TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) NO 0808767-91.2017.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: AQUILES NOGUEIRA LIMA
ADVOGADOS: JOÃO BRAGA CAMPELO NETO NOGUEIRA LIMA (OAB/PI Nº11393-A) E OUTRO
APELADOS: ESTADO DO PIAUI E OUTRO
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO - EXECUÇÃO DE ARESTO - PRELIMINARES - JUIZ NATURAL - PREVENÇÃO - REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- PRESERVAÇÃO DA REGARS CONSTITUCIONAIS - SUSCESSIVAS TUTELAS RECURSAIS - IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - ENQUADRAMENTO E NÍVEL MÁXIMOS - TEMA 156 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - LEGISLAÇÃO FEDERAL E ESTADUAL - MANUTENÇÃO DA TUTELA RECURSAL - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1 . Diante disso, é preciso perceber que a competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 2ª Câmara Especializada Cível, é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão porque não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão. 2. No âmbito dos tribunais, a competência funcional absoluta do órgão fracionário é fixada no momento da distribuição do recurso, de acordo com o respectivo Regimento Interno, em conformidade com o caput dos arts. 929 e 930 do CPC/15. 3. Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada por conexão, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores. 4. Assim, não há como conjugar as normas do art. 55, § 1º, e do o art. 930, parágrafo único, ambos do CPC/15, para admitir que seja afastada a prevenção do relator para o segundo recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, nas hipóteses em que o primeiro recurso protocolado já houver sido julgado, tratam-se de regras processuais que regulam aspectos distintos da jurisdição, sobretudo no âmbito dos tribunais e à luz da nova ordem processual instaurada com o NCPC. 5. Portanto, o art. 135-A, parágrafo único e art. 145 do Regimento Interno do TJPI não contraria a Constituição Federal e o Código de Processo Civil de 2015, ao acrescentar que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição. Ao revés do que compreende o apelado, a atribuição dos tribunais de elaborar seu Regimento Interno, “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, “com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”, tem cariz constitucional e é extraída do art. 96, I, “a”, da CF/88. 6. Ao que se percebe foram sucessões de concessões das tutelas recursais, e neste sentido o deferimento de uma pretensão recursal revoga automaticamente a anteriormente concedida, circunstância permitida pela legislação processual, deste que o relator fundamente seu convencimento. 7.Atenho-me aos delineamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e nele existe, ainda que implicitamente, a menção à implementação de valores aos proventos do apelante, posto o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição vertidos à previdência pública estadual, tal circunstância, tem por consequência lógica, o enquadramento correto no cargo da categoria a que pertence o apelante, vale dizer, no último nível na classe de médico do Estado do Piauí, do contrário o Estado estaria incorrendo no enriquecimento ilícito, vez o labor e contribuições do apelante vertidas à previdência estadual e sem retribuição adequada. 8. Esclareça-se que a presunção é no sentido de que o lapso temporal desempenhando a atividade de médico nos quadros de servidores do ente político, é de que será concedido o enquadramento em nível máximo na classe de médico, revertendo-se o valor do provento a idêntico valor dos vencimentos dos médicos atuais, este quando enquadrados no último nível da categoria, vez o princípio da paridade e integralidade. 9. Ora, o fundamento essencial do aresto para a conversão do tempo de labor em condições especiais em tempo comum é o inciso III, parágrafo 4º, do art. 40 da Constituição Federal, hoje correspondente ao parágrafo 4º-C da Carta Magna, e segundo o acórdão, chegou-se ao tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, permitindo ao apelante a aposentadoria com aplicação das regras da paridade e integralidade, vez a peculiar condição de adentrar ao serviços público antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, e ao que determina a redação da Emenda Constitucional 47/2005, nos incisos I, II e III do art. 3º, garantindo-se, assim, a paridade e a integralidade dos vencimentos. 10. Pela leitura atenta do aresto, houve o entendimento, afora a legislação constitucional e previdenciária federal, do cabimento da legislação previdenciária estadual e, a determinação, repita-se, ainda que implicitamente, do enquadramento e nível máximo do apelante na classe médico do Estado do Piauí. Aqui chamo atenção da redação do art. 132 da legislação dos servidores civis dos Estado, determinando que o servidor público do Estado poderá aposentar-se com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, com proventos integrais. 11. Desta forma, os argumentos apresentados nos autos, viabilizam o debate para esclarecer psudo contróversias, cabendo ao relator, na prolação da decisão, os esclarecimentos necessários para afastar quaisquer dúvidas e demonstrar a aplicação do direito e da Justiça ao caso sob análise, conforme acima delineado. Portanto, coaduo-me ao entendimento do aresto do Tribunal de Justiça e tenho que é direito do apelante a implementação/manutenção do provento respeitado a integralidade e paridade dos vencimentos atuais dos médicos do Estado do Piauí, quando enquadrados no último nível da categoria. 12. Recurso conhecido e Provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, conhecer e dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta por Aquiles Nogueira Lima, diante da sentença prolatada pelo MM. Juízo de direito da 2º vara da Fazenda Pública da comarca de Teresina, nos autos da ação de cumprimento de acórdão, promovida pelo supracitado apelante contra o Estado do Piauí.
