Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0756090-14.2020.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA. 1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe. 2. Existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri ao decidir pela incidência da qualificadora do emprego de tortura, levando-se em consideração as provas colacionadas, dentre elas, depoimentos de inúmeras testemunhas e do próprio interrogatório do réu, sendo plausível se concluir que o apelante foi o responsável pela morte da vítima, a qual foi provocada por espancamento, havendo sinais aparentes de tortura, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico. 3. Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que se deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, devendo o magistrado fundamentar sua decisão quando aplicar patamar superior, o que não ocorreu na hipótese. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria da pena para 1/6 (um sexto). (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756090-14.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0756090-14.2020.8.18.0000

APELANTE: JOÃO BOSCO DA CONCEIÇÃO

Advogado(s) do reclamante: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO PELA TORTURA – TRIBUNAL DO JÚRI – APELO DA DEFESA – JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORA RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. VEREDICTO COM SUPORTE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVANTE GENÉRICA. FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A UM SEXTO. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. PENA REDIMENSIONADA.

1. A cassação do veredicto popular só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes. Verificado que existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri, a condenação é medida que se impõe. 

2. Existe nos autos suporte probatório a embasar a decisão do Júri ao decidir pela incidência da qualificadora do emprego de tortura, levando-se em consideração as provas colacionadas, dentre elas, depoimentos de inúmeras testemunhas e do próprio interrogatório do réu, sendo plausível se concluir que o apelante foi o responsável pela morte da vítima, a qual foi provocada por espancamento, havendo sinais aparentes de tortura, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico.

3.  Consolidou-se na jurisprudência o entendimento de que se deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante, devendo o magistrado fundamentar sua decisão quando aplicar patamar superior, o que não ocorreu na hipótese. 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido somente para reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria da pena para 1/6 (um sexto).  

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0756090-14.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JOÃO BOSCO DA CONCEIÇÃO
 
Advogado do(a) APELANTE: DIMAS BATISTA DE OLIVEIRA - PI6843-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


O representante do Ministério Público, oficiante junto à Comarca de Cristino Castro (PI), no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra JOÃO BOSCO DA CONCEIÇÃO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 121, §2º, III do Código Penal contra a vítima Maria do Amparo Santos de Oliveira (ID 2281856 – p. 03/08).

Narra a inicial que, na noite de 28/06/2004 para a madrugada de 29/08/2004, na sua casa, localizada na Rua Gregório Alves de Araújo, na cidade de Cristino Castro (PI), o acusado JOÃO BOSCO DA CONCEIÇÃO tirou a vida de sua companheira, MARIA DO AMPARO SANTOS DE OLIVEIRA. Esclarece, ainda, que a vítima havia sido encontrada sem roupas e sentada no chão com marcas de espancamento pelo corpo todo e, em razão da casa ser pequena, seria praticamente impossível uma pessoa entrar sem ser percebida, igualmente por esse motivo uma pessoa no outro cômodo certamente ouviria os gritos e gemidos da vítima ao ser espancada.

Inquérito instruído com auto de prisão em flagrante (ID 5531102 – p. 11/13), auto de exame cadavérico (ID 5531102 – p. 14), termo de exibição e apreensão (ID 5531102 – p. 20), fotografias tiradas do corpo da vítima (ID 5531102 – p. 30/34) etc.

O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o magistrado a quo admitido a denúncia, a fim de julgar procedente a pretensão ministerial e pronunciar o réu como incurso no art. 121, § 2º, III do Código Penal, determinando que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri Popular daquela comarca (ID 2281856 - p. 93\102). 

Realizado o Júri, o Conselho de Sentença reconheceu, por maioria de votos, a materialidade do crime e a autoria atribuída ao réu bem como a incidência da qualificadora do emprego de tortura, tendo o magistrado a quo fixado a pena definitiva em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão  (ID 2281856 – p. 432\456). 

A defesa interpôs apelação (ID 3048772 - p. 01\06), requerendo a anulação do julgamento por ter sido a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, argumentando que não existe nos autos nenhuma perícia que comprove que a vítima foi torturada; subsidiariamente, pugna pela redução da pena para 14 (quatorze) anos de reclusão.

Contrarrazões ofertadas (ID 3275409 – p. 01/07), o Ministério Público pugnou pelo não conhecimento do recurso interposto pelo réu, uma vez que intempestivo. Caso o recurso seja conhecido, requer seu desprovimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3831272 01/10), opinou pelo não conhecimento do recurso, por ser intempestivo e, no mérito, opina pelo desprovimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.

