Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802313-09.2019.8.18.0049


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com cada parte. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802313-09.2019.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0802313-09.2019.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA

ADVOGADO: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA (OAB/PI Nº 11.044)

APELADO: BANCO CETELEM S/A

ADVOGADO: ANDRÉ RENNÓ LIMA GUIMARÃES DE ANDRADE (OAB/PI Nº 19.544)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO REALIZADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ). 2. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 3. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com cada parte. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 4. Recurso conhecido e improvido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter integralmente a sentença de piso. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TERESA MARIA DA CONCEIÇÃO DE MOURA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PInos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta pela APELANTE em desfavor do BANCO CETELEM S. A.

Na sentença (ID 2977597), o d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não há nos autos indícios de fraude no negócio celebrado entre as partes, pois foram anexados o contrato objeto da avença e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. Condenou a autora/apelante em custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça.

Irresignada com a sentença, a autora interpôs apelação (ID 2977599), oportunidade em que alegou prática abusiva por parte do recorrido, pois foi juntado apenas termo de adesão sem que fosse anexado o contrato questionado nos autos. Enfatizou, também, que não houve juntada do comprovante de desbloqueio do cartão.

A parte autora alega que recebe benefício previdenciário NB 130.777.564-8, com renda mensal de um salário-mínimo. No entanto, sofreu com desconto indevido em seu benefício em razão da contratação de empréstimo fraudulento, de um cartão de crédito que nunca solicitara.

Consta no histórico de consignações, em anexo, que foi descontada em favor do Banco Cetelem S.A, a quantia de R$ 46,28, em razão do contrato n.º 97-823089739/170618.

Reafirma que em momento algum solicitou cartão de crédito e tampouco fez uso do mesmo. Afirma, também, que os descontos em decorrência de um cartão de crédito é um ato ilícito. Pediu, ao final, que seja declarado inexistente o referido débito e pediu a condenação do banco demandado a título de indenização pelos danos morais sofridos, como também, a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, devidamente corrigidos e com correção monetária e juros legais.

Diante disso, a recorrente deseja a declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente procedência dos pedidos iniciais.

Regularmente intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões (ID 2977603), ocasião em que refutou as alegações da apelante e pugnou pelo desprovimento do presente recurso.

O Ministério Público não exarou parecer sobre o mérito, por não ser hipótese de sua atuação. (ID 4051517).

É o que importa relatar.

 

VOTO DO RELATOR


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiaria da justiça gratuita.

No presente recurso, a apelante pretende a reforma da sentença de piso, sob o fundamento de que não realizou contrato de empréstimo consignado e que foi vítima de fraude.

Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:


Súmula 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


A Apelante alega que fora surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber em seu benefício previdenciário. Pontua que tal desconto decorre de contrato bancário que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Contudo, em documento de id. Num. 2977603 é notório que foram apresentadas as cláusulas contratuais, identificando o valor contratado, o comprovante do repasse do valor, inclusive apresentando o número de autenticação.

Pois bem, de fato, o contrato preencheu os requisitos necessários para sua validade, há igualmente o comprovante da transferência do numerário para a conta da autora, conforme os documentos pessoais da autora, acostados aos autos.

Tendo comprovado o crédito na conta da autora, justificando a origem da dívida, não merece prosperar a pretensão do ora Apelante quanto à nulidade do contrato de contestado, restando comprovada a validade deste.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direito básicos do consumidor:

 VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Com análise dos documentos anexados aos autos, foi observado que o apelado cumpriu com o seu ônus de provar a veracidade de suas alegações, apresentando o contrato devidamente assinado pela recorrente, junto com o comprovante de transferência bancaria e os extratos de pagamento (ID 2977603). Com isso, restou comprovado a existência de relação negocial entre as partes.

Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura do contrato pela apelante, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da recorrente.

Vejamos o seguinte julgado:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATO DE REFINANCIAMENTO. REGULARIDADE CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVADA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. LISURA DA AVENÇA. NÃO AFASTADA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 333, I, CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito e indenizatória. 1.1. No apelo interposto, o autor pede a reforma da sentença alegando ter sido vítima de fraude, argumentando que não solicitou refinanciamento de empréstimo, tampouco assinou contrato para obtenção de crédito, sofrendo descontos indevidos.  2. Nada obstante as alegações do apelante, o qual nega a formalização de contrato de obtenção e refinanciamento de empréstimo junto ao apelado, o que se verifica dos autos é que o requerido apresentou documentação suficiente para afastar qualquer indicativo de fraude capaz de macular a avença firmada entre as partes. 2.1. No caso, em resposta a ofício emitido pelo juízo, a própria instituição financeira na qual o autor mantém conta corrente confirma o depósito do valor líquido indicado no contrato entabulado entre as partes, tendo sido colacionado ao feito pelo apelado a cópia da identidade do autor e respectivo comprovante de residência atualizado, apresentados por ocasião da formalização da avença.  3. Nesse descortino, constata-se que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, CPC), ou seja, não trouxe indícios de que fora vítima de fraude com a utilização de seus dados, devendo ser mantida a sentença que considerou regular o contrato firmado entre as partes e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. 4. Recurso não provido. (Acórdão 1265037, 07025769320188070010, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos assinados pela parte autora e dos comprovantes de transferência, bem como do repasse da quantia à parte autora.

Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de umas das hipóteses que possibilitam a sua decretação.

No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.

Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelada não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato.

Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelado.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de piso.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É como voto.



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 04 a 11 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0802313-09.2019.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESA MARIA DA CONCEICAO DE MOURA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

13/02/2022