Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0822227-14.2018.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fato constitutivo do direito não comprovado, nos termos do art. 373, do CPC. Petição inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, ou de qualquer outro elemento hábil a documentar a cobrança pretendida. 2. Contrato de empréstimo realizado em caixa eletrônico não reconhecido pela Apelada. Hipótese costumeira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte autora arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 3. O banco deve responder pelos transtornos causados à demandada da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva, nos termos da Súm. 479 do STJ. 4. Declaração de inexistência do débito que se impõe. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822227-14.2018.8.18.0140 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0822227-14.2018.8.18.0140

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA, ALESSANDRA AZEVEDO ARAUJO FURTUNATO

APELADO: BARBARA BANDEIRA E SILVA

Advogado(s) do reclamado: JEFFERSON DE MORAES MARINHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO



EMENTA


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONVENÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO OU OUTRO MEIO IDÔNEO DE COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Fato constitutivo do direito não comprovado, nos termos do art. 373, do CPC. Petição inicial desacompanhada do contrato firmado entre as partes, ou de qualquer outro elemento hábil a documentar a cobrança pretendida. 2. Contrato de empréstimo realizado em caixa eletrônico não reconhecido pela Apelada. Hipótese costumeira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte autora arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 3. O banco deve responder pelos transtornos causados à demandada da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva, nos termos da Súm. 479 do STJ. 4. Declaração de inexistência do débito que se impõe. 5. Apelação Cível conhecida e não provida.


RELATÓRIO

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente qualificado nos autos, contra a sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Teresina/PI, exarada nos autos da Ação de Cobrança (processo nº 0822227-14.2018.8.18.0140), movida em face de BÁRBARA BANDEIRA E SILVA, ora apelada, igualmente identificada.

 Na exordial (ID 3452877), a parte promovente, ora apelante, pugna, em síntese, pelo pagamento da quantia de R$ 225.990,74 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), referente a suposto limite de crédito rotativo na modalidade crédito pessoal preventivo.

 Devidamente citada, a parte requerida, ora apelada, apresentou contestação em ID 5145431, e suscitou preliminarmente pela inépcia da inicial, ante a ausência do contrato que origina a dívida discutida na demanda. No mérito afirmou que jamais contratou o empréstimo que enseja a ação de cobrança, pelo que requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou, ainda, pedido reconvencional, uma vez que seu nome fora inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

 Sentenciando em ID 12036661, o MM. Juiz em substituição na 2ª Vara Cível de Teresina/PI, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, condenando a instituição bancária, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e julgou PROCEDENTE a RECONVENÇAO, confirmando a liminar deferida nos autos e DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO, determinando ainda, que a reconvinda deixasse de proceder nova negativação em razão do débito ora declarado inexistente; e ainda condenou o banco autor/reconvindo/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como das custas e honorários da reconvenção, estes arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação anteriormente fixada (por danos morais), conforme artigo 85, § 2º, CPC.

 O banco Autor manejou embargos de declaração em ID 12309295, para argumentar que não foi devidamente intimado acerca do ato de ID 5145431 (contestação e reconvenção), o que constituiria flagrante nulidade processual.

 Foram apresentadas contrarrazões dos embargos de declaração em ID 12519707, em que a parte embargada defendeu que, em 27/2/2019, foi determinada, por meio de ato ordinatório (ID 5475379), a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação/Reconvenção.

 A Apelante sustenta, em suas razões recursais, que não foi devidamente intimada acerca do ato de ID 5145431 (contestação e reconvenção), o que caracterizaria flagrante nulidade processual. No mérito, pugna, em síntese, pelo pagamento da quantia de R$ 225.990,74 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), referente a suposto limite de crédito rotativo na modalidade crédito pessoal preventivo. Desta forma, sustenta que merece reforma a sentença recursada.

 Em contrarrazões (ID 14498481), a apelada argumenta que a instituição financeira foi devidamente intimada do ato ordinatório ID 5475379, e decorrido o prazo, não apresentou réplica nem contestação à reconvenção, conforme se verifica através de certidão constante em ID 6075666, tese acatada pelo juízo de primeira instância. No mérito, defende a inexistência da dívida, como também foi declarada na sentença de primeiro grau, vez que alega que em momento algum houve pactuação de empréstimo de valores pela apelada junto à instituição financeira. Não há cópia do suposto contrato, e nem tampouco assinatura da apelada em nenhum documento reconhecendo a suposta dívida, pelo que requer a manutenção da sentença vergastada em todos os seus termos.