É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em contrarrazões, o Ministério Público alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso interposto pela defesa do acusado, afirmando que o prazo para a interposição do recurso foi iniciado no dia 18/03/2020 e teve fim em 23/03/2020. Contudo, apenas em 04/05/2020 o recurso foi interposto, enquanto que as razões deste recurso foram apresentadas no dia 31/12/2020.

Pois bem, quanto ao prazo para interposição do recurso, constata-se que foi devidamente tempestivo haja vista a disposição da Portaria Nº 1292/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE, de 22 de abril de 2020, que determinou a suspensão dos prazos processuais até a data de 04 de maio de 2020.

Relativamente ao prazo para a apresentação de razões ao recurso de apelação, entende-se, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, que a tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é mera irregularidade: 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, II, DA LEI N. 8.137/90. 1) OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 578 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. TEMPESTIVIDADE DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. 3) VIOLAÇÃO AO ART. 13 DO CÓDIGO PENAL - CP. AUSËNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4) AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao princípio da colegialidade nas hipóteses em que a decisão monocrática foi proferida em obediência ao art. 932 do Código de Processo Civil - CPC e art. 3º do Código de Processo Penal - CPP, por se tratar de recurso que impugnava julgado contrário à jurisprudência desta Corte. Ademais, o julgamento colegiado do agravo regimental supre eventual vício da decisão agravada. 2. A tempestividade do recurso de apelação é verificada na interposição, conforme prazo do art. 593 do CPP. Caso o recurso de apelação tenha sido interposto sem apresentação das razões, a juntada destas fora do referido prazo é mera irregularidade. Precedentes. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "mesmo que se trate de questão de ordem pública, é imprescindível que a matéria tenha sido decidida no v. acórdão impugnado, para que se configure o prequestionamento" (REsp 1.020.855/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJ de 2/2/2009). Incidência do enunciado das Súmulas 282 e 356/STF. 4. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1001053 2016.02.74040-5, JOEL ILAN PACIORNIK - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/06/2018 ..DTPB:.)

No caso dos autos, não há dúvidas de que a interposição do recurso ocorrera tempestivamente, ante a suspensão dos prazos processuais, sendo certo que a apresentação das razões fora do prazo constitui mera irregularidade, não havendo óbice ao conhecimento do recurso.

Configurando-se TEMPESTIVA a interposição do recurso de apelação, a apresentação das razões fora do prazo não tem o condão de macular o preenchimento do requisito.

Assim, REJEITO a preliminar de intempestividade levantada pela acusação; considero presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, e CONHEÇO do recurso interposto. 

MÉRITO

O recurso de apelação sob análise se volta contra a sentença de primeiro grau que, fiel à deliberação efetuada pelo Conselho de Sentença, condenou o réu, JOÃO BOSCO DA CONCEIÇÃO, à pena de 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão no regime semiaberto em razão da prática do crime descrito no artigo 121, § 2º, inciso III, do Código Penal. 

O apelante alega que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois, no que se refere à qualificadora do emprego de tortura, não existe nos autos nenhuma perícia que demonstre que a vítima foi torturada, pugnando pela anulação do julgamento. Subsidiariamente, requer a redução da pena para 14 (quatorze) anos de reclusão.  

Pois bem, sabe-se que as apelações interpostas contra as decisões do Tribunal do Júri, em princípio, não são passíveis de modificação, por conta do princípio da soberania dos vereditos, expressamente previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea "c", da Constituição Federal, garantindo-se o duplo grau de jurisdição nos exatos termos do art. 593, inciso III, do Código de Processo Penal. 

Embora o dispositivo em questão preveja o recurso de apelação contra as decisões do júri quando "for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos" (art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal), tal possibilidade encontra seus limites no supramencionado preceito constitucional, que impede a reavaliação dos elementos probantes pelo Tribunal Superior.

Cabe ao Tribunal, tão somente, verificar se a decisão dos jurados encontra amparo, ainda que mínimo, no conjunto probatório disponível nos autos, sendo vedado novo revolvimento e sopesamento probatório, de modo que deverá se averiguar unicamente se a decisão tomada pelos jurados encontra, ou não, suporte nos elementos que instruem o feito.

