TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817753-34.2017.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA OMMATI CHAIB, FLAVIO CHAIB, EUGENIA CHAIB RODRIGUES, LIANA CHAIB, FERNANDA CHAIB RODRIGUES, JORGE CHAIB FILHO
Advogado(s) do reclamante: RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO, DANILO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS, MARCELO E SILVA DE MOURA, NIVALDO AVELINO DE CASTRO, ANA TERESA NUNES DALBUQUERQUE
APELADO: FRANCISCO DE ASSIS O. MONTEIRO, JOSÉ ALVARENGA GOMES, IVANILSON DE AGUIAR ROCHA, JOSÉ ANTONIO FERNANDES, JOSÉ RIBAMAR ALBUQUERQUE, JOÃO BARBOSA SOARES, JOSÉ ALFREDO LEÃO CANDEIRA, LINO WAGNER PORTELA LOPES, LEÔNCIO GOMES SOARES, MANOEL ROQUE DE A. FILHO, NATÉRCIA MACEDO BASTOS, RAIMUNDO NONATO DO VALE BATISTA, RAIMUNDO PEREIRA DE S. FILHO, MARIA DA COSTA OSÓRIO, MARIA DAS GRAÇAS R. ROCHA, FRANCISCO FERNANDO M. MENESES, FRANCISCO PACHECO NETO, EDIVALDO DE JESUS SOUSA, CÍCERO LOPES DE SOUSA NETO, EDIMILSON VASCONCELOS, ANA MARIA CARDOSO DA SILVA, AFRÂNIO KLEBER DE BRITO, AURI TUPINAMBA RODRIGUES BARROS LEITE, FRANCISCO WAGNER LIMA, MARIA CARMEN MATOS KOURY PEREIRA DE SOUZA, REYNALDO THEODORO MELO KOURY PEREIRA DE SOUZA, WALDER DE FREITAS APOLINARIO, VIRGILIO DEUSDARA NETO, ZILNEIDE DE MACEDO SILVA ALMEIDA, FRANCISCO DE BRITO JUNIOR, FELIPE PINTO DA ROCHA, FELIPE PINTO DA ROCHA, LUIS HOLANDA MOREIRA, ESPÓLIO DE EVANGELISTA PESSOA DE CARVALHO, ESPÓLIO DE LUIZ DE HOLANDA MOREIRA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO SOARES PIRES, MAYRA OLIVEIRA CAVALCANTE ROCHA, FRANCISCA DA CONCEICAO, DANIEL MOURAO GUIMARAES DE MORAIS MENESES, FRANCISCO VALDECI DE SOUSA CAVALCANTE, JAIRO OLIVEIRA CAVALCANTE
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO DO PROCESSO EM QUE FORAM PRESTADOS OS SERVIÇOS. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO SUPERA O QUANTUM QUE OS EMBARGANTES IRÃO RECEBER PELO PROCESSO. MERO INCONFORMISMO DOS EMBARGANTES PARA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. VIAS QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. 1. No acórdão embargado, explicitou-se que, no caso, o termo inicial seria a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos em que foram prestados os serviços e o prazo prescricional o quinquenal, em conformidade com o entendimento empossado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358425/SP, não tendo, desta forma, alcançado a pretensão dos autores, ora embargados. Ademais, as peculiaridades fáticas dos autos corroboram com o referido posicionamento, tendo em vista a inexistência de contrato escrito no tocante aos honorários contratuais – fato este consignado no acórdão embargado – o que impediria que se cobrasse as sobreditas verbas antes do fim do litígio, portanto, tendo-se como ponto de nascimento da pretensão de cobrança das verbas honorários a data do trânsito em julgamento da última decisão prolatada no feito, pelos seus herdeiros, em razão da sua morte a ela anterior, o que, ressalta-se, não altera o termo inicial prescricional. 2. O valor, a título de honorários, fixado na sentença e majorado em sede do julgamento da Apelação sob a qual recai os presentes aclaratórios, incidirá sobre a totalidade do montante a ser recebido, por precatório, pelos embargantes, não havendo que se falar em verba honorária que o supera, posto que no importe de 20% (vinte por cento) do seu quantum, valor este razoável e proporcional ao labor despendido pelo falecido causídico. Portanto, inexiste violação ao disposto no caput do art. 28 do Código de Ética da OAB. 3. Inexistiu omissão no julgado, sendo a pretensão das partes embargantes, na verdade, a rediscussão da matéria, pleito este impossível por estas vias. 4. Recurso conhecido e rejeitado.