 Neste grau de jurisdição, o Ministério Público Superior, em ID 3952123, deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 É o relatório.  

 

VOTO

O Desembargador BRANDÃO DE CARVALHO (Relator):


  Recurso cabível e processado na forma da lei.

            Trata-se de ação de cobrança proposta pelo Apelante pugnando, em síntese, pelo pagamento da quantia de R$ 225.990,74 (duzentos e vinte e cinco mil novecentos e noventa reais e setenta e quatro centavos), referente a suposto limite de crédito rotativo na modalidade crédito pessoal preventivo.

Citada, a Apelada apresentou contestação nos autos argumentando pela inépcia da inicial, ante a ausência do contrato que origina a dívida discutida na demanda. No mérito afirmou que jamais contratou o empréstimo que enseja a presente ação de cobrança, pelo que requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Apresentou, ainda, pedido reconvencional, uma vez que seu nome fora inscrito indevidamente nos cadastros de inadimplentes.

Sentenciando em ID 12036661, o MM. Juiz, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA, condenando a instituição bancária, ora apelante, ao pagamento das custas e honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e julgou PROCEDENTE a RECONVENÇAO, confirmando a liminar deferida nos autos e DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO, determinando ainda, que a reconvinda deixasse de proceder nova negativação em razão do débito ora declarado inexistente; e ainda condenou o banco autor/reconvindo/apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como das custas e honorários da reconvenção, estes arbitrados no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação anteriormente fixada (por danos morais), conforme artigo 85, § 2º, CPC.

Ab initio, deve-se analisar a questão prejudicial ao mérito levantada pelo Apelante quanto a existência de nulidade processual. Neste aspecto, verifica-se que não há fundamento algum quanto a arguição de nulidade. Vejamos.

Compulsando os autos, resta claro que foi determinada, por meio de ato ordinatório de ID 5475379, a intimação da parte autora, por meio de seu procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a Contestação/Reconvenção.

No entanto, devidamente intimada acerca do referido ato, decorreu o prazo sem que o banco Autor apresentasse réplica à contestação nem tampouco à reconvenção, conforme se verifica através de certidão constante em ID 6075666. Tal certidão informa, ainda, que o banco se manifestou tão somente para requerer a habilitação de advogado, que foi devidamente cadastrado no sistema, fazendo-se, em seguida, conclusão dos autos despacho/decisão/sentença, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade processual.

Assim, resta indubitável que a parte alegante foi devidamente intimada, tendo decorrido o prazo para manifestação, tendo se mantido inerte.

Ademais, ainda que não tivesse sido intimada, ou que tal ato ordinatório fosse eivado de vício, o que, repita-se, não é o caso, a parte que se sentiu prejudicada, no caso o Apelante, deveria ter se manifestado na primeira oportunidade que teve nos autos, como determina a legislação processualista pátria, ipsis litteris:

Art. 278, do CPC: “Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão”.

Na verdade, a manifestação feita pelo banco Autor, ora Apelante, em 10/7/2019 (ID 5605181) foi, como consta no teor da certidão referenciada (ID 6075666), apenas para informar que constituiu novos procuradores, fazendo a juntada de procuração e substabelecimento, e ainda, considerando a substituição, solicitar a alteração de registro do processo, em todos os sistemas vinculados aos autos, para constar os dados dos novos procuradores, para as futuras intimações, notificações e demais atos processuais, mantendo-se passivo quanto a manifestação acerca da Contestação e Reconvenção.

E mais, posteriormente, em 11/12/2019, o Apelante volta a ser intimado para se manifestar sobre a TUTELA ANTECIPADA (ID 1184717), dando, por conseguinte, ciência da intimação na mesma data, sem, contudo, manifestar-se sobre a TUTELA ou arguir qualquer nulidade quanto à alegada falta de intimação da CONTESTAÇÃO/RECONVENÇÃO, o que demonstra mais uma vez, que não há nenhuma nulidade/irregularidade processual.