Nesse mesmo passo, extrai-se do precedente desta e. Câmara Criminal, no acórdão da apelação nº 2014.0001.003928-6, da relatoria do Des. Joaquim Dias de Santana Filho, que em observância ao Princípio Constitucional da soberania dos Veredictos, a decisão do Tribunal Popular do Júri somente pode ser cassada quando se mostrar totalmente dissociada dos elementos probatórios. Se os jurados aderiram à tese apresentada pelo representante do Parquet, e essa encontra respaldo nas demais provas dos autos, deve-se respeitar a decisão do Conselho de Sentença, que é o juiz natural da causa.

A cassação do veredicto popular por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e  totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma opta por uma das versões existentes.

Em exame à prova carreada aos autos, entendo que o pleito da defesa não deve prosperar, haja vista que a decisão dos jurados encontra o necessário amparo probatório.

Isso porque, a partir das provas colacionadas, dentre elas, depoimentos de inúmeras testemunhas e do próprio interrogatório do réu, é plausível se concluir que o apelante foi o responsável pela morte da vítima Maria do Amparo Santos de Oliveira, a qual foi provocada por espancamento, havendo “sinais de aparente tortura”, conforme consta do Laudo de Exame Cadavérico.

Veja-se.

Em audiência realizada em plenário, a testemunha MANUEL ANTÔNIO DA SILVA afirma que chegou por volta das 4h30min no local do crime; que o acusado estava na casa e dona “Popota” (como a vítima era conhecida) estava morta; que o corpo estava cheio de manchas, com os olhos e a boca ruídos pelas formigas; que quando chegou o corpo estava na cama muito machucado, com marcas nas costas e com marca de corrente na boca etc.

A testemunha MARIA ANGÉLICA PEREIRA DA SILVA (vizinha da vítima) relatou que o acusado batia e brigava constantemente com “Popota”; que a levou três ou quatro vezes ao hospital e que nessas vezes ela (“Popota’) dizia que tinha sido o Sr. João Bosco o autor das agressões; que a vítima esteve na casa dela na noite dos fatos até 22h, quando Romildo (filho de Maria Angélica) foi deixa-la em casa; que pela manhã “Popota” não apareceu para tomar café como fazia todos os dias; que entre 4h e 4h30min da tarde MURILO comunicou a morte de “Popota”; que quando foi até o local o Sr. João não queria deixa-la entrar mas chegou a ver o corpo sentado no chão em cima de uma rede encostado na cama; que o acusado estava dentro da casa fazendo comida, passando para dentro e para fora enquanto o corpo estava sentado no chão; que o corpo estava todo cheio de hematomas; que a vítima não estava vestida, só estava com um pano por cima; que quando pegou o corpo para colocar na cama saiu “aquele aguaceiro de sangue” das partes íntimas dela; que o Sr. João a matou; que se não tivesse sido ele (Sr. João) teria chamado alguém quando viu a vítima morta; que a casa só tinha dois cômodos etc.

MURILO RAINEL SANTOS NASCIMENTO (sobrinho da vítima) afirmou que quando chegou ao local viu que tinha formigas no corpo de “Popota” e saiu para comunicar o fato à irmã dela; que era de conhecimento da família as agressões praticadas pelo Sr. João contra  “Popota”; que viu o corpo da vítima por fotos e constatou muitas escoriações nas partes íntimas e no pescoço etc.

Ainda em audiência, o acusado João Bosco relatou que só soube que “Popota” estava morta por volta das 5h da tarde, quando a dona Raimunda falou; que na noite dos fatos dormiu em casa; que ouviu pessoas batendo na porta de acesso dela (“Popota”) mas ficou quieto, deitado e não saiu; quando acordou a viu sentada na cama e pensou  que  estava viva; que quando saiu pela manhã não falou com “Popota”; que não chegou a ver o corpo etc.

Nesse sentido, diante dos depoimentos das testemunhas que foram uníssonas quanto ao estado degradante em que o corpo da vítima foi encontrado, com inúmeras escoriações e sinais de espancamento, não se faz plausível a alegação do acusado de que saiu pela manhã e não percebeu que a vítima estava morta, sendo pouco provável ainda que o acusado não tenha ouvido a vítima sendo torturada, haja vista que dormiu na mesma casa na noite dos fatos e a casa só tinha dois cômodos.

