
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0750848-40.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta]
AGRAVANTE: FRANCISCA RODRIGUES CAVALCANTE PEREIRA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIENCIA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por FRANCISCA RODRIGUES CAVALCANTE PEREIRA contra a decisão ID 13195767, que lhe negou os benefícios da justiça gratuita, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, proposta pela agravante em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A.
O agravante requereu a gratuidade da justiça. Ocorre constavam dos autos que evidenciavam a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade e seguindo os comandos traçados pelo novo CPC, ofertou-se prazo para que o agravante apresentasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Não tendo o agravante demonstrado a contento sua hipossuficiência, indeferiu-se o beneplácito da Justiça gratuita e ofertou-lhe o prazo para recolhimento do devido preparo, o que não o fez.
É o que se tinha a relatar. Passo a decidir.
A declaração de insuficiência feita por pessoa natural possui presunção (iuris tantum) de veracidade, conforme art. 99, § 3º, CPC, descabendo, a princípio, a exigência de comprovação da escassez de recursos, salvo se, da leitura dos autos, existirem elementos que demonstrem o contrário.
Como se sabe, o exercício da atividade jurisdicional apresenta um custo, devendo os gastos para o funcionamento do Poder Judiciário ser dividido entre o Estado e as partes, sendo o recolhimento das custas processuais inclusive requisito processual objetivo de validade.
Em consonância com os comandos traçados pelo novo CPC, e também pelo entendimento do STJ (REsp 1196941/SP, DJe 23/03/2011) foi ofertado prazo para que a requerente, ora agravante, juntasse documentos que pudessem comprovar a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Após a análise detida dos autos não restou comprovada a hipossuficiência do requerente, conforme já evidenciado na decisão nº xxxx.
Assim, constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e tendo sido dada à agravante a oportunidade de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais sem que ela tenha se desincumbido do encargo, ofertou-se prazo de 5 (cinco) dias para que o agravante juntasse aos autos comprovante do recolhimento do devido preparo, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção.
Compulsando os autos, verifica-se que, conforme a certidão de fls. Xx, transcorreu o prazo sem que o agravante juntasse o que lhe foi determinado, motivo pelo qual não há outra decisão a ser tomada a não ser a de não conhecimento do recurso.
Nesse sentido é a jurisprudência deste tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. OPORTUNIZAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS. INÉRCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - Segundo o regramento estabelecido pelo novo Código de Processo Civil, que, diga-se, possui aplicabilidade imediata, o juiz não poderá indeferir o benefício sem antes oportunizar à parte comprovar o alegado no tocante ao pedido de gratuidade judiciária.
2 - No presente caso, o juízo a quo agiu corretamente tendo em vista que proferiu despacho determinando a intimação do autor, por seu procurador, para juntar aos autos documentos que comprovem ser beneficiário da justiça gratuita, sob pena de indeferimento. Ocorre que, mesmo devidamente intimado, o requerente/apelante não se manifestou.
3 - Diante de tal inércia, indeferiu o pedido de justiça gratuita determinando a intimação da parte autora para que pagasse as custas processuais e, novamente, o requerente não se manifestou.
4 - Deve ser mantida a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito
4 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008609-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS. AUSÊNCIA DE PEÇAS FACULTATIVAS NECESSÁRIAS AO DESLIDE DA DEMANDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFUCIENCIA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO. 1. A gratuidade dos serviços judiciários, na forma do artigo 5º, LXXIV da Constituição da República, deve ser deferida mediante afirmação de que a parte não está em condições de pagar as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. No caso em tela, o agravante demonstra possuir capacidade econômica suficiente para suportar o pagamento das custas processuais, uma vez que, não trouxe ao processo elementos suficientes para negar tal afirmativa e confirmar a sua presunção de pobreza. Recurso Conhecido e Improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.007256-3 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018 )
Do exposto, indeferida a justiça gratuita e não recolhido o devido preparo não conheço do presente recurso.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Intime-se. Cumpra-se.
TERESINA-PI, 27 de agosto de 2021.
0750848-40.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorFRANCISCA RODRIGUES CAVALCANTE PEREIRA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação01/09/2021