            Prosseguindo, em se tratando do mérito, o cerne da questão gira em torno da existência ou não de débito da Apelada junto à instituição financeira Apelante, referente a suposto contrato bancário na modalidade CRÉDITO PESSOAL PREVENTIVO, que pudesse originar a dívida em debate.

            Nesse ínterim, segundo a regra do art. 373, I, do CPC, cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito. No caso ora analisado, uma ação de cobrança, é ônus do banco, ora Apelante comprovar a origem do débito e discriminar o “quantum” devido, e não à parte autora, o encargo de provar a inexistência do suposto contratos pactuados.

Analisando os autos, percebe-se claramente que o banco Apelante não se desincumbiu do ônus de provar a legalidade do contrato de empréstimo firmado, na modalidade CRÉDITO PESSOAL PREVENTIVO, sendo presumível, dessa forma, a inexistência do débito.

O MM. Juiz de 1º grau asseverou, acertadamente que “analisando a petição inicial, não há contrato que indique a origem do negócio supostamente firmado entre as partes. Há um extrato financeiro de movimentações do que indica ser a movimentação financeira da conta da requerida. No entanto, as movimentações apresentadas não são capazes de evidenciar a efetiva contratação do “contrato de crédito preventivo” ou mesmo como os valores devidos pela requerida alcançaram a monta pleiteada na exordial”.

Em outras palavras, não há indícios incontroversos acerca dos fatos constitutivos do direito do autor, ou seja, a legitimidade do débito para fundamentar a referida ação, contrariando o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.

Neste sentido, o entendimento dominante dos Tribunais do país, conforme excerto abaixo colacionado:

AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DE DÉBITO. AUSÊNCIA DE TÍTULO. Origem. Provas. Insuficientes. Autor. Fato constitutivo de direito. Não comprovado. Inexistindo título para embasar a execução, correto o ajuizamento de ação para reconhecimento da obrigação. Incumbe ao autor fazer provas dos fatos constitutivos de seu direito, acostando elementos suficientes para reconhecer a existência da dívida alegada, o que não o fez. (TJ-RO - APL: 70043968420158220001 RO 7004396-84.2015.822.0001, Data de Julgamento: 09/04/2019)

 

Quanto a hipótese proposta pelo Recorrente de que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico mediante a utilização de senha pessoal de uso exclusivo do correntista, inexistindo assim o contrato escrito, esta tese também não merece prosperar, vez que, conforme a Teoria do Risco, aplicada ao caso, a instituição bancária assume o risco da atividade empresarial ao disponibilizar esse tipo de serviço, sem segurança alguma para o consumidor.

Os documentos que acompanham a inicial não apresentam detalhes da natureza da alegada relação existente entre as partes, nem tampouco se questiona a possibilidade de um correntista obter empréstimo por meio digital ou mesmo simples ligação telefônica. E mesmo que isso seja possível, porém, para que isto se concretize é necessário haver relação anterior, algo que não se faz possível sem a assinatura de algum termo.

Além do que, não é demais ressaltar que instada a se manifestar em réplica acerca dos argumentos trazidos pela Apelada em sede de RECONVENÇÃO, a entidade bancária permaneceu inerte, o que só reforça a alegação de que o Apelante não se desincumbiu do ônus de prova a existência e a validade do crédito reclamado. Até mesmo quando intimada pelo juízo sentenciante para juntar o contrato, permaneceu silente.

Vejamos julgado atualizado acerca do tema:

COBRANÇA. EMPRÉSTIMO REALIZADO POR MEIO ELETRÔNICO. PROVA. AUSÊNCIA. É dever do banco comprovar a contratação de empréstimo por meio eletrônico, não se prestando a tal desiderato os extratos que demonstram a utilização do limite de crédito e evolução do débito, unilateralmente produzidos pela instituição financeira. (TJ-DF 20160110605009 DF 0015738-97.2016.8.07.0001, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 24/10/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 30/10/2018 . Pág.: 327/334) (grifo nosso)

Sabe-se que os contratos bancários são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, entendimento há muito já sedimentado no ordenamento jurídico pátrio, inclusive já sumulado. Eis o teor da Súmula 297/STJ:

Súm. 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Esclarecendo sobre a responsabilidade do Recorrente, ressalta-se que ela é objetiva e baseada na teoria do risco do empreendimento/atividade. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco de dano para terceiros e deve ser obrigado a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. Com isso, é mister ressaltar que os serviços incrementados pela instituição financeira não respondem apenas à manutenção e aumento dos já conhecidos lucros empresariais, devendo responder também pelos riscos da atividade desenvolvida (art. 927, parágrafo único, do CC), uma vez que cabe à instituição prover a necessária segurança do contratante, respeitar as regras protetivas do consumidor, respondendo civilmente pelos prejuízos causados à luz dos artigos 186 e 927, do CC/02 e art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

Desta forma, entendo caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados à Apelada, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Assim é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE REJEITADA. FRAUDE EM CONTRATOS DE CRÉDITO PESSOAL. ÔNUS DA PROVA. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Configura-se a tempestividade do recurso, visto que o mesmo fora interposto no prazo de 15 (quinze) dias previsto legalmente, não subsistindo a preliminar suscitada. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 333, II, do CPC/1973. 3. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude. 4. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 5. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 6. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia da apelada, ante os descontos ilegais em seus proventos. Devida a condenação em danos morais. 7. Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ressaltando-se o caráter compensatório para a vítima e repressivo para o ofensor, deve o quantum indenizatório ser reduzido para R$ 3.000,00 (três mil reais). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011601-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018)

Outrossim, cabível à espécie o disposto na Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desse modo, não há sustentação para o afastamento da responsabilidade do banco Apelante.

Neste caso, a responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, estabelece que todo aquele que exerce atividade de prestação de serviços ou fornecimento de bens, arca com o ônus da responsabilidade pelos fatos e vícios resultantes da atividade exercida, independentemente de culpa. Configura falha na prestação do serviço bancário permitir a contratação de empréstimo bancário através de conta corrente e poupança por terceira pessoa fraudadora mediante utilização dos dados da Recorrida.

É o entendimento majoritário dos nossos Tribunais:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO COM DESCONTO NO CONTRACHEQUE NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL QUE RESTOU FRUSTRADA PELA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO ORIGINAL. FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS. FORTUITO INTERNO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ARTIGO 14 DO CDC. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CARACTERIZADO. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE FRAUDE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº 479 DO STJ. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DEBITADO NO CONTRACHEQUE DO AUTOR E CONDENOU A PARTE RÉ A PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00120971320178190008, Relator: Des(a). PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2020).       

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA, CUJAS PRESTAÇÕES ERAM DESCONTADAS EM CONTA-CORRENTE, NA QUAL RECEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. Ausência de prova da contratação. Reprodução pelo banco réu de telas de computador, demonstrando a movimentação bancária da conta-corrente da autora com a contratação do empréstimo não reconhecido. 2. Documento produzido unilateralmente que não tem força probante. Art. 37, II, do CPC/15. 3. Hipótese clássica e corriqueira de disponibilização de serviço de empréstimo sem as cautelas necessárias, devendo a parte ré arcar, em razão da teoria do risco do empreendimento, com a insegurança da celebração de contratos desta forma. 4. Declaração de inexistência do débito que se impõe, assim como de repetição de indébito, que, no entanto, deve ocorrer na forma simples e não em dobro como determinado pelo juízo de 1º grau, à luz do entendimento desta Corte e do STJ, uma vez não comprovada a má-fé. 5. Dano moral evidente que se mantém em R$ 7.000,00, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 01016868620188190038, Relator: Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS, Data de Julgamento: 20/10/2020, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020).   

            Em face do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau que deu IMPROVIMENTO à AÇÃO DE COBRANÇA formulada pela Apelante e PROVIMENTO à RECONVENÇÃO apresentada pela Apelada, declarou a inexistência do débito, condenou a Reconvida, ora Apelante, ao pagamento de indenização por danos morais, bem como condenou ao pagamento das custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa e ainda condenou a Reconvida, ora Apelante, ao pagamento das custas da RECONVENÇÃO e honorários da RECONVENÇÃO, fixados em 10% do valor da condenação anteriormente fixada (por danos morais), conforme artigo 85, § 2º, CPC,em todos os seus termos. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

             É o voto.

              PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.  CUMPRA-SE.

 

            Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.



Teresina, 17/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0822227-14.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

BARBARA BANDEIRA E SILVA

Publicação

17/09/2021