Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800685-83.2017.8.18.0039


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Princípio da Inafastabilidade da jurisdição. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. amplo acesso ao Poder Judiciário. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, trata-se de relação de consumo, entre o consumidor e o fornecedor de energia elétrica, respectivamente pessoa física e prestadora de serviços. 2. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Isto porque é prescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito antes do ajuizamento da ação pretendida. 3. Além disso, tendo o autor como consumidor vulnerável, apresentado as provas disponíveis frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, na relação de consumo, é desnecessário, em regra, inverter o ônus da prova, em razão da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Desse modo, consubstanciado no que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realiza-lo de determinada forma. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800685-83.2017.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800685-83.2017.8.18.0039

ORIGEM: BARRAS / VARA CÍVEL

APELANTE: JOSÉ DIONES SALES COSTA

ADVOGADO: FRANCISCO INÁCIO ANDRADE FERREIRA (OAB/PI Nº 8.053)

APELADO: ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PELO RITO COMUM. ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Princípio da Inafastabilidade da jurisdição. Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. amplo acesso ao Poder Judiciário. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, trata-se de relação de consumo, entre o consumidor e o fornecedor de energia elétrica, respectivamente pessoa física e prestadora de serviços. 2. O interesse de agir demonstra-se com a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Isto porque é prescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito antes do ajuizamento da ação pretendida. 3. Além disso, tendo o autor como consumidor vulnerável, apresentado as provas disponíveis frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, na relação de consumo, é desnecessário, em regra, inverter o ônus da prova, em razão da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 37, §6º da Constituição Federal. 4. Desse modo, consubstanciado no que dispõe o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realiza-lo de determinada forma. 5. Sentença anulada. Retorno dos autos ao Juízo de Origem. 6. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Sem parecer ministerial.

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por José Diones Sales Costa, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Cível da Comarca de Barras -PI, nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais, ajuizada em face da empresa Aguas e Esgoto do Piauí S/A, ora apelada.

Em sentença, Num. 3458162 - Pág. 1/2, o magistrado de primeira instância indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, incisos I e VI, CPC, em razão da parte autora não ter atendido à determinação de emenda à inicial para apresentar comprovante do indeferimento do requerimento administrativo realizado junto à empresa requerida

Irresignada com a sentença, apresentou o recorrente o presente Apelo de ID Num. 3458164 aduzindo que instruiu devidamente a petição inicial de forma a conter todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, entende que houve excesso de formalismo do magistrado primevo. Aduz, que não é necessário acionar o fornecedor previamente na esfera administrativa, razão pela qual requer a reforma da sentença.

Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID Num. 3458167 - Pág. 1.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique a sua intervenção. (ID Num. 3998735 - Pág. 1).

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

Cinge-se a controvérsia a respeito da necessidade de prévio requerimento administrativo à concessionária fornecedora de energia elétrica, consistente no interesse de agir, para resolução do litígio.

De início, defiro os benefícios da justiça gratuita, pois presentes os pressupostos autorizadores e ausente qualquer impugnação comprovada.

O artigo 5º, XXXV, da Constituição prevê o Princípio da Inafastabilidade do Poder Judiciário, ou seja, cabe ao Judiciário apreciar os pedidos realizados pelas partes, desde que não haja algum óbice legal.

Nesse sentido, é cediço que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento da instância administrativa, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil , nos termos do art . 3º do CPC, a saber: “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”.

Na hipótese dos autos, apesar de alegar a necessidade de requerimento administrativo da apelante e, por tal ausência, a falta de interesse de agir, o magistrado não indicou a lei que exige tal conduta do consumidor.

Importa esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.

Nesse espírito, trago a lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):

 

“o interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.”

 

No caso aqui tratado, não há que se falar em falta do binômio necessidade e utilidade para provocação do judiciário, porquanto, inicialmente, não ingressou com providências administrativas para ver seu direito satisfeito.

É preciso perceber que na hipótese dos autos o consumidor vulnerável, apresentou as provas disponíveis frente à capacidade técnica e econômica do fornecedor, na relação de consumo, sendo, em regra, desnecessário inverter o ônus da prova, em razão da responsabilidade objetiva estabelecida no art. 37, §6º da Constituição Federal, in verbis:

“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

 Além disso, considerando que na presente hipótese trata-se de relação consumerista, é plenamente cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, podendo, inclusive, suprir eventual deficiência no decorrer da instrução. Isto porque é prescindível uma postura ativa do interessado em obter determinado direito antes do ajuizamento da ação pretendida.

