
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
PROCESSO Nº: 0701184-74.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material]
AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
AGRAVADO: ALDI LOPES CLARO, AFONSO RIBEIRO DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ACÓRDÃO AGRAVADO. ROL TAXATIVO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO INADMISSÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Caixa Econômica Federal contra acórdão proferido, de minha relatoria, pela 2º Câmara Especializada Cível no Agravo de Instrumento nº 2011.0001.005729-9 (Processo de Origem nº 0021487-36.2011.8.18.0140 – 7º Vara Cível de Teresina), proposto por Afonso Ribeiro da Silva e outros, ora Agravados, contra o supracitado Agravante.
Devidamente intimado para se manifestar sobre o cabimento do recurso, ID. Num. 3528921, o Agravante se manteve inerte.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O art. 932, III, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar conhecimento recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Importa observar que o art. 1.015, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, destacando-se que a sua interposição é só contra decisões interlocutórias. Ademais, o rol deste dispositivo é taxativo, ou seja, o referido recurso só será cabível nas hipóteses deste artigo.
Verifica-se, no caso em análise, que a decisão agravada, na verdade, trata-se um Acórdão proferido no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2011.0001.005729-9, originado do processo nº 0021487-36.2011.8.18.0140 da 7º Vara cível da comarca de Teresina, hipótese que não se enquadra em nenhuma das situações previstas no art. 1.015, do CPC, rol este que, conforme explanação acima, não pode ser ampliado ou lido sob um enfoque extensivo.
Desse modo, não se enquadrando a decisão agravada nas hipóteses do rol taxativo do art. 1.015, do CPC, outra saída não resta senão negar seguimento a este recurso.
III. Dispositivo
Em face do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, nos termos do art. 932, III do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Teresina-PI, 27 de agosto de 2021.
0701184-74.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCAIXA ECONOMICA FEDERAL
RéuALDI LOPES CLARO
Publicação30/08/2021