Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0802677-66.2018.8.18.0032


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – CONTRATO NÃO APRESENTADO - DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A concessionária demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar a solicitação do serviço cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC. 2 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor. 3 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas. 4 - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802677-66.2018.8.18.0032 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802677-66.2018.8.18.0032

APELANTE: PAULO JOAO DA LUZ ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: LEONEL BARROS SOUSA, DENIMARQUES DE SOUSA BARROS

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE CONTRATO CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO MORAL – INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - ART. 373, II, DO CPC - ÔNUS DA PROVA IMPUTADA AO RÉU – CONTRATO NÃO APRESENTADO - DANOS MORAIS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 - A concessionária demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes e provar a solicitação do serviço cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

2 - Inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

3 - É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

4 - Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802677-66.2018.8.18.0032
Origem: 
APELANTE: PAULO JOAO DA LUZ ARAUJO
 
Advogados do(a) APELANTE: DENIMARQUES DE SOUSA BARROS - PI13299-A, LEONEL BARROS SOUSA - PI13735-A

APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A.

Advogados do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF513-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta Eg. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.



Cuida-se de Apelação Cível interposta por TELEFÔNICA BRASIL S/A contra sentença exarada nos autos da “Ação Declaratória Negativa de Contrato Cumulada com Responsabilidade Civil e Indenização por dano Moral” (Processo nº 0802677-66.2018.8.18.0032, Vara Única da Comarca de Picos-PI), ajuizada por PAULO JOÃO DA LUZ ARAÚJO, ora apelado.



Ingressou o autor com esta ação (Id 3324426, p. 01/13) alegando, em síntese, que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros do SCP/SERASA ao tentar avalizar um empréstimo do CrediAmigo no Banco do Nordeste. Sustentou que nunca assinou o contrato 0300842336 que deu origem à negativação do seu nome por parte da requerida.



Em razão do exposto, requereu a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes, a declaração de inexistência do débito que originou a inscrição, bem como a condenação em indenização por danos morais em sessenta e uma (61) vezes o valor do salário mínimo.



O MM. Juiz a quo deferiu (Id 3324436, p. 01/03) a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, determinando a retirada do nome do autor dos órgãos de restrição ao crédito.



A parte ré apresentou contestação (Id 3324446, p. 01/23) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial e a incompetência absoluta do juízo. No mérito, aduziu a existência da dívida e, portanto, a regularidade da negativação, com a inexistência de danos morais.

Não juntou aos autos o contrato.



Sobreveio sentença (Id 3324464, p. 01/04), julgando parcialmente procedente os pedidos constantes na inicial, confirmando a decisão que deferiu a antecipação de tutela, para declarar nulo o contrato 0300842336 e condenar a requerida no pagamento ao autor pelos danos morais sofridos no valor de três mil reais (R$3.000,00), a ser corrigido pela tabela da CGJ-TJMG a aprtir da presente decisão e acrescida de juros de mora de um por cento(1%) ao mês, desde a citação. Condenou a parte requerida em custas processuais e honorários advocatícios, que arbitrou em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.



A parte ré interpôs Recurso de Apelação (Id 3324520, p. 01/25), pugnando pela reforma total da sentença, afirmando a validade e regularidade da contratação.



Devidamente intimada, a apelada apresentou não contrarrazões ao recurso.



Instada, a d. Procuradoria de Justiça deixou de exarou parecer diante da ausência de interesse que justifique sua intervenção (Id 3976517, p. 01).



É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,



A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.



Incidem, no caso concreto, as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se o art. 14 do referido diploma legal:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[…]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

[…]

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Assim, a responsabilidade da apelante pelos serviços prestados é objetiva, necessitando, para a sua configuração, apenas a prova do dano e do nexo de causalidade entre os serviços prestados e o prejuízo suportado pelo consumidor.

Somente caso demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, não haverá qualquer responsabilização da prestadora.

Verifica-se que o autor/apelado foi inscrito na base de dados do SPC/SERASA, em razão de dívida junto à parte apelante.