Dito isso, entendo que o consumidor possui interesse no ajuizamento da demanda, independentemente de prévio requerimento administrativo, quando comprovada a ocorrência do evento danoso, os danos alegados e o nexo de causalidade, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário, conforme jurisprudência a seguir:

 

"RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO – SEGURO – FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO-CONSUMIDOR - DANOS EM BENS DOS SEGURADOS DA AUTORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA RÉ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – INOCORRÊNCIA – ÔNUS DA PROVA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O juiz pode apreciar livremente as provas e documentos carreados nos autos, em obediência ao princípio do livre convencimento motivado, quando em decisão fundamentada indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. II - Em que pese a acusação de ausência de comunicação administrativa, o nosso sistema constitucional prevê o princípio da inafastabilidade da jurisdição disposto no art. 5º inciso XXXV, o qual determina que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, independentemente da busca administrativa prévia da parte demandada. III - STF - Súmula 188: O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro IV - Restou comprovada a falha na prestação do serviço da concessionária apelante, que por sua vez atingiu o consumidor e por corolário a seguradora recorrida que teve que arcar com os custos dos prejuízos decorrentes das oscilações de tensão e descargas na rede de energia elétrica, conforme laudos técnicos anexados aos autos. (N.U 1038577-60.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/05/2021, Publicado no DJE 02/06/2021)."

"APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMPORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AFASTADA. CASO CONCRETO. 1. Legitimidade ativa. A aferição das condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade para a causa, deve ser realizada, em regra, de acordo com a teoria da asserção. Precedentes do STJ e desta Corte. Espécie em que são os autores legitimados a pretender a reparação por danos morais decorrentes de alegada demora excessiva no restabelecimento do serviço de energia elétrica, ainda que não sejam titulares da unidade de consumo. Vítima do evento lesivo cuja legitimidade deriva da sua condição de consumidor por equiparação (art. 17 do CDC). Preliminar afastada. 2. Interesse de agir. A falta de requerimento administrativo não retira da parte o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Preliminar de falta de interesse afastada. Preliminares Desacolhidas. 3. Cabe à demandada o fornecimento de serviço público adequado, eficiente, seguro e contínuo, nos termos do art. 22 do CDC. Da mesma forma, não se justifica a demora no restabelecimento do serviço por mais de 24 horas (prazo definido pela ANEEL como aceitável). 4. Dano moral in re ipsa. Caso em que os danos extrapatrimonais, ou psíquicos, experimentados pelos autores, por ficar por mais de 3 dias sem energia elétrica em sua residência, não necessitam de comprovação. 5. O valor deve garantir, à parte lesada, uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso. 6. Juros de mora incidentes desde a citação, cuidando-se de relação contratual. Disposição de ofício. 6. Honorários advocatícios. Redução do valor, nos termos do art. 85, §2º e § 8°, do CPC, porque excessivo na espécie. PRELIMINARES DESACOLHIDAS, APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO E DA PARTE AUTORA PROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Cível, Nº 70081239071, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 29-05-2019)"


No caso, certo é que a parte autora pretende, por meio da presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais a ligação de água no local onde reside, bem como a indenização moral em razão dos prejuízos sofridos. Nesse contexto, vislumbro o interesse processual, na medida em que, comprovada a relação entre as partes, a utilidade do processo e a adequação do meio processual à pretensão deduzida.

Dessa forma, a falta do anterior requerimento administrativo não descaracteriza o interesse de agir, tampouco sua realização de maneira inábil, até porque não há embasamento jurídico que obrigue o consumidor a realiza-lo de determinada forma.

Neste momento, não se pode utilizar a teoria da causa madura, para julgar logo a lide, pois não foi oportunizada a defesa e produção de provas ao apelado, nos moldes do art. 336, CPC/15, que sequer apresentou contrarrazões o recurso, sobretudo, porque o feito fora extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Em face do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para desconstituir a sentença vergastada, determinando a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja realizada a devida instrução probatória do feito. Sem parecer ministerial.

É o voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800685-83.2017.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE DIONES SALES COSTA

Réu

AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Publicação

08/03/2022