RELATÓRIO
Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos por LEÔNCIO GOMIDE SOARES E OUTROS contra o acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível, em sede do julgamento da Apelação Cível nº 0817753-34.2017.8.18.0140, no qual este órgão colegiado, à unanimidade, conheceu dos recursos e, no mérito, negou provimento à 1ª e 2ª Apelação, dando provimento tão somente à 3ª Apelação, a fim de que sejam majorados os honorários arbitrados ao importe de 20% do valor a ser recebido pelos requeridos no precatório. Além disso, em razão do disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, fixou honorários recursais na importância de 2% sobre o valor da condenação, somando-se o montante final em 12%, a serem pagos pelos requeridos, ante sua sucumbência.
O acórdão embargado restou assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO PRÉVIO E PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO REQUERIDO. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO. 1. Trata-se de controvérsia acerca da existência de direito ao arbitramento de honorários contratuais, na forma de reserva dos precatórios aos quais os requeridos serão beneficiados, em decorrência dos serviços de advocacia prestados. 2. Não há que se falar em necessidade de prévio julgamento de Agravo de Instrumento que já fora julgado prejudicado por perda do objeto. A legitimidade ativa somente pertence ao Espólio enquanto não houver partilha, encerrado o inventário pertence aos herdeiros. Precedentes. Preliminares afastadas. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para exercício da pretensão de arbitramento e/ou cobrança dos honorários advocatícios judiciais verbalmente contratados será sempre de 05 anos, contado do encerramento da prestação do serviço (trânsito em julgado da decisão final ou último ato praticado no processo, conforme o caso). Prescrição afastada. 4. Sabe-se que a prestação dos serviços advocatícios assegura ao profissional, inscrito na OAB, o direito aos honorários contratuais e que, no caso de não terem sido estipulados ou acordados, caberá o arbitramento judicial, ou seja, tal atividade profissional não se presume gratuita, inteligência decorrente do art. 22, §2º do Estatuto da Advocacia – Lei nº 8.906/94. 5. Em ação de arbitramento de honorários, na qual se alega inexistência contratual, cabe ao autor provar os serviços advocatícios realizados em favor de quem demanda honorários, pois somente assim teria direito ao arbitramento judicial, e ao réu provar o fato controverso, isto é, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso, a fixação contratual de honorários entre as partes, ainda que verbal, seu valor e seu pagamento. Ônus da prova segundo o art. 372, II, CPC. 6. Conforme art. 24, § 2º do Código de Ética e Disciplina da OAB, o advogado substabelecido atua no feito por decisão do substabelecente, recaindo sobre este a responsabilidade do pagamento dos honorários daquele, não sendo correto que a parte arque duas vezes com o pagamento de honorários, por circunstância alheia à sua vontade, devendo estes serem demandados em ação própria, na qual figurem no polo passivo os sucessores do advogado substabelecente. 7. Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, em consonância com o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Improvidos os 1º e 2º recursos. Provimento dado ao 3º recurso, a fim de majorar os honorários arbitrados.
Inconformados, LEÔNCIO GOMIDE SOARES E OUTROS interpuseram os presentes Embargos de Declaração (id. 4333836), nos quais, em resumido apanhado, alegam a ocorrência de omissões na decisão colegiada, por não ter enfrentando os dispositivos legais apontados pelas partes embargantes, além de contrariar entendimentos assentados no panorama jurisprudencial, sob o argumento de que os honorários advocatícios fixados superam o quantum que as partes Embargantes irão receber pelo processo, fazendo com que os sucessores do advogado recebam valor superior ao que os herdeiros daquele que deu causa ao processo.