Argumenta o Requerente/Exequente, em apertada síntese, que ingressou em 2009 com a ação ordinária em face do Estado do Piauí e do Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí, pleiteando a concessão de aposentadoria como médico; que seu pleito foi plenamente reconhecido por unanimidade do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e nos Tribunais Superiores, tendo o trânsito em julgado ocorrido ainda no início de maio de 2017; que atualmente o Exequente tem 75 (setenta e cinco) anos de idade, fazendo jus à prioridade na tramitação da presente execução.
Salienta que o processo em epígrafe já transitou em julgado, conforme cópias de acórdãos e certidões anexas, no entanto, por questões burocráticas e ineficiência no sistema judiciário estadual, os autos principais ainda não foram localizados, apesar do termo de baixa definitiva no Supremo Tribunal Federal ser de 16 de maio de 2017, conforme cópia anexa. Por conta disso, pleitou o cumprimento do acórdão por esta ação.
Na sentença, ID. Num. 655451, o Juiz de piso julgou improcedente a ação, onde reconheceu que a decisão foi devidamente cumprida e que não caberia discutir a revisão da renda mensal na lide em discussão.
Em sede de Apelação de ID. Num. 655476, o apelante requer, liminarmente, com fundamento nas situações fáticas e jurídicas supracitadas, em atendimento ao princípio constitucional da Dignidade da Pessoa Humana, o imediato cumprimento do acórdão transitado em julgado, para: (a) o processo tenha distribuição por prevenção, nos termos do que determina o art. 43 e seguintes do CPC; (b) determine imediatamente que volte a ser pago o valor de R$ 11.982,73 (onze mil novecentos e oitenta e dois reais e setenta e três centavos) da remuneração de Medico que faz jus, uma vez o acórdão ter transitado em julgado, objeto da Execução, (c) o provimento do recurso para reforma da decisão guerreada.
Contrarrazões de ID. Num. 655483, requerendo a manutenção da sentença em todos os seus termos.
Decisão monocrática deste Juízo, ID. Num. 1118649, foi determinado que o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência cumpram o acórdão proferido, implantando a aposentaria especial na qualidade de médico ao autor, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao dia, até o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3984442, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1. Requisitos de Admissibilidades.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.
2. Das preliminares arguidas.
Os autos demonstram uma dinâmica marcada por várias manifestações das partes, as quais resultaram em concessões da tutela recursal para a parte apelante neste autos e, ao apelado, por meio de recurso próprio contra a decisão liminar outrora concedida por este Juízo. Neste sentido, peticionaram o apelante e o apelado levantando vários questionamentos os quais tenho como preliminares do julgamento do mérito.
Passo à análise os aludidos questionamentos.
2.1 Da Prevenção e Conexão e Juiz Natural.
Alega o Estado do Piauí a impossibilidade de redistribuição do feito a este Juízo em face da violação do Juízo natural e possibilidade de nulidade das decisões, ao tempo que suscita a inconstitucionalidade dos arts. 135-A parágrafo único e art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por extravagância do campo normativo delimitado pelo inciso I, do art. 96 da Constituição Federal.
Alega que o art. 135-A e art. 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, estabelece prevenção perpétua e que se apresenta incompatível com a norma do inciso I, alínea "a" do art. 96 da Constituição Federal, vez que os artigos criam hipótese de modificação de competência, subvertendo o sistema legal do Código de Processo Civil de 2015.