Ocorre que a parte recorrente, para justificar a existência dessa dívida, somente anexou telas de computador onde constam o nome do recorrido, com parcelas de pagamento referente a suposto contrato que não fora juntado aos autos, ou seja, o recorrente não demonstrou a efetiva contratação do serviço cobrado.

Deste modo, a concessionária demandada, ora apelante, não trouxe documentos a fim de justificar a anotação no cadastro de inadimplentes, uma vez que não comprovou a solicitação do serviço ora cobrado, ônus que lhe competia, consoante art. 373, II, do CPC.

Registre-se que a juntada de telas de computador não são provas suficientes para demonstrar a contratação do serviço, e, consequentemente, a existência da dívida cobrada, uma vez se tratar de prova unilateral, conforme aresto jurisprudencial a seguir colacionado, vejamos:


“EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS - INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA - IMPRESSÃO DE TELAS DE COMPUTADOR - DOCUMENTO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - NEGATIVAÇÃO SEM LASTRO - INDENIZAÇÃO DEVIDA – VALOR. Não comprovada a existência da dívida, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de crédito não é legítima. A juntada de mera impressão de tela de computador, para comprovar a contratação, não tem valor probante, afastando o lastro da negativação. Presume-se a lesão a direito de personalidade e, portanto, existência de danos morais, nos casos de inclusão indevida do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. A fixação da indenização por danos morais deve ser realizada com razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para que a medida não represente enriquecimento ilícito, bem como para que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. Os juros de mora, em sede de responsabilidade extracontratual, são devidos, respectivamente, a partir do evento danoso. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.17.004219-4/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2019, publicação da súmula em 12/04/2019)”

Logo, inexistindo provas acerca da legalidade da referida cobrança e, por conseguinte, da inscrição, correta a sentença ao reconhecer a inexistência do débito e a ilicitude da mencionada anotação, devendo a concessionária de serviço público ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.

É pacífico na jurisprudência que, em se tratando de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.

Neste sentido, é jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

"Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (Resp 1059663/MS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). (AgRg no AREsp 501.533/DF, rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 27.05.2014 ).”

A respeito da fixação do quantum a título de indenização, entendo que deve o Julgador pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, analisando o caso concreto, conforme o seu livre convencimento, observando que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, não pode tornar-se fonte de lucro.

Cabe ao Julgador, neste ponto, cuidar de distinguir cada caso concreto, considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.

Em face de tais premissas e analisando o aborrecimento suportado, o valor fixado na sentença de três mil (R$ 3.000,00) se mostra razoável e proporcional ao dano sofrido, devendo ser mantido.

Ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos à título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.



Nas palavras do doutrinador Rui Stoco:



Segundo nosso entendimento a indenização da dor moral, sem descurar desses critérios e circunstâncias que o caso concreto exigir, há de buscar, como regra, duplo objetivo: caráter compensatório e função punitiva da sanção (prevenção e repressão), ou seja: a) condenar o agente causador do dano ao pagamento de certa importância em dinheiro, de modo a puni-lo e desestimulá-lo da prática futura de atos semelhantes; b) compensar a vítima com uma importância mais ou menos aleatória, em valor fixo e pago de uma só vez, pela perda que se mostrar irreparável, ou pela dor e humilhação impostas” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 1709)

Nesse contexto, o col. Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Assim, atento a tais norteadores, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando, ainda, os precedentes encontrados em diversos Tribunais Pátrios, ao analisar a situação ensejadora do dano moral nesse caso, entendo que o valor de três mil reais (R$ 3.000,00) arbitrado pelo Magistrado a quo é proporcional à situação. Dessa forma, entendo pela manutenção da indenização.



Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Elevo a condenação em honorários para vinte por cento (20%) do valor da condenação.

 

É o voto.



 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0802677-66.2018.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

TELEFONICA BRASIL S.A.

Réu

PAULO JOAO DA LUZ ARAUJO

Publicação

30/09/2021