TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807311-09.2017.8.18.0140
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: PAULO HENRIQUE SA COSTA
APELADO: NOE VIEIRA DE MOURA, LUCIDIO DO CARMO MORAIS SIMEAO, JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO DE PADUA GARCIA DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE DE HOLANDA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – EMATER – VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS AO SALÁRIO MÍNIMO – INCONSTITUCIONALIDADE – ENTENDIMENTO FIRMADO DO STF – TÍTULO EXECUTIVO INEXIGÍVEL – SENTENÇA REFORMADA – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I - A Lei Processual Civil prevê a nulidade da execução se o título não contiver os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (art. 803, I). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
II – No que se refere à inexigibilidade do título judicial, os fundamentos se limitavam à existência de recurso com efeito suspensivo ou à não realização do termo ou condição a que estava subordinada a obrigação imposta no processo condenatório. O parágrafo único ao art. 741 do CPC/73 (art. 535, §5º, do CPC atual) acrescentou outros fatos que podem tornar inexigível o título judicial. Além das hipóteses referidas, também é inexigível a sentença baseada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
III – Tem-se que o Col. STF, de há muito, possui entendimento sobre a proibição de vinculação do salário mínimo para a remuneração de servidores, acrescentando-se que, no caso em análise, por meio de Agravo Regimental proposto pelo ora recorrente, na fase de conhecimento, houve decisão daquele Tribunal Constitucional pela impossibilidade da aludida vinculação.
IV – Recurso conhecido e provido. Inexigibilidade do título executivo.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807311-09.2017.8.18.0140
Origem:
APELANTE: INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE SA COSTA - PI13864-S
APELADO: NOE VIEIRA DE MOURA, LUCIDIO DO CARMO MORAIS SIMEAO, JOSE BONIFACIO OLIVEIRA DE MOURA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA, HELIO RODRIGUES DE SOUSA, ANTONIO DE PADUA GARCIA DE CARVALHO, JOAO HENRIQUE DE HOLANDA JUNIOR
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
Advogado do(a) APELADO: LUCAS DE ALMENDRA FREITAS PIRES - PI8242-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada de Direito Público, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº : 0807311-09.2017.8.18.0140), ajuizada por NOE VIEIRA DE MOURA e OUTROS, contra o ESTADO DO PIAUÍ E EMATER-PI.
Ingressaram os autores com Cumprimento de Sentença afirmando que o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para que fosse reajustado o valor do vencimento básico dos servidores. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí manteve a sentença em todos os seus termos. Houve o trânsito em julgado e o processo voltou para a origem para iniciar o cumprimento de sentença. Requerem o cumprimento da sentença com base no art. 513 e seguintes do CPC.
Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado pelo EMATER, em que arguiu, em preliminar, a prescrição da pretensão executiva. No mérito, asseverou a inexigibilidade do título ante a violação ao art. 7º, IV da CF e proibição da vinculação para fins de remuneração; iniciativa reservada ao Chefe do Poder Executivo e excesso de execução.
Decisão em que o magistrado julgou improcedente a impugnação para reconhecer a regularidade do título executivo, determinando o prosseguimento da execução. Fixou honorários no percentual de 10% do valor cobrado, devidamente atualizado, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC a ser pago em favor da parte exequente.
Mandado de cumprimento expedido e devidamente cumprido, conforme cerrtidão de Id. 1539464, pag. 1.
Na sentença, o MM. Juiz reconheceu o cumprimento da obrigação e julgou extinto o processo com resolução de mérito.
Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ ingressou com a apelação alegando a necessidade de suspensão do cumprimento de sentença diante da pendência de agravo de instrumento e o descumprimento de decisão proferida pelo STF na fase de conhecimento. Ao final, clamou pelo provimento do recurso para reformar a sentença.
Devidamente intimados, os autores apresentaram contrarrazões requerendo a manutenção da sentença.
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de exarar parecer ante a ausência de interesse público que justifique a atuação.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne da lide consiste na possibilidade de se dar continuidade, ou não, ao cumprimento de sentença, ante possível inexigibilidade do título executivo.
A apelação cível merece ser conhecida, visto que se encontram os pressupostos das suas admissibilidades.
Arguiu o apelante a impossibilidade de se encerrar o cumprimento de sentença ante a pendência de agravo de instrumento. Registre-se que tal argumento não procede, haja vista que o cumprimento de sentença é a ação principal e, por isso, independe do resultado do recurso de agravo de instrumento.
Na execução contra a Fazenda Pública, a impugnação poderá versar sobre: falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia; inexigibilidade do título; ilegitimidade das partes; cumulação indevida de execuções; excesso de execução; qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença; incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz, nos termos do art. 535 CPC.
O título executivo é indispensável a qualquer execução, pois nulla executio sine titulo. De acordo com o art. 583 do Código de Processo Civil, "toda execução tem por base título executivo judicial ou extrajudicial".
Não basta, porém, apenas o título. É necessário que este seja líquido, certo e exigível. A Lei Processual Civil prevê a nulidade da execução se o título não contiver os requisitos da liquidez, certeza e exigibilidade (art. 803, I). O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No que se refere à inexigibilidade do título judicial, os fundamentos se limitavam à existência de recurso com efeito suspensivo ou à não realização do termo ou condição a que estava subordinada a obrigação imposta no processo condenatório.
O parágrafo único ao art. 741 do CPC/73 (art. 535, §5º, do CPC atual) acrescentou outros fatos que podem tornar inexigível o título judicial. Além das hipóteses referidas, também é inexigível a sentença baseada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.
A seguir, transcrevo o citado dispositivo legal, vejamos:
“Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:
§ 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.”
Tem-se que o col. STF, de há muito, possui entendimento sobre a proibição de vinculação do salário mínimo para a remuneração de servidores, acrescentando-se que, no caso em análise, por meio de agravo regimental proposto pelo ora recorrente, nos autos de origem, houve decisão daquele tribunal pela impossibilidade da aludida vinculação, vejamos:
“EMENTA Embargos de declaração em agravo de instrumento. Conversão em agravo regimental, conforme pacífica orientação desta Corte. Vinculação de vencimentos ao salário mínimo. Matéria já pacificada no âmbito desta Suprema Corte. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, em que se reconhece a impossibilidade da vinculação de vencimentos ao salário mínimo. 2. Óbices ao conhecimento do agravo que não foram tempestivamente arguidos, os quais, de qualquer forma, não têm o condão de impedir seu regular conhecimento. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual é negado provimento.
(AI 494258 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011 EMENT VOL-02556-04 PP-00614)”
Pois bem, a decisão que embasou o Cumprimento de Sentença teve o seguinte dispositivo, verbis:
“Ex positis, considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, esta ação condenando o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí – EMATER, a pagar 06 (seis) salários mínimos mensais aos autores, a título de salário-profissional, a partir do seu aforamento, o que faço com fulcro no art. 5º da Lei 4.950-A/66 c/c o art. 11 da Lei Estadual nº 4.572/93.”
Desse modo, pelos argumentos supracitados, considero inegixível o título em questão.
Diante do exposto, DOU provimento ao recurso, para reformar a sentença atacada, considerando-se a inexigibilidade do título executivo.
Inverto o ônus da sucumbência.
É o voto.
Teresina, 22/02/2022
0807311-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalReajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
AutorINSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DO PIAUI
RéuNOE VIEIRA DE MOURA
Publicação24/02/2022