TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0800763-82.2018.8.18.0026
APELANTE: LUIZ EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: GRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO ESCOLAR E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO – TEORIA DO FATO CONSUMADO – SÚMULA 05 DO TJPI – RECURSO IMPROVIDO. 1. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art.35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos não pode impedir que a Apelada obtenha seu Certificado de Conclusão do referido Curso, pois, comprovou sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior. 2-Tendo em vista que já se passou tempo superior à duração do curso em que foi permitido a autora ingressar, aplica-se a teoria do fato consumado. A consolidação dos fatos jurídicos deve ser respeitada, sob pena de causar à parte prejuízo de difícil reparação. Entendimento cristalizado na súmula 05 do TJPI, que diz: “Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior” 3- O Estado do Piauí ao atuar como parte e sucumbente no processo, tem o dever de ressarcir o que a parte vencedora antecipou, conforme preceitua o art. 82, § 2º do Código de Processo Civil/2015 RECURSO IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível/Reexame Necessário, interposta pelo Estado do Piauí, contra decisão de fl.65 do juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos do Mandado de Segurança com pedido de medida liminar Inaudita Altera Pars, impetrado por Luiz Eduardo Carvalho de Oliveira, assistido por sua genitora, Klezia Alice Felipe de Araújo Carvalho, contra ato do diretor do Grupo Educacional CEV Ltda-EPP, tendo como litisconsorte passivo necessário o Estado do Piauí (Conselho Estadual de Educação), ambos processualmente qualificados.
O Impetrante, aluno do 3º ano do Ensino Médio do colégio demandado, logrou êxito no Concurso Vestibular do Instituto Camillo Filho/Faculdade Pitágoras-2018/2, para o Curso de Engenharia Civil e já cumpriu 3.862 (três mil, oitocentas e sessenta e duas) horas/aula, ID.1248499, e o colégio Impetrado negou o fornecimento do seu Certificado de Conclusão do Ensino Médio, estando assim, impedida de realizar matrícula no referido curso.
Assim, requereu a concessão de medida liminar inaudita altera pars, para que fosse determinado à autoridade coatora a expedição do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, bem como o Histórico Escolar, a fim de possibilitar a sua matrícula na Instituição de Ensino Superior.
Juntou aos autos os documentos de ID. 1248499.
O MM. Juiz de 1º grau deferiu a liminar requerida, ID.1248503 .
O juízo de 1° grau prolatou a sentença de mérito, ID.1248512, confirmando a antecipação de tutela e julgando procedente o presente Mandado de Segurança.
O Ministério Público Superior emitiu Parecer, ID.4020539, opinando pelo não provimento da Remessa Necessária, mantendo-se a sentença de 1º grau em todos os seus termos.
É o sucinto relatório.
VOTO
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Recurso cabível e processado na forma da lei.
Senhores desembargadores, compulsando-se os autos, verifica-se que esta é uma questão por demais debatida nesta E. Câmara. O impetrante, então aluno do ensino médio do Colégio demandado, já tendo cumprido carga horária de 3.862 (três mil, oitocentas e sessenta e duas) horas/aula, logrou êxito no Concurso Vestibular do Instituto Camillo Filho/2018.2, para o Curso de Engenharia Civil e o diretor do estabelecimento de ensino se recusou a fornecer o competente Certificado de Conclusão do Ensino Médio e o Histórico Escolar, documentos esses, essenciais para fins de matrícula em instituição de ensino superior.
A hipótese dos autos se enquadra na disposição do inciso I do § 3º do art. 1.013 do CPC, já que a questão controvertida é meramente de direito, estando o processo pronto para julgamento e, assim, deve o Tribunal julgar a lide.
De fato, o impetrante demonstrou capacidade intelectual para ter acesso ao ensino superior. Portanto, há de ser respeitada a supremacia da garantia constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados.
Entendo que esta regra deve ser mitigada, na medida em que: i) O impetrante cursou mais de 3.862 horas/aula, superior ao mínimo exigido. ii) Cumpriu além da carga horária exigida por lei para a conclusão do ensino médio; iii) Logrou aprovação em exame vestibular rigoroso e extremamente concorrido; iv) É dever do Estado promover e incentivar a educação, bem como garantir o acesso aos níveis mais elevados do ensino, nos termos dos artigos 205 e 208, V da Constituição Federal:
"Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (.)
V- acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (.)
Portanto, faz-se necessário interpretar, teleologicamente, a regra do art.35 da LDB, no sentido de conciliá-la com todo o sistema jurídico e com os fins da Constituição Federal, que garante o direito à educação e ao acesso a seus níveis mais elevados, segundo a capacidade intelectual de cada um.
A exigência de cursar o ensino médio por um período mínimo de três anos não pode impedir que o impetrante obtenha o Certificado e Histórico Escolar pretendidos, quando provado que possui capacidade intelectual para o ingresso no ensino superior, com a demonstração de que adquiriu os conhecimentos relacionados a todo o Ensino Médio.
Continuando a análise dos autos, verifica-se que, meritoriamente, o juízo de 1º grau concedeu a segurança pleiteada, em decisão de ID.1248512.
Certo é que agora, independentemente da norma aplicada ao caso, uma questão se apresenta indiscutível: a demora da prestação jurisdicional em definitivo possibilitou a estabilidade da relação jurídica entre a impetrante e a instituição de ensino superior, que lhe foi permitido ingressar, havendo uma presunção em favor daquela, cuja matrícula se deu há vários anos, estando consolidada a situação, sendo desaconselhável sua alteração.
Em situação semelhante a esta, agora discutida, assim decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXAME SUPLETIVO. IDADE MÍNIMA. APROVAÇÃO NO VESTIBULAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES DO STJ.
1. O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes desta Corte: RESP 686991/RO, DJ de 17.06.2005; RESP 584.457/DF, DJ de 31.05.2004; RESP 601499/RN, DJ de 16.08.2004 E RESP 611394/RN, Relator Ministro José Delgado, DJ de 31.05.2004.
2. In casu, o aluno aprovado em concurso vestibular, a despeito de não possuir a idade mínima de 18 (dezoito) anos exigida pelo art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96, obteve, em sede de liminar em mandamus, o direito de inscrever-se em curso supletivo para fins de conclusão do ensino médio, viabilizando sua matrícula em Curso Superior.
3. Deveras, consumada a matrícula para o exame supletivo (Banco de questões) naquela oportunidade, o impetrante, ora Recorrente, obtendo êxito nos exames, logrou a expedição do seu certificado de conclusão da 2ª Grau, pelo que se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado.
4. Recurso especial provido para manter incólume a sentença concessiva de segurança.
(Recurso Especial nº 900263/RO (2006/0245217-7), 1ª Turma do STJ, Rel. Luiz Fux. j. 13.11.2007, unânime, DJ 12.12.2007).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste TJPI, conforme abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. CONHECIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Concessão do pedido liminar, confirmado por sentença, para Expedição do Certificado de Conclusão do Segundo Grau e do Histórico Escolar, em razão de aprovação em exame vestibular e cumprimento de carga horária superior à exigida na Lei nº 9.394/96. 2. Aplicação da teoria do fato consumado e do princípio da razoabilidade. Situação fática consolidada pelo decurso do tempo, desde a concessão da liminar, há mais de 06 (seis) anos, que deve ser respeitada. Precedentes jurisprudenciais. 3. Análise do direito líquido e certo prejudicada. 4. Remessa de Ofício conhecida. Sentença Confirmada. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – 3ª Câmara Cível – Apelação Cível e Reexame Necessário nº 2015.0001.0001566-3, Rel. Des. Francisco Landim. Julgado em 03/06/2015).
A Súmula nº 05 deste TJPI diz:
“Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior”.
Desta forma, conheço do recurso de apelação/Reexame Necessário e nego-lhe provimento, para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos, conforme parecer Ministerial Superior.
Teresina, 01/10/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0800763-82.2018.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorLUIZ EDUARDO CARVALHO DE OLIVEIRA
RéuGRUPO EDUCACIONAL CEV LTDA - EPP
Publicação04/10/2021