Conceitua o instituto da prevenção, bem como da conexão e assevera que se um processo já foi julgado, não haveria mais necessidade de conexão e, por consequência, os processos não precisariam ser reunidos, de tal forma que inexistindo a conexão desapareceria a causa para a modificação da competência e, portanto, a distribuição por prevenção. Afirma que agir de forma contrária seria lesionar o Juízo Natural previsto constitucionalmente.
Ao final requer, o reconhecimento do incidente de inconstitucionalidade dos artigos acima explicitados do Regimento Interno do Tribunal; o não reconhecimento da conexão entre a Apelação n. 2014.0001.004770-2; a impossibilidade do reconhecimento da prevenção; seja reconhecida o encaminhamento dos autos ao Desembargador José Ribamar Oliveira e, por último, seja declarada nula a decisão que reconheceu a tutela antecipada.
Em primeiro lugar, deve-se partir da diferenciação entre conexão e prevenção. Isso porque a conexão é hipótese de modificação legal (ou prorrogação) de competência relativa, na forma do art. 54 do CPC/15, pelo qual “a competência relativa poderá modificar-se pela conexão”. De outro lado, a prevenção é um “critério para exclusão dos demais juízos competentes de um mesmo foro ou tribunal” (Fredie Didier Jr.. Curso do Direito Processual Civil. Vol. 1. 18ª ed. 2016. p. 237; e Nelson e Rosa Nery. Código de Processo Civil Comentado, 2018, p. 369-370, nº 9), e, nesse aspecto, não é fator direto de determinação ou modificação de competência.
Diante disso, é preciso perceber que a competência recursal dos órgãos fracionários deste TJPI, dentre os quais a 2 Câmara Especializada Cível, é competência de natureza funcional e, portanto, absoluta, razão porque não pode ser modificada ou prorrogada com base no instituto da conexão. Ora, a única competência modificável pela conexão é a relativa, na forma do art. 54 do CPC, sendo assente na doutrina e na jurisprudência que “a competência material e funcional, por serem absolutas, não podem ser modificadas pela conexão” (Nelson e Rosa Nery. ob. cit., p. 413, nº 7).
Quanto ao tema, o STJ já manifestou que “a modificação da competência é exceção à regra geral, admitida apenas quando autorizada em lei, e que, portanto, só encontra terreno fértil no campo da competência relativa, haja vista que nas hipóteses de competência absoluta o legislador fez a opção expressa de imunizá-las de qualquer modificação, sequer por força de conexidade” (REsp 1687862/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 24/09/2018).
No âmbito dos tribunais, a competência funcional absoluta do órgão fracionário é fixada no momento da distribuição do recurso, de acordo com o respectivo Regimento Interno, em conformidade com o caput dos arts. 929 e 930 do CPC/15, vejamos:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Esta é a regra que define o juízo natural, na esfera da competência recursal dos tribunais, assim compreendido como “aquele regular e legitimamente investido de poderes da jurisdição (…), que decide segundo regras de competência fixadas com base em critérios gerais vigentes ao tempo do fato” (Gilmar Ferreira Mendes. Paulo Gustavo Gonet Branco. Curso de Direito Constitucional. 11ª ed. 2016. p. 487)
Com efeito, depois de fixada a competência recursal, esta não poderá ser modificada ou prorrogada por conexão, porém, nada impede que haja incidência das regras processuais de prevenção, para que, com base nos critérios de exclusão definidos na norma regimental do tribunal, possa ser definida a relatoria do recurso. É nesse ponto que recai a aplicação da norma do parágrafo único, do art. 930, do CPC/15, pela qual “o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. É preciso ter em conta que esta é uma regra processual de caráter especial que foi prevista pelo Código de Processo Civil de 2015, e que se aplica especificamente ao âmbito recursal, na regulação da competência absoluta dos tribunais e da prevenção dos relatores.
Ao contrário, a norma do art. 55, § 1º, do CPC/15 – que incorporou o entendimento consagrado na Súmula 235 do STJ, para ressalvar a reunião dos processos, por conexão, quando um deles já foi julgado – é norma de caráter geral e que cabe exclusivamente para solucionar a modificação das competências de natureza relativa (daí excluída a competência funcional dos tribunais).
À luz do CPC/15, a redação do artigo 930 não induz à compreensão de que as regras de conexão (previstas no art. 54 e seguintes deste Código) são automaticamente aplicáveis no âmbito dos tribunais, em especial a norma do art. 55, § 1º, pelo qual não haverá reunião dos processos conexos caso “um deles já houver sido sentenciado”.
