Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800401-80.2018.8.18.0026


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação da terceira pessoa estranha ao contrato, no caso o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800401-80.2018.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


0800401-80.2018.8.18.0026 – Apelação Cível

Origem: Campo Maior / 2ª Vara

Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Apelado: FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INSTRUMENTO QUE NÃO DISPÕE DE ASSINATURA DA REQUERENTE. IMPRESSÃO DIGITAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS EXIGIDAS. CONTRATAÇÃO NULA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM SUA FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para o correto deslinde da questão, deve-se analisar se os descontos realizados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. 2. Conquanto o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a aposição da digital da requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. 3. O simples registro da marca dactilar não se confunde com a assinatura a rogo, pois esta demanda que um terceiro, de confiança da parte analfabeta e dotado de poderes devidamente outorgados, coloque sua própria assinatura, na condição de representante daquela. 4. Nesse sentido, em razão da ausência de participação da terceira pessoa estranha ao contrato, no caso o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, pois está em desconformidade com as exigências legais. Sendo assim, o contrato é nulo, uma vez que não observou a forma prescrita em lei. 5. Diante da nulidade do ajuste, e ainda considerando a ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora. 6. O ilegítimo desfalque em verbas de natureza alimentar configura também dano moral in re ipsa, restando o banco condenado a ressarcir os prejuízos de ordem extrapatrimoniais, aqui fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para minorar o valor da indenização na origem e fixar o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, em face de sentença da lavra do MM Juiz de direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, que julgou procedente o pedido inicial.

A referida sentença declarou inexistente do contrato de nº 764936433 e condenou o banco, ora apelante, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral e ao pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da autora.

Em suas razões recursais de ID Num. 2666588, o banco apelante alega que o contrato resta perfeitamente formalizado, com as devidas qualificações do cliente, não apresentando nenhum resquício de fraude. Que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado. Requer o provimento da apelação interposta, reformando-se a sentença, para, no mérito, ser julgada inteiramente improcedente a demanda.

Em contrarrazões (ID Num. 2666597), a apelada requer o desprovimento da apelação interposta, com a manutenção da sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Manifestação do Ministério Público Superior (ID Num. 4078413) devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o relatório. 

 

VOTO


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso.



II – MÉRITO

O vínculo jurídico-material deduzida na inicial enquadra-se como típica relação de consumo, de modo que aplicam-se as garantias previstas na lei 8.078/90, como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.

Cumpre esclarecer, que o empréstimo consignado é contrato típico de fornecimento de serviço, se perfazendo com a efetiva tradição de coisa fungível. Esta premissa é necessária para a identificação dos requisitos de validade do contrato, em especial, no que se refere à sua formalização. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, faz-se imprescindível a sua assinatura a rogo, ou procurador público, ressaltando-se, ainda, que prova de participação dessas pessoas é de responsabilidade da instituição financeira, dada a condição de “hipervulnerável” do consumidor.

Dito isso, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos consignados em benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico. Ressalto que o debate não se limita apenas quanto à existência física de um ajuste, mas principalmente sobre a sua validade no plano jurídico, uma vez que a parte requerente afirma que o empréstimo se deu de forma fraudulenta e sem a sua aquiescência.

No caso aqui tratado, nenhuma dúvida existe de que a parte autora é pessoa analfabeta, sendo este fato reconhecido até mesmo pelo réu. Conquanto o sujeito iletrado não seja, de modo algum, incapacitado para os atos da vida civil, não se pode, por outro lado, desprezar sua vulnerabilidade, diante da impossibilidade de compreensão autônoma dos termos escritos de um negócio. Em sendo assim, a lei criou mecanismos de proteção, tal como se observa no art. 595 do Código Civil:


“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo subscrito por duas testemunhas.”


Embora o referido dispositivo se refira a contratos de prestação de serviços, é razoável que sua aplicação seja estendida a todos os ajustes formais que envolvem pessoas analfabetas, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever. Portanto, a situação trazida a este juízo não pode ser tida como regular e/ou legítima, na medida em que carentes os supracitados requisitos legais.

No contrato em análise (ID Num. 2666573), não se pode dizer ter havido a assinatura a rogo, pois esta não se confunde com a aposição de digital. Referida exigência só é cumprida quando, além da participação do contratante e 2 (duas) testemunhas, uma terceira pessoa estranha ao contrato, coloca sua própria assinatura, na condição de representante daquele.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça em julgado recente, entendeu que dada a hipossuficiência do consumidor concretamente hipervulnerável, é necessária a assinatura a rogo do analfabeto, bem como a assinatura de 02(duas) testemunhas para validade do negócio jurídico, consoante se observa do seguinte julgado:

 

“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. […] 10. A aposição de digital não se confunde, tampouco substitui a assinatura a rogo, de modo que sua inclusão em contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. 11. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a existência de assinatura a rogo no caso concreto, a alteração do acórdão recorrido dependeria de reexame de fatos e provas, inadmissível nesta estreita via recursal. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”



“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”

 

No caso dos autos, observa-se que o banco apelante, apresentou o contrato de crédito bancário firmado entre as partes, porém, não consta as formalidades legais atinentes à assinatura a rogo estabelecidas no art. 595 do CC.