Além disso, manifestaram que houve omissão no que diz respeito ao substabelecimento sem reservas realizado pelo de cujus Jorge Chaib no ano de 2004, o que teria extinto o mandato conferido ao sobredito advogado.
Igualmente, ponderaram que foi acatada a tese de existência de convenção entre as partes na época, o que equivaleria, atualmente, cota litis, mas ignorou a determinação de limitação descrita na primeira tese destes Embargos.
Não obstante, também questionaram o não reconhecimento de estipulação realizada entre as partes, impondo arbitração judicial em quantias exorbitantes.
Por fim, discordaram da decisão no que diz respeito à distribuição do ônus probatório em favor do causídico em detrimento dos clientes, além da ocorrência da prescrição, sob o fundamento de que o mandato do advogado Jorge Azar Chaib teria se encerrado em 24 de julho de 2002, com o seu suposto afastamento do feito, como também pelo fato de que o seu falecimento, em 23 de outubro de 2010, sete anos antes do ajuizamento da ação de arbitramento de honorários em seu favor.
Diante disso, requereram o conhecimento e acolhimento do recurso, com a concessão de efeitos infringentes, com o reconhecimento das omissões apontadas, com o reconhecimento da prescrição da pretensão. Outrossim, que seja afastada a adoção de cláusula quota litis no caso.
Devidamente intimada, LIANA CHAIB apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (id. 4420502), nas quais defendeu a inexistência de qualquer omissão no acórdão vergastado, tendo o referido recurso sido utilizado com o fim de externar o inconformismo para com a decisão, o que não deve ser aceito.
Nesse ínterim, rebateu todas as supostas omissões explicitadas na peça recursal, concluindo pelo não acolhimento do recurso.
Apesar de devidamente intimados, os demais embargados deixaram de apresentar contrarrazões.
Em id. 4666733, DANIEL GUIMARÃES DE MORAES MENESES apresentou petição avulsa, na qual arguiu a matéria de ordem pública da prescrição. Na referida peça, argumentou que a Ação de Arbitramento de Honorários proposta pelos herdeiros de Jorge Azar Chaib se vincula ao processo nº 0000007-42.1987.8.18.0140, julgado procedente, no qual são interessados um grupo de funcionários da Fazenda Pública do Estado do Piauí.
Informa que o acórdão do Excelso Supremo Tribunal Federal transitou em julgado na data de 24/03/2004. Com efeito, defende que os herdeiros não tinham legitimidade para promover a ação referida, vez que o advogado Jorge Azar Chaib teria se desligado do feito após, em 24/07/2002, ter substabelecido, sem reserva de poderes ao ora peticionante, todos os poderes que lhe outorgaram os funcionários estaduais e, por ter a Ação de Arbitramento de Honorários sido ajuizada somente em 31/10/2017, a pretensão estaria prescrita, além do fato de que o supracitado advogado teria falecido em 24 de outubro de 2010, sete anos antes do ajuizamento da Ação de Arbitramento.
TERESINA OMMATI CHAIB E OUTROS, em resposta (id. 4881682), ponderaram acerca da duração razoável e da efetividade do processo, motivo pelo qual não deve ser considerada a referida petição, tendo em vista o seu objetivo de rediscussão de matéria já decidida por esta Colenda Câmara.
É o relatório.
VOTO
I. PRELIMINAR DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Serão cabíveis os embargos de declaração quando houver na decisão: omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Verifico a tempestividade do recurso e, constatando que foram satisfeitos os demais pressupostos recursais de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios para a análise das questões suscitadas.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A embargante argumentou que o acórdão possuiu os seguintes defeitos: a) fixou percentual de honorários advocatícios que supera o quantum que os embargantes irão receber pelo processo; b) omitiu-se em relação ao substabelecimento, sem reservas, realizado pelo de cujus Jorge Chaib, no ano de 2004, o que importou em extinção do seu mandato; c) acatou a tese de existência de convenção entre as partes na época, o que equivaleria, atualmente, à cota litis, mas ignorou a determinação legal sobre a limitação descrita no item “a”; d) deixou de reconhecer a estipulação realizada entre as partes e impôs a questionada arbitração judicial em quantias exorbitantes; e e) deferiu a distribuição do ônus probatório em favor do causídico em detrimento dos clientes.