O Código de 2015 trouxe, em seu texto, norma específica para regular a prevenção dos relatores, quando à competência recursal dos tribunais (a do parágrafo único do art. 930), e, nela, não incluiu disposição similar à do seu art. 55, § 1º, que impusesse o fim da prevenção do relator caso o primeiro recurso seja julgado antes da interposição dos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos.
Assim, não há como conjugar as normas do art. 55, § 1º, e do o art. 930, parágrafo único, ambos do CPC/15, para admitir que seja afastada a prevenção do relator para o segundo recurso interposto no mesmo processo ou em processo conexo, nas hipóteses em que o primeiro recurso protocolado já houver sido julgado, tratam-se de regras processuais que regulam aspectos distintos da jurisdição, sobretudo no âmbito dos tribunais e à luz da nova ordem processual instaurada com o NCPC.
Portanto, o art. 135-A, parágrafo único e art. 145 do Regimento Interno do TJPI não contraria a Constituição Federal e o Código de Processo Civil de 2015, ao acrescentar que a prevenção do relator para o recurso subsequente será mantida ainda que o primeiro recurso já tenha sido julgado quando de sua interposição. Ao revés do que compreende o apelado, a atribuição dos tribunais de elaborar seu Regimento Interno, “dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos”, “com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes”, tem cariz constitucional e é extraída do art. 96, I, “a”, da CF/88.
Nestes termos, discordo do arguido pelo Estado do Piauí e reconheço a constitucionalidade do parágrafo único do art. 135-A e art. 145 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, ao tempo que tenho este Juízo como prevento e competente para o julgamento desta ação, portanto válidas as decisões prolatadas no trâmite procedimental, afastando-se qualquer lesão sobre o juiz natural.
2.2 Decisão concedendo a tutela recursal nos autos da Apelação e no Agravo de Instrumento.
Ao que se percebe foram sucessivas concessões das tutelas recursais e, neste sentido, o deferimento de uma pretensão recursal revoga automaticamente a anteriormente concedida, circunstância permitida pela legislação processual desde que o relator fundamente seu convencimento. E em todas as decisões existe o fundamento do relator, ainda que em momentos distintos das respectivas concessões.
Assim, em sede de apelação ID (875290) o relator de então, em 24.09.2019, deferiu a tutela para a implantação da aposentaria especial. De outro norte, no Agravo de Instrumento nº 0705399-64.2018.8.18.0000, de forma fundamentada, concedeu a pretensão recursal ao agravante em 05.02.2020, ID (1225064), tornando sem efeito o primeiro deferimento. E, desta forma, foram todas as demais decisões que se seguiram nos autos, notadamente em 19.02.2020 de ID (1285967), quando do deferimento para a implantação da aposentadoria especial ao apelante, mantendo-se, pois, este último decisum incidentalmente haja vista a inexistência de interposição recursal.
Superadas todas as preliminares, passa-se à análise do mérito.
3. Do Mérito.
Cinge-se os autos sobre o cumprimento do aresto deste Tribunal de Justiça, para a implantação da aposentaria especial como médico ao Sr. AQUILES NOGUEIRA LIMA, contra o Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência. O apelante requer o reconhecimento do tempo de serviço prestado e a implantação do benefício securitário da aposentadoria especial como médico, bem como o pagamento retroativo de valores devidos.
Em Sentença ID (655451), o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a pretensão executória do aresto, reconhecendo o integral cumprimento da obrigação de fazer e julgou extinto a fase executória, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 924 do Código de Processo Civil.
Quanto a obrigação de pagar, o Juízo de origem julgou prejudicado a pretensão por ausência de documentos necessários ao andamento do feito, e quanto à impugnação apresentada pelo Estado do Piauí e Fundação Piauí Previdência, julgou-a procedente, reconhecendo que a revisão do benefício previdenciário extrapola os limites da coisa julgada.
Para uma melhor análise sobre o provimento ou não do recurso de Apelação, necessário uma leitura atenta do aresto emitido por este Sodalício, para bem aplicar os parâmetros delineados quando do seu julgamento. E ao que se percebe, a melhor exegese do aresto é pelo reconhecimento do tempo de serviço prestado pelo apelante como especial, bem como a concessão do benefício da aposentadoria especial de médico pelo tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos de labor.
Tem-se que a concessão do benefício securitário da aposentadoria especial deve ser implementada devido a comprovação das condições laboradas pelo apelante, vale dizer, o desempenho de atividades laborais em condições especais que prejudiquem a saúde ou a integridade física da pessoa, conforme determinação legal. ID (655275); e ID (655276).
Existe nos autos a informação da implantação do benefício securitário da aposentadoria especial, conforme se vê no ID (1079897).
A irresignação do apelante, nos termos da apelação, é pela implementação da aposentadoria especial com valor dos proventos e enquadramento no último nível na classe de médico do Estado do Piauí, ao argumento do reconhecimento pelo aresto da conversão do labor em condições especiais em tempo comum, totalizando 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
Atenho-me aos delineamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça e nele existe, ainda que implicitamente, a menção à implementação de valores aos proventos do apelante, posto o período de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição vertidos à previdência pública estadual, tal circunstância tem, por consequência lógica, o enquadramento correto no cargo da categoria a que pertence o apelante, vale dizer, no último nível na classe de médico do Estado do Piauí, já que, do contrário, o Estado estaria incorrendo no enriquecimento ilícito, vez que haveria o labor e respectivas contribuições do apelante vertidas à previdência estadual sem, entretanto, a retribuição adequada.
Esclareça-se que a presunção é no sentido de que o lapso temporal desempenhando a atividade de médico nos quadros de servidores do ente político, implica no enquadramento em nível máximo na classe de médico, revertendo-se o valor dos proventos em idêntico valor dos vencimentos dos médicos enquadrados no último nível da categoria, em homenagem aos princípios da paridade e integralidade.
Ao que se observa das provas carreadas aos autos, o apelante ingressou nos quadros da Administração Pública antes da Emenda Constitucional 41/2003, e com a conversão do tempo de serviço especial em comum, alcançou tempo de contribuição para a concessão da aposentadoria, devendo a ele ser aplicada as regras da paridade e integralidade. A esse respeito, a Corte Constitucional manifestou-se em vários temas, dentre os quais o tema 156 - RE 596962, aplicando-se tal entendimento ao apelante. Vejamos:
I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003;III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003, conforme decidido nos autos do RE 590.260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009
Ora, o fundamento essencial do aresto para a conversão do tempo de labor em condições especiais em tempo comum é o inciso III, parágrafo 4º, do art. 40 da Constituição Federal, hoje correspondente ao parágrafo 4º-C da Carta Magna, e, segundo o acórdão, chegou-se ao tempo total de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, permitindo ao apelante a aposentadoria com aplicação das regras da paridade e integralidade, considerando a peculiar condição de adentrar no serviço público antes da edição da Emenda Constitucional 41/2003, e ao que determina a redação da Emenda Constitucional 47/2005, nos incisos I, II e III do art. 3º, garantindo-se, assim, a paridade e a integralidade dos vencimentos.
Pela leitura atenta do aresto, houve o entendimento, afora a legislação constitucional e previdenciária federal, do cabimento da legislação previdenciária estadual e a determinação, repita-se, ainda que implicitamente, do enquadramento e nível máximo do apelante na classe médico do Estado do Piauí. Aqui chamo atenção da redação do art. 132 da legislação dos servidores civis dos Estado, determinando que o servidor público do Estado poderá aposentar-se com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, com proventos integrais.
Desta forma, coaduo-me ao entendimento do aresto do Tribunal de Justiça e tenho que é direito do apelante a implementação/manutenção dos proventos com integralidade e paridade dos vencimentos atuais dos médicos do Estado do Piauí, quando enquadrados no último nível da categoria.
4. DISPOSITIVO.
Forte nessas razões, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE provimento, mantendo a tutela recursal concedida de ID (1285967) e reformando a sentença de primeiro grau, para determinar que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência implantem, de forma definitiva, a aposentadoria especial na qualidade de médico do APELANTE, respeitando a paridade e integralidade, de forma que os respectivos proventos sejam equivalentes aos atuais vencimentos dos cargos de médico do Estado, enquadrados no último nível da categoria.
Oficie-se a parte apelada para imediato cumprimento desse acórdão.
Intimações necessárias.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 27 de maio a 03 de junho de 2022, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares - Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de junho de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0808767-91.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAlimentação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuAQUILES NOGUEIRA LIMA
Publicação07/06/2022