Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0753367-22.2020.8.18.0000


Ementa

RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias. 2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0753367-22.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0753367-22.2020.8.18.0000

RECORRENTE: MARCIEL DA SILVA CAXIAS

 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. IMPRONÚNCIA – NÃO CABIMENTO INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDE. RECURSO DESPROVIDO.

 Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, impõem-se a manutenção da decisão de pronúncia, reservando-se ao Tribunal do Júri - juiz soberano para o julgamento dos delitos dolosos contra a vida - o exame mais aprofundado sobre as discussões meritórias.

2 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) -0753367-22.2020.8.18.0000
Origem: 
RECORRENTE: MARCIEL DA SILVA CAXIAS
 

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposta por MARCIEL DA SILVA CAXIAS, em face da decisão que o pronunciou nas penas do artigo 121, §2°, II (motivo fútil), c/c artigo 14, II, por duas vezes, ambos do Código Penal. 149

Em suas razões recursais a defesa de requer: 

“ (...)

Posto isso, requer-se a Vossas Excelências seja a decisão de pronúncia revista para que o réu seja impronunciado, dada a inexistência de indícios de autoria;. “  

O Ministério Público em contrarrazões pugna pela manutenção dos termos da pronúncia.

Em juízo de retratação, o MM. Juiz a quo manteve a decisão recorrida. 

A Procuradoria Geral de Justiça em parecer opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto. 

É o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

A defesa alega, em síntese, que não existem indícios suficientes de autoria.

Registro que a pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade da acusação, e não em certeza. Nesse momento processual, portanto, é desnecessária prova incontroversa e irrefutável até mesmo da autoria do delito doloso contra a vida. Basta que o juiz se convença sobre a existência do crime e dos indícios suficientes da participação do réu na conduta criminosa, nos termos do art. 413 do CPP.

Assim, anoto que a materialidade do crime doloso contra a vida imputado ao recorrente está comprovada, em princípio, pelos depoimentos das vítimas e das testemunhas, fotos acostadas confirmando a existência de disparos de arma de fogo, relatório policial, bem como pelos depoimentos prestados em juízo.

Outrossim, constata-se que há fortes indícios da autoria delitiva por parte do recorrente, não tendo lugar a edição de decreto de impronúncia nos moldes postulados.

A vítima ANTÔNIO KENNEDY DO NASCIMENTO disse: 

“ (...)

 QUE estava na porta de sua casa concertando o carro. QUE o réu passou. QUE seu filho pediu para que o réu parasse, dizendo a ele que parasse de ameaçá-lo. QUE o denunciado foi embora e retornou pouco tempo depois. QUE o réu disse “Flávio” e disparou com arma de fogo. QUE a outra vítima se deitou ao chão. QUE o réu desferiu mais três disparos, acertando o carro da vítima. QUE os disparos foram em direção ao Flávio e ao declarante. QUE o réu ameaçava a vítima Flávio por conta de um furto de uma bateria. QUE soube de duas vezes ter o denunciado ameaçado a vítima Flávio. QUE o primeiro disparo foi em direcionado ao Flávio. QUE o primeiro projetil não acertou o automóvel. QUE a distância entre o réu e a vítima Flávio, quando do disparo, era de aproximadamente 12 (doze) metros. QUE após os disparos o acusado empreendeu fuga. QUE estava a uma distância de aproximadamente de 03 (três) metros da vítima Flávio. QUE o denunciado sequer tirou o capacete para efetuar os disparos. QUE viu o primeiro disparo e logo se abaixou. QUE percebeu que os demais disparos foram para sua direção. QUE, após o primeiro disparo, Flávio correu para dentro da residência. QUE Flávio é foi quem iniciou a discussão com o denunciado, quando este passava de motocicleta pelo local. QUE Flávio pediu ao réu para que ele parasse e que cessasse as ameaças.  

A vítima FLÁVIO PEREIRA DO NASCIMENTO afirmou:

“ (...)

QUE no dia 24 de junho de 2018 o denunciado passou em frente à sua residência. QUE não haveria rixa anterior entre o declarante e o denunciado. QUE não houve discussão anterior. QUE estava em frente ao carro. QUE o disparo acertou o radiador do automóvel. QUE em outra ocasião, no dia 17 de julho de 2018, o réu apertou seu pulso e sacou a arma, mas não disparou em razão de uma pessoa chamada Samuel ter entrado na frente do declarante. QUE o réu ficava lhe acusando de ter furtado uma bateria. QUE nuca houve formalização junto às autoridades sobre o furto que o réu lhe imputava. QUE no momento dos disparos, havia várias pessoas nas proximidades, inclusive crianças. QUE no dia 17 de julho de 2018 o denunciado não disparou em sua direção em razão de Samuel ter entrado na frente, sendo que o disparo o atingiria. “ 

A testemunha MARIA ZILMA OLIVEIRA DOS SANTOS disse:

“ (...)