Além disso, arguiram a ocorrência de prescrição, esta que também foi levantada, por meio de petição avulsa de id. 4666733, por Daniel Mourão Guimarães de Moraes Meneses.
Com efeito, levando-se em consideração a necessidade de se estruturar o presente voto de forma processualmente sistematizada, examinarei, antes de tudo, a prescrição levantada pelos embargantes– por se tratar de prejudicial de mérito – que também foi reiterada na sobredita petição avulsa, portanto, devendo ser examinadas em conjunto, até mesmo por partilharem de fundamentação no mesmo sentido.
Sobre o tema, fundamentam os recorrentes que o mandato do advogado Jorge Azar Chaib teria se encerrado em 24 de julho de 2002, com o seu suposto afastamento do feito, como também pelo fato de que o seu falecimento se deu em 23 de outubro de 2010, sete anos antes do ajuizamento da ação de arbitramento de honorários em seu favor.
Nesta senda, em que pesem os argumentos empossados pelos embargantes, não assiste-lhes razão. No acórdão embargado, inclusive, explicitei que, no caso, o termo inicial seria a data do trânsito em julgado da última decisão proferida nos autos em que foram prestados os serviços e o prazo prescricional o quinquenal, em conformidade com o entendimento empossado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1358425/SP, não tendo, desta forma, alcançado a pretensão dos autores, ora embargados.
Ademais, as peculiaridades fáticas dos autos corroboram com o referido posicionamento, tendo em vista a inexistência de contrato escrito no tocante aos honorários contratuais – fato este consignado no acórdão embargado – o que impediria que se cobrasse as sobreditas verbas antes do fim do litígio, portanto, tendo-se como ponto de nascimento da pretensão de cobrança das verbas honorários a data do trânsito em julgamento da última decisão prolatada no feito, pelos seus herdeiros, em razão da sua morte a ela anterior, o que, ressalto, não altera o termo inicial prescricional.
Não fosse o bastante, consta nos autos que, mesmo após a data do substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado Daniel Mourão Guimarães de Moraes Meneses, houve a atuação do advogado Jorge A. Chaib Filho e, tendo este desempenhado a defesa dos interesses dos embargantes em razão de substabelecimento, com reserva de poderes, realizado pelo falecido advogado Jorge A. Chaib, demonstrando que, factualmente, este ainda continuou a exercer, direta ou indiretamente, o árduo labor da advocacia em favor dos ora recorrentes.
Outro entendimento não poderia o ser, considerando-se que o substabelecimento com reserva de poderes é ato pessoal do advogado, que deve ajustar os honorários do substabelecido antecipadamente, conforme preleciona o art. 24 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Forçoso citar, ainda, nesse sentido, que o advogado substabelecido nessas condições sequer pode cobrar honorários sem a intervenção do causídico que lhe conferiu o substabelecimento, nos termos do art. 26 do referido Código.
Portanto, tendo o acórdão se manifestado de forma suficiente e fundamentada acerca da não ocorrência da prejudicial de mérito prescrição da pretensão dos ora embargados, afasta-se a alegada omissão no que diz respeito ao seu termo inicial.
Dando continuidade ao exame dos Embargos, aduzem os recorrentes que o acórdão vergastado fixou percentual de honorários advocatícios que supera o quantum que os embargantes irão receber pelo processo.
Novamente, sem razão. O valor, a título de honorários, fixado na sentença e majorado em sede do julgamento da Apelação sob a qual recai os presentes aclaratórios, incidirá sobre a totalidade do montante a ser recebido, por precatório, pelos embargantes, não havendo que se falar em verba honorária que o supera, posto que no importe de 20% (vinte por cento) do seu quantum, valor este razoável e proporcional ao labor despendido pelo falecido causídico.
