando voltei já estava, já tinha acontecido (...). A faca, eu acho que o rapaz... eu senti a falta da faca da minha cozinha, entendeu. Eu acho que ele pegou, entrou na minha cozinha e pegou a faca, e eu não vi ele pegando a faca, entendeu. Eu acho que se preveniu, entendeu, enquanto o outro tava sem nada.(...)Ele pegou a faca antes da discussão. 

A testemunha Otaviano Alves Pugas Filho, que presenciou os fatos, afirmou que a vítima e Réu discutiram e que, após algumas pessoas terem separados os dois, este esfaqueou aquela:

Testemunha: Eu vi a confusão deles, eles saíram correndo por trás de uns paus, Olivan caiu...

Juiz: Quem saiu correndo?

Testemunha: A vítima. Saiu correndo e caiu no asfalto. Aí eu tentei tirar o réu, mas ele saiu também. O Olivan já tava furado nessa hora, eu tentei socorrer ele...

Juiz: O Olivan?

Testemunha: O Olivan.

Juiz: Quer dizer então, que, quem dos dois estava armado?

Testemunha: Quem estava armado era o réu. 

O Sr. Pompílio Reis de Melo em seu depoimento disse que:
Eu vou passando, ele não me chamou, eu vou passando por acaso, pra jogar dominó. Tem um lugarzinho que a gente joga dominó lá né, então, jogando dominó lá, aí encontrei com ele (...). Aí encontrando com ele (vítima), ele disse: “bora tomar uma”. Aí eu disse: “ rapaz eu não vou não, não vou tomar nada hoje não”. Aí fiquei na mesa com ele quando o acusado veio de lá e bateu na mesa com toda força: “ cê me paga hoje ou você vai se ter comigo agora”. Então, eu disse: “moço, vocês vão brigar, rapaz, que isso, vocês não são amigos não?”. “Teve um desfalco aí de setenta reais e ele (vítima) vai ter que me meu R$ 70,00.” (...) O acusado bateu com força derramando a cerveja provocando por umas duas vezes, aí ele (vítima) levantou e, quando levantou, eles começaram a trocar tapa, um no outro, mas parou. Aí a vitima sai um pouquinho da mesa, o outro (réu ) saiu e  acho que entrou no bar, que ele (réu) volta, meu amigo, já com uma faca medonha. Eu tinha ido pegar o carro para tirar o outro (vítima), o meu colega, né (...) quando eu venho com o carro, que vi ele já correndo assim subindo lá pra direção rodoviária. Então eu fiquei muito nervoso, muito sangue (...). O rapaz já tinha corrido e aí eu fui pegar ele. (...) Ele levou vária facadas. Faca nova, uma faca nova amolada, muito amolada (...).”    

Ante os depoimentos acima transcritos e por intermédio de uma análise técnica dos requisitos previstos no artigo 413 do Còdigo de Processo Penal, verifica-se que estão demonstrados os indícios suficientes de autoria, consoante narrado na exordial. 

(...)

De mais a mais, a tese apresentada pela defesa não encontra respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório, não havendo, de igual modo, a incidência da causa excludente da ilicitude apontada (legítima defesa). (...)”

 

Como se vê, a prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva restaram evidenciados, pelo exame de corpo de delito (Num. 3565958 - Pág. 42), laudo de exame de necropsia (Num. 3565958 - Pág. 46) e pelas diversas provas orais colhidas durante o inquérito e a instrução, conforme acima transcritas. Aliás, o próprio acusado confessa que realmente desferiu os golpes de facas na vítima, embora alegue legítima defesa.

 

Existindo nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.

 

No caso dos autos, a tese de legítima defesa não restou indubitavelmente comprovada. Se prevalecer, perante o conselho de sentença, a versão das testemunhas, a legítima defesa poderá restar prejudicada em razão da inocorrência de requisitos do art. 25, do CP.

 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça “as teses alegadas pela Defesa só podem ser acolhidas com a existência de provas inequívocas, sob pena de excluir do Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural da causa, a oportunidade de examinar os elementos de provas constantes nos autos”[1].     

 

Em suma, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.

 

III - Das qualificadoras e da desclassificação para homicídio privilegiado:

 

Sustenta, ainda, a defesa, o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima, sob o fundamento de que as mesmas não restam evidenciadas nos autos.

 

Sobre a incidência das qualificadoras e sobre a causa de diminuição de pena, consignou a Juíza sentenciante:

 

(...) Ademais, as qualificadoras somente podem ser afastadas quando manifestamente improcedentes sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não as afastar na sessão plenária.

(...)

Outrossim, quanto à causa de diminuição da pena levantada pela defesa consigno que, conforme ensina o doutrinador Renato Brasileiro:

É vedado ao juiz sumariamente pronunciar o acusado reconhecendo causas de diminuição de pena (...). A uma porque o art. 413, §1°, faz menção apenas às causas de aumento e pena. (...) A duas porque a Lei de Introdução ao Código de Processo Penal (Decreto-lei n° 3.931/41, art. 7°) prevê que “o juiz da pronúncia, ao classificar o crime, consumado ou tentado, não poderá reconhecer a existência de causa especial de diminuição da pena”. (LIMA, Renato Brasileiro de Manual de Processo Penal. 3ª ed., rev., ampi. e atual. Salvador: JusPodvim.2015. p.1348).     

(...)”

 

Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois as qualificadoras do motivo fútil e do meio que impossibilitou a defesa da vítima foram devidamente relatadas e fundamentadas em conformidade com as provas dos autos: o acusado teria supostamente desferido golpes utilizando-se de instrumento pérfuro-cortante na vítima após uma troca de “tapas”, atacando-a de forma súbita enquanto esta se encontrava ao chão por ter tropeçado enquanto tentava fugir do acusado. 


No tocante à exclusão da qualificadora do recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, sob a alegação de ausência de provas.


Sem razão o recorrente.


Preceitua o Código de Processo Penal em seu art. 413, §1º:

 

 “A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.”

 

É cediço que qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois fora devidamente relatada, estando em conformidade com as provas colacionadas no caderno processual.


Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que sejam apreciadas pelo Tribunal do Júri.

 

Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu GIDEÃO DE SOUZA SANTOS.

  


Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator


[1]              REsp 882.388/AL, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 13/09/2010.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0752322-46.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

GIDEAO DE SOUZA SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/09/2021