QUE estava em sua residência no dia dos fatos. QUE Marciel passou em direção à casa dele e os disparos continuaram do outro lado, que não seria o denunciado o autor dos disparos. QUE ouviu os disparos, mas o réu já havia passado por sua residência. QUE houve um único momento de barulho de disparos com arma de fogo. QUE, primeiro o denunciado passou em frente de sua residência, depois ouviu disparos, cujo barulho advinha dos lados da residência da vítima.” 

 A testemunha MARIA LAURINETE PEREIRA DE ARAÚJO asseverou:

“ (...)

QUE, no dia 24 de junho de 2018 encontrava-se em sua residência. QUE no momento em que caminhava em direção à porta de sua casa, para jogar o lixo, ouviu os disparos. QUE viu o denunciado passando pelo local e efetuando os disparos em direção das vítimas. QUE já conhecia o réu, que o olhou e perguntou a ele se o mesmo estava louco. QUE o acusado empreendeu fuga. QUE havia desentendimento entre o acusado e as vítimas. QUE o réu teria corrido atrás da vitima Flávio, outro dia, com arma em punho, não tendo cometido o homicídio devido ao filho da declarante, Sr. Samuel, ter ficado entre o denunciado e a vítima. QUE ouviu quatro disparos. QUE sua filha presenciou o denunciado correndo atrás da vítima Flávio com arma em punho, dias antes dos disparos contra as vítimas. QUE esse fato ocorreu poucos dias antes daquele em que ocorreu os disparos. QUE a vítima, Sr. Flávio, escondeu-se atrás do Sr. Samuel. QUE ouviu dois disparos com arma de fogo, ainda dentro de sua residência, quando caminhava para jogar o lixo. QUE, ao se aproximar do denunciado, viu-o efetuando mais dois disparos. QUE, quando o denunciado parou com sua motocicleta para efetuar os dois disparos, viu apenas o Sr. Antônio Kennedy. 

A testemunha ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DA SILVA relatou: 

“ (...)

declarou QUE trabalhava no fórum no dia dos fatos, pela manhã. QUE ouviu os disparos, mas não sabe quem efetuou os efetuou. QUE no momento em que viu o réu passando, ainda se ouvia o barulho dos disparos, não sendo possível terem sido efetuados pelo denunciado. QUE não sabe o que motivou os fatos. QUE, no momento em que viu o réu passar, ouvia-se disparos para o lado da residência das vítimas. QUE ouviu três disparos. QUE ouviu os disparos no momento em que o denunciado passava no local em que trabalhava.” 

O réu negou a prática delitiva. Ocorre que embora tenha negado, não há como desconsiderar os depoimentos das vítimas e das testemunhas que apontaram o réu como sendo o responsável pela prática do delito.

Assim, à vista das provas examinadas, verifica-se que há indícios suficientes de que, em tese, o recorrente tenham praticado os delitos narrados na denúncia. Ensejando, assim, o exame do caso concreto pelo Conselho de Sentença.

Portanto, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Em outros termos, a defesa não logrou êxito em comprovar de forma plena, límpida e escoimada de qualquer dúvida tese que subtraia ao acusado a responsabilização pelo fato delitivo. Ou seja, as razões defensivas não se mostram incontestes, de modo a privar o Conselho de Sentença de sua análise. Há questões controvertidas, cuja valoração cabe apenas aos juízes naturais da causa, sendo a confirmação pronúncia, por esse motivo, imperativa. As dúvidas, nesta fase processual, resolvem-se em favor da sociedade.

A jurisprudência tem-se mostrado uníssona no sentido de que o julgador somente poderá proceder à absolvição sumária ou à despronúncia quando a prova for única e não discrepante, o que não se constata no presente caso, impedindo seu reconhecimento nesta fase processual.

Ilustrativamente:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA E DAS QUALIFICADORAS. 1. PRELIMINAR. (I) O princípio in dubio pro societate é vigorante nesta fase, no sentido de que a dúvida razoável deve ser dirimida pelo Tribunal do Júri. E no presente caso, há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, a preencher os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal. Ademais, ausente prova cabal da tese defensiva, cabe ao Conselho de Sentença sua apreciação. Com efeito, contrariamente do alegado pela Defesa, não se verifica ofensa ao princípio constitucional do in dubio pro reu. 2. (...) PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70079409835, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rinez da Trindade, Julgado em 19/12/2018) – grifei. 

Destarte, estando presentes indícios suficientes de autoria e havendo a convicção da materialidade do crime, deve ser mantida a pronúncia dos acusados.

Por isso que, mantendo integralmente a pronúncia, estou negando provimento ao recurso, conforme parecer ministerial. 

Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0753367-22.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

MARCIEL DA SILVA CAXIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021