Portanto, inexiste violação ao disposto no caput do art. 28 do Código de Ética da OAB.
Sorte também não lhes assiste quantos aos dois últimos questionamentos, os quais são: não reconhecimento da suposta estipulação realizada entre as partes, com a consequente imposição de arbitração judicial, reputada esta como exorbitante pelos embargantes; e distribuição de ônus probatório em favor do causídico em detrimento dos clientes.
A decisão embargada foi clara e objetiva quanto aos temas. Na oportunidade, transcrevo trechos do acórdão em que há explícita manifestação em relação a eles:
“No presente caso, da análise dos autos, observa-se que os requeridos sustentam que os honorários contratuais foram fixados entre as partes, das quais trazem como prova uma carta enviada entre eles, no importe de dois mil cruzados. Contudo, após minuciosa verificação da instrução processual que se seguiu, pode-se ratificar a conclusão da sentença de primeiro grau: “não há tal demonstração de quitação de pagamento, seja por recibo, carta ou qualquer outro documento com assinatura de seu credor ou representante, na forma do artigo mencionado” (ID nº 2827284).
No que se refere à prova da existência do contrato entre as partes, no valor de dois mil cruzados, os requeridos se limitaram a apresentar uma carta escrita por Reynaldo Theodoro Melo Koury Pereira de Souza direcionada a Afrânio Kleber de Brito. Entretanto, como bem observado pela juíza de primeiro grau, a referida carta se deu somente entre as partes requeridas, posto que nela não se encontra qualquer aval, assinatura ou instrumento mandatário que demonstre a participação do falecido Dr. Jorge A. Chaib naquela pactuação, não sendo tal prova apta a demonstrar a existência válida de contrato de honorários.
Ainda que na hipótese de se imaginar a existência de contrato verbal, caberia aos requeridos demonstrar a quitação, com comprovante de recibo ou transferência realizado em favor do falecido advogado e por este assinado. Isso ocorre porque “a quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante” (art. 320, CC).
Nesse sentido, diferentemente do que alega o 1º Apelante, não houve inversão ilegal do ônus da prova, pelo contrário, conclui-se dos autos que os requeridos não cumpriram com o seu ônus probatório que é do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ante a ausência de apresentação de provas, escritas ou testemunhais aptas a afastar o direito daquele.
Conclui-se, assim, que o autor tem direito ao arbitramento dos honorários advocatícios, levando-se em conta a complexidade da causa, o grau de zelo, o lugar da prestação de serviços e o proveito econômico obtido, na forma do dispositivo legal supracitado. ”
Dessa forma, percebe-se que inexistiu omissão no julgado, sendo a pretensão das partes embargantes, na verdade, a rediscussão da matéria, pleito este impossível por estas vias.
É o que se colhe dos precedentes pátrios e, inclusive desta Câmara, exemplificado, a seguir, em julgado cujo qual fui o relator:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO – ART. 1.022, II, DO CPC. MANIFESTAÇÃO SOBRE PONTO SUSCITADO PELA APELANTE. DESNECESSIDADE. NÃO CONCESSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015. 2. Uma vez reunidos e expostos, de modo compreensível, os elementos de convicção, com fundamento na legislação vigente, súmulas, doutrina e jurisprudências, e não havendo outra arguição da parte, ou matéria analisável de ofício, que possa, por si só, influenciar de modo total ou parcial no resultado do julgamento, não ocorre vício da omissão. 3. O efeito infringente é perfeitamente plausível, tratando-se de embargos de declaração, não se prestando ao rejulgamento da causa, reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. 4.Não havendo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, a modificação do julgado pretendido pela embargante, via aclaratórios, resta prejudicada. 5. Embargos conhecidos para, no mérito, negar-lhes provimento. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002178-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/08/2021)
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, ao tempo que, no mérito, pela sua rejeição, mantendo-se inalterado o acórdão vergastado.
É como voto.
Teresina, 09/09/2021
0817753-34.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcessão
AutorTERESINHA OMMATI CHAIB
RéuFrancisco de Assis O. Monteiro
Publicação13/09/2021