Assim, em razão da ausência de participação da terceira pessoa estranha ao contrato, no caso o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.

Ainda, alie-se o fato de que o banco apelante também não logrou êxito em comprovar a efetivação da transferência do crédito oriundo do suposto contrato. Dessa forma deve ser declarada nula a avença, conforme entendimento sumulado deste E. TJPI:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão não possui validade jurídica, porquanto celebrado sem observância das formalidades legais, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104 do Código Civil.


Da repetição do indébito:

Configurada a nulidade do contrato, em razão da cobrança indevida, exsurge-se o direito à devolução dos valores debitados do benefício previdenciário da parte autora, nos termos do que dispõe o art. 42 do CDC, verbis:


“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”



Tal dispositivo, para sua incidência, demanda o reconhecimento da má-fé no comportamento do agente, portanto, não admite a devolução em dobro com base apenas na responsabilidade objetiva:


“CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. ENGANO JUSTIFICÁVEL. NÃO-CONFIGURAÇÃO. 2. A recorrente visa à restituição em dobro da quantia sub judice, ao fundamento de que basta a verificação de culpa na hipótese para que se aplique a regra do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3. O engano, na cobrança indevida, só é justificável quando não decorrer de dolo (má-fé) ou culpa na conduta do fornecedor do serviço. Precedente do STJ. 4. Dessume-se das premissas fáticas do acórdão recorrido que a concessionária agiu com culpa, pois incorreu em erro no cadastramento das unidades submetidas ao regime de economias. 5. In casu, cabe a restituição em dobro do indébito cobrado após a vigência do CDC. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1.079.064/SP, 2ª T., Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20-4-2009).”


Nesse contexto, diante da ausência de prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples. Isto porque, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro do indébito, exige além da cobrança de quantia indevida, a configuração de má-fé do credor, a fim de evitar o locupletamento sem causa.

Dessa forma, a declaração de nulidade do negócio jurídico, impõe o retorno das partes ao estado anterior à contratação, com a devolução das parcelas efetivamente recebidas e com a devida compensação. Não é outra a orientação adotada pelos Tribunais Superiores, a seguir:


“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REEMBOLSO SIMPLES. PRESCRIÇÃO DECENAL. MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. JUROS MORATÓRIOS DE 12% A.A. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. […] IV - A respeito da indicação de contrariedade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, o Tribunal a quo, na fundamentação do decisum, assim firmou entendimento (fls. 143): "Em tal cenário, deve prevalecer a parte final do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo quem 'o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável'." V - Relativamente à questão de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é forçoso destacar que esta Corte Superior firmou entendimento de que, para se determinar a repetição do indébito em dobro, deve estar comprovada a má-fé do fornecedor do produto ou serviço. VI - Nesse passo, tendo o Tribunal a quo entendido que não há evidências a comprovar que a concessionária recorrida tenha agido de má-fé, para se concluir de modo diverso, na forma pretendida no apelo nobre, seria necessário proceder ao reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do enunciado da Súmula n.7/STJ. Confira-se: AgInt no AREsp n. 860.716/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 4/8/2016, DJe 6/9/2016 e AgInt no REsp n. 1.250.347/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. […] VIII - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ.IX - Agravo interno improvido.(AgInt no REsp 1433215/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).”

 

No caso posto, não restou provado que a instituição financeira tenha agido com dolo na liberação do empréstimo, ainda que reconhecida a nulidade do contrato. Na ausência da prova de má-fé ou culpa, a devolução deve ser feita na forma simples, com a restituição dos valores efetivamente descontados da parte autora.

Por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, ao passo que a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula º 43 do STJ.


Dos danos morais:

Necessário reconhecer, também, em razão da declaração de inexistência do vínculo, a procedência do pedido de danos morais. Os descontos realizados sobre aposentadoria de pequeno valor configuram desfalque em verbas de caráter alimentar, destinada ao sustento do indivíduo e de sua família, o que representa um ataque direto à dignidade humana. Além disso, afasto qualquer discussão que venha a atribuir a responsabilidade deste evento ao consumidor ou a terceiro, pois cabia ao Banco o dever de envidar todos os esforços para repelir a ocorrência de fraudes na contratação de empréstimos consignados.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Consigne-se, ainda, que a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Sendo assim, o ofensor deve ser condenado a pagar indenização suficiente que sirva de desestimulo à prática ilícita, observando-se sua capacidade econômica, mas que torne necessária a imediata correção da prática reprovável.

Feitas estas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, deverá incidir juros de mora, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ.

Isto posto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, apenas para minorar o valor da indenização na origem e fixar o pagamento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau em todos os seus demais termos. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Foi secretário da sessão o Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.


Dr. Dioclécio Sousa da Silva

- Relator Substituto -

Detalhes

Processo

0800401-80.2018.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DE ASSIS OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

14/01/2022