Assim, não paira qualquer dúvida acerca da prática de homicídio qualificado pelo apelante, estando a materialidade e autoria fundamentadas nos depoimentos das testemunhas de acusação, no auto de exame cadavérico – que atesta que o cadáver estava com inúmeras escoriações, “hematomas e edemas nas costas e sangramento vaginal”, “sinais visíveis de espancamento”, sinais de aparente tortura”, “aparência de traumatismo” – no auto de apresentação e apreensão – no qual consta a apreensão de duas foices com cabos de madeira tosca, uma faca de cabo plástico branco e uma corrente de elos regulares medindo aproximadamente 140 cm, todos encontrados na residência onde ocorreu o homicídio.

Nesse sentido, tendo o Conselho avaliado o contexto fático apresentado e entendido pela incidência da qualificadora de tortura, não cabe seu afastamento por este Juízo ad quem.

Desta feita, não há falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo "a anulação do julgamento, quando os jurados optam por uma das correntes de interpretação da prova possível de surgir. Não se trata de decisão manifestamente contrária à prova, mas se situa no campo da interpretação da prova, o que é bem diferente". (NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. p. 396). 

DA DOSIMETRIA

Requer, subsidiariamente, a diminuição da pena para 14 anos de reclusão, sob o argumento de que  o limite máximo de 1/6 da pena-base na segunda fase da dosimetria da pena é o “quantum” que, até o momento, à míngua de previsão legal específica, melhor se harmoniza com a orientação do Código Penal.”

Na espécie, o magistrado a quo exasperou a pena base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses em razão da incidência da agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, pois acusado praticou o crime prevalecendo-se de relações domésticas.

Convém apontar que não existe previsão legal de qual deveria ser o quantum de aumento a ser utilizado em razão da incidência de circunstância agravante genérica, cabendo ao magistrado, segundo o seu livre convencimento fixar o patamar de aumento necessário ao caso concreto, motivando sua decisão quando fixar a fração de aumento em patamar superior a 1/6 (um sexto).

Nesse sentido, entende o STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ANTECEDENTES. AGRAVANTE. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. PARÂMETRO DE 1/6 (UM SEXTO) PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA E PARA CADA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE FRAÇÃO SUPERIOR. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. PRETENSÃO MINISTERIAL DE RESTABELECIMENTO DA PENA FIXADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior, o que não se verificou na espécie. 4. Como é cediço, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento de pena a serem aplicados em razão da incidência de circunstâncias agravantes, cabendo à prudência do Magistrado fixar o patamar necessário, dentro de parâmetros razoáveis e proporcionais, com a devida fundamentação. 5. Nesse contexto, este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que o incremento da pena em fração superior a 1/6 (um sexto), decorrente da aplicação de cada agravante, deve ser fundamentado. Na espécie, não obstante reconhecida uma única agravante (art. 61, inciso II, alínea "f", do CP), o Tribunal de origem manteve o incremento na fração de 1/2 (metade), sem fundamentação específica, evidenciando constrangimento ilegal. Fração de aumento pela agravante em questão reduzida para 1/6 (um sexto). Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1645270/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020)

Na hipótese dos autos, o MM. Juiz a quo exasperou a pena base em patamar superior a 1/6 (um sexto) sem apresentar qualquer fundamentação concreta que justifique. Assim, efetivamente necessário o redimensionamento da pena para fixar o quantum de aumento em 1/6 na segunda fase da dosimetria da pena. 

REDIMENSIONAMENTO 

A pena em abstrato do crime de homicídio qualificado é a de reclusão variando entre 12 (doze) a 30 (trinta) anos, não havendo mais circunstâncias judiciais a serem consideradas, fixo a pena-base no mínimo legal, 12 (doze) anos de reclusão.

Não havendo circunstâncias atenuantes e reconhecida pelo magistrado a quo a agravante prevista no art. 61, II, "f" do CP, pois o fato foi praticado no lar conjugal contra sua companheira, aumento a pena base em 1/6 (um sexto), fixando a pena intermediária em 14 (quatorze) anos de reclusão.

Por não haver causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime semiaberto.

DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a dosimetria da pena intermediária e reduzindo a reprimenda, fixando-a definitivamente em 14 (quatorze) anos de reclusão, em regime semiaberto.

É como voto.

Teresina, 17/02/2022

Detalhes

Processo

0756090-14.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOÃO BOSCO DA CONCEIÇÃO

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022