Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0821451-43.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Documentos juntados demonstram a hipossuficiência da apelante. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821451-43.2020.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/11/2021 )

Acórdão


0821451-43.2020.8.18.0140 – Apelação Cível

Origem: Teresina / 7ª Vara Cível

Apelante: JACOB SOUSA MARTINS

Advogado: Lucas Orleans Campelo de Almeida (OAB/PI nº 17.506)

Apelado: BANCO DO BRASIL S/A

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



 

EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS . JUSTIÇA GRATUITA. CONCEDIDA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Documentos juntados demonstram a hipossuficiência da apelante. 2. Recurso conhecido e provido.


 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, conceder os benefícios da justiça gratuita aplicar a suspensão da condenação ao pagamento de custas processuais. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.


RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por JACOB SOUSA MARTINS, em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Teresina-PI nos autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS  proposta contra BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.

A sentença vergastada, (ID. Nº 2821336) , homologou por sentença o pedido de desistência, julgando extinto o feito sem resolução de mérito e indeferiu os benefícios da justiça gratuita condenando a parte autora ao pagamento das custas finais.

Irresignado com o teor da sentença, a apelante interpôs o presente recurso (ID. N° 2821339), almejando a reforma parcial da sentença para que sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e para que seja aplicado a suspensão da condenação ao pagamento de custas processuais.

O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID. N° 4168977). 

           É o relatório.


 

VOTO

A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)

Assim, a concessão do benefício fica condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.

Diante disso, conclui-se que a concessão ou não do benefício está expressamente relacionada à condição financeira do postulante.

Ressalta-se que de acordo com o entendimento desta e de outras Cortes, o fato do requerente ser representado por advogado particular não impede que o mesmo exercite o seu direito à gratuidade:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA. COTEJO DOS ELEMENTOS PARA A CONCESSÃO. 1. Para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita deve estar comprovada a hipossuficiência econômica do requerente, capaz de impossibilitá-lo de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família. Caso dos autos em que a renda mensal e a existência de dependente autoriza a concessão. Precedentes desta Câmara. 2. A contratação de Advogado particular, por si só, não pode obstar a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Inteligência do artigo 99, §4° do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70073085755, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 25/07/2017)


Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, até prova em contrário. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, parágrafos 2°, 3° e 4°, do CPC). Na hipótese dos autos, o recorrente comprova através de cópia de Demonstrativo de Pagamento de Salários não possuir condições de arcar com o pagamento das custas processuais, levando-se em conta o alto valor da execução. Agravo provido. (Agravo de Instrumento N° 70073583056, Vigésima Primeira Câmara Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 12/07/2017)

Dessa forma, não havendo prova em contrário que contradiga a situação econômica alegada pelo apelante, visto que os documentos juntados pelo Apelante se restaram suficientes para comprovar sua vulnerabilidade econômica, não há outra conclusão senão deferir o pedido de assistência judiciária gratuita em sede de juízo de primeira instância. 

Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, voto pelo conhecimento do presente recurso para dar-lhe provimento, a fim de anular a sentença, concedendo os benefícios da justiça gratuita aplicando a suspensão da condenação ao pagamento de custas processuais.

 



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

                  Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

Detalhes

Processo

0821451-43.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

JACOB DE SOUSA MARTINS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